Rildo Jose Do Nascimento
Rildo Jose Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 512246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rildo Jose Do Nascimento possui 71 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
49
Total de Intimações:
71
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
RILDO JOSE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
INTERDIçãO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000510-62.2025.8.26.0505 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.G.S. - S.S.S. - Vistos Tendo em vista a perda do objeto da presente, ante o óbito do requerido (fls. 189), julgo EXTINTA esta ação, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ciência ao MP. Expeça-se certidão de honorários. Cumpridas as formalidades de estilo, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: NADIR GOMES DE MELO (OAB 442102/SP), RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002999-56.2024.4.03.6343 AUTOR: CLEONICE JOSE RIBEIRO TARDOQUI ADVOGADO do(a) AUTOR: RILDO JOSE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95). Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais e de desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito. Controvertem as partes quanto ao direito da parte autora à percepção e/ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A Constituição da República assegura proteção previdenciária às pessoas impedidas de proverem o seu sustento em razão de incapacidade, nos termos da lei. A lei exigida no comando constitucional em destaque é a Lei n. 8.213/1991, que prevê os seguintes benefícios devidos em razão da incapacidade laboral, in verbis: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Depreende-se dos dispositivos em exame que o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que apresente incapacidade para sua atividade habitual por mais de 15 dias, sendo temporária a inabilitação, ao passo que a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) pressupõe incapacidade total e permanente para o desempenho de trabalho que garanta a sua subsistência. A qualidade de segurado e, em regra, a carência de 12 contribuições (artigo 25, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991) são requisitos para a concessão de ambos os benefícios. O reconhecimento da incapacidade laboral, total ou parcial, depende da realização de perícia médica por perito nomeado pelo Juízo nos termos do Código de Processo Civil (CPC). Contudo, o Juiz não está adstrito às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trago à colação os seguintes enunciados da Turma Nacional de Uniformização (TNU) dada a sua pertinência ao tema: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". Submetida a parte requerente à exame pericial, o(a) Expert designado(a) pelo Juízo consignou que a parte autora não apresenta incapacidade laborativa atual, seja em caráter temporário, seja em caráter definitivo, para o desempenho da atividade laboral habitual. Não depreendo do laudo pericial médico contradições ou erros objetivamente detectáveis que pudessem de pronto afastá-lo ou justificar a realização de nova perícia médica, ou mesmo perícia biopsicossocial, sendo esta última desnecessária em lides que buscam a concessão de benefício previdenciário por incapacidade. Além disso, no que toca a realização de novas perícias, saliento que há óbice para pagamento de mais de uma diligência por ação judicial, consoante teor do art. 1º, § 4º da L. 14.331/2022. No mais, cabe salientar que o laudo pericial mostra-se coeso e conciso, no que descabe qualquer impugnação ao mesmo, não sendo o caso de se exigir nova perícia ou perícia com especialista, à luz da jurisprudência da TNU (PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O postulado do livre convencimento motivado aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal - SP, Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) - g.n. Descabe a determinação judicial para realização de exames médicos complementares, tendo em vista que é ônus da parte requerente trazer aos autos todas as provas que entenda constitutivas de seu direito (art. 373, inc. I, CPC). Tampouco cabem esclarecimentos complementares ou mesmo quesitação ulterior, uma vez que foram respondidos adequadamente os quesitos formulados quanto à capacidade laboral. Descabe a realização de audiência de instrução para eventual deslinde do feito, conforme art. 443, inc. II, CPC. Além disso, documentação médica recente não tem o condão de reabrir a instância, tendo em vista que carece de preliminar apreciação pelo réu, conforme Tema n. 350 do STF. Portanto, deve prevalecer o laudo colacionado aos autos, eis que marcado pela equidistância das partes. Neste panorama, não preenchidos os requisitos para concessão do benefício pleiteado, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e honorários nesta instância. Caso deseje recorrer, cientifique-se a parte autora de que seu prazo é de 10 (dez) dias. Em caso de interposição de recurso, dê-se regular processamento, intimando-se o representante judicial da parte contrária, bem como o MPF, se o caso, a fim de que no prazo de 10 (dez) dias ofereça resposta escrita (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº. 9.099/95. Decorrido o prazo, distribua-se o feito a uma das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Mauá, data da assinatura eletrônica. JOSE LEONCIO GUIMARAES FILHO Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024048-48.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Vieira da Silva Lopes - Consorsio Boa Esperança - Vistos. 1. Anotado o advogado da parte. 2. Regularizada a representação da parte ré. 3. Estabelece o art. 1.048, caput, do CPC: Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha). (grifos acrescidos) Para os fins do inciso I acima transcrito e conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, consideram-se doenças graves: Art. 6º omissis [...] XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; O art. 9º, caput, VII, da Lei nº 13.146/2015 também concede prioridade de tramitação do feito aos portadores de deficiência, assim definida pelo art. 2º, caput, do mesmo diploma: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta feita, porque o caso dos autos se adequa ao art. 1.048 do CPC, defiro a prioridade de tramitação. Anote-se. 4. À réplica, no prazo de 15 dias, inclusive para os fins dos artigos 338, 339, 350 e 351 do CPC, quando aplicáveis ao caso. Int. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP), RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB 232121/SP), ADRIANO VIEIRA MARTINS (OAB 518322/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002537-18.2025.8.26.0505 - Divórcio Litigioso - Dissolução - C.R.P. - Vistos. Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o(a) autor(a) a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para adequar o valor causa, visto que deverá corresponder ao proveito econômico que se busca, ou seja, a soma dos valores dos bens a serem partilhados. Ademais, deverá a parte autora promover o recolhimento dos valores das custas iniciais, tendo como base o item 10 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Mauá Rua Campos Sales, 160, Vila Bocaina, Mauá - SP - CEP: 09310-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001470-65.2025.4.03.6343 AUTOR: IRACLITAN MIGUEL DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: RILDO JOSE DO NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do código de processo civil e da portaria nº 62/2024 deste Juizado Especial Federal de Mauá/SP: Intimo a parte autora para apresentar comprovante de residência emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação em seu nome ou em nome de terceiro com quem possua vínculo de parentesco ou contratual (v.g. locação, cessão), devendo neste último caso apresentar: a) declaração do terceiro, com firma reconhecida, sob as penas da lei; b) ou providencie o comparecimento do proprietário do imóvel na Secretaria do Juizado para confirmar que a parte autora reside no endereço fornecido, devendo ser certificado nos autos a declaração. c) cópia do documento de identificação (RG ou CNH) e do comprovante de endereço em nome do proprietário do imóvel, emitido até 90 dias antes do ajuizamento da ação. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Mauá, 05/07/2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000112-46.2025.4.03.6317 AUTOR: JOSE RICARDO SANTIL DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: RILDO JOSE DO NASCIMENTO - SP512246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos. Foi determinado ofício ao INSS para que apresentasse a contagem referente ao benefício NB 42/227.963.163-0; DER 19.09.2024 (ID 352578900), tendo o INSS apresentado, tão somente, a simulação (ID 367217366). Assim, oficie-se, novamente, o INSS para que apresente referida contagem, sob pena de ser considerada, como contagem administrativa oficial, a referida simulação (ID 367217366). Prazo: 10 (dez) dias. Cumprido, intime-se, novamente, a parte autora. Santo André, SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006275-97.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Fixação - C.M.F. - Vistos. Em razão do quanto certificado às fls. 22, indefiro os benefícios da justiça gratuita. Providencie a autora o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. - ADV: RILDO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 512246/SP)
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