Tarcila Micheli Silva Ribeiro

Tarcila Micheli Silva Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 512419

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tarcila Micheli Silva Ribeiro possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT14, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRT14, TRT15, TJSP
Nome: TARCILA MICHELI SILVA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATSum 0012011-70.2025.5.15.0122 AUTOR: ELAINE SANTOS PILLON RÉU: LOGUS RETAIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5be8eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Ante a inércia da reclamante em cumprir o despacho de Id e3939c0, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Custas calculadas sobre R$ 58.426.67, no importe de R$ 1.168,53, pela reclamante, dispensadas. Intime-se a reclamante. Após, arquivem-se os autos. RONALDO CAPELARI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE SANTOS PILLON
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010102-69.2025.5.15.0129 AUTOR: MONALISA FERNANDA BEZERRA DA SILVA RÉU: AUTO POSTO STOCCO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393911a proferido nos autos. DESPACHO Em face da exceção de incompetência apresentada pela reclamada, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do art. 800 da CLT. Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção apresentada. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MONALISA FERNANDA BEZERRA DA SILVA
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS ATOrd 0010102-69.2025.5.15.0129 AUTOR: MONALISA FERNANDA BEZERRA DA SILVA RÉU: AUTO POSTO STOCCO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 393911a proferido nos autos. DESPACHO Em face da exceção de incompetência apresentada pela reclamada, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 dias, nos termos do art. 800 da CLT. Após, venham os autos conclusos para julgamento da exceção apresentada. Intimem-se as partes. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 MURILO IZYCKI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO STOCCO EIRELI
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001744-19.2025.8.26.0428 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.L.S.V. - - A.S.B. - Vistos. Rito. Trata-se de ação de família. É o relatório. Gratuidade de justiça. Dados os documentos acostados e situação descrita, DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora. Guarda provisória. De acordo com a parte autora, esta exerce a guarda de fato da prole, havendo, em cognição sumária, indícios da veracidade de tal narrativa, inclusive por conta da documentação apresentada. Dessa forma, CONCEDO à parte autora a guarda provisória da prole. Via digitalmente assinada da decisão servirá como termo de guarda provisória (independente de compromisso). Alimentos provisórios. Por seu turno, comprovada a filiação, mas ausentes elementos que comprovem o efetivo rendimento da parte requerida, CONCEDO a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da parte alimentante - exceto PLR, FGTS e verbas rescisórias -, no caso de emprego formal e; na hipótese de desemprego ou trabalho informal, 30% do valor do salário-mínimo vigente, mensalmente, desde a data da citação. Em caso de emprego formal, a base de cálculo para os alimentos engloba: 13º salário, férias e o respectivo terço constitucional (STJ, AgInt no AREsp n. 1.027.630/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 27/3/2018); horas extras (STJ, REsp n. 1.741.716/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 11/6/2021; STJ, REsp n.º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8.2013). O PLR, o FGTS e verbas rescisórias, por sua vez, não integram a base de cálculo dos alimentos: "(...) 2. A eg. Segunda Seção, nos autos do REsp 1.872.706/SP, definiu que "(...) diante da inexistência de circunstâncias específicas ou excepcionais que justifiquem a efetiva necessidade de incorporação da participação nos lucros e resultados aos alimentos prestados à ex-cônjuge, é de se concluir que a verba denominada PLR deve ser excluída da base de cálculo dos alimentos." (...)." (STJ, AgInt no REsp n. 1.943.181/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022), "(...) 1. O entendimento pretoriano é pacífico no sentido do caráter indenizatório do FGTS, sobre ele não incidindo o percentual fixado sobre o salário a título de alimentos, sendo admissível o bloqueio apenas na hipótese de pactuação expressa ou de circunstâncias concretas (v.g. despedida), para garantir o pagamento da verba alimentar. (...)." (STJ, REsp n. 337.660/RJ, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 6/11/2003, DJ de 1/12/2003, p. 358) e "(...) 2 - A teor da jurisprudência desta Corte, a verba de indenização rescisória não se inclui na base de cálculo da pensão alimentícia (v.g. REsp 222.809/SP, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 24/05/2004; REsp 277.459/PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJ de 02/04/2001). (...)." (STJ, REsp n. 807.783/PB, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 20/4/2006, DJ de 8/5/2006, p. 234). Quanto ao percentual acima fixado, em análise aos julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifico que, comprovada a filiação e não havendo situação excepcional de necessidade e/ou possibilidade, os alimentos provisórios são costumeiramente fixados na porcentagem indicada. Cito em abono: TJSP; Agravo de Instrumento 2214730-71.2018.8.26.0000; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2018; Data de Registro: 22/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2187352-43.2018.8.26.0000; Relator (a): José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2165617-51.2018.8.26.0000; Relator (a): Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 04/10/2018; Data de Registro: 04/10/2018; TJSP; Agravo de Instrumento 2189194-58.2018.8.26.0000; Relator (a): Erickson Gavazza Marques; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/09/2018; Data de Registro: 28/09/2018. Anoto desde logo que, na ação de alimentos, o Juízo não está vinculado ao patamar de alimentos solicitado: (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que, 'na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição, podendo o magistrado arbitrá-los com base nos elementos fáticos que integram o binômio necessidade/capacidade, sem que a decisão incorra em violação dos arts. 128 e 460 do CPC' (REsp 1.290.313/AL, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe de 7/11/2014) 3. Infirmar as conclusões do julgado, para reconhecer que o valor dos alimentos fixados está em desacordo com o binômio necessidade/possibilidade, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior(...). (STJ, AgRg no AREsp 603.597/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015). Cejusc. A audiência de conciliação será oportunamente designada após a formação da relação processual. Servirá cópia da presente como mandado bastante para todos os fins, procedendo-se citação por meio postal, com aviso de recebimento. INTIME-SE e CITE-SE. - ADV: TARCILA MICHELI RIBEIRO DE SOUZA (OAB 512419/SP), TARCILA MICHELI RIBEIRO DE SOUZA (OAB 512419/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0002932-64.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Andre da Costa Gonçalves - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo nº 1001974-61.2025.8.26.0428, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos de auto de infração de trânsito e restabelecimento do direito de dirigir do agravante. O agravante sustenta, em síntese, que: (i) a autuação por recusa ao teste do etilômetro, realizada em 21 de abril de 2023, na Rodovia SP-330, km 115, em Sumaré/SP, é ilegal, por ausência de oferta de outros meios probatórios, nos termos do art. 277 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e da Resolução nº 432/2013 do CONTRAN; (ii) a penalização automática, com base no art. 165-A do CTB, viola o princípio da não autoincriminação (art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal); (iii) a notificação da autuação, emitida em 12 de março de 2025, foi tardia, configurando nulidade do auto de infração, conforme art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB; e (iv) o indeferimento da tutela de urgência causa prejuízo irreparável, considerando a necessidade de dirigir para atender genitor idoso e deficiente visual. Requer a concessão de tutela recursal antecipada para restabelecer o direito de dirigir, além da gratuidade da justiça. A tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), bem como a ausência de risco de irreversibilidade do provimento. No caso dos autos, não se verifica, em juízo de cognição sumária, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida pleiteada. O agravante alega que a recusa ao teste do etilômetro, motivada pelo lacre rompido do bico do aparelho e por receios sanitários relacionados à COVID-19, não pode configurar infração isoladamente, sendo necessária a comprovação de alteração psicomotora por outros meios, conforme art. 277 do CTB e Resolução nº 432/2013 do CONTRAN. Sustenta, ainda, que a penalização automática por recusa (art. 165-A do CTB) é inconstitucional, por violar o princípio da não autoincriminação, e que a notificação tardia (12 de março de 2025) implica nulidade do auto de infração (art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB). Contudo, o art. 165-A do CTB, introduzido pela Lei nº 11.705/2008, estabelece expressamente que: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a qualquer dos procedimentos previstos no art. 277 deste Código sujeitará o condutor às penalidades previstas no art. 165. A norma é clara ao prever a penalização pela recusa, independentemente de comprovação de embriaguez, como medida de segurança viária, não havendo, em sede de cognição sumária, indícios de inadequação do aparelho ou a negativa de outros meios pela autoridade de trânsito. A alegação de risco sanitário, embora plausível à época (21 de abril de 2023), não encontra respaldo em normativas vigentes, uma vez que a emergência de saúde pública relacionada à COVID-19 foi encerrada em 22 de maio de 2022 (Portaria GM/MS nº 913/2022). O agravante alega que a suspensão do direito de dirigir causa prejuízo irreparável, pois depende da habilitação para atender genitor idoso e deficiente visual. Contudo, não foi comprovada, em sede de cognição sumária, a impossibilidade de utilização de meios alternativos de transporte. A suspensão da CNH, ainda que inconveniente, não configura, por si só, dano irreparável. Por fim, os argumentos sobre o cancelamento do auto de infração em 3 de julho de 2023 não constaram da petição inicial, razão pela qual não comportam análise neste agravo de instrumento. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC. 2. Para análise do requerimento de justiça gratuita, sob pena de deserção, junte o agravante, no prazo de cinco dias, declaração de pobreza assinada, declarações de imposto de renda e holerites dos últimos três anos. Após, tornem conclusos para, se o caso, conceder prazo para manifestação da parte agravada. Intimem-se. - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Advs: Tarcila Micheli Ribeiro de Souza (OAB: 512419/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001278-83.2025.8.26.0150 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - T.A.S. - Vistos. Considerando que a presunção de pobreza reveste-se de natureza relativa e não absoluta, o que, por via reflexa, revela a possibilidade da não concessão ou da revogação da gratuidade de Justiça se nos autos restar provado que a parte requerente não se subsume ao espírito da lei garantidora de tal benefício, bem como que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifamos), bem como o previsto no artigo 99, 2º do CPC O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos"(grifamos). COMPROVE(M) o(s) autor(es) a hipossuficiência alegada, no prazo de 10 (dez) dias, trazendo aos auto o holerite, comprovante de declaração de imposto de renda e a relação de contas bancárias segundo o Registrato, acompanhado do extrato dos últimos 3 meses de cada conta, incluindo poupanças e aplicações financeiras, sob pena de indeferimento. Intime-se. - ADV: TARCILA MICHELI RIBEIRO DE SOUZA (OAB 512419/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000564-65.2025.8.26.0428 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Tarcila Micheli Ribeiro de Souza - Banco Bradesco Sa - Nota de Cartório: "Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo legal". - ADV: TARCILA MICHELI RIBEIRO DE SOUZA (OAB 512419/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
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