Marina Gigante
Marina Gigante
Número da OAB:
OAB/SP 512135
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marina Gigante possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARINA GIGANTE
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (1)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006333-97.2024.8.26.0037 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Tatiane Pires de Castro - Maria Rosinha Carvalho de Castro - - Tatiane Cristina de Castro Gibelle - - Fernanda Cristina de Castro Oliveira - Fls. 472/475: Ciência à inventariante, manifestando-se em prosseguimento. - ADV: LETÍCIA SILVA DE ALMEIDA (OAB 442033/SP), MARINA GIGANTE (OAB 512135/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004850-15.2025.8.26.0037 (processo principal 1007433-87.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Alexandre Diego Viscovini - Vistos. Determino ao(à) exequente correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1) Inclusão do advogado titular da sucumbência dos honorários advocatícios no cadastro do polo ativo do incidente; 2) Inclusão de parte no cadastro do polo passivo da execução. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), MARINA GIGANTE (OAB 512135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000553-45.2025.8.26.0037 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Claudia Maria Pucca - Intimação da autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre a resposta de ofício de fls. 87/93. - ADV: ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), MARINA GIGANTE (OAB 512135/SP), NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001217-30.2025.4.03.9301 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP AGRAVANTE: ANGELA MARIA MOREIRA DE MELLO Advogado do(a) AGRAVANTE: MARINA GIGANTE - SP512135 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Síntese da decisão recorrida. Trata-se de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora nos seguintes termos: Ante o manifesto equivoco, substitua-se os Ministérios indicados no polo passivo pelo ente de direito público responsável pelos mesmos, qual seja a União Federal, retificando-se a autuação. Por ocasião da apreciação da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), cabe realizar apenas a análise superficial da questão posta, já que a cognição exauriente ficará diferida para quando da prolação da sentença, devendo ser verificada a concomitante presença de probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência. Saliento que tal decisão pode ser reapreciada, oportunamente. Defiro os benefícios da justiça gratuita bem como a prioridade na tramitação. Intime-se. Cite-se. Via desta decisão servirá como mandado de citação. Recurso da parte autora. O pedido de reforma da decisão funda-se no argumento de que faz jus à obtenção da certidão de tempo de contribuição - CTC, que constitui uma garantia constitucional. Fungibilidade entre agravo de instrumento e recurso de medida cautelar. O agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, do Código de Processo Civil) não está contemplado no sistema recursal dos Juizados Especiais Federais. Porém, pelo princípio da fungibilidade, esta Turma Recursal recebe agravos como recursos de medida cautelar, previstos no art. 5º da Lei n.º 10.259/2001, desde que observado o prazo de dez dias - e não de quinze. O fundamento normativo para o prazo de dez dias está no art. 42 da Lei n. 9.099/1995 e no art. 2º, I, §1º, da Resolução CJF 347/2015. Prazos de interposição neste caso. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 30/05/2025. O recurso foi interposto em 24/06/2025. Considerando o lapso temporal entre a intimação e a interposição, o recurso é intempestivo. Dispositivo. Ante todo o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, 25 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003242-79.2025.8.26.0037 (processo principal 1013119-60.2024.8.26.0037) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Moises Mendes de Sousa - Que, revendo os presentes autos, verifica-se que os executados não estão representados por advogado, tendo sido citados nos autos principais (fls. 123/124), sem que apresentassem contestação, razão pela qual foram considerados reveles. Assim, nos termos dos artigos 195 e 196 das NSCGJ e diante da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, fica o exequente intimado de que serão expedidas cartas de intimação aos executados, conforme decisão fl. 16, no mesmo endereço em que foram citados nos autos principais, qual seja: Avenida Valquir Ascenção Ramos Barbieri, nº 98. Nada mais. - ADV: NATALIA ROBERTA PUCCA DO AMARAL (OAB 462836/SP), ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP), MARINA GIGANTE (OAB 512135/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015872-87.2024.8.26.0037 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Moises Mendes de Sousa - Vistos. A penhora de faturamento de empresa deve ser deferida. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em precedente qualificado a respeito de sua possibilidade e de seus requisitos (Tema 769), com o seguinte teor: I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006; II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada; III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro; IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado. Em síntese, não há necessidade de observar a ordem de classificação dos ativos penhoráveis, e o percentual penhorado não pode inviabilizar a atividade empresarial. Recolhidas as respectivas custas pela parte exequente no prazo de quinze dias, expeça-se mandado para penhora de 5% do faturamento bruto da empresa até a satisfação do débito. Consigne-se o valor do débito e os requisitos necessários. Em caso de não recolhimento para a diligência, a penhora restará prejudicada. Neste caso, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, aguardando provocação. No mandado, constará a intimação do atual proprietário da empresa, ou quem estiver exercendo função administrativa, sobre: (i) sua nomeação como depositário nos termos do art. 862 do Código de Processo Civil; (ii) seu dever de apresentar, em dez dias, a forma de administração, além de providenciar depósito judicial vinculado a estes autos dos valores respectivos até o último dia útil de cada mês, com a devida prestação de contas; (iii) manifestar-se precisamente sobre o percentual fixado, trazendo informes precisos e comprovados caso alegar que não há adequação; (iv) caso descumprir a deliberação, considerando que não existe a figura do depositário judicial na Comarca, a parte credora poderá ser nomeada depositária e será autorizada a recolher, diretamente, as importâncias percebidas, em espécie ou em títulos, até o limite de seu crédito; (v) é dever das partes cumprir os provimentos mandamentais (art. 77, IV, §§1º e 2º do Código de Processo Civil) e que o descumprimento será considerado ato atentatório, uma vez que estará resistindo injustificadamente à ordem, acarretando-lhe multa de 20% do débito (art. 774, IV e parágrafo único). Int. - ADV: ARIANE CRISTINE AMARAL BEIRIGO (OAB 198687/SP), MARINA GIGANTE (OAB 512135/SP), ANDRÉ AFFONSO DO AMARAL (OAB 237957/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000124-95.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Vilma Luzia Marton Faria de Ararújo - Deise Rodrigues dos Santos - Intimação da parte requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre os documentos inseridos na petição juntada pela parte requerente (art. 437, § 1º do CPC). - ADV: MIGUEL FELIPE VIZIOLLI RODRIGUES (OAB 336341/SP), MARINA GIGANTE (OAB 512135/SP), THAÍS MARTON ALEIXO (OAB 358559/SP)
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