Bruna Garcia Nunes

Bruna Garcia Nunes

Número da OAB: OAB/SP 512122

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJES, TJGO, TJMT, TJSP, TJRS, TJRJ, TJMG, TRT4, TJBA, TJDFT, TJPA, TJPR, TJMS, TJSC, TJSE
Nome: BRUNA GARCIA NUNES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1007872-88.2024.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Wl Casaqui Serviços Administrativos Ltda. - Apelada: Fausta Maria Alves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CORRESPONDENTE BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.DANO MORAL. NULIDADE. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. DECISÃO QUE CONDENOU OS RÉUS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS, QUE NÃO CONSTITUIU FUNDAMENTO DO PEDIDO. NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO RECONHECIDA, COM DECOTE DO TEMA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Garcia Nunes (OAB: 512122/SP) - Heroa Bruno Luna (OAB: 221216/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Peterson dos Santos (OAB: 336353/SP) - 3º andar
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011182-08.2020.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luiz Arnal - Banco Itaú BMG Consignado S/A - - Lewe Intermediação de Negocios Eireli - Vistos. Conforme decisão sedimentada de fls. 248/249, o banco réu deverá suportar o pagamento dos honorários periciais. O banco réu efetuou o pagamento de 50% do valor arbitrado (fls. 385/386). Assim, providencie o banco réu, no prazo de 15 dias, o pagamento do restante do valor referente aos honorários periciais (R$2.000,00), sob pena de preclusão. Int. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), BRUNA GARCIA NUNES (OAB 512122/SP), GERVASIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 120211/SP)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos:  5177483-73.2025.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Ana Claudia Silva De AlmeidaRequerido: Banco Santander (brasil) S.a.PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/1995. Considerando, porém, os deveres de fundamentação e completude previstos no art. 93, inciso IX, da Constituição da República e no art. 489 do Código de Processo Civil, inafastáveis também no procedimento sumaríssimo, segue um breve resumo das questões de fato e de direito a serem examinadas no caso concreto.Cuidam os autos de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS” ajuizada por ANA CLAUDIA SILVA DE ALMEIDA, em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A; GOMES E CARLETTO LTDA; e de CASAQUI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA; todos qualificados.Em síntese, a parte autora afirma na petição inicial que foi vítima de fraude, após o contato telefônico de suposto funcionário do banco, sendo realizadas operações bancárias na sua conta em favor de terceiro. Assim, requer a declaração de inexistência do débito de R$ 51.339,97, referente a dois empréstimos consignados, bem como a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais.Citadas, as promovidas apresentaram defesa. No mérito aduz excludente de responsabilidade – culpa exclusiva de terceiro e do consumidor, como também inexistência de danos morais. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos contidos na petição inicial.É o resumo do essencial. Fundamento e Decido.Não existem nulidades processuais.O caso é de julgamento antecipado. Não há necessidade de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento.A matéria discutida trata-se de relação de consumo, sendo o autor detentor da condição de consumidor (art. 2º, CDC), estando no outro polo da relação jurídica material a requerida, na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º, §2º, CDC).No mérito, diga-se que a inversão do ônus da prova não é imposição legal. Cabe ao julgador verificar os requisitos da verossimilhança ou hipossuficiência da parte consumidora que, por sua vez, incumbe o ônus das provas positivas.A controvérsia cinge na apuração de eventual responsabilidade da instituição financeira requerida, que segundo afirma a parte autora, são decorrentes de operações fraudulentas.Examinando a prova produzida, não vislumbro defeito na prestação dos serviços do réu, nem mesmo nexo de causalidade entre a conduta desta e o prejuízo material suportado pela autora.A Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça preceitua que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias”.Em análise dos autos, verifica-se que as operações bancárias foram realizadas por terceiros desconhecidos, após o fornecimento de dados pessoais e bancários fornecidos via telefone, pela própria parte autora.Como se sabe, é recorrente a prática do golpe que vitimou a autora, em que pese os alertas nos veículos de comunicação e pelas instituições financeiras. À vista disso, o titular dos dados pessoais fornece, por algum meio, os seus dados sensíveis ao estelionatário, contribuindo para conclusão do golpe.Sabe-se que aliado ao dever de segurança dos fornecedores de serviços, o consumidor deve empreender o mínimo de atenção e diligência nos seus atos, tendo a cautela de averiguar as informações apresentadas antes de entregar qualquer dado pessoal e sensível a terceiros.Nesse diapasão, a improcedência é medida que se impõe pois o consumidor é obrigado a zelar por seus dados pessoais.Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: “RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. INSTALAÇÃO DE TOKEN POR SOLICITAÇÃO DE TERCEIRO FRAUDADOR. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso, a autora aduziu que era correntista junto ao banco requerido e que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros no dia 04/07/2023, no qual alegou que recebeu uma mensagem de texto alertando sobre umatentativa de compra de R$ 2.770,00 e foi instruída a ligar para um número 0800, sem sucesso. Posteriormente, recebeu ligação de uma suposta funcionária do réu, que a orientou a instalar um token de segurança. Após o celular apresentar problemas técnicos, a suposta funcionária pediu que a requerente realizasse testes de transferência e redefinisse a senha do aplicativo. Desconfiada, a requerente foi até a agência do Bradesco e descobriu que foram feitos dois empréstimos pessoais em sua conta. Outrossim, ao tentar resolver a demanda de forma administrativa junto à instituição financeira, não logrou êxito ao tentar o estorno dos valores. Irresignada, ajuizou a ação, pleiteando dano material arbitrado em R$ 43.840,00, bem como dano moral no valor de R$ 8.000,00. 2. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, esclarecendo que ? ? Portanto, verifica-se que o requerido não agiu com má- fé nem praticaram qualquer ato ilícito, conduzindo à inequívoca conclusão de que o prejuízo alegado pela autora decorreu de fato de terceiro e da própria conduta, ao não observar os procedimentos que eram de sua responsabilidade, ausente o dever de reparação e não configurando danos morais? Assim, apesar da hipossuficiência presumida do consumidor (Art. 6, VIII, do CDC), não há se falar em falha no sistema de segurança do requerido, dado que o golpe só foi efetivado porque a parte autora agiu de maneira desidiosa, ao efetuar negociação temerária, sem verificar se tratava dos canais oficiais do réu, dirigir à agência bancária e fornecendo seus próprios dados ao falsário, o que impõe o afastamento do pleito indenizatório? (mov. n.º 24). 3. Por conseguinte, a parte autora interpôs recurso inominado (mov. n.º 27), sustentando pela ausência de culpa da recorrente, haja vista que houve falha no sistema de segurança do banco recorrido, tratando-se, assim, de um fortuito interno, no qual a responsabilidade objetiva do banco deve ser considerada, teses que não convencem, conforme bem fundamentado na sentença. 4. Nesse sentido: ?RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. T R A N S F E R Ê N C I A S V I A P I X . O P E R A Ç Õ E S B A N C Á R I A S N Ã O RECONHECIDAS. USO DE SENHA PESSOAL DA AUTORA. FRAUDE COMETIDA POR TERCEIROS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DO BANCO. INOCORRÊNCIA. FORTUITO INTERNO. INEXISTÊNCIA. DANO MATERIAL INDEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.? (TJGO, RI n.º 5532224-58.2023.8.09.0051, Relator Dr. Fernando César Rodrigues Salgado, sessão do dia 19/03/2024). 5. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 6. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dezpor cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95. 7. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará na multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5512091-45.2023.8.09.0002, Rel. LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 08/04/2024, DJe de 08/04/2024)”“EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. GOLPE DO FALSO FUNCIONÁRIO. TRANSFERÊNCIA REALIZADA PORTERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Exordial. Aduz a autora que, no dia 15/03/2023, às 8 h, recebeu ligação do Banco do Brasil informando que a sua senha de acesso ao aplicativo havia sido bloqueada, solicitando que ela fosse presencialmente na agência para cadastrar uma nova e, assim, foi até um caixa eletrônico, constatando que seu acesso estava bloqueado, inclusive do aplicativo, de maneira que entrou em contato com a sua agência em Cristalina, e falou com a gerente, sendo informada que detectada uma atividade fraudulenta na conta bancária. Acrescenta que retomou o acesso quando trocou as senhas diretamente na agência, oportunidade em que confirmou com a gerente se não tinha sido transferido nenhum valor e, apesar de informada do contrário, logo depois, constatou que tinha transferência do valor de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) para uma empresa chamada Pryme Consultoria, que desconhece. Imediatamente contestou o banco, que solicitou um prazo de 15 quinze) dias para dar uma resposta, julgando improcedente a sua contestação, encaminhando um e-mail certificando que ela foi vítima de golpe, mas que não havia sido detectado falha no sistema do banco. Requer, então, a condenação da parte ré indenização por dano material, na quantia acima mencionada, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. Contestação ? evento 15. O banco réu argumenta que o primeiro contato realizado no dia do ocorrido, foi somente às 10 h, quando já havia ocorrido a transação, se tratando, no caso, de culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, excluindo a sua responsabilidade, de modo que não há se falar em indenização por dano material ou moral. 3. Impugnação a contestação ? evento 17. A autora impugna a peça de defesa, repisando pela procedência dos seus pedidos. 4. Sentença ? evento 21. Proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Marina Mezzarana Kiyan, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais), a título de reparação por danos materiais, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC desde o prejuízo, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça; bem como ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso inominado ? evento 24. Interposto pela parte ré, no qual repisa seus argumentos de que houve culpa exclusiva de terceiro, excluindo-se a sua responsabilidade, argumentando que a recorrida alega ter recebido ligação às 8 h, mas só entrou em contato com o banco às 10 h, e que um terceiro se fazendo passar por funcionário da instituição, a induziu a realizar procedimentos e repassar informações restritas, o que teria fragilizado a segurança da sua conta, tendo em vista que para realizar transferência PIX é necessário usar as credenciais pessoais, além da senha, de uso pessoal e intransferível. Assim, pleiteia a reforma da sentença, a fim de que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes ou que o valor da condenação seja minorado. 6. Contrarrazões ? evento 27. A parte autora afirma que há evidente responsabilidade civil objetiva da recorrente, devendo o recurso ser desprovido, mantendo-se incólume a sentença atacada. 7. Fundamentos do reexame. 7.1. Não havendo questões de ordem processual a serem resolvidas e, presentes os pressupostosrecursais de admissibilidade, passo diretamente à análise do mérito recursal, que cinge-se em auferir a responsabilidade da instituição financeira sobre a suposta fraude, a fim de auferir o nexo causal. 7.2. Cumpre observar que a relação jurídica existente entre os litigantes é tipicamente de consumo, visto que as partes se encontram inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, bem como consoante com o disposto no enunciado 297 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. 7.3. Em que pese o consumidor esteja dispensado da prova da existência da culpa, subsiste o ônus de apresentar elementos mínimos de prova que demonstrem a plausibilidade de suas alegações, isto é, de provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo a demonstração do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado sempre necessária. 7.4. No caso, verifico que não é possível responsabilizar a recorrente pelos fatos narrados na inicial, porquanto, ao que tudo indica, a recorrida foi vítima de fraude, que ainda contou com a sua participação, mesmo que de forma involuntária, vez que esse tipo de movimentação só é possível com o uso de senha escolhida pelo próprio titular da conta. Ademais, a transação ocorreu às 09 h, enquanto a reclamação com o banco somente às 10 h, após efetivado o PIX, de modo que o banco não poderia fazer nada para coibir o procedimento. 7.5. Tudo leva a crer que a situação descrita é o caso de ?golpe do falso funcionário?, no qual a vítima recebe uma ligação verossímil e ludibriosa do fraudador, e acaba por fornecer a ele seus dados e informações sigilosas, acreditando que está falando realmente com correspondente bancário, porém, possibilitando, assim, a ocorrência de golpe. 7.6. Além disso, nota-se que a recorrida não teve o cuidado de juntar os seus extratos bancários de meses anteriores, a fim de auferir se essas transações realmente fogem do padrão usual ou se é de costume fazer transferências de alto valor, de modo que caberia a ela apresentar lastro probatório mínimo da sua alegação, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, ? o que não foi cumprido satisfatoriamente. 7.7. Evidencia-se, então, caso de fortuito externo por fato exclusivo de terceiros, isto é, fatos que não se ligam diretamente a própria atividade prestada pela empresa bancária, pois é uma situação absolutamente estranha, praticada por fraudadores, que só são possíveis ser realizadas quando conseguem induzir a vítima, sendo consequente a extinção da relação causal e da responsabilidade civil, conforme artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. 7.8. Nesta senda é o enunciado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito operações bancárias. Mas no caso de fortuito externo, em regra, não responde pelos danos decorrentes da contratação de empréstimos, realização saques e transações mediante coação ou enganação. 7.10. Outrossim, neste sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, processo n. 5335436-43.2022.8.09.0007, minha relatoria, publicado em 29/09/2023. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para julgar improcedentes os pedidos autorais. 9. Em razão do resultado do julgamento, inexiste condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, conforme artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 10. Advirta-se que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO T R A B A L H O - > R e c u r s o s - > R e c u r s o I n o m i n a d o C í v e l 5 4 4 0 3 9 2 - 85.2023.8.09.0101, Rel. Fernando Moreira Gonçalves, 1ª Turma Recursal dosJuizados Especiais, julgado em 29/01/2024, DJe de 29/01/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE. LIGAÇÃO PARA CENTRAL DO BANCO. REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II DO CDC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA. A U S Ê N C I A D E D A N O S . S E N T E N Ç A R E F O R M A D A . ( T J G O , 50575960320228090051, Rel. ÉLCIO VICENTE DA SILVA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, decisão proferida em 08/09/2022)”.Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA dos pedidos constantes da peça inicial.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, como preconiza o artigo 54 da Lei 9.099/95.Submeto este projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito deste Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marco Aurélio de OliveiraJuiz Leigo  HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pelo juiz leigo, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.Sem custas e sucumbência, no primeiro grau de jurisdição, conforme preconiza o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.Opostos embargos de declaração, ouça(m)-se o(a)(s) embargado(a)(s) no prazo de 5 (cinco) dias; após, autos conclusos para decisão.Em caso de recurso inominado com pedido do benefício de assistência judiciária ou pedido de desconto (art. 4º, Provimento 34/2019), deverá o recorrente juntar a documentação (renda e gastos) e guia de custas para aferição do estado de necessidade do(a)(s) recorrente(s).Após o trânsito em julgado, em caso de inércia, arquive-se.Publicado e registrado eletronicamente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    1º Apelante - BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A; LEV INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA; Apelado(a)(s) - JOSE ROBERTO DOMINGOS PINTO; NILTON CESAR DOMINGOS PINTO; SEBASTIAO ODAIR DOMINGOS PINTO; Relator - Des(a). Evandro Lopes da Costa Teixeira Autos distribuídos e conclusos ao Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira em 03/07/2025 Adv - BRUNA GARCIA NUNES, CAIO BOTELHO FALCAO, CAIO BOTELHO FALCAO, CAIO BOTELHO FALCAO, CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, MARIANA BARROS MENDONCA, RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA, RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA, RAFAEL DE ARAUJO VIEIRA, RENATA BARROS DE MENDONCA, VICTORIO ANDRE FRANCO ABRITTA, VICTORIO ANDRE FRANCO ABRITTA, VICTORIO ANDRE FRANCO ABRITTA.
  5. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0021183-64.2023.5.04.0008 RECLAMANTE: RITHIELI DA SILVA DE FRANCA RECLAMADO: GNLO MARKETING LTDA - ME E OUTROS (10) Para se manifestar sobre a petição, ID aa5e391. PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. JORGE EDUARDO RUCKER ESTEVES GUIMARAES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
  6. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020176-85.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: ALESSANDRA COFFERRI SOUZA RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a417966 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora alega que prestou serviço de forma concomitante para todas as tomadoras, inviável a homologação de acordo com apenas uma das responsáveis subsidiárias, sem quitação do processo.  No presente momento não há ainda delimitação da responsabilidade das reclamadas apontadas como subsidiárias, e a exclusão de apenas uma ou algumas, sem definição quanto às demais, pode vir em prejuízo às demais remanescentes, que não participam do acordo. Intimem-se.  PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza Auxiliar da Corregedoria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
  7. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020176-85.2024.5.04.0013 RECLAMANTE: ALESSANDRA COFFERRI SOUZA RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a417966 proferido nos autos. Vistos, etc. Tendo em vista que a parte autora alega que prestou serviço de forma concomitante para todas as tomadoras, inviável a homologação de acordo com apenas uma das responsáveis subsidiárias, sem quitação do processo.  No presente momento não há ainda delimitação da responsabilidade das reclamadas apontadas como subsidiárias, e a exclusão de apenas uma ou algumas, sem definição quanto às demais, pode vir em prejuízo às demais remanescentes, que não participam do acordo. Intimem-se.  PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. ALINE REBELLO DUARTE SCHUCK Juíza Auxiliar da Corregedoria Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA COFFERRI SOUZA
  8. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020846-08.2024.5.04.0019 RECLAMANTE: BRENDA KILLIAN JARDIM RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355ca3c proferido nos autos.   Vistos, etc.  Intime-se a parte autora para que justifique a ausência na perícia designada no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.  PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BEVICRED INFORMACOES CADASTRAIS LTDA - ME - LEWE INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS EIRELI - REVERDE ENERGIA S.A. - BANCO CETELEM S.A. - BANCO PAN S.A. - BANCO BMG S.A - SABEMI INTERMEDIADORA DE NEGOCIOS LTDA
  9. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020846-08.2024.5.04.0019 RECLAMANTE: BRENDA KILLIAN JARDIM RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 355ca3c proferido nos autos.   Vistos, etc.  Intime-se a parte autora para que justifique a ausência na perícia designada no prazo de 05 dias, sob pena de perda da prova.  PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. AUGUSTA POLKING WORTMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRENDA KILLIAN JARDIM
  10. Tribunal: TRT4 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 21ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020369-02.2025.5.04.0002 RECLAMANTE: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA RECLAMADO: FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16416ab proferido nos autos. Processo enviado à conclusão pelo servidor FABIANA ALICE ZORATTO LAITANO.   Vistos etc. Assino à parte autora o prazo de 5 dias para que informe o atual endereço das reclamadas FPX NEGOCIOS EMPRESARIAIS LTDA e REVERDE ENERGIA S.A., a fim de viabilizar sua notificação, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Após, voltem conclusos.   PORTO ALEGRE/RS, 02 de julho de 2025. RAQUEL HOCHMANN DE FREITAS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA
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