Luis Marcelo Marcondes Pinto
Luis Marcelo Marcondes Pinto
Número da OAB:
OAB/SP 512145
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luis Marcelo Marcondes Pinto possui 9 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TJSP, TJRO, TJAL e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TJRO, TJAL, TJMT
Nome:
LUIS MARCELO MARCONDES PINTO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
ALTERAçãO DE REGIME DE BENS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJAL | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0746340-87.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Spe Maceió Ambiental S/A - Apdo/Apte: Braskem S/A - Apdo/Apte: Município de Maceió - Apdo/Apte: Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente - Anamma - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. De início, verifico a necessidade da intervenção do Ministério Público no feito, razão pela qual determino sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça, para se manifestar no que entender pertinente, nos termos dos artigos 178 e 179 do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Maceió, 17 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Marcos Guerra Costa (OAB: 5998/AL) - Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) - Luis Marcelo Marcondes Pinto (OAB: 512145/SP) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969/AL) - Carlos Benedito Lima Franco (OAB: 7123A/AL)
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Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0820998-30.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ASSOCIACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS E MEIO AMBIENTE ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUIS MARCELO MARCONDES PINTO, OAB nº SP512145 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO AGRAVADO: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO VISTOS. Em análise ao processo principal no sistema PJE 1º grau, verifica-se a prolação da sentença, tornando prejudicada a análise do mérito do presente recurso ante a perda do objeto. Portanto, diante da perda superveniente do objeto do presente recurso, julgo-o prejudicado, nos moldes do art. 932, inciso III, do CPC. Procedida às anotações necessárias, transitada em julgado, arquive-se. Publique-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0820998-30.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ASSOCIACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS E MEIO AMBIENTE ADVOGADO DO AGRAVANTE: LUIS MARCELO MARCONDES PINTO, OAB nº SP512145 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO AGRAVADO: MOACIR DE SOUZA MAGALHAES, OAB nº RO1129A, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Vistos. Encaminhe-se os autos à PGJ para parecer, tanto com relação ao agravo interno quanto ao mérito do agravo de instrumento. Após, conclusos para julgamento do feito. Cumpra-se. Des. Glodner Luiz Pauletto relator
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Luis Marcelo Marcondes Pinto (OAB 512145/SP) Processo 1005681-16.2024.8.26.0220 - Alteração de Regime de Bens - Reqte: K. A. M. , M. P. M. - Vistos. À serventia para cumprimento à cota do Ministério Público de págs. 68. Int-se.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7065913-75.2024.8.22.0001 Ação Civil Pública POLO ATIVO AUTOR: ASSOCIACAO NACIONAL DE MUNICIPIOS E MEIO AMBIENTE, SRTS QD 701 CONJUNTO L BLOCO 02 30, SALA 617/PARTE E ASA SUL - 70340-906 - BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL ADVOGADO DO AUTOR: LUIS MARCELO MARCONDES PINTO, OAB nº SP512145 POLO PASSIVO REU: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Sentença Cuida-se de Ação Civil Pública com pedido de tutela de urgência ajuizada pela Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA, em face do Município de Porto Velho/RO, na qual se busca a nulidade das licenças ambientais expedidas para a implantação de novo aterro sanitário do município, bem como a suspensão das obras e atividades relacionadas ao empreendimento até que se comprove a regularidade ambiental, sob o fundamento de que o processo de licenciamento encontra-se viciado por diversas irregularidades técnicas e jurídicas. A parte autora sustenta que o processo de licenciamento ambiental referente à destinação final de resíduos sólidos em área rural do Município encontra-se eivado de vícios materiais e formais, destacando, entre outros pontos que, a instalação do empreendimento em Área de Preservação Permanente (APP), sem comprovação da observância das hipóteses legais de intervenção permitida, contrariando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC n.º 42, que afastou a gestão de resíduos como hipótese de utilidade pública para intervenção em APP; Afirma que inexiste demarcação de Reserva Legal, exigida pelo art. 12 do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012); utilização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) defasado, elaborado em período anterior ao ano de 2012, portanto em desacordo com a realidade ambiental, legal e normativa atual e, por fim, o não atendimento ao devido processo legal ambiental e à necessidade de autorização prévia da SEDAM (Secretaria Estadual de Desenvolvimento Ambiental) para supressão de vegetação em zona rural. Relata que no ano de 2024, o Município iniciou novo processo de licenciamento ambiental para o empreendimento de destinação de resíduos. Em síntese, a ANAMMA alega que o processo está eivado de vícios, especialmente por: a. Área de preservação permanente: * O local proposto para o aterro sanitário contém nascentes e cursos d'água protegidos como APPs; * A ANAMMA aponta que há pelo menos 11 alternativas locacionais identificadas, tornando a instalação na área proposta incompatível com a legislação e decisões judiciais. b. Reserva legal não demarcada: * O imóvel rural onde o empreendimento será instalado não possui reserva legal delimitada e registrada no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme exigido pela legislação ambiental. * A ausência de regularização da reserva inviabiliza a viabilidade ambiental da área. c. EIA desatualizado e incompleto: * Elaborado entre 2010 e 2011, o EIA não reflete a realidade atual, incluindo alterações significativas na legislação, aumento da geração de resíduos e mudanças no uso do solo no entorno do empreendimento. * O estudo também não aborda a reserva legal nem considera adequadamente os impactos ambientais e sociais. Afirma que o Município, mesmo ciente de condenações judiciais anteriores e de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado em 2018 nos autos da ACP nº 0051814-07.1996.8.22.0001, prosseguiu com a expedição de licenças ambientais irregulares, violando os princípios da prevenção, precaução e legalidade administrativa. Requereu liminarmente a suspensão imediata dos efeitos das licenças concedidas, a paralisação das obras e a vedação de qualquer ato administrativo tendente à instalação do aterro, até que seja realizado licenciamento ambiental adequado com observância das normas aplicáveis. A decisão de ID 114705109, proferida em 07/12/2024, indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que não restou demonstrado, naquele momento, risco de dano ambiental irreversível, tampouco prova inequívoca da ilegalidade apontada. Contra essa decisão, a autora opôs Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes (ID 114993790), alegando omissão quanto à análise da ADC 42, da ausência de demarcação da reserva legal e da defasagem do EIA/RIMA. Os embargos foram rejeitados pela decisão de ID 115092987, que entendeu inexistente omissão, obscuridade ou erro material na decisão atacada. No curso da instrução, foram juntadas manifestações técnicas da SEDAM, indicando que não houve autorização válida para supressão de vegetação, reforçando a tese da autora quanto à irregularidade do licenciamento sob o aspecto formal. Também foi apresentada notícia de desmatamento em APP, atribuída à implantação do referido empreendimento. Em contestação (ID 117324836), o Município de Porto Velho alegou, em preliminar, a ilegitimidade ativa da ANAMMA, por ausência de pertinência temática e por suposto desvio de finalidade institucional da entidade. No mérito, defendeu a legalidade do licenciamento ambiental, afirmando que o empreendimento não se localiza em APP e que os documentos técnicos foram validados pela SEMA, com base em critérios técnicos e legais atualizados. A empresa Ecorondônia Ambiental S/A, responsável pela execução do projeto, apresentou contestação própria (ID 117019385), reiterando a regularidade do processo de licenciamento e defendendo sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na qualidade de titular das licenças e executora do contrato administrativo. O Ministério Público do Estado de Rondônia, no exercício de suas atribuições legais, manifestou-se contrariamente à pretensão autoral, adotando os fundamentos da contestação do Município quanto à validade das licenças e apontando, ainda, a existência de coisa julgada material e processos anteriores em curso, que tratam do mesmo objeto (ACP n.º 0051814-07.1996.8.22.0001 e Termo de Ajustamento de Conduta firmado em 2018), sustentando que a reabertura da discussão ensejaria risco de sobreposição indevida de decisões judiciais e ofensa à coisa julgada. As partes foram intimadas para apresentar alegações finais, tendo sido certificada a regularidade da instrução, encontrando-se o feito em condições de julgamento. É o relatório. Passa-se a decisão. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Município de Porto Velho suscitou, em contestação, a preliminar de ilegitimidade ativa da Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente – ANAMMA, sustentando que a entidade não teria pertinência temática nem representação adequada para propor a presente ação civil pública, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei n.º 7.347/1985. A lei conferiu legitimação a associação privada, única categoria habilitada para ação civil pública que não se situa na órbita do Poder Público. Porém, tal legitimação não é livre. Dita o art. 5º, V, da lei 7.347/85, que dois devem ser os requisitos a serem preenchidos para que se admita a legitimidade. O primeiro consiste na exigência de constituição da associação há, pelo menos, um ano, o que foi preenchido pela parte autora, como demonstrado por meio das documentações colacionadas aos autos O segundo requisito consiste na exigência de figurar como finalidade institucional da associação a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, o que parece não ter sido observado pelo Estatuto Social da autora. Analisando o Estatuto Nacional da ANAMMA, transcrito na contestação do Município, verifica-se que a associação tem como finalidades principais: a) congregar e representar o órgão ambiental do Poder Executivo dos municípios, harmonizando e veiculando seus interesses em assuntos relacionados ao meio ambiente; b) promover o fortalecimento dos sistemas municipais de meio ambiente no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA; c) desenvolver a cooperação e o intercâmbio permanente entre os municípios, visando a troca de experiências técnicas e profissionais; entre outras. Tais finalidades revelam que a ANAMMA tem como objetivo principal o fortalecimento institucional dos órgãos ambientais municipais e a promoção de políticas públicas ambientais, não se configurando como entidade de proteção direta ao meio ambiente, nos termos exigidos pela Lei da Ação Civil Pública. O legislador, por meio do art. 46 do Código Civil Brasileiro, ao possibilitar a criação de associações, buscou que fossem instituídas com finalidade específica. Seu objetivo foi estimular o nascimento de entes da sociedade civil, que se estabilizem e se façam conhecidos em tais e quais campos e, assim, possam usar das benesses processuais, quando for o caso, das ações coletivas. Como dito, a Associação deve ser constituída há, pelo menos, um ano para propor propor ação civil pública ambiental, desde que incluam, entre as suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente ou patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, para o ajuizamento de ação civil pública por associação, é imprescindível a demonstração da pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade e o objeto da demanda. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a legitimidade ativa das associações civis na propositura de ação civil pública está condicionada à comprovação de pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da demanda". Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA REPRESENTATIVIDADE ADEQUADA, CONSUBSTANCIADO NA PERTINÊNCIA TEMÁTICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, as associações devem demonstrar, para ajuizamento válido de ações civis públicas, a pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto da demanda coletiva, dentre outros requisitos. Considera-se que "embora essa finalidade possa ser razoavelmente genérica, não pode ser, entretanto, desarrazoada, sob pena de admitirmos a criação de uma associação civil para a defesa de qualquer interesse, o que desnaturaria a exigência de representatividade adequada do grupo lesado". (AgRg no REsp 901.936/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 16/03/2009). No mesmo sentido: REsp n. 1.978.138/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe de 1/4/2022; AgInt no REsp n. 1.350.108/DF, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe de 23/8/2018; REsp n. 1.213.614/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 26/10/2015. 2. No presente caso, vislumbra-se que a finalidade institucional do estatuto é genérica, de forma desarrazoada, a ponto de permitir a defesa de qualquer interesse, desnaturando-se o sistema de tutela coletiva de direitos. 3. Agravo interno não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AgInt no AREsp 2050205 SP 2022/0004699-8) No caso em tela, não se verifica a necessária pertinência temática entre os objetivos institucionais da ANAMMA e o objeto da presente demanda, que visa à declaração de nulidade de licenças ambientais específicas. Percebe-se que a Associação autora tem por finalidade atividades de apoio, de cunho científico e administrativo, não havendo previsão de utilização de medida judicial para defesa do meio ambiente. Cumpre aqui transcrever na íntegra as finalidades e objetivos da Associação autora (id. 114604459), in verbis: Art. 5° A ANAMMA tem por finalidade: a) congregar e representar o órgão ambiental do Poder Executivo dos municípios, harmonizando e veiculando seus interesses em assuntos relacionados ao meio ambiente; b) promover o fortalecimento dos sistemas municipais de meio ambiente no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA; c) desenvolver a cooperação e o intercâmbio permanente entre os municípios, visando a troca de experiências técnicas e profissionais; d) intensificar a participação dos municípios na definição e na execução da política ambiental do País, integrando os Conselhos Municipais e Estaduais de Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA; e) organizar um comitê técnico para estabelecer critérios de avaliação e proceder a avaliação de sistemas municipais de meio ambiente, certificando-os para o exercício das funções de defesa do meio ambiente, especificando as ações autorizadas e as que serão objeto de nova avaliação; f) cooperar na captação de recursos necessários ao desenvolvimento de projetos dos municípios atinentes ao meio ambiente; g) realizar congressos, encontros, simpósios, seminários, reuniões, cursos para estudo e debate de temas atuais em matéria ambiental, bem como sobre a aplicação da legislação ambiental em âmbito federal, estadual e municipal; h) articular-se com instituições nacionais e estrangeiras por filiação, intercâmbio ou convênio, na busca de soluções de problemas específicos relacionados com o meio ambiente; i) difundir e incentivar a conscientização para o fortalecimento da política ambiental municipal; j) propor medidas de aperfeiçoamento, atualização e eficiência dos mecanismos de defesa ambiental no âmbito dos municípios; k) emitir estudos, pesquisas, projetos, pareceres, perícias e avaliações em geral, assessorias ou consultorias técnicas e/ou jurídicas, realizar a supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal, controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso, que conduzam ao desenvolvimento de seus associados; l) zelar pelos interesses de seus associados, representando-os em matéria de interesse comum, junto ao Poder Público e às instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais; m) manter atualizado o sítio eletrônico da ANAMMA na internet, visando informar e instruir os associados sobre assuntos de interesse da Associação; n) fortalecer os Conselhos Municipais de Meio Ambiente, orientando a participação efetiva de seus associados como Conselheiros em seus municípios; o) desenvolver projetos de inovação tecnológica ou técnica de trabalho técnico, científico e tecnológico, inovação/adaptação das soluções de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional; p) prestar serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, bens e serviços especiais de tecnologia da informação e comunicação, considerados a demonstração de conhecimento do objeto, a metodologia e o programa de trabalho, a qualificação das equipes técnicas e a relação dos produtos que serão entregues, mantendo a qualificação técnico-profissional e técnico-operacional, relacionados às questões ambientais. Percebe-se, pela leitura das finalidades e objetivos da Associação, que sua atuação está mais voltada ao fortalecimento institucional e à cooperação entre municípios em matéria ambiental, não havendo previsão da atuação judicial visando a fiscalização direta por meio de pedido de anulação de licenciamentos ambientais ou à proteção imediata do meio ambiente. Cumpre mencionar que a Associação poderia, conforme previsto em suas finalidades institucionais, subsidiar o Município com estudos, pesquisas e projetos que viabilize a efetivação da construção do aterro sanitário, ou até mesmo buscando informações, dados e projetos inovadores a possibilitar o licenciamento da obra com observância da proteção ao ambiente como se espera. Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público em sua manifestação, a ANAMMA tem função de auxiliar em políticas públicas, não de proteção direta ao meio ambiente. Suas finalidades institucionais, conforme estabelecido em seu estatuto, não incluem expressamente a proteção ao meio ambiente como objetivo direto, mas sim o fortalecimento dos sistemas municipais de meio ambiente e a cooperação entre municípios em matéria ambiental. Nesse contexto, entendo que a ANAMMA não preenche os requisitos legais para figurar como autora na presente ação civil pública, por ausência de pertinência temática entre seus objetivos institucionais e o objeto da demanda. Portanto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Município de Porto Velho. Assim posto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Não há incidência de honorários advocatícios de sucumbência, face ao disposto no art. 18, Lei 7347/85, tratado sob prisma do princípio da isonomia processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho , 21 de maio de 2025 . Ines Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par
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Tribunal: TJAL | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0811255-51.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação Nacional de Município e Meio Ambiente - Anamma - Agravado: Município de Maceió - Agravado: Braskem S/A - Agravado: Spe Maceió Ambiental S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Associação Nacional de Município e Meio Ambiente (Anamma) em face de SPE Maceió Ambiental S/A, Braskem S/A e Município de Maceió, contra o despacho do Juízo da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que postergou a análise do pedido de tutela provisória de urgência nos autos da Ação Civil Pública nº 0746340-87.2024.8.02.0001. Em suas razões recursais (fls. 01/14), a parte recorrente esclarece que a demanda de origem tem o objetivo de assegurar a destinação dos resíduos decorrentes das obras de demolição realizadas pela empresa Braskem S.A. ao aterro municipal operado pela concessionária SPE Maceió Ambiental S/A, possibilitando, assim, o repasse de royalties ao Município de Maceió, conforme previsto em contrato de concessão, e, com isso, reverter em favor da população maceioense as contrapartidas previstas contratualmente (além dos royalties, incremento da arrecadação tributária e da economia circular, geração de emprego etc.), com o que se assegurará a integral reparação do dano ambiental. Afirma que, embora a concessionária possua licença para recepção dos referidos resíduos, a Braskem permanece enviando os materiais para um aterro localizado no Município de Pilar, em prejuízo à arrecadação municipal e às ações de recuperação ambiental necessárias à cidade. Além disso, defende que a operação de transporte dos resíduos sólidos para outro Município causa ainda mais impactos ambientais. Assim, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que seja a Braskem compelida a destinar os resíduos gerados na sua atividade de demolição ao aterro sanitário municipal, operado pela concessionária SPE Maceió Ambiental S/A, mantendo-se as mesmas condições então praticadas pela Braskem com a destinação dos referidos resíduos, no prazo de 48 horas, sob pena de aplicação de multa diária não inferior ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil de reais). Ao final, requer o provimento do recurso para reformar o decisum nos termos acima delineados. O Des. Orlando Rocha Filho proferiu decisões (fls. 112/114 e 212/215) entendendo pela prevenção desta Relatoria para processar e julgar o feito, diante da apreciação anterior da apelação cível nº 0753389-19.2023.8.02.0001. É o relatório, no essencial. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legitima análise das razões meritórias. É consabido que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal. Enquanto aqueles se conformam em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; estes, englobam o preparo, a tempestividade e a regularidade formal. Conforme mencionado, dentre os requisitos de admissibilidade, encontra-se o interesse recursal que, à similitude do interesse de agir, lastreia-se no binômio necessidade-utilidade. Sobre o assunto, sem prejuízos da aplicação ao interesse recursal, ensina Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir [...] representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar. O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''. Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. Nessa perspectiva, esclarece Barbosa Moreira que a providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que se possa esperar, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada; e necessária, por ser preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo. Em outras palavras, o interesse recursal é a medida do benefício prático que a apreciação do recurso pode proporcionar à parte e a necessidade da via adotada. Estabelecidas tais premissas, observa-se que o juízo de origem proferiu sentença, em pronunciamento jurisdicional exauriente, substitutivo do decisum atacado, conforme fls. 672/689 da origem. Consequentemente, não mais persiste o interesse no presente recurso. Nesse sentido preconiza a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVODE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL. PROLAÇÃO SUPERVENIENTE DESENTENÇAEXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUBSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.PERDASUPERVENIENTE OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJAL. Agravo de Instrumento nº 0800037-31.2021.8.02.0000; Relator:Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:20/12/2021) (Sem grifos no original) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO. (TJAL. Agravo de Instrumento n. 0804403-16.2021.8.02.0000Relator: Des. Alcides Gusmão da Silva. Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento:16/12/2021; Data de publicação:17/12/2021) (Sem grifos no original) Assim, inexistindo razões que justifiquem a submissão deste agravo de instrumento ao Colegiado, JULGO PREJUDICADO o presente recurso, por força da superveniência da sentença, e, de consequência, NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquive-se de imediato. Maceió, 15 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Luis Marcelo Marcondes Pinto (OAB: 512145/SP) - Bruno Kiefer Lelis (OAB: 12997B/AL) - Eduardo Perazza de Medeiros (OAB: 17934A/AL) - Paulo Eduardo Leite Marino (OAB: 17969A/AL) - Gabriel Turiano Moraes Nunes (OAB: 20897/BA) - Tomás Miguel Moraes Nunes (OAB: 30979/BA)