Leandro De Souza Spadaro

Leandro De Souza Spadaro

Número da OAB: OAB/SP 512264

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leandro De Souza Spadaro possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRT2, TJSP, TRT15, TRF3
Nome: LEANDRO DE SOUZA SPADARO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006640-13.2025.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.S.C. - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Ante a falta de maiores elementos para se auferir os ganhos do requerido, fixo os alimentos provisórios em 50% do salário mínimo, devendo proceder ao depósito até o dia 10 (dez) de cada mês, mediante recibo ou outro meio adequado. Cite-se o requerido, para, querendo, conteste a ação no prazo de 15 dias (contados da citação), por meio de advogado legalmente habilitado, sob pena de presumirem-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. No silêncio, certifique-se o decurso e vista ao MP. Apresentada a contestação e superado o prazo para a réplica, será agendada audiência de conciliação. Int. - ADV: LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB 512264/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009069-23.2025.8.26.0053 (processo principal 1078008-09.2023.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Repetição de indébito - Hotelaria Ltda - Vistos. Efetuada a inclusão do devedor perante o sistema serasajud, não havendo mais nada a requerer, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB 512264/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000977-11.2025.5.02.0715 distribuído para 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 10/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580891000000408772035?instancia=1
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039074-86.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Elvis dos Santos Silva - Vistos. Elvis dos Santos Silva ingressou com ação civil destinada à rescisão contratual, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, contra BANCO BRADESCO S.A. Sustenta, em síntese, que, em 18 de maio de 2024, adquiriu o veículo da marca Fiat - Modelo Freemont, ano 2013/2014, PLACA - FJR-0C05 - Chassi nº 3C4PFABB4ET684238, RENAVAM n.º 00995945977 - COR - PRATA, pelo valor de R$ 60.900,00, mediante pagamento da seguinte forma: entrada no valor de R$ 7.650,00, um cheque de R$ 2.000,00, Pix de R$ 1.110,00, ambos efetuados na conta da agência de veículos (FAST LANE Multimarcas), na data de 06/06/2024. Na data de 12/07/2024, o cheque de R$ 1.110,00, e na data de 12/08/2024, o cheque de R$ 1.110,00 e cheques do saldo remanescente, totalizando R$ 15.270,10, além de financiamento pelo Banco Bradesco no valor de R$ 37.979,00, formalizado em 36 parcelas de R$ 1.579,14. Afirmou ainda que, com um mês de uso, o veículo apresentou problemas mecânicos, foi encaminhado à mecânica da loja e permanece no referido estabelecimento desde 16/09/2024. Afirma que a notificação extrajudicial enviada à loja vendedora - Fast - e à agência do banco requerido não surtiu os efeitos desejados. Pleiteia a concessão de tutela a fim de: DETERMINAR a suspensão das parcelas do financiamento; DETERMINAR a suspensão dos atos de cobrança dos contratos e compensação dos cheques; DETERMINAR a restituição em dobro das parcelas pagas; DETERMINAR que o réu se abstenha de inserir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes; DETERMINAR que o réu providencie a retirada do veículo da oficina, restituindo-o ao estado original para que seja submetido à perícia judicial. Pretende: a) rescisão dos contratos firmados; b) devolução integral dos valores pagos; c) condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais; d) rescisão do contrato de financiamento; e) condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% do valor atribuído à causa. Pois bem. Após análise da petição inicial e dos documentos juntados, a tutela pretendida pela parte autora não pode ser deferida. A tese sustentada é controvertida e a análise da regularidade da contratação depende de maior dilação probatória, além do exercício prévio do contraditório. Ademais, os cheques, conforme mencionados na inicial, são datados de 12/07/2024 e 12/08/2024, estando, portanto, compensados. Não restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, assim como o risco ao resultado útil do processo. O pedido formulado para retirada do veículo da oficina, bem como sua restituição ao estado original, por si só, não depende de deliberação da instituição bancária. De tudo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Há mais. Necessário esclarecer a legitimidade passiva da instituição bancária. Consta expressamente do contrato (fl. 72) que a instituição financeira não responde por questões relativas à documentação do bem adquirido, uma vez que não tem nenhuma ingerência sobre a aquisição e revenda do bem usado. Vejamos: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de indicar a ilegitimidade passiva da instituição financeira por eventuais vícios do veículo, ressalvada a situação do banco ser integrante do grupo econômico da montadora. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. PREQUESTIONAMENTO PARCIAL. MOTOR REMARCADO NO PROCESSO DE FABRICAÇÃO. VÍCIO DE QUALIDADE DO PRODUTO. OCORRÊNCIA. 1. Ação de resolução de contrato c/c pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 08/05/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 29/04/2022 e concluso ao gabinete em 05/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se houve negativa de prestação jurisdicional e se a venda de veículo com o número do motor remarcado configura vício de qualidade do produto. 3. A falta de indicação do dispositivo legal contrariado compromete a fundamentação do recurso, tornando-a deficiente (Súmula 284/STF). 4. A ausência de decisão acerca do disposto no art. 14 do CDC, indicado como violado, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF). 5. O vício de qualidade do produto o torna impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina ou lhe diminui o valor (art. 18, caput, do CDC). Tal espécie de vício afeta a funcionalidade do produto, dele não se podendo extrair o proveito esperado e, com isso, inviabiliza a satisfação dos interesses do consumidor. Para a configuração da responsabilidade civil do fornecedor, em decorrência de vício do produto, é preciso que haja um contrato que deu origem à circulação do produto, a ocorrência do vício, o qual deve ser anterior ou concomitante à disponibilização do produto, e a reclamação nos prazos estabelecidos no art. 26 do CDC. 6. Na hipótese dos autos, a recorrente adquiriu um veículo zero quilômetro, da marca Ford, junto à concessionária recorrida, mas, no momento da vistoria para proceder à transferência o veículo para o seu nome, tomou conhecimento de que o número do motor havia sido remarcado. Em razão disso, a recorrente foi impedida de transferir o bem para o seu nome, de realizar o licenciamento e, portanto, de circular com o automóvel, bem como teve um inquérito policial instaurado contra si. No curso da ação, constatou-se que a remarcação de fato existe e se deu no processo de produção do veículo. 7. A remarcação do motor do automóvel tornou o veículo impróprio ao fim a que se destina - transporte de pessoas e coisas -, além de que lhe diminui o valor e dificultará a sua venda. Decerto, será difícil encontrar alguém disposto a assumir o risco de enfrentar os mesmos transtornos vivenciados pela recorrente. Portanto, as legítimas expectativas da consumidora foram frustradas. Além do vício de qualidade, também estão presentes os demais pressupostos para a responsabilização das fornecedoras, tendo em vista que o automóvel foi objeto de contratação entre as partes e o vício de qualidade já existia quando da sua colocação no mercado de consumo. 8. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). Assim, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que examine essa questão. 9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.039.968/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. VEÍCULO SEMINOVO. VÍCIO OCULTO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2. Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3. Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) AGRAVO INTENO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DESCABIMENTO. AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DO FINANCIAMENTO. PREJUDICADO. 1. Controvérsia acerca da possibilidade de resolução do contrato de financiamento, com devolução das parcelas pagas, em virtude da resolução do contrato de compra e venda de automóvel. 2. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tendo as questões postas em discussão sido dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC/15. 3. Há jurisprudência pacífica nesta Corte Superior no sentido de que os agentes financeiros ("bancos de varejo") que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ("bancos da montadora"). 4. Caso concreto em que o financiamento foi obtido junto a um "banco de varejo", sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 5. O julgado singular destacou a prejudicialidade do pedido de restituição dos valores do financiamento formulado em desfavor do lojista em face do provimento do presente recurso especial. 6. Com efeito, a decisão monocrática ao julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial de rescisão do contrato de financiamento manteve hígida a dívida no valor de R$ 36.559,84, referente ao contrato de financiamento n.º 511235447, em relação aos autores. Dessa forma, desnecessária a análise do pedido de restituição dos valores pelo lojista ao recorrente. 7. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 8. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.954.786/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE ACESSORIEDADE ENTRE OS CONTRATOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRECEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a responsabilidade solidária entre a instituição financeira e a concessionária de automóveis somente se perfaz quando existe vinculação entre ambas, isto é, a instituição financeira atua como "banco da montadora", integrando a cadeia de consumo e, portanto, sendo responsável pelo defeito no produto, o que não é o caso dos autos, em que que a instituição financeira tão somente viabilizou o financiamento do veículo defeituoso, sem nenhuma vinculação com a revendedora de automóveis, tendo atuado somente como "banco de varejo". Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, se firmou no sentido de que eventual rescisão da compra e venda não afeta o contrato de financiamento, salvo na hipótese em que a instituição financeira seja vinculada diretamente à comercialização do bem, o que não se configura no presente caso. 3. Não há que se falar em incidência da Súmula 7/STJ, para modificar a conclusão delineada no aresto impugnado, em relação à responsabilidade da instituição financeira, porquanto prescindível o reexame do conjunto de fatos e provas dos autos, sendo necessária tão somente a revaloração jurídica na hipótese. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.828.349/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) Assim sendo, justifique o autor a inclusão da instituição financeira no polo passivo, sob pena de reconhecimento da ilegitimidade passiva. Prazo de 05 dias. Intime-se. - ADV: LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB 512264/SP)
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL HTE 1000977-11.2025.5.02.0715 REQUERENTE: LUA PROPAGANDA LTDA REQUERIDO: PRISCILA GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02aa16a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABIOLA DE SOUZA COSTA DESPACHO   As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Para análise dos requisitos do negócio jurídico e sobre estado de perigo ou livre manifestação de vontade do(a) trabalhador(a) será designada audiência, ocasião em que serão analisadas as condições para homologação, quais sejam: – assistência jurídica efetiva e ampla das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; – ausência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil e art. 8º da CLT. a) Designo audiência telepresencial para oitiva das requerentes e análise do acordo para dia 29/07/2025 às 09h20, sala RPP/HTE no link do Zoom do CEJUSC-JT Sul. [1]. Esclarece o Juízo que a decisão do modo de comparecimento é das partes de acordo com o princípio do empoderamento e participação ativa das partes que podem solicitar a qualquer momento a audiência presencial ou mesmo híbrida. O Cejusc conta com toda a estrutura para a realização de audiências presenciais, híbridas e telepresenciais podendo as partes, a qualquer tempo, requerer a alteração da modalidade da audiência; b) Ficam os requerentes cientes de que é indispensável atender aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil, os quais incluem a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a livre manifestação da vontade (artigo 110 do Código Civil) e a efetiva transação de direitos são essenciais. Ressalte-se que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil, que define a transação como um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas; c) Caso a transação envolva a extinção do contrato de emprego, é obrigatório que os requerentes apresentem o extrato do FGTS e a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deve formalizar a ruptura contratual e especificar sua modalidade; d) Nos termos do artigo 477 da CLT, a formalização da extinção do contrato de trabalho deve observar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Ademais, conforme o artigo 855-C da CLT, a homologação de transação extrajudicial não exime o empregador da obrigação de realizar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estipulado; e)  Da discriminação das parcelas.  A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E); f) Nos termos da Resolução do CNJ nº 586/2024, caso as partes não ressalvem, em audiência constará expressamente a ressalva determinada em resolução, quais sejam: pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;  pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo;  títulos e valores expressos e especificamente ressalvados; g) Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 05 (cinco) dias úteis para eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão legislativa, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º, da CLT ou demais casos legais, não isentará o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cota-parte (1% do valor do acordo), nos termos do Protocolo para Homologações de Acordos Individuais CEJUSC-JT-CI: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais. As custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente. [1] ATENÇÃO ÀS SEGUINTES INSTRUÇÕES DE ACESSO O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1. Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81968799845 (senha 1234).  ou  Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234.  2. A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc, e não à sala de audiências.  3. Clique no ícone “salas simultâneas”/"Breakout Rooms", localizado no canto inferior direito. Caso não visualize o referido ícone, deverá primeiro clicar em "mais"/"more", e então em "salas simultâneas"/"Breakout Rooms".  4. Com isso, todas salas e horários de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte e advogados selecionarem sala e horário relativos ao seu processo; 5. Aguardar na sala pela entrada do conciliador e o início da sessão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - PRISCILA GARCIA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC SUL HTE 1000977-11.2025.5.02.0715 REQUERENTE: LUA PROPAGANDA LTDA REQUERIDO: PRISCILA GARCIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02aa16a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABIOLA DE SOUZA COSTA DESPACHO   As partes ajuizaram ação de Homologação de Transação Extrajudicial, com fulcro no art. 855-B e ss. da CLT, a fim de que o acordo extrajudicial por elas entabulado seja homologado por este Juízo. Para análise dos requisitos do negócio jurídico e sobre estado de perigo ou livre manifestação de vontade do(a) trabalhador(a) será designada audiência, ocasião em que serão analisadas as condições para homologação, quais sejam: – assistência jurídica efetiva e ampla das partes por advogado(s) devidamente constituído(s) ou sindicato, vedada a constituição de advogado comum; – ausência de quaisquer dos vícios de vontade ou defeitos dos negócios jurídicos de que cuidam os arts. 138 a 184 do Código Civil e art. 8º da CLT. a) Designo audiência telepresencial para oitiva das requerentes e análise do acordo para dia 29/07/2025 às 09h20, sala RPP/HTE no link do Zoom do CEJUSC-JT Sul. [1]. Esclarece o Juízo que a decisão do modo de comparecimento é das partes de acordo com o princípio do empoderamento e participação ativa das partes que podem solicitar a qualquer momento a audiência presencial ou mesmo híbrida. O Cejusc conta com toda a estrutura para a realização de audiências presenciais, híbridas e telepresenciais podendo as partes, a qualquer tempo, requerer a alteração da modalidade da audiência; b) Ficam os requerentes cientes de que é indispensável atender aos requisitos de validade do negócio jurídico, conforme previstos nos artigos 104 e seguintes do Código Civil, os quais incluem a capacidade das partes, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. Além disso, a livre manifestação da vontade (artigo 110 do Código Civil) e a efetiva transação de direitos são essenciais. Ressalte-se que o simples pagamento de verbas legais e incontroversas não configura uma verdadeira transação, conforme estabelecido no artigo 840 do Código Civil, que define a transação como um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante concessões mútuas; c) Caso a transação envolva a extinção do contrato de emprego, é obrigatório que os requerentes apresentem o extrato do FGTS e a cópia do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), que deve formalizar a ruptura contratual e especificar sua modalidade; d) Nos termos do artigo 477 da CLT, a formalização da extinção do contrato de trabalho deve observar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal. Ademais, conforme o artigo 855-C da CLT, a homologação de transação extrajudicial não exime o empregador da obrigação de realizar o pagamento integral das verbas rescisórias no prazo estipulado; e)  Da discriminação das parcelas.  A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E); f) Nos termos da Resolução do CNJ nº 586/2024, caso as partes não ressalvem, em audiência constará expressamente a ressalva determinada em resolução, quais sejam: pretensões relacionadas a sequelas acidentárias ou doenças ocupacionais que sejam ignoradas ou que não estejam referidas especificamente no ajuste entre as partes ao tempo da celebração do negócio jurídico; pretensões relacionadas a fatos e/ou direitos em relação aos quais os titulares não tinham condições de conhecimento ao tempo da celebração do negócio jurídico;  pretensões de partes não representadas ou substituídas no acordo;  títulos e valores expressos e especificamente ressalvados; g) Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 05 (cinco) dias úteis para eventual emenda e adequação da petição de acordo aos requisitos indicados (CPC, arts. 320 e 321, c/c CLT, art. 769), a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. Custas processuais. Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão legislativa, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça, como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º, da CLT ou demais casos legais, não isentará o beneficiário do recolhimento da sua respectiva cota-parte (1% do valor do acordo), nos termos do Protocolo para Homologações de Acordos Individuais CEJUSC-JT-CI: https://ww2.trt2.jus.br/institucional/o-trt-2/portal-da-conciliacao/nucleo-permanente-de-metodos-consensuais-de-solucao-de-disputas-conflitos-individuais. As custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente. [1] ATENÇÃO ÀS SEGUINTES INSTRUÇÕES DE ACESSO O ingresso na sala da sua sessão no Cejusc, no dia e horário acima agendados, poderá ser feito seguindo um dos dois caminhos abaixo explicitados: 1. Diretamente pelo link: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/81968799845 (senha 1234).  ou  Diretamente pelo site: www.zoom.us. - clicando em “entrar em uma reunião”. Posteriormente insira o ID da reunião: 819 6879 9845 e na etapa seguinte insira a seguinte senha: 1234.  2. A parte será redirecionada à sala de espera do Cejusc, e não à sala de audiências.  3. Clique no ícone “salas simultâneas”/"Breakout Rooms", localizado no canto inferior direito. Caso não visualize o referido ícone, deverá primeiro clicar em "mais"/"more", e então em "salas simultâneas"/"Breakout Rooms".  4. Com isso, todas salas e horários de audiência de conciliação daquele dia aparecerão, devendo a parte e advogados selecionarem sala e horário relativos ao seu processo; 5. Aguardar na sala pela entrada do conciliador e o início da sessão. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. RENATA FRANCESCHELLI DE AGUIAR BARROS Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - LUA PROPAGANDA LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002332-60.2025.8.26.0002 (processo principal 1055392-96.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Aranha Ferreira Sociedade de Advogados - J Nascim Contabilidade Ltda - 1) Disponibilizado(s) nos autos o(s) resultado(s) do bloqueio parcialmente positivo via Sisbajud. 2) Nesta data procedi ao protocolo da ordem de transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial.3) Fica a parte executada intimada na pessoa do seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se nos termos do artigo 854, §3º do CPC. 4) Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. - ADV: LEANDRO DE SOUZA SPADARO (OAB 512264/SP), DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP)
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