Bruno Calogero De Alencar Provinzano
Bruno Calogero De Alencar Provinzano
Número da OAB:
OAB/SP 512376
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Calogero De Alencar Provinzano possui 9 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
BRUNO CALOGERO DE ALENCAR PROVINZANO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (4)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025097-48.2025.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dissolução - Luciana Oliveira Vassimon - Vistos. Providencie a parte autora emenda à inicial, conforme determinado na decisão retro. Prazo de 10(dez) dias. Int. e prov. - ADV: GUILHERME BIAGIO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 521357/SP), BRUNO CALOGERO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 512376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013360-48.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Vitor Kobayashi Zanetti Cavalcante - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, entretanto, nego-lhes provimento ante a ausência de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida. A parte embargante (fls. 208/219), na verdade, atribui efeito infringente aos embargos de declaração, pois, o que pretende, de fato, é a reforma da decisão ao alegar "error in judicando". De acordo com Superior Tribunal de Justiça: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição. (REsp. EDcl no AgRg no Ag nº 495313/PR, Rel. Min. Humberto GOMES DE BARROS, Terceira Turma, j. 25/10/2005, STJ). Este Juízo adotou posicionamento que entendeu pertinente ao caso, o qual fora devidamente fundamentado, inexistindo obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes. No julgamento dos EDcl no REsp. 739-RJ, assim relatou o Ministro ATHOS CARNEIRO: Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder questionários postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura... E conclui, é certo que o julgador não se vê obrigado a examinar e se manifestar sobre toda e qualquer tese jurídica sustentada pelas partes, sendo suficiente que a decisão prolatada seja revestida da necessária fundamentação, o que no caso foi sobejamente atendido. (RSTJ 182/83). No mesmo sentido vem sendo decidido pela Corte Paulista: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Não ocorrência - Requisitos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil não preenchidos - Embargante que, ao reiterar sua tese de regularidade do cálculo que lastreia o débito exequendo e de desnecessidade de produção da prova pericial reputada necessária pelo juízo recursal, procura rediscutir tese já examinada - Descabimento - Efeitos meramente infringentes - Entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça de que "o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" - Inadmissão de embargos de declaração também para o exclusivo fim de prequestionamento - Novo Código de Processo Civil que prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto (Art. 1.025, CPC) - EMBARGOS REJEITADOS.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004206-89.2024.8.26.0037; Relator (a):LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. (...) FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A parte quer rediscutir a matéria enfrentada pela decisão colegiada, sem, contudo, apresentar a hipótese que alberga o tratamento excepcional e permite a atribuição de efeito modificativo para os embargos declaratórios. O meio de impugnação não se presta para rediscutir a matéria "sub judice" e buscar efeito infringente. A elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, trata de casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 e 114/351). Inadmissível seu manejo para discutir a correção do provimento judicial. Hipótese de desvirtuamento jurídico-processual do meio de impugnação. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. Inocorrência de exigência atinente à menção expressa de disposição legal da órbita federal ou de norma constitucional. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 0021088-81.2013.8.26.0053; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/11/2024; Data de Registro: 27/11/2024). Embargos de declaração - Acórdão - Alegação de omissão - Inocorrência - Limites traçados pelo art. 1.022 do novo CPC (art. 535 do CPC/73) não observados - Efeito infringente evidenciado - Prequestionamento da matéria - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000193-63.2024.8.26.0452; Relator (a):Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju -2ª Vara; Data do Julgamento: 07/12/2024; Data de Registro: 07/12/2024). O inconformismo com a decisão de mérito deveria ter sido objeto de recurso próprio e não a utilização dos embargos declaratórios, cuja finalidade visa somente a integração da decisão e não sua reforma. Portanto, com fundamento no par. único, do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, DECLARO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e condeno a parte embargante a pagar à parte embargada multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao prévio recolhimento deste valor. Saliento que, havendo reiteração, será aplicada a sanção prevista no § 3º deste mesmo dispositivo legal. Int. - ADV: BRUNO CALOGERO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 512376/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GUILHERME BIAGIO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 521357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013360-48.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Vitor Kobayashi Zanetti Cavalcante - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO e CONDENO MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA a restituir a João Vitor Kobayashi Zanetti Cavalcante a quantia de a quantia de R$ 186,12 pelos danos materiais,valor correspondente a 50% do prejuízo material total, diante do reconhecimento da culpa concorrente. Saliento que a utilização de embargos de declaração com fins meramente protelatórios é rechaçada pelo STJ, o qual impõe multas para coibir essa prática e para garantir a celeridade processual, motivo pelo qual, a interposição de embargos de declaração, sem a demonstração de vícios que justifiquem sua oposição (omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material), será considerada prática abusiva e passível de multa, conforme previsão expressa no arti. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. Anoto, por oportuno, que inexiste obrigatoriedade de o julgador responder exaustivamente um a um dos argumentos das partes, de maneira que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, a teor do que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a assistência por advogado. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o PREPARO será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo será recolhido de acordo com os critérios a seguir estabelecidos. Nos termos do Comunicado CG nº 951/2023, e das Leis Estaduais n.º 11.608/2003, 15.855/2015 e do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, o valor do PREPARO para interposição de RECURSO INOMINADO deverá ser composto: 1 - pela soma de duas parcelas: a primeira: taxa judiciária de ingresso, 1,5% sobre o valor da causa atualizado; a segunda: taxa judiciária de preparo, 4% sobre o valor atualizado da condenação atualizada (se líquido) ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado (se ilíquido) ou sobre o valor atualizado da causa (se não houver condenação). Para cada parcela, deve ser respeitado o valor mínimo de 5 UFESP's, caso a porcentagem prevista em lei resulte em valor inferior. As duas parcelas podem ser recolhidas numa única guia DARE (cód. 230-6), observando-se o determinado no Provimento da Corregedoria Geral de Justiça n.º 33/2013 quanto ao preenchimento dos dados, sob pena de não ser considerado válido tal recolhimento. 2 - Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, citações e intimações por Portal, envio de ofícios por e-mail, envio de ofícios por sistemas - Provimento CSM nº 2.739/2024 - (FEDT, cód. 120-1), Cartas Precatórias (DARE (cód. 233-1), utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD) (recolhidas na Guia FEDTJ - Código 434-1), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). 3 - Se houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FEDT - Cód. 110-4). Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável apenas pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais e cálculos poderão ser obtidas através dos links https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais e https://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx, salientando-se que, o preparo recursal no âmbito dos Juizados Especiais é regulado por norma especial, sendo inaplicável ao rito especial as diretrizes do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de lacuna ou omissão e por contrariar regras e princípios próprios em que se assenta o sistema dos Juizados, como a celeridade.. Quanto a eventual pedido de benefício da justiça gratuita, pode ser apreciado a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Havendo necessidade de tal benefício, ao apresentar eventual recurso à instância superior, para melhor apreciação, deverá o interessado juntar aos autos cópia do seu último comprovante de rendimentos, de sua última declaração de imposto de renda e dos extratos bancários dos últimos três meses. P.R.I. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), GUILHERME BIAGIO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 521357/SP), BRUNO CALOGERO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 512376/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013360-48.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - João Vitor Kobayashi Zanetti Cavalcante - MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. - Certifique-se o decurso do prazo concedido a fls.190 ao requerido e voltem conclusos ao depois. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), BRUNO CALOGERO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 512376/SP), GUILHERME BIAGIO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 521357/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025097-48.2025.8.26.0506 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Dissolução - L.O.V. - Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 31/33 como emenda à inicial. Anote-se, retificando-se o valor da causa. 2. Conforme o art. 4º, § 7º, Lei 11.608/03: "O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) Nos inventários, arrolamentos e nas causas de separação judicial e de divórcio, e outras, em que haja partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será recolhida antes da adjudicação ou da homologação da partilha, observado o disposto no § 2° do Artigo 1.031, do Código de Processo Civil, de acordo com a seguinte tabela, considerado o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos inventários e arrolamentos: (...) 2 - de R$ 50.001,00 até R$ 500.000,00...............100 UFESPs (...)". O valor do bem objeto do presente alvará é de R$ 89.608,00 (oitenta e nove mil seiscentos e oito reais), conforme petição de fls. 31/33 e documento juntado a fls. 34. Com isso, a faixa de recolhimento da taxa judiciária é de 100 (cem) UFESPs, totalizando a quantia de R$ 3.702,00 (três mil setecentos e dois reais), já que, para o exercício de 2025, o valor da UFESP é de R$ 37,02 (trinta e sete reais e dois centavos). Visto que a herdeira recolheu o valor de R$ 1.344,12 (mil trezentos e quarenta e quatro reais e doze centavos), conforme comprovantes juntados a fls. 16 e 36, é necessário o recolhimento da diferença da taxa judiciária, no valor de R$ 2.357,88 (dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e oitenta e oito centavos). Cumpra-se o já determinado no item "4", decisão de fls. 28/29. Prazo de 15(quinze) dias. 3. Renúncia a direitos hereditários se aperfeiçoa por escritura pública ou por termo nos autos. Esclareçam as partes como pretendem formalizar a manifestação de vontade. Caso seja por lavratura de termo judicial, deverão os interessados comparecer em Cartório, no prazo de 30(trinta). dias. O atendimento é realizado em dias úteis, das 13h às 17h, sendo desnecessário prévio agendamento. 4. Remova-se a tarja de Segredo de Justiça. Com efeito, processos sucessórios devem ser públicos, para garantir que eventuais herdeiros desconhecidos ou credores - sejam do espólio, sejam dos herdeiros - possam se habilitar e receber o que tem de direito. Int. e prov. - ADV: BRUNO CALOGERO DE ALENCAR PROVINZANO (OAB 512376/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004289-19.2025.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: THEREZA DE OLIVEIRA VASSIMON PROCURADOR: LUCIANA OLIVEIRA VASSIMON Advogados do(a) IMPETRANTE: BRUNO CALOGERO DE ALENCAR PROVINZANO - SP512376-A, GUILHERME BIAGIO DE ALENCAR PROVINZANO - SP521357, IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, que objetiva: “1. A concessão da medida liminar, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ou alternativamente com fundamento no artigo 311, incisos II e IV, do CPC, para que seja determinada, em caráter de urgência, a imediata análise e decisão do pedido administrativo de isenção do imposto de renda, protocolado em 22/01/2025, sob o nº 343855667, junto ao INSS, no prazo que Vossa Excelência entender razoável, sob pena de multa diária, sugerida a monta de R$ 100,00 (cem reais) em caso de descumprimento;” (Id. 361857142 - p. 18). A impetrante sustenta que protocolou requerimento administrativo de isenção de imposto de renda, em virtude de ser portadora de moléstia grave, em 22.01.25, não obtendo resposta até o presente momento (id. 361858132 - p. 1). É o relatório. Fundamento e decido. Do valor da causa O valor da causa, inclusive em ações de natureza meramente declaratória, deve guardar pertinência com o benefício econômico que a parte pretende auferir através da prestação jurisdicional (Precedentes: REsp n.º 721.822/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 06/06/2005; REsp n.º 730.581/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19/04/2005; REsp n.º 436.203/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 17/02/2003; REsp n.º 165.011/SP, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 19/11/2001; e REsp n.º 253.054/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 14/08/2000). No caso em apreço, por se tratar de mandado de segurança que visa à análise administrativa para fins de concessão da isenção do imposto de renda, mister que reflita o montante do proveito econômico a ser obtido, consistente, à luz do artigo 292, inciso II, c/c §§ 1º e 2º, CPC, ao correspondente a, no mínimo, o valor equivalente a 12 contribuições do imposto de renda da parte autora, devendo, para tanto, serem carreados aos autos documentos que comprovem o desconto do IRPF dos seus proventos. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu advogado, para que promova o recolhimento no prazo impreterível de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290, CPC). Da liminar O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Ademais, a concessão de liminar em mandado de segurança é cabível “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida”, nos termos do art. 7º, III da Lei n.° 12.016/09. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. Na linha desse entendimento, destacam-se precedentes deste Tribunal: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA - O impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que aprecie requerimento administrativo de isenção de imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário. - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. - Por sua vez, a Lei 9.784/99, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 dias para que a Administração Pública decida a questão posta em processo administrativo, salvo se houver motivo que justifique de maneira expressa a prorrogação do referido lapso temporal. - No caso vertente, em 26/05/2023, o impetrante apresentou requerimento administrativo protocolado sob o nº 1320858054, objetivando o reconhecimento de isenção do imposto de renda incidente sobre seu benefício previdenciário, por estar realizando tratamento de hemodiálise. Na data da impetração, em 04/10/2023, o pedido encontrava-se pendente de análise perante o INSS. Sobreveio a concessão de medida liminar que determinou à autoridade impetrada que proceda à análise do requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, resguardando-se eventual apontamento, em decisão fundamentada, de razões que justifiquem a impossibilidade de se proceder referida análise. Notificada, a autoridade impetrada informou que constatou a necessidade de apresentação, pelo segurado, de elementos complementares para a conclusão do pedido, encaminhando exigência em 11/10/2023. A sentença concedeu a segurança pleiteada para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva do requerimento administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a ser contado a partir do cumprimento da exigência pelo impetrante. Após referida concessão, a autoridade impetrada informou a conclusão da tarefa, colacionando aos autos documento comprobatório da isenção reconhecida. - Considerando a pendência de análise do requerimento administrativo, desde 26/05/2023, mora esta que deu ensejo à concessão da liminar e segurança pleiteadas, há de se concluir pela extrapolação de prazo razoável para que se dê regular andamento do processo administrativo, notadamente por desbordar dos prazos fixados na Lei 9.784/99, além de desatender aos comandos constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência na Administração Pública. - Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029664-96.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 17/05/2024, Intimação via sistema DATA: 20/05/2024) REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.784/1999. 1. A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no caput, do artigo 37, da Constituição da República. 2. A Emenda Constitucional nº 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". 3. Os artigos 48 e 49, da Lei Federal nº 9.784/99, dispõem que a Administração Pública deve emitir decisão nos processos administrativos, solicitação e reclamações em no máximo 30 dias. 4. Assim, os prazos para conclusão dos procedimentos administrativos devem obedecer o princípio da razoabilidade, eis que o impetrante tem direito à razoável duração do processo, não sendo tolerável a morosidade existente na apreciação de seu pedido. 5. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000031-20.2023.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 31/08/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECISÃO FAVORÁVEL AO BENEFICIÁRIO. MOROSIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. A Lei 9.784/99 estabelece o prazo máximo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, para análise do processo administrativo e de 30 dias para o julgamento, pela Administração, do recurso administrativo, contados a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente, nos casos em que a lei não fixar prazo diferente. 3. No caso de processos administrativos relacionados à concessão de benefícios junto ao INSS, o único prazo previsto em lei é o de início para o pagamento do benefício, nos termos do art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e do art. 174, do Decreto 3.048/1999. 4. Em 16 de novembro de 2020, foi elaborado acordo no RE 1.171.152/SC (tema 1.066/STF), entre a Procuradoria Geral da República, a Advocacia-Geral da União, a Defensoria Pública Geral da União, o Procurador-Geral Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, estabelecendo novos prazos prazos para a conclusão dos processos administrativos sobre reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais. 5. O acordo foi homologado em 08/02/2021 e a publicação do acórdão ocorreu no DJE de 17/02/2021. Importante ressaltar que o acordo possui prazo de validade de 24 meses, findo o qual será novamente avaliada a manutenção dos prazos definidos. No mais, os prazos estabelecidos não se aplicam à fase recursal administrativa. 6. O presente debate cinge-se à demora na implantação de benefício após decisão administrativa favorável ao beneficiário. 7. Ao tratar de implantação do benefício, devem ser aplicados os art. 41-A, §5º, da Lei 8.213/91 e o art. 174, do Decreto 3.048/1999, que estabelecem prazo de 45 para o pagamento do benefício, após apresentação da documentação necessária e decisão administrativa favorável. 8. Em concreto, a decisão administrativa foi encaminhada para cumprimento em 11/01/2022. Em 08/10/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a decisão não havia sido cumprida e, portanto, o benefício previdenciário ainda não havia sido implantado. 9. Extrapolado o prazo previsto legalmente. 10. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026199-16.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 12/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) Os documentos médicos que acompanham a inicial indicam que o estado de saúde da impetrante inspira cuidados relevantes, em razão da moléstia (doença de Alzheimer), idade avançada e situação atual de internação hospitalar (id. 361858116 - p. 1, 361858106 - p. 1 e 361858126 - p. 1). Neste quadro, reputo plausíveis os argumentos da inicial e reconheço que a impetrante faz jus à apreciação do requerimento de isenção de imposto de renda, em prazo razoável. De outro lado, não se podendo presumir que a autoridade irá descumprir determinação judicial, considero precipitada a imposição de multa diária. Ante o exposto, concedo parcialmente medida liminar e determino que o INSS aprecie o requerimento administrativo de nº 343855667 (id. 361858132 - p. 1), no prazo de trinta dias. Os efeitos da medida liminar ficarão condicionados ao recolhimento complementar das custas, consoante alhures exposto. O cumprimento da decisão deverá ser informado nos autos. Concedo a prioridade de tramitação (art. 1.048, I, do CPC). Solicitem-se as informações, servindo a presente decisão como ofício. Dê-se ciência ao órgão de representação judicial nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, ao MPF. P. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto