Samara Yasmin Oliveira De Souza

Samara Yasmin Oliveira De Souza

Número da OAB: OAB/SP 512324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Samara Yasmin Oliveira De Souza possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJSC, TJSP, TRF3
Nome: SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (2) HABILITAçãO DE CRéDITO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSC | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5012792-95.2024.8.24.0039/SC APELANTE : IANA KARLA COELHO LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB SP512324) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO ​Cuida-se de apelação cível interposta por IANA KARLA COELHO LOPES em face de sentença prolatada pelo 4º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral n. 5012792-95.2024.8.24.0039, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositi JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ​ IANA KARLA COELHO LOPES em face de BANCO BMG S.A, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. ​Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (cuja exigibilidade fica suspensa na hipótese de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, que almejava realizar empréstimo consignado, mas o instrumento pactuado com a instituição financeira ré foi firmado mediante saque derivado do fornecimento de cartão de crédito, com reserva de margem consignável diretamente no  seu benefício previdenciário. Aduziu, então, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, violação ao dever de informação e falha na prestação do serviço, a amparar a procedência dos pedidos iniciais (evento 24.1 ). Contrarrazões no evento 33.1 . Ato contínuo, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento. Mérito Decido monocraticamente, consoante os artigos 932, incisos IV, "c", e V, "c", do Código de Processo Civil, e 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos iniciais para declarar a legalidade da contratação retratada nos autos. Inicia-se o julgamento com a análise da validade da modalidade negocial pactuada, sendo que a parte autora pretende, com o reconhecimento da inexistência da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, o retorno das partes ao status quo ante e a fixação de indenização por danos morais. As operações consistentes em empréstimo consignado mediante desconto em folha de pagamento e cartão de crédito com reserva de margem consignável têm previsão na Lei n. 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito. [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS. Em casos como o presente, caracterizados como as chamadas ações de massa e que, atualmente, representam expressivo volume do acervo deste Tribunal, o consumidor costumeiramente alega que foi induzido a firmar contrato diverso daquele que desejava. Sustenta, em regra, que pretendia contratar empréstimo comum e foi induzido a contratar cartão de crédito com reserva de margem consignável. Por outro lado, as instituições financeiras têm instruído as suas contestações com os instrumentos de contratação assinados pelas partes, com a demonstração inequívoca da ciência dos consumidores acerca da modalidade de contratação estabelecida, em atendimento às disposições do Código de Defesa do Consumidor, em especial dos seus artigos 4º, 6º e 46. Sobre o tema, Rizzatto Nunes expõe: Na sistemática implantada pelo CDC, o fornecedor está obrigado a prestar todas as informações acerca do produto e do serviço, suas características, qualidades, riscos, preços etc., de maneira clara e precisa, não se admitindo falhas ou omissões. Trata-se de um dever exigido mesmo antes do início de qualquer relação. A informação passou a ser componente necessário do produto e do serviço, que não podem ser oferecidos no mercado sem elas (Curso de Direito do Consumidor. 2ª ed. 2006. Ed. Saraiva: São Paulo. p. 129). Nessa linha, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte consolidou a posição dominante destas Câmaras no julgamento da causa-piloto do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000. Vale transcrever: CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do Grupo de Câmaras de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Mariano do Nascimento,  j. em 14-6-2023). Em acordo com a decisão acima referida, esta Sexta Câmara de Direito Comercial vem decidindo que a presença da assinatura do consumidor em contrato que deixe clara a modalidade contratada e exponha todas as informações descritas pelo Código de Defesa do Consumidor é suficiente para conferir legalidade à contratação firmada. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. REQUERIDA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). NÃO ACOLHIMENTO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONSTATADO. CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. FORMALIZAÇÃO DA AVENÇA POR MEIO ELETRÔNICO PERMITIDA PELA REFERIDA INSTRUÇÃO NORMATIVA (ART. 5º, INCISOS II E III). SENTENÇA MANTIDA. PLEITOS RECURSAIS SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. HONORÁRIOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC). MAJORAÇÃO CABÍVEL EM FAVOR DO PATRONO DO APELADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5072408-15.2022.8.24.0930, rel. Des. Newton Varella Junior, j. em 20-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRETENSA A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REJEIÇÃO. RESPALDO LEGAL DA MODALIDADE CONTRATUAL ESTAMPADO NA LEI N. 10.820/2003 (ART. 6º, § 5º) E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS N. 138/2022.  CONTRATO QUE POSSUI MENÇÃO EXPRESSA AO CARTÃO DE CRÉDITO E EXPLICA DE FORMA CLARA A MODALIDADE CONTRATUAL. PACTUAÇÃO INCONTROVERSA E CORROBORADA POR PROVA DOCUMENTAL. PRÁTICA ABUSIVA E NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO CONSTATADA.  UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE, NESTA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO, PODE SER REALIZADA SOMENTE PARA O SAQUE DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADA A ANÁLISE DAS DEMAIS TESES RECURSAIS, EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO NO PONTO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5065228-11.2023.8.24.0930, rel. Des. Rubens Schulz, j. em 13-6-2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO E RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 2.3. AVENTADA IRREGULARIDADE E INVALIDADE DAS CONTRATAÇÕES. SUSTENTADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. 2.3.1. QUANTO AO CONTRATO CELEBRADO COM O BANCO CETELEM S.A.. INSUBSISTÊNCIA. PREVISÃO DA MODALIDADE E DAS CARACTERÍSTICAS DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM EXPRESSA MENÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE MUTUÁRIA. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A ENSEJAR O DEVER DE INDENIZAÇÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DA CAUSA-PILOTO NO IRDR N. 5040370-24.2022.8.24.0000. SENTENÇA ESCORREITA. 2.3.2. QUANTO AOS CONTRATOS CELEBRADOS COM O BANCO PAN S.A. E BANCO DO BRASIL S.A.. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS PARA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PACTOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA PARTE MUTUÁRIA. COMPROVADOS OS REPASSES DE VALORES À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA. CONHECIMENTO DA MODALIDADE DE CRÉDITO PACTUADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA ESCORREITA. [...] RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (Apelação Cível n. 5004801-24.2020.8.24.0002, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 2-5-2024). Ao volver os olhos para o caso concreto, observa-se que a contestação foi instruída com instrumento contratual denominado "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Emitido pelo Banco BMG S.A" ( evento 11, CONTR2 ), cujas cláusulas dispõem de forma clara e suficiente acerca das peculiaridades da avença. Assim, está evidente a ciência da parte autora acerca da modalidade contratada - cartão de crédito com reserva de margem consignável -. Logo, não prospera a tese de que a intenção da parte autora seria contratar empréstimo consignado. Dessa forma, nego provimento ao presente recurso. Honorários recursais Quanto aos honorários recursais previstos no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os seguintes critérios para arbitramento da verba: Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017). Assim, considerando o preenchimento dos requisitos supraindicados, majora-se em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa a verba honorária arbitrada em favor do procurador da parte ré/apelada. A exigibilidade da referida verba ficará suspensa tendo em vista que à parte autora foram concedidos os benefícios da gratuidade judiciária. Dispositivo Ante o exposto, conhece-se do recurso de apelação e nega-se-lhe provimento, fixando honorários recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária à parte autora. Intimem-se. Baixe-se.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010681-65.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Paulo de Carvalho - Vistos. Fl. 53: Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Contudo, cumpra a parte autora integralmente a decisão de fls. 49/50, providenciando a juntada de comprovante de endereço atualizado (fls. 24/5, datado de 11/2024 - ação proposta a ação em 06/2025). Deverá o advogado da parte cadastrar sua petição no e-SAJ na categoria "Petições Diversas", tipo de petição8431 - Emenda à Inicial,para que seja facilmente localizada no fluxo de trabalho. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 512324/SP), MAYARA GARCIA DOS SANTOS CUSTODIO (OAB 355745/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002830-31.2010.8.26.0634 (634.01.2010.002830) - Cumprimento de sentença - Maria Lavínia Gomes Barbosa - Edilson Vieira Passos - Avelino Alves Barbosa - Douglas Alves Novack e outros - Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Antonia Maria Prado de Melo AO (À) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(ÍZA) DE DIREITO DA EGRÉGIA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TAUBATÉ-SP, ONDE TRAMITA O FEITO Nº 0000767-06.2023.8.26.0625 CREDOR(A):MARIA LAVINIA GOMES BARBOSA DEVEDOR(A): EDILSON VIEIRA PASSOS VALOR DA DÍVIDA: R$ 206.288,89 , ATUALIZADA EM MAIO/2025 (P. 1349). V I S T O S. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. I Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, oficie-se, com nossas homenagens e cautelas de estilo, ao(à) MM. Juiz(íza) de Direito para que, após seu respeitável CUMPRA-SE em razão da PENHORA que determinei sobre os direitos que o(a) devedor(a) suprarreferido(a) possa vir a ter nos autos suprarreferidos seja averbada em destaque nos autos em epígrafe e, ainda assim, seja intimada a pretensa parte devedora da parte executada nesses autos a que não se o pague diretamente (CPC, art. 855, I), senão mediante depósito judicial nesses autos que aí se processam. II Ademais, destaco que a parte executada, nestes autos, será intimada da penhora, da proibição de praticar qualquer ato de disposição do crédito (CPC, art. 855, II) e de que poderá exercer sua defesa dentro do prazo de 15 dias, pela mera publicação desta r. decisão, quando possuir advogado nestes autos (CPC, art. 841, § 1º.); não o possuindo, será intimada via postal, presumindo-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante nos autos se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, arts. 274, parágrafo único c.c. 841, § 1º.). Atente-se a Serventia. III Parte credora que dispõe de 5 dias úteis para apontar qualquer erro material nesta decisão-ofício. IV Deverá a parte exequente apresentar este ofício ao MM. Juízo destinatário, comprovando-se nestes autos dentro de 10 dias úteis. V Competirá ao(à) credor(a) penhorante acompanhar o trâmite dos autos onde a penhora tiver sido aportada, não cabendo a este Juízo perquirir ao MM. Juízo destinatário sobre a liberação de valores para pagamento, haja vista que compete exclusivamente a ele verificar a melhor oportunidade para se liberar eventual numerário ao(à) credor(a). VI Determino a Serventia que, nestes autos, proceda à respectiva averbação, e assim também se cumpra fielmente os comandos normativos prescritos nos arts. 1.232 e 1.233, XII, das NSCGJ/TJSP em prol da segurança jurídica. VII A autenticidade do documento poderá ser certificada pelo destinatário junto ao sítio eletrônico do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Cumpra-se. Intimem-se, e, quando o caso, via Portal. Tremembe, 30 de junho de 2025. - ADV: AVELINO ALVES BARBOSA JUNIOR (OAB 127824/SP), SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 512324/SP), ALINE VALENTIM CORDEIRO (OAB 303144/SP), LUCIENE DE AQUINO (OAB 82638/SP), RICARDO LUIZ PAIVA VIANNA (OAB 175071/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005118-90.2025.8.26.0477 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Carlos Paulo de Carvalho - Facta Financeira S.a. - Vistos. As partes, devidamente representadas nos autos, são legítimas, não havendo nulidades ou irregularidades a serem reconhecidas. A impugnação à concessão da gratuidade processual também não prospera uma vez que a requerida não trouxe nenhum fato que pudesse infirmar a concessão. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, concedidos com base em extratos e comprovação da não declaração de renda, havendo demonstração da necessidade. Por fim, a preliminar de inépcia da inicial por carência de representação não merece acolhimento. A parte está devidamente representada. Não há qualquer defeito. Declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se quanto à contratação dos empréstimos nº 3597377 e nº 3736024, junto a ré. Defende a autora que as assinaturas nos alusivos documentos sequer se assemelham da assinatura do requerente e que a conta indicada para depósito dos valores do empréstimo é diferente da sua conta, a qual são realizados os descontos da transação. Cumpre registrar que a legislação protetiva do consumidor é aplicável à espécie. Com efeito, enquadra-se a ré no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor (artigo. 3º), porquanto prestadora de serviços, quais sejam, serviços financeiros, ao passo que a autora, destinatária final do serviço ofertado, é considerada consumidora, nos termos do artigo 2º, do CDC. Destarte, cabível, em tese, a facilitação da defesa dos direitos da autora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, nos moldes delineados pelo artigo 6º, VIII, do CDC, diante da clara hipossuficiência da consumidora em contraste com a demandada, possuidora dos conhecimentos técnicos necessários à deslinde. Assim, cabe a parte requerida comprovar a regularidade da contratação dos empréstimos. Ademais, a Súmula 1061 do STJ: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." Cabe, pois, à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Concedo o prazo de 15 dias para que a requerida manifeste eventual interesse na produção de provas. Após ou no silêncio, conclusos. Intime-se. - ADV: MAYARA GARCIA DOS SANTOS CUSTODIO (OAB 355745/SP), SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 512324/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007485-34.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Instituição Universitária Moura Lacerda - Luana Cristina dos Santos - Vistos. 1- Ante o teor da manifestação de fl. 90, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes às fls. 79/81 e, em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2- Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado. 3- P.I. e aguarde-se em arquivo provisório o prazo de cumprimento do acordo em questão. Frise-se que, ao seu término, deverá a parte credora informar nos autos para fins de extinção da ação com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. - ADV: ARTHUR WASHINGTON DE PAULA (OAB 346883/SP), SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 512324/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003625-51.2024.8.26.0368 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Vanilde Bortoleto - Qualite Odontologia Monte Alto Ltda - Proc. nº 1003625-51.2024.8.26.0368 V. 1. Cumpra-se a decisão de fls.148/149, expedindo-se o ofício lá determinado à Defensoria Pública de Ribeirão Preto, prosseguindo-se em seus ulteriores termos. 2. Fl. 158: Reitere-se a intimação do perito, com resposta no prazo de 10 dias. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB 399461/SP), SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 512324/SP), FERNANDA CRISTINA VELOSO CAMASSUTI (OAB 390571/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001701-19.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CASSIA PRISCILA DE SOUZA, A. C. S. D. R. REPRESENTANTE: CASSIA PRISCILA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA - SP512324 Advogados do(a) AUTOR: SAMARA YASMIN OLIVEIRA DE SOUZA - SP512324, REU: INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista preliminares alegadas pelo INSS, intime-se a autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação. Após, conclusos para deliberação. CATANDUVA, 23 de junho de 2025.
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