Julia Nunes Barbosa

Julia Nunes Barbosa

Número da OAB: OAB/SP 512333

📋 Resumo Completo

Dr(a). Julia Nunes Barbosa possui 50 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TRT3 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TRT15, TRT3
Nome: JULIA NUNES BARBOSA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
50
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) GUARDA (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0012251-42.2024.5.15.0042 AUTOR: EDENICE DA SILVA BRITO RÉU: INOVA METAIS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c83442a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0012251-42.2024.5.15.0042     RECLAMANTE: EDENICE DA SILVA BRITO   RECLAMADA: INOVA METAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA   Examinados os autos, foi proferida a seguinte    SENTENÇA   I – RELATÓRIO   Dispensado o relatório nos termos do art. 852-I da CLT.   II – FUNDAMENTAÇÃO   MÉRITO 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS A reclamante pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. A reclamada impugna especificamente a pretensão da autora. Por força do disposto no art. 195, § 2o, da CLT a prova legal da insalubridade é a perícia técnica. O laudo pericial (Id 23962a0) foi categórico no sentido de que “as atividades desenvolvidas pela reclamante não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento ao anexo 01 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78”, “não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento aos anexos 11, 12 e 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78” e também “não se enquadram em condições de insalubridade, em atendimento ao anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3214/78” (fl. 101). Diante do teor da prova pericial técnica, que concluiu pela inexistência de labor em condições insalubres para os agentes físico, químico e biológico, e também considerando que não há nos autos qualquer fato ou prova a desmerecer os apontamentos do expert, indevida a pretensão da obreira. Destarte, indefere-se o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos (alínea ‘d’ do rol das pretensões da inicial).   2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Pleiteia a autora o pagamento de indenização por danos morais em razão do descumprimento de obrigações contratuais, qual seja, o não fornecimento de equipamentos de proteção individual capazes de neutralizar os efeitos adversos do labor insalubre. A reclamada impugna especificamente as alegações e a pretensão da autora. A reparação por danos morais requer prova segura no sentido de que o empregador tenha praticado ato lesivo à honra e à dignidade do trabalhador, por excessos cometidos no exercício do poder de mando, o que não ocorreu no caso em tela. Isto porque, conforme fundamentação supra, a prova pericial técnica concluiu, de modo indene de dúvidas, que a reclamante nunca trabalhou em condições insalubres, razão pela qual não restou comprovado qualquer descumprimento de obrigação contratual por parte do empregador. Diante do exposto, não restou provada a existência de danos morais sofridos pela reclamante, o nexo causal e a culpa da reclamada. Considerando a inexistência de dano moral gerado por prática da reclamada, não há que se falar em indenização. Indefere-se o pedido de pagamento de indenização por danos morais (alínea ‘e’ do rol das pretensões da inicial).   3. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, eis que presentes os pressupostos legais, na forma da nova redação do § 3º do art. 790 da CLT, por se tratar a reclamante de empregado que percebeu salário igual ou inferior os 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (declaração fl. 18). Esclareça-se que a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita importa na isenção de pagamento de eventuais honorários advocatícios e periciais, diante da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766.   4. HONORÁRIOS PERICIAIS A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita isenta a reclamante de pagamento de honorários periciais, inclusive o ressarcimento de honorários prévios eventualmente depositados pela reclamada no curso do processo. Assim, considerando tratar-se de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), fixam-se os honorários periciais no teto máximo (valor vigente à época da aceitação, nos termos do § 1º do art. 2º do Provimento GP-CR002/2024), em favor do perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isento, em consonância com os artigos 790 e 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT. Após o trânsito em julgado, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais, nos termos do Provimento GP-CR 02/2024.   5. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE Indevidos os honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, a despeito da sucumbência da reclamante, uma vez que, nos termos da decisão proferida pelo E. STF na ADI 5766, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita a isenta do pagamento de honorários de sucumbência.   III – DISPOSITIVO   Isto posto, julga-se IMPROCEDENTE o rol dos pedidos da reclamação trabalhista movida por EDENICE DA SILVA BRITO em face de INOVA METAIS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.   Deferidos os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante.   Honorários periciais no valor do texto máximo (aquele vigente à época da aceitação, nos termos do § 1ºdo art. 2º do Provimento GP-CR 002/2024), por se tratar de perícia técnica de alta complexidade (art. 3º, inciso I, do Provimento GP-CR 002/2024), em favor do perito MARCIO RODRIGO DOS SANTOS GENOVEZ, independente dos honorários prévios adiantados pelas partes, a cargo da reclamante, parte sucumbente no objeto da perícia, das quais fica isenta, em consonância com o artigo 790-B da CLT e com o disposto na Resolução 66/2010 do CSJT.   Custas pela reclamante, no importe de R$ 144,40, calculadas sobre o valor dado à causa de R$ 7.220,00, das quais fica isenta.   Intimem-se as partes.    Nada mais. DENISE SANTOS SALES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDENICE DA SILVA BRITO
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004443-57.2025.8.26.0506 (processo principal 1055896-11.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cobrança - Ricardo Mancera Uzuelle - - Anita Valdevite Figueiredo - Wibison Menezes Silva - Fls. 16/19: manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP), ISABELLA MORAL TONELLO (OAB 407961/SP), THAISA TOFETTI POLLI (OAB 418352/SP), JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2218971-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: L. G. de O. J. - Agravado: J. P. A. G. de F. - Interessado: L. H. F. J. (Menor(es) representado(s)) - Ante o exposto, DENEGO o efeito suspensivo ao recurso, aguardando-se a apreciação da questão pelo Colegiado. Intime-se a parte agravada para resposta, no prazo legal. Com a resposta, dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem-se conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Advs: Renê Ferreira da Silva Júnior (OAB: 447529/SP) - Julia Nunes Barbosa (OAB: 512333/SP) - 4º andar
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1028824-15.2025.8.26.0506 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - J.P.A.G.F. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ções) apresentada(s), nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002559-91.2025.8.26.0597 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S. - - M.E.F.M.S. - D.W.A.S. - Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes. Diante da presença de todos os elementos necessários e suficientes para o fim do casamento, ante a inequívoca manifestação de vontade das partes, cumpre acolher o requerimento conjunto de divórcio. Os interessados são representados em juízo por advogado; a disciplina patrimonial é disponível e não há indícios de vício do consentimento; os direitos e interesses da prole menor e incapaz foram observados na transação (com a concordância do Ministério Público), não sendo lícito atribuir ao Poder Judiciário a tarefa de perquirir motivos ou de cercear a livre homologação do acordo de vontades dos consortes. Ante o exposto, acolho o requerimento formulado às páginas 252/256 e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, e artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal. Ante a existência de bem(ns) a ser(em) partilhado(s), desde já defiro a expedição de carta de sentença em favor dos requerentes, consignando todavia sua emissão mediante a juntada nos autos dos documentos comprobatórios da propriedade (matrícula para bem imóvel e certificado de propriedade para bem móvel). Anoto, por oportuno, que ao tempo da apresentação da carta de sentença junto ao Cartório de Registro de Imóveis, deverá a parte interessada providenciar carta de anuência da instituição credora fiduciária, ante a alienação fiduciária do(s) bem(ns) imóvel(is) em questão, para prenotação em conjunto. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil da Cidade e Comarca de Sertãozinho, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 1163430155 2024 2 00143 036 0023606 11 a necessária averbação, sendo que o cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Incumbe à parte interessada a impressão da sentença (que consta com assinatura digital) e o encaminhamento ao respectivo Cartório de Registro Civil para averbação, razão pela qual esse Juízo não determinará a remessa ao cartório competente, ressalvada a hipótese de pedido formulado pela parte interessada no balcão do Ofício Judicial e tão somente se esta for beneficiária da assistência judiciária gratuita e informar e-mail válido para envio da certidão de averbação pelo CRC-Jud. Servirá o presente, juntamente com o termo de acordo, como ofício, cabendo ao alimentante (ou quaisquer dos interessados) apresentá-lo a quaisquer empregador do alimentante para desconto dos alimentos e depósito em conta bancária do(a) alimentado(a), se necessário. Ausente interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data e dispenso a certificação pela Serventia. Ciência ao Ministério Público. Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquive-se o processo. - ADV: TAINÁ FERNANDES FERREIRA (OAB 427187/SP), VITOR MACHADO GONÇALVES DA SILVA (OAB 468734/SP), VITOR MACHADO GONÇALVES DA SILVA (OAB 468734/SP), JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP), TAINÁ FERNANDES FERREIRA (OAB 427187/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003853-81.2025.8.26.0597 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Dissolução - J.O. - - A.O.F. - - E.J.O.A.G. - 1. Compulsando os autos para decisão, constatei a ausência de informação sobre o período da união estável, não bastando constar que conviveram por aproximadamente 07 anos, devendo a parte indicar o período de início e fim da relação. Diante disso, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias providencie a citada informação, sob pena de indeferimento da petição inicial (artigo 321, do Código de Processo Civil). Vale lembrar que uma vez determinada a emenda da inicial, o desatendimento da ordem implica incidência do disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo, segundo o qual a inicial será indeferida e, portanto, extinto o processo. Nesse sentido, anoto o julgado: Ação revisional - Petição inicial - Determinação de emenda - Descumprimento - Inicial indeferida - Decisão correta - Recurso improvido. (TJSP - 1030650-41.2022.8.26.0196, Relator(a): Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/08/2023, Data de Publicação: 10/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. DOCUMENTOS ILEGÍVEIS. Comando específico de emenda não cumprido pela parte autora. Embora concedido prazo razoável para que fossem sanados os vícios, o autor permaneceu inerte. Hipótese de indeferimento da inicia, com fundamento nos arts. 319, V, e 321, parágrafo único, do CPC/2015. Sentença mantida. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 1009702-27.2019.8.26.0053; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019; Data de Registro: 07/08/2019). Cumprida a determinação ou, findo o prazo concedido, encaminhem-se os autos ao MP. - ADV: JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP), JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP), JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1052351-64.2023.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - J.E.S. - NOTA DE CARTÓRIO: Habilitada a procuradora da parte requerida - fls. 70/72 . - ADV: JULIA NUNES BARBOSA (OAB 512333/SP)
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