Vanessa Cristina Folli
Vanessa Cristina Folli
Número da OAB:
OAB/SP 512210
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Cristina Folli possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
VANESSA CRISTINA FOLLI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EXECUçãO FISCAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016549-18.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.J.S. - Vistos. Fls. 94/97: Ciente. Após a inscrição do débito na dívida ativa o pagamento deverá ser comunicado à procuradoria geral do estado de São Paulo. Comunique-se o requerido. Após, não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias junto ao sistema informatizado. Intime-se. - ADV: VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP), MARIELE TATIANE QUIRINO BELIZARIO (OAB 378846/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003197-73.2025.8.26.0361 (apensado ao processo 1016549-18.2024.8.26.0361) (processo principal 1016549-18.2024.8.26.0361) - Cumprimento de sentença - Exoneração - M.T.Q.B. - - V.C.F. - Vistos. Homologo o acordo celebrado entre as partes (fls. 28/30), para que produza seus legais efeitos. Diante do pagamento noticiado, JULGO EXTINTO o processo, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 3º do art. 82 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada a comprovar o pagamento da taxa judiciária referente, bem como das despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em Dívida Ativa, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003 e Comunicado Conjunto nº 951/2023: Peticionado até 02/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 1% (um por cento) relativo à satisfação (item 6), observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Peticionado a partir de 03/01/2024 - Corresponderá aos recolhimentos, cobrados diretamente do vencido, de: a) taxa judiciária Guia DARE-SP a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito, observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs; b) despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados. Taxa Judiciária - Guia DARE: https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/custas/inicial (escolher opção custas, preencher formulário e no tipo de serviço digitar: satisfação da execução - código 230-6). Despesas Processuais - Guia FEDTJ: https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp?pk_vid=ce8286a33e76c9c01558017613c18 2e3 (Despesas postais e Pesquisas de Sisbajud, Infojud, Renajud) Decorrido, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Caso a parte executada não esteja representada por advogado(a), expeça-se carta de intimação para o pagamento. Verifique a z. serventia no processo de conhecimento, inclusive naqueles em que se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade, como previsto no § 5º do art. 1098 destas Normas de Serviço. Caso constatado não ter ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, intimar, nos autos do cumprimento de sentença, a parte devedora a recolher os valores devidos juntamente com aqueles que eventualmente forem apurados na fase executória. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Observe-se. Nada mais sendo requerido, proceda-se a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP), MARIELE TATIANE QUIRINO BELIZARIO (OAB 378846/SP), MARIELE TATIANE QUIRINO BELIZARIO (OAB 378846/SP), VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002420-26.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Vanessa de Paula Cardoso - Vistos. Fls. 88 e seguintes: Trata-se de pedido de desbloqueio judicial de valores em razão de alegada impenhorabilidade, dada a natureza alimentar das verbas em menção, com documentos. Com efeito, em que pese a existência de débito em aberto nos autos, é certo que incide em favor do devedor a respectiva impenhorabilidade, seja à luz da natureza das verbas penhoradas, seja em razão do limite de 40 salários mínimos: AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA DESCABIMENTO RELATIVIZAÇÃO FEITA EM RECENTE JULGAMENTO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - As verbas de natureza salarial são impenhoráveis em sua integralidade, na forma do art. 833, inc. IV, do CPC, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos - Colendo Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização dessa impenhorabilidade legal, apenas "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" Penhora pretendida pelo exequente que não assegura montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071611-08.2025.8.26.0000; Relator: Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) VOTO N° 43.899 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2113987-09.2025.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS 3ª V.C. AGRAVANTE: JOAO CARLOS SOBRINHO AGRAVADOS: PLANAC SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELLI EPP E OUTROS MM. JUIZ DE 1º GRAU: Anderson Pestana de Abreu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON-LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 saláriosmínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ Decisão reformada. Recurso provido. Julgado em 7 de julho de 2025. Neste contexto, determino a liberação imediata dos valores bloqueados, providenciando-se o necessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), MARIELE TATIANE QUIRINO BELIZARIO (OAB 378846/SP), VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1531390-18.2016.8.26.0562 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prime Cell Com. de Telef. e Comunicação Ltda Epp - Diante da certidão retro fica Lívia Cristina Martins Folli,intimada do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) disponível na instituição bancária. - ADV: VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002420-26.2024.8.26.0161 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A - Vanessa de Paula Cardoso - Vistos. Fls. 88 e seguintes: Trata-se de pedido de desbloqueio judicial de valores em razão de alegada impenhorabilidade, dada a natureza alimentar das verbas em menção, com documentos. Com efeito, em que pese a existência de débito em aberto nos autos, é certo que incide em favor do devedor a respectiva impenhorabilidade, seja à luz da natureza das verbas penhoradas, seja em razão do limite de 40 salários mínimos: AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DO EXEQUENTE PARA A PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DA EXECUTADA DESCABIMENTO RELATIVIZAÇÃO FEITA EM RECENTE JULGAMENTO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO - As verbas de natureza salarial são impenhoráveis em sua integralidade, na forma do art. 833, inc. IV, do CPC, excetuadas as hipóteses de pagamento de prestação de alimentos ou quantias superiores a 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos - Colendo Superior Tribunal de Justiça que admite a relativização dessa impenhorabilidade legal, apenas "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução", e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado" Penhora pretendida pelo exequente que não assegura montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071611-08.2025.8.26.0000; Relator: Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2025; Data de Registro: 10/04/2025) VOTO N° 43.899 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2113987-09.2025.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS 3ª V.C. AGRAVANTE: JOAO CARLOS SOBRINHO AGRAVADOS: PLANAC SERVIÇOS E MANUTENÇÃO EIRELLI EPP E OUTROS MM. JUIZ DE 1º GRAU: Anderson Pestana de Abreu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS ATIVOS BLOQUEADOS ON-LINE CABIMENTO A impenhorabilidade dos ativos financeiros de até 40 saláriosmínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, deve ser considerada para outras aplicações financeiras, não se limitando à caderneta de poupança. Precedentes do C. STJ Decisão reformada. Recurso provido. Julgado em 7 de julho de 2025. Neste contexto, determino a liberação imediata dos valores bloqueados, providenciando-se o necessário. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO RIBEIRO DE LUCENA (OAB 47490/SP), BRUNO LOBO VIANNA JOVINO (OAB 262341/SP), MARIELE TATIANE QUIRINO BELIZARIO (OAB 378846/SP), VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017991-08.2024.8.26.0009 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Superendividamento - Selma Aparecida dos Santos Narevicius - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Pan S/A - - Parati Credito Finnciamento e Investimento S/A - - BANCO DAYCOVAL S.A. - - Banco BMG S/A - - Banco Crefisa S/A e outros - Banco Safra S/A - Telefonica Brasil S.A. - - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda - - Enel Sp S.a. - - Euro17 Empresarial Gestão de Negocios e Investimentos Ltda e outros - Manifeste-se a autora em réplica as contestações: - Parati Crédito. Financiamento e Investimento S.A. (fls. 117/128). - Supersim Análise de Dados e Correspondente Bancário Ltda (fls. 152/159). - Banco Pan S.A. (fls. 568/619). - Banco Safra S.A. (fls. 740/771). - Banco BMG S.A. (fls. 806/817). - Telefônica Brasil S.A. (fls. 914/921). - Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos (fls. 1060/1068). - Banco Daycoval S.A. (fls. 1098/1114). - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo (fls. 1173/1185). - Itaú Unibanco S.A. (fls. 1251/1265). - Euro Securitizadora (fls. 1639/1654). - Euro17 Empresarial Gestão de Negócios Ltda (fls. 1669/1685). - Banco Bradesco S.A. (fls. 1700/1717). - Banco Inbursa S.A. (fls. 1732/1744) - ADV: GUILHERME CALAZANS FIALHO (OAB 529497/SP), MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB 446214/SP), FABIO STIVAL (OAB 171153/SP), EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB 189779/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), ANA LÚCIA ROCHA DE MATOS (OAB 518771/SP), VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP), DANILO CARDOSO DE MORAES EUGENIO (OAB 460846/SP), BRUNO FERNANDES GIACOMETTI (OAB 461398/SP), JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), FERNANDO JOSÉ GARCIA (OAB 134719/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), PRISCILA FELICIANO PEIXE (OAB 283591/SP), NEUSA CRISTINA DA SILVA (OAB 278216/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016549-18.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - R.J.S. - Fls. 83: Quanto aos correqueridos D.J.S. e M.J.S. (fls. 79/80), transcorrido o prazo previsto no art. 1.098, § 2º, das NCGJ, (pouco importando se recebido o AR por terceiro, nos termos do Prov. CG. nº 10/2018), expeçam-se as competentes Certidões de Dívida Ativa, devendo ser encaminhadas à Procuradoria Regional do Estado para as devidas providências. Quanto ao correquerido D.J.S. (fls. 81), nos termosdodisposto no artigo274, parágrafo únicodoCódigo de Processo Civil, aintimaçãodirigida ao endereço em que citada a parte no processo éválida. Assim, certificado o decurso de prazo para pagamento das custas e despesas processuais, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa. Após, não havendo pendências ou nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: MARIELE TATIANE QUIRINO BELIZARIO (OAB 378846/SP), VANESSA CRISTINA FOLLI (OAB 512210/SP)
Página 1 de 2
Próxima