Carolina Liblik Macluf

Carolina Liblik Macluf

Número da OAB: OAB/SP 512273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Liblik Macluf possui 12 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJBA e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP, TJBA
Nome: CAROLINA LIBLIK MACLUF

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) EXECUçãO DA PENA (3) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) MONITóRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005328-40.2020.4.03.6130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEXANDRE GONCALVES, RICHARD CHRISTIAN VADERS ADVOGADO do(a) REU: LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS - SP246728 ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA LIBLIK MACLUF - SP512273 ADVOGADO do(a) REU: PAULO JOSE ARANHA - SP365318 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481 DESPACHO Tendo em vista a proximidade da audiência de instrução (03/07/2025 - 14hs), intimem-se as partes para que se manifestem sobre as certidões negativas do oficial de justiça (IDs 368898086 e 372201773), no prazo comum de 02 (dois) dias. ID 372262954: No mesmo prazo de 02 dias, forneça a Defesa de Alexandre Gonçalves os dados de contato da testemunha VANDERLEI MARCO SANTEIRO, em viagem internacional, a fim de que receba o link de acesso à audiência, ou se comprometa a encaminhar diretamente a ele o link, independente de intimação. Providencie a exclusão do advogado que substabeleceu os poderes sem reserva, bem como o envio do link da audiência às partes e testemunhas intimadas: https://tinyurl.com/3r47cd2z. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005328-40.2020.4.03.6130 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: ALEXANDRE GONCALVES, RICHARD CHRISTIAN VADERS ADVOGADO do(a) REU: CAROLINA LIBLIK MACLUF - SP512273 ADVOGADO do(a) REU: PAULO JOSE ARANHA - SP365318 ADVOGADO do(a) REU: FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481 ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a proximidade da audiência de instrução, nos termos do art. 1º, item 1.23, da Portaria nº 104/2023 desta 1ª Vara Federal de Osasco, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, solicitei aos Juízos deprecado e às Centrais de Mandados, sem necessidade de expedição de ofício, preferencialmente por meio eletrônico, de devolução, devidamente cumpridos, ou informações sobre o cumprimento de cartas precatórias e mandados. No caso das cartas precatórias, a solicitação de informações poderá ser substituída por pesquisa nos respectivos sites dos Tribunais para onde foram distribuídas, desde que demonstrem a sua atual localização e as diligências adotadas. Junto a estes autos carta precatória (id 367703910) na Comarca de Cotia/SP, autuada sob o nº 10070493620258260152 para int. test. comum Alexandre. Junto a estes autos carta precatória (id 367684581) na Comarca de Cotia/SP, autuada sob o nº 10070510620258260152 para int. test. comum Alexandre. Nos termos do art.1º, item 3.1, C, V, da Portaria OSA-01v Nº 104, de 19 de setembro de 2023, desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023, com a redação dada pela Portaria nº 128, de 11/11/2024, procedo à intimação das partes para, COM URGÊNCIA, manifestar-se sobre o teor da certidão do Oficial de Justiça nas deprecatas indicadas acima. Osasco, na data da assinatura eletrônica. JOSELITA VIEIRA DE SOUZA Servidora
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002720-40.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CAUE UIRA YOSHIMOTO BRANCO - Manifeste-se a defesa sobre a cota do MP, no prazo legal. - ADV: FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB 406481/SP), CAROLINA LIBLIK MACLUF (OAB 512273/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003027-80.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: MARIA IZABEL FERREIRA SYNTHES Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA LIBLIK MACLUF - SP512273, FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961, HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481, PAULO JOSE ARANHA - SP365318 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 25 deste Juízo, datada de 03 de outubro de 2016, intimo a parte recorrida do seguinte texto: “Apresente a apelada suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, §§ 1º e 3º do Código de Processo Civil. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região”. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1546020-19.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - L.R.S. - Intime-se a defesa técnica da acusada a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: CAROLINA LIBLIK MACLUF (OAB 512273/SP), MICHELE ALVES MOREIRA (OAB 360383/SP), HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB 406481/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP), MARCELO BARBOSA ESTEVES (OAB 345539/SP), MARINA ZANOTELLO (OAB 261731/SP), MARINA ZANOTELLO (OAB 261731/SP), PAULO PEDROZO NEME (OAB 99530/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003027-80.2025.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos IMPETRANTE: MARIA IZABEL FERREIRA SYNTHES Advogados do(a) IMPETRANTE: CAROLINA LIBLIK MACLUF - SP512273, FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA - SP350961, HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI - SP406481, PAULO JOSE ARANHA - SP365318 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA IZABEL FERREIRA SYNTHES em face de ato imputado ao DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE GUARULHOS/SP, objetivando concessão de liminar para “o fim de suspender a penalidade de perdimento até o julgamento desse Mandado de Segurança”. Ao final requereu a reversão do perdimento em liberação dos produtos e a incidência do imposto devido. Narra a impetrante que no dia 14/02/2025, quando voltava de viagem da Itália, foi abordada por agentes da Receita Federal que retiveram seus bens nos termos do TRB nº 081760025007804TRB0, sob fundamento de que eles não se enquadrariam no conceito de bagagem. Sustenta que os bens são de peças de Kart que se destinariam aos veículos do filho da Impetrante, Sr. Alan Synthes, competidor dessa modalidade automobilística, o que descaracteriza a autuação. Argumenta que jamais houve finalidade comercial, mas a aquisição dessas peças é para uso pessoal do filho que pratica essa modalidade esportiva. Juntou laudo Descritivo assinado pelo Engenheiro Mecânico Samuel Leite da Silva, mediante ART nº. LC37915399. A liminar foi deferida (ID 362719575). A União requereu seu ingresso no feito. Notificada, a autoridade impetrada sustentou a legalidade do ato, tendo em vista que se tratava de bens não declarados. Alega que a mercadoria trazida pela impetrante foi retida porque destoava do conceito de bagagem (ID 365931554). O Ministério Público Federal deixou de opinar sobre o mérito (ID 366224223). É o relatório. Decido. Sem preliminares a analisar e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo ao exame do mérito. Pois bem. Estabelecia o Decreto-Lei 37/66 (que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências): Art. 13 - É concedida isenção do imposto de importação, nos têrmos e condições estabelecidos no regulamento, à bagagem constituída de: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970) I - roupas e objetos de uso ou consumo pessoal do passageiro, necessários a sua estada no exterior; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970) II - objetos de qualquer natureza, nos limites de quantidade e/ou valor estabelecidos por ato do Ministro da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.123, de 1970) Posteriormente o Decreto-Lei 1.455/76 (que dispõe sobre bagagem de passageiro procedente do exterior, disciplina o regime de entreposto aduaneiro, estabelece normas sobre mercadorias estrangeiras apreendidas e dá outras providências) estabeleceu: Art 1º A isenção de tributos para a bagagem, no caso de passageiro que ingressa no País, alcança apenas: I - roupas usadas, objetos e joias de uso estritamente pessoal do passageiro, de natureza e em quantidade compatíveis com a duração e finalidade de sua estada no exterior ou no País; II - livros e revistas do passageiro; III - lembranças de viagem e outros objetos de uso próprio, doméstico ou profissional do passageiro, desde que em unidade, assim também considerados os que formam jogo ou conjunto, e observado o limite de valor global de US$100.00 (cem dólares) ou o equivalente em outra moeda. § 1º O disposto neste artigo não prejudica a isenção prevista no inciso III do artigo 13 do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação do artigo 1º do Decreto-lei número 1.123, de 3 de setembro de 1970, ressalvado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei. § 2º A isenção a que se refere o "caput " deste artigo não se aplica a máquinas ou aparelhos elétricos ou eletrônicos, nem a bebidas, comestíveis e fumo, salvo quando adquiridos nas condições previstas no parágrafo 4º. (...) Art. 3º Serão desembaraçadas ainda com a qualificação de bagagem, porém mediante o pagamento de tributos, outros bens de passageiro procedente do exterior os quais, pelas suas características e quantidade, não revelem destinação comercial, e até o limite global de US$100,00 (cem dólares) ou o equivalente em outras moedas, sem prejuízo da isenção de que tratam os incisos I, II e III e o 3º do artigo 1º. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.504, de 23.12.1976) Posteriormente, foi estabelecido no Decreto-Lei 2.120/84 (que dispõe sobre o tratamento tributário relativo a bagagem): Art 1º O viajante que se destine ao exterior ou dele proceda está isento de tributos, relativamente a bens integrantes de sua bagagem, observados os termos, limites e condições, estabelecidos em ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda. § 1º Considera-se bagagem, para efeitos fiscais, o conjunto de bens de viajante que, pela quantidade ou qualidade, não revele destinação comercial. § 2º O disposto neste artigo se estende: a) aos bens que o viajante adquira em lojas francas instaladas no País; b) aos bens levados para o exterior ou dele trazidos, no movimento característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres. Pela teoria da recepção, considerando que esse decreto-Lei é compatível, em princípio, com a nova ordem constitucional, continua válido no ordenamento jurídico, sendo recepcionado, como Lei Ordinária, ante o conteúdo normativo de que trata. Já o artigo 157 do Decreto 6.759/09 (que Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior) dispõe: Art. 157. A bagagem acompanhada está isenta do pagamento do imposto, relativamente a (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9o, incisos 1 a 3, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009): (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). I - bens de uso ou consumo pessoal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). II - livros, folhetos e periódicos; e III - outros bens, observados os limites, quantitativos ou de valor global, os termos e as condições estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda (Decreto-Lei no 2.120, de 1984, art. 1°, caput). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 1° A isenção estabelecida em favor do viajante é individual e intransferível (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 5°, inciso 1, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 2° Excedido o limite de valor global a que se refere o inciso III do caput, aplica-se o regime de tributação especial de que tratam os arts. 101 e 102. (Redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 3° O direito à isenção a que se refere o inciso III do caput não poderá ser exercido mais de uma vez no intervalo de um mês (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9°, inciso 5, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). § 4° O Ministério da Fazenda poderá estabelecer, ainda, limites quantitativos para a fruição de isenções relativas à bagagem de viajante (Regime Aduaneiro de Bagagem no Mercosul, Artigo 9°, inciso 6, aprovado pela Decisão CMC no 53, de 2008, internalizada pelo Decreto no 6.870, de 2009). (Incluído pelo Decreto nº 7.213, de 2010). Portanto, embora o inciso I do artigo 157 do Decreto 6.759/09 não faça referência à observância da regulamentação do Ministério da Fazenda para “bens de uso ou consumo pessoal”, essa menção é feita no art. 1° do Decreto-Lei 2.120/84 (recepcionado como Lei Ordinária) norma hierarquicamente superior (que não pode ser extrapolada pelo Decreto). Portanto, também para os “bens de uso ou consumo pessoal” deve ser observado o “ato normativo expedido pelo Ministro da Fazenda”. No ponto, a Instrução Normativa 1.059/10 RFB dispõe: Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por: I - bens de viajante: os bens portados por viajante ou que, em razão da sua viagem, sejam para ele encaminhados ao País ou por ele remetidos ao exterior, ainda que em trânsito pelo território aduaneiro, por qualquer meio de transporte; II - bagagem: os bens novos ou usados que um viajante, em compatibilidade com as circunstâncias de sua viagem, puder destinar para seu uso ou consumo pessoal, bem como para presentear, sempre que, pela sua quantidade, natureza ou variedade, não permitirem presumir importação ou exportação com fins comerciais ou industriais; (...) VI - bens de uso ou consumo pessoal: os artigos de vestuário, higiene e demais bens de caráter manifestamente pessoal, em natureza e quantidade compatíveis com as circunstâncias da viagem; VII - bens de caráter manifestamente pessoal: aqueles que o viajante possa necessitar para uso próprio, considerando as circunstâncias da viagem e a sua condição física, bem como os bens portáteis destinados a atividades profissionais a serem executadas durante a viagem, excluídos máquinas, aparelhos e outros objetos que requeiram alguma instalação para seu uso e máquinas filmadoras e computadores pessoais; e (...) § 1º Os bens de caráter manifestamente pessoal a que se refere o inciso VII do caput abrangem, entre outros, uma máquina fotográfica, um relógio de pulso e um telefone celular usados que o viajante porte consigo, desde que em compatibilidade com as circunstâncias da viagem. (...) Art. 33. O viajante procedente do exterior poderá trazer em sua bagagem acompanhada, com a isenção dos tributos a que se refere o caput do art. 32: I - livros, folhetos, periódicos; II - bens de uso ou consumo pessoal; e III - outros bens, observado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, e os limites de valor global de: a) US$ 500.00 (quinhentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via aérea ou marítima; e b) US$ 300.00 (trezentos dólares dos Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda, quando o viajante ingressar no País por via terrestre, fluvial ou lacustre. § 1° Os bens a que se refere o inciso III do caput, para fruição da isenção, submetem-se ainda aos seguintes limites quantitativos: I - bebidas alcoólicas: 12 (doze) litros, no total; II - cigarros: 10 (dez) maços, no total, contendo, cada um, 20 (vinte) unidades; III - charutos ou cigarrilhas: 25 (vinte e cinco) unidades, no total; IV - fumo: 250 gramas, no total; V - bens não relacionados nos incisos I a IV, de valor unitário inferior a US$ 10.00 (dez dólares dos Estados Unidos da América): 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 10 (dez) unidades idênticas; e VI - bens não relacionados nos incisos I a V: 20 (vinte) unidades, no total, desde que não haja mais do que 3 (três) unidades idênticas. Desta forma, da legislação mencionada, depreende-se que não é “todo e qualquer” bem de uso pessoal que se encontra abrangido pela isenção disposta pela legislação. Concretamente, consta do TRB nº 081760025007804TRB01 (ID 362597221), que foram retidos pela autoridade impetrada 2 unidades de Kart – partes diversas para Kart (motor, escapamento, abafador e outros), no valor de US$ 8.278,75. Conforme se depreende da leitura da norma, as partes e peças de veículos automotores não podem ser caracterizados como bagagem para fins de aplicação de isenção, ficando a relação de produtos isentos (bens unitários e de valor inferior aos limites de isenção) condicionada à edição de ato administrativo pela Administração Pública Federal. Portanto, as peças trazidas pelo impetrante não se enquadram no conceito legal de bagagem, além de superar a quota de isenção (segundo a valoração imputada pela Receita Federal). Consta ainda do Termo de Retenção, que a mercadoria possuía aproximadamente 56,61 quilos, o que demonstra o grande volume e a diversidade dos bens, que se mostra incompatível com o conceito de bagagem acompanhada. Assim, os itens trazidos foram apreendidos por conta da sua incompatibilidade com o conceito de bagagem (motivo 10 – fora do conceito de bagagem). Lado outro, observo que a retenção dos bens não foi utilizada como meio indireto para forçar o contribuinte ao pagamento de tributo. A Súmula 323 do Egrégio Supremo Tribunal Federal estabelece a impossibilidade da utilização da apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos, sendo exceção à regra os casos de indícios de fraude e de descaminho. As mercadorias em questão foram apreendidas devido à sua não conformidade com o conceito jurídico de bagagem e à falta de declaração à autoridade alfandegária durante o desembarque no aeroporto. Inexistente, portanto, ofensa à Súmula 323 do STF como alegado na exordial. Por outro lado, também não me parece possível concluir, pela simples natureza dos bens importados, que a importação tem destinação comercial. Não há notícia de que a impetrante tenha trazido outros itens de valor significativo e, ainda que não se enquadre no conceito de bagagem, a eventual imputação de finalidade comercial e apreensão com provável perdimento são, assim, desproporcionais. Até entendo admissível que, em casos específicos onde a finalidade comercial seja evidente, se dispense qualquer outra prova nesse sentido. Mas no caso dos autos não se pode falar em evidente finalidade comercial, sendo plausível que o impetrante tenha trazido o bem para seu uso pessoal de seu filho, o que afasta a aplicação da pena de perdimento: ADMINISTRATIVO - IMPORTAÇÃO - ART. 514, X, DO DECRETO 91.030/85 - SUBSUNÇÃO NÃO VERIFICADA - CLANDESTINIDADE DA INTERNAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PENA DE PERDIMENTO DE BENS - INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento de bens pela autoridade aduaneira encontra previsão nos Decretos-leis nº 37/66 e 1.455/76, disposições recepcionadas pela Constituição Federal (art. 5º, XLVI, "b"). 2. Analisando-se o contexto probatório, bem como as regras de experiência, consoante autorização expressa do artigo 335 do Código de Processo Civil, extrai-se a plausibilidade dos argumentos expendidos pelo autor. 3. A caracterização do ilícito previsto no art. 514, X, do Decreto nº 91.030/85, pressupõe ao menos indícios de futura circulação comercial dos bens. 4. Em se tratando de bagagem acompanhada, ainda que o valor das mercadorias exceda a quota de isenção dos tributos aduaneiros, não se autoriza a aplicação da pena de perdimento, mas tão-somente de sanção pecuniária. (TRF3 - SEXTA TURMA, APELREEX 00001756119934036000, DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, , e-DJF3 Judicial 1: 08/10/2010 PÁGINA: 1109) Assim, considerando que não restou caracterizado o intuito comercial e não é aplicável a pena de perdimento, o mais adequado para a situação é que se autorize a liberação com o pagamento dos tributos e eventuais penalidades daí decorrentes, sem dedução da cota de isenção de US$500,00, inaplicável na espécie. Dessa forma, entendo que não é o caso de perdimento da mercadoria, contudo, sua liberação deve estar condicionada ao devido despacho aduaneiro, com recolhimento dos tributos e cumprimento das obrigações legais aplicáveis à importação formal de bens. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para impedir o perdimento da mercadoria retida, permitindo à impetrante promover o despacho aduaneiro regular do equipamento descrito no TRB nº 081760025007804TRB01, com recolhimento dos tributos devidos e demais formalidades legais para a internalização do bem. A sentença produz efeitos imediatos (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 3º). Oficie-se à Receita Federal do Brasil para cumprimento. Sem honorários (Lei n. 12.016/2009, art. 25). Deverá a UNIÃO FEDERAL reembolsar as custas adiantadas pela parte impetrante (Lei n. 9.289/96, art. 14, § 4º). Sentença sujeita à remessa necessária (Lei n. 12.016/2009, art. 14, § 1º). Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002720-40.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - CAUE UIRA YOSHIMOTO BRANCO - Vistos. Requisitem-se ao diretor do presídio a vinda de PARECER sobre o pedido de transferência por aproximação familiar, formulado pelo sentenciado CAUE UIRA YOSHIMOTO BRANCO, RG: 42100016-8, RJI: 192977730-54, da Penitenciária "João Batista de Santana" - Riolândia, para a Penitenciária de Registro. Servirá o presente, por cópia digitalizada, como ofício. São José do Rio Preto, 10 de junho de 2025. - ADV: HENRIQUE CESAR DE LIMA TIRABOSCHI (OAB 406481/SP), CAROLINA LIBLIK MACLUF (OAB 512273/SP), PAULO JOSE ARANHA (OAB 365318/SP), FERNANDO CALIX COELHO DA COSTA (OAB 350961/SP)
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