Ariane Aparecida Farias De Melo
Ariane Aparecida Farias De Melo
Número da OAB:
OAB/SP 512123
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Aparecida Farias De Melo possui 23 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
23
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
ARIANE APARECIDA FARIAS DE MELO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
Regulamentação de Visitas (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000656-11.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: PRISCILA NOVAES DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a68365 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. RENATA KESSER RUSSO DESPACHO Vistos, Considerando-se a pesquisa realizada, manifeste-se o reclamante e requeira o quê de direito, em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Mantenha-se registrado o sigilo nos documentos, no entanto,excepcionalmente, dê-se vista ao exequente,por 05 dias, conferindo visibilidade pelo sistema do PJE ao procurador do autor durante tal prazo, e esclarecendo tratar de documentos sigilosos, devendo guardar segredo sobre o conteúdo, ficando vedada a extração de cópias e reprodução, sob pena de responder penal e civilmente, bem como a responsabilização disciplinar prevista no Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906/94. O silêncio do autor será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Aguarde-se a provocação da parte interessada no arquivo pelo prazo legal, nos termos do artigo 11-A da CLT, para aplicação da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo concedido, mantenha-se o processo na pasta “sobrestamento” do sistema do PJE, apenas para não constar pendência de movimentação, o que não produz nenhum efeito jurídico. Nada mais. DIADEMA/SP, 15 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA NOVAES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001795-27.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iraide Bezerra Viana - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 000807515470, no valor de R$ 27.313,94; nº 000807515471, no valor de R$ 2.481,65; nº 910001988999, no valor de R$ 436,00; bem como a nulidade de dois empréstimos vinculados a cartão consignado, no valor de R$ 1.330,00 cada, e, consequentemente, a inexistência de débitos oriundos desses contratos, com a cessação imediata e definitiva dos descontos mensais, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida. II) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, o valor dos descontos realizados no beneficio previdenciário da parte autora, referentes aos contratos mencionados, acrescido de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ), e de juros de mora, a partir da citação do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ - responsabilidade extracontratual). III) CONDENAR o réu a indenizar a autora por danos morais, no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, desde esta data, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Autoriza-se a compensação do valor devido à parte ré, referente ao saldo positivo remanescente na conta bancária da parte autora após a ocorrência da fraude. Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. - ADV: ARIANA JESSICA AGRIPINO (OAB 483988/SP), ARIANE APARECIDA FARIAS DE MELO (OAB 512123/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001795-27.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iraide Bezerra Viana - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 000807515470, no valor de R$ 27.313,94; nº 000807515471, no valor de R$ 2.481,65; nº 910001988999, no valor de R$ 436,00; bem como a nulidade de dois empréstimos vinculados a cartão consignado, no valor de R$ 1.330,00 cada, e, consequentemente, a inexistência de débitos oriundos desses contratos, com a cessação imediata e definitiva dos descontos mensais, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida. II) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, o valor dos descontos realizados no beneficio previdenciário da parte autora, referentes aos contratos mencionados, acrescido de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ), e de juros de mora, a partir da citação do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ - responsabilidade extracontratual). III) CONDENAR o réu a indenizar a autora por danos morais, no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, desde esta data, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Autoriza-se a compensação do valor devido à parte ré, referente ao saldo positivo remanescente na conta bancária da parte autora após a ocorrência da fraude. Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. - ADV: ARIANA JESSICA AGRIPINO (OAB 483988/SP), ARIANE APARECIDA FARIAS DE MELO (OAB 512123/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011058-48.2024.8.26.0161 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.H.F.R. - - S.H.F.R. - Vistos. Intime-se, via imprensa oficial (na pessoa de seu patrono) e pessoalmente, por carta ou mandado, para que, no prazo de cinco (05) dias, dê efetivo andamento ao processo, sob pena de, em caso de silêncio, ser declarada extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, § 1º, do C.P.C, independente de nova intimação. Servirá cópia da presente como comunicação bastante para todos os fins. Em caso de persistência da inércia, dê-se vista ao MP, se houver atuação no processo. Caso contrário, tornem os autos conclusos para extinção. Int.. - ADV: ARIANE APARECIDA FARIAS DE MELO (OAB 512123/SP), ARIANE APARECIDA FARIAS DE MELO (OAB 512123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011874-30.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Nathalia Silva Santos - Nu Pagamentos S.a. - Instituição de Pagamento - Ciência às partes sobre o reagendamento da perícia para o dia 23/07/20250às 14:30 horas. (fls.310/311). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ESDRAS LEVI DO NASCIMENTO VALENTE (OAB 407911/SP), ARIANE APARECIDA FARIAS DE MELO (OAB 512123/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001795-27.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Iraide Bezerra Viana - BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A - Foi constatado que as laudas 318 e 332 não foram publicadas, sendo aberto o chamado em 18/06/2025, nº 57645651, sem resposta até esta data, sendo que reenvio para publicação (...) Republicação: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I) DECLARAR a nulidade dos contratos de empréstimo nº 000807515470, no valor de R$ 27.313,94; nº 000807515471, no valor de R$ 2.481,65; nº 910001988999, no valor de R$ 436,00; bem como a nulidade de dois empréstimos vinculados a cartão consignado, no valor de R$ 1.330,00 cada, e, consequentemente, a inexistência de débitos oriundos desses contratos, com a cessação imediata e definitiva dos descontos mensais, tornando definitiva a tutela anteriormente concedida. II) CONDENAR o réu a restituir, de forma simples, o valor dos descontos realizados no beneficio previdenciário da parte autora, referentes aos contratos mencionados, acrescido de correção monetária, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 STJ), e de juros de mora, a partir da citação do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ - responsabilidade extracontratual). III) CONDENAR o réu a indenizar a autora por danos morais, no importe de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária, desde esta data, e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Autoriza-se a compensação do valor devido à parte ré, referente ao saldo positivo remanescente na conta bancária da parte autora após a ocorrência da fraude. Se não foram convencionados entre as partes ou estipulados por lei, os encargos moratórios seguem as seguintes diretrizes: a) até 29/08/2024 (inclusive), os juros serão de 1% ao mês; b) a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024 art. 5º, II), os juros observarão a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária; c) a correção monetária observará a Tabela Prática do TJSP, já atualizada com os critérios da Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado. - ADV: ARIANE APARECIDA FARIAS DE MELO (OAB 512123/SP), ARIANA JESSICA AGRIPINO (OAB 483988/SP), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 482238/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1000656-11.2024.5.02.0262 RECLAMANTE: PRISCILA NOVAES DA SILVA RECLAMADO: FUSION SERVICOS ESPECIAIS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1ca741 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. LUCIANA GOES NONATO DESPACHO Vistos. Indefiro a instauração do incidente, tendo em vista o benefício de ordem estabelecido no artigo 10-A da CLT, de modo que a execução sequer prosseguiu em desfavor da pessoa jurídica. Assim sendo, primeiramente, proceda-se à pesquisa patrimonial de bens em nome do(s) executado(s), com a utilização dos convênios de praxe firmados com este E. TRT, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, inclusive as declarações fiscais: INFOJUD-DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA, bem como inserção dos devedores no BNDT e no SERASAJUD, observando-se o prazo de 45 dias, contados da citação dos executados, nos termos do art. 883-A da CLT. DIADEMA/SP, 03 de julho de 2025. LAIS CERQUEIRA TAVARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA NOVAES DA SILVA
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