Francieli De Oliveira Vizoto

Francieli De Oliveira Vizoto

Número da OAB: OAB/SP 512290

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francieli De Oliveira Vizoto possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3
Nome: FRANCIELI DE OLIVEIRA VIZOTO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) MONITóRIA (1) APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TAQUARITINGA ATOrd 0010441-86.2025.5.15.0142 AUTOR: NAINE VICTORIA DIAS DOS SANTOS NASCIMENTO RÉU: E. L. DA COSTA CARVALHO SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a1ed0 proferido nos autos. DESPACHO Rb Considerando que a reclamada discordou do Juízo 100% Digital, mantém-se a data e horário da audiência designada, mas altera-se a modalidade que constou em ata. A audiência de INSTRUÇÃO do dia 23/09/2025, às 14h00, será realizada de forma PRESENCIAL na sede do Juízo, com endereço na Av. Vicente José Parise, 1380, Taquaritinga. Todos os participantes deverão comparecer na sede deste Juízo na data agendada, pois não haverá qualquer acesso remoto à sessão pelo sistema Zoom, registrando-se que esta unidade não adota a realização de audiências híbridas ou semipresenciais, vez que não existem condições técnicas para tanto. As partes deverão comparecer para depor, sob a cominação de serem, em sua ausência, reputadas confessas quanto à matéria de fato (Súmula 74 do TST), bem como trazer suas testemunhas independentemente de intimação, nos termos do artigo 825  da CLT. No dia da audiência, todos os participantes deverão portar documento oficial de identificação com foto (de preferência CTPS no caso de testemunhas). Intimem-se as partes e seus advogados. No mais, aguardem-se os prazos periciais. TAQUARITINGA/SP, 04 de julho de 2025 SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - E. L. DA COSTA CARVALHO SERVICOS EIRELI
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001642-06.2025.8.26.0619 - Monitória - Espécies de Contratos - Ana Paula de Souza - Claudinei Rogerio Rodrigues - Antes de prolatar a decisão saneadora, cumpre ao Juiz da causa instar as partes para especificarem provas a fim de analisar sua pertinência exatamente quando do Saneador, momento no qual o Juiz determina as provas, afasta as impertinentes e fixa os pontos controversos para objeto das provas. Nesse sentido, com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Se houver interesse na produção de provas em audiência, caberá às partes apresentar rol de testemunhas também em 5 (cinco) dias, para adequação da pauta, sob pena de preclusão. - ADV: FRANCIELI DE OLIVEIRA VIZOTO (OAB 512290/SP), CAÍQUE ITALO SANTOS FAUSTINO (OAB 421669/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 23/05/2025 1500594-86.2024.8.26.0619; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 3ª Câmara de Direito Criminal; TOLOZA NETO; Foro de Taquaritinga; 2ª Vara; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1500594-86.2024.8.26.0619; Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher; Apelante: F. F. D.; Advogada: Francieli de Oliveira Vizoto (OAB: 512290/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 20ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Padre Francisco Sales Colturato, 658, Centro - CEP 14802-000 Araraquara/SP Fone: (16) 3114-7800 e-mail: ARARAQ-SEJF-JEF@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000973-17.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JHENIFER EDUARDA VENTURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELI DE OLIVEIRA VIZOTO - SP512290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023: Expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação das partes sobre data/hora da perícia designada: Data da perícia: 10/06/2025 às 17h20min - GERTZ LORAINE SPADA PEDROSO SOUZA - Clínico Geral Local: sala de perícias deste Juizado Especial Federal, localizada na Av. Padre Francisco Sales Colturato, n. 658, Centro, Araraquara/SP - Cep.: 14802-000 A parte autora deverá comparecer à perícia, a ser realizada na sede deste Juizado Especial Federal, munida de documento de identidade com foto e deverá juntar eventuais documentos, atestados ou prontuário médico até dois dias antes da perícia. Atenção: "A intimação da parte autora para comparecimento na perícia médica deve conter a advertência de que eventual ausência deve ser justificada e instruída com as provas documentais pertinentes, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de agendamento do exame, sob pena de extinção do feito" (art. 9º, §2º, Portaria ARARAQ-JEF-SEJF nº 122, de 27 de JUNHO de 2023). Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 21/05/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0010441-86.2025.5.15.0142 distribuído para Vara do Trabalho de Taquaritinga na data 19/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000302218700000259770510?instancia=1
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000973-17.2025.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: JHENIFER EDUARDA VENTURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FRANCIELI DE OLIVEIRA VIZOTO - SP512290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Do objeto do processo. Trata-se de ação proposta sob o rito aplicável aos Juizados Especiais Federais, em que se pretende a concessão ou o restabelecimento de benefício por incapacidade. Do pedido de tutela de urgência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: "Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III III - à decisão prevista no art. 701." Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC. A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. Embora prevista em caráter geral, a antecipação de tutela continua sendo medida de exceção, sendo justificável sua concessão para cumprir a meta da efetividade da prestação jurisdicional, quando posta em risco pela iminência de dano grave e de difícil reparação ou de conduta temerária e inaceitável do réu, sempre frente a direito plausível da parte autora. Vale lembrar, uma vez mais, que a decisão liminar tem caráter precário, cabendo seu reexame a qualquer momento da instrução, caso surjam fatos que indiquem que a premissa que fundamentou a decisão partia de equivocado pressuposto de fato. De outra parte, tendo em vista a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, tais como o que denegou o benefício postulado, a parte autora não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de demonstrar, com razoável certeza, ser titular do direito alegado. Não vislumbro, porém, a probabilidade de direito, uma vez que não obstante a parte autora comprove ser portadora de patologias, os documentos acostados aos autos não permitem concluir pelo cumprimento de todos os requisitos necessários à concessão do benefício, em especial, a efetiva incapacidade para a realização de suas atividades habituais no momento do requerimento administrativo do benefício. Parece-me imprescindível, portanto, a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Logo, não havendo, neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restaram preenchidos os requisitos para a concessão da medida de urgência formulada. Dessa forma, não verifico, neste momento, a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência. Sendo imprescindível a regular formalização do contraditório para que as alegações formuladas possam ser analisadas com a profundidade necessária para a solução do feito. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de sua reapreciação oportuna. Do pedido de gratuidade de justiça. A parte autora firmou certidão e/ou juntou documentos que demonstram que seus rendimentos são insuficientes para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo de seu sustento e de sua família. Defiro o benefício da gratuidade de justiça. Do trâmite processual. Designe-se perícia médica, na especialidade de clínica geral. Providencie a Secretaria o agendamento oportuno da perícia no sistema processual. Ressalto que as únicas especialidades médicas disponíveis neste Juizado são ortopedia, pediatria, cardiologia, psiquiatria, clínica geral e oftalmologia, e que somente as enfermidades avaliadas na seara administrativa serão objeto de análise pelo perito judicial, sob pena de descaracterização de interesse de agir. Além disso, a especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021). Vale lembrar, ainda, que, nos termos do artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, o pagamento dos honorários periciais está limitado a 1 (uma) perícia médica por processo judicial. Assim, caso se trate de enfermidades pertencentes a especialidades distintas dentre as mencionadas, deverá a parte requerente, no prazo 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão, especificar qual especialidade pretende a realização do exame pericial. Sendo o laudo desfavorável à pretensão da parte autora, dê-se vista para manifestação e tornem os autos conclusos para a prolação de sentença, sem a citação do INSS, nos termos do parágrafo 2º do artigo 129-A da Lei n. 8.213/1991. Caso contrário, CITE-SE, servindo esta decisão como Mandado de Citação e Intimação, a ser encaminhada por meio eletrônico, ficando dispensada a sua expedição em apartado. Desde já, arbitro os honorários periciais no valor mínimo da tabela vigente na Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07/10/2014, cuja solicitação deverá ser feita antes da conclusão para sentença. Na eventualidade de pedido de majoração dos honorários, tornem os autos à conclusão para decisão. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.
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