Mariane De Azevedo Marques Pandolfi

Mariane De Azevedo Marques Pandolfi

Número da OAB: OAB/SP 512589

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariane De Azevedo Marques Pandolfi possui 14 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: MARIANE DE AZEVEDO MARQUES PANDOLFI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (11) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1014088-04.2025.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: G. E. S.A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assim, indefiro, por ora, a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau, dispensando-se as informações, servindo o presente como ofício. Comunique-se, com urgência, a d. Procuradoria Geral de Justiça, abrindo-se vista para o seu parecer. Após, retornem os autos à conclusão. São Paulo, 25 de junho de 2025. - Magistrado(a) Egberto de Almeida Penido - Advs: Mariane de Azevedo Marques Pandolfi (OAB: 512589/SP) - Ellen Cristina Mesquita (OAB: 180566/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1014088-04.2025.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Osasco; Vara: Vara da Infância e Juventude; Ação: Autorização judicial; Nº origem: 1014088-04.2025.8.26.0405; Assunto: Entrada e Permanência de Menores; Apelante: G. E. S.A.; Advogada: Mariane de Azevedo Marques Pandolfi (OAB: 512589/SP); Advogada: Ellen Cristina Mesquita (OAB: 180566/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1014088-04.2025.8.26.0405; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Câmara Especial; EGBERTO DE ALMEIDA PENIDO; Foro de Osasco; Vara da Infância e Juventude; Autorização judicial; 1014088-04.2025.8.26.0405; Entrada e Permanência de Menores; Apelante: G. E. S.A.; Advogada: Mariane de Azevedo Marques Pandolfi (OAB: 512589/SP); Advogada: Ellen Cristina Mesquita (OAB: 180566/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014088-04.2025.8.26.0405 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - G.E.S. - Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se os autos à Superior Instância, com as cautelas de praxe, bem como as mídias das audiências realizadas no processo para análise, tendo em vista os autos serem remetidos digitalmente, considerando o recurso apresentado. Servirá cópia do presente despacho, por via assinada digitalmente, como OFÍCIO. Int. - ADV: MARIANE DE AZEVEDO MARQUES PANDOLFI (OAB 512589/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014088-04.2025.8.26.0405 - Autorização judicial - Entrada e Permanência de Menores - G.E.S. - Trata-se de pedido de autorização judicial formulado pela requerente Gullane Entretenimento S/A para a realização de gravações envolvendo menores. Devidamente intimada para apresentar a documentação faltante, a requerente deixou de apresentar o AVCB do local onde ocorrerá parte das gravações, alegando que a natureza do local das gravações e o seu regular funcionamento dispensa a necessidade dos mesmos. Decido. Incabível a expedição do alvará judicial por diversas razões. A requerente deixou de apresentar toda a documentação pertinente, visto que não juntou aos autos o alvará de vistoria do Corpo de Bombeiros quanto ao local das filmagens. Pelo contrário, reconheceu que não se trata de hipótese de dispensa normativa do referido alvará de vistoria. Em se tratando de edificação de acesso público, necessita de AVCB para que possa funcionar regularmente, pois de grandes dimensões e com objetivo de receber, ainda que eventualmente, concentrações de público. O AVCB não é mera formalidade burocrática. Ele serve como um documento essencial que garante a operação de estabelecimentos comerciais ou industriais dentro de um edifício, assegurando um nível mínimo de segurança contra incêndio e pânico para a população. Em caso de sinistro, o AVCB visa minimizar os danos causados a pessoas, produtos e ao próprio local, colocando a segurança como prioridade máxima. Portanto, não se trata meramente de um parecer técnico ou uma avaliação de conformidade realizada por um particular; ele é um ato administrativo formal que reconhece o cumprimento das medidas de segurança contra incêndio exigidas para a edificação ou área de risco Sua expedição se trata de ato administrativo vinculado, de forma que é também obrigatória sua presença para se condicionar a realização de um evento que envolva crianças e adolescentes. Crianças e adolescentes são mais vulneráveis, o que abrange a propensão a acidentes, menor capacidade de orientação espacial em situações de pânico, dificuldade de evacuação em emergências e dependência de adultos para tomada de decisões rápidas. Esta realidade impõe regime de segurança mais rigoroso e inegociável. A conformidade com as normas de segurança contra incêndio é prioridade absoluta. A existência de regulamentações específicas e a exigência de certificações como o AVCB para esses ambientes não são meras formalidades, mas manifestação da responsabilidade do Estado em proteger vidas jovens e dependentes. A ausência do AVCB compromete gravemente a segurança de menores em múltiplas dimensões. Sem a certificação oficial, não há garantia de que as rotas de fuga estejam devidamente sinalizadas e desobstruídas, que os sistemas de alarme funcionem adequadamente, que a carga de incêndio do ambiente esteja dentro dos padrões seguros, ou que a capacidade máxima de ocupação seja respeitada. Em edificações escolares, estas deficiências são ainda mais críticas, pois envolvem aglomerações de crianças e adolescentes que, em situações de emergência, tendem ao comportamento gregário e podem entrar em pânico coletivo. A proteção contra incêndios em ambientes com menores exige medidas específicas que só podem ser adequadamente verificadas e certificadas pelo Corpo de Bombeiros. Isso inclui a adequação da largura das saídas de emergência ao número de ocupantes mirins, a instalação de sistemas de iluminação de emergência em altura apropriada, a verificação da resistência ao fogo das estruturas e materiais de acabamento, e a análise da compartimentação adequada dos ambientes. Sem o AVCB, inexiste qualquer garantia técnica oficial de que tais medidas estejam implementadas corretamente. O risco se multiplica em atividades de gravação, que frequentemente envolvem equipamentos elétricos de alta potência, materiais cenográficos potencialmente inflamáveis, alteração temporária da configuração dos ambientes e concentração de pessoas em espaços específicos. A conjunção destes fatores com a presença de menores, em ambiente desprovido de certificação de segurança, configura situação de risco inaceitável que não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. Frisa-se que o ART apresentado não supre a chancela do Corpo de Bombeiros, que atesta as questões de segurança para funcionamento do local. Tratam-se de documentos diferentes com funções diversas, atribuindo responsabilidades diversas aos seus signatários. Não há suficiente comprovação de que a escola encontra-se apta a proporcionar segurança em situações de emergência. A questão central da impossibilidade de substituição do AVCB por um laudo técnico privado reside na natureza jurídica e na função pública deste documento. O AVCB é, por sua própria definição e natureza jurídica, uma licença oficial e um ato administrativo de certificação emitido exclusivamente pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP). Ele transcende a mera função de um parecer técnico ou uma avaliação de conformidade realizada por um terceiro, configurando-se como o reconhecimento formal e legal do Estado de que a edificação cumpre integralmente as normas de segurança contra incêndio e pânico. A diferença fundamental entre o AVCB e documentos de produção privada reside na natureza jurídica, na autoridade emissora e nos efeitos legais de cada um. O AVCB é ato administrativo dotado de poder de império, emanado de órgão público especializado, que certifica oficialmente o cumprimento das normas de segurança. Possui força executória e gera presunção de legalidade e legitimidade, podendo ser contestado apenas pelos meios legais adequados. Os laudos técnicos privados, por sua vez, constituem opiniões técnicas de profissionais habilitados, desprovidas de força certificatória oficial. Embora possam ser elaborados por engenheiros ou arquitetos competentes, não possuem a chancela estatal necessária para atestar oficialmente a conformidade das medidas de segurança. São documentos informativos que podem subsidiar a análise técnica, mas jamais substituir a certificação pública. O Decreto N° 69.118/2024 atribui ao CBPMESP a prerrogativa indelegável de "planejar, coordenar e executar as atividades de análise de projetos, vistoria de licenciamento e fiscalização". Além disso, é o CBPMESP quem detém a competência exclusiva para "emitir, cancelar, anular, suspender ou cassar licenças". A capacidade de fiscalização do cumprimento das medidas de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, reforçando a autoridade exclusiva do CBPMESP. Essa autoridade exclusiva na concessão da certificação de segurança pública é pilar da soberania estatal nesta área. Sob o aspecto da responsabilidade civil e criminal, o AVCB representa a certificação oficial de que o estabelecimento atende aos padrões mínimos de segurança exigidos pelo Estado. Sua ausência, em caso de sinistro, agrava significativamente a responsabilidade dos proprietários e gestores do estabelecimento. Os laudos privados, embora eventualmente corretos, não possuem essa força exoneratória, pois não substituem a chancela oficial do Poder Público. Laudos técnicos privados são documentos de importância no processo de regularização. Eles são fundamentais para a elaboração do projeto de segurança contra incêndio e para a avaliação das condições da edificação. Tais laudos subsidiam o projeto técnico que será submetido à análise do CBPMESP. No entanto, eles não possuem o poder de certificação que é prerrogativa exclusiva do Estado, exercida pelo CBPMESP. Entidades privadas não possuem a autoridade legal, o mandato público ou o poder de fiscalização inerentes a uma certificação estatal oficial. A tentativa de substituir o AVCB por laudo privado resulta na impossibilidade de obtenção do Alvará de Funcionamento e de outras licenças municipais essenciais. Além disso, o estabelecimento está operando em desconformidade legal, expondo-se a penalidades administrativas previstas na legislação e, em caso de sinistro, a graves responsabilizações civis e criminais. Do mesmo modo, a alegação de que a escola possui toda a documentação pertinente para operar regularmente não merece acolhida. Fosse assim, teríamos a juntada do AVCB. Neste sentido: "Apelação Cível - ECA - Infração Administrativa - Permanência de menor em estabelecimento durante a madrugada - Inexistência de alvará judicial, ante a ausência de licença do Corpo de Bombeiros - Infração Administrativa caracterizada - Autorização regrada por portaria local e pela Lei de Regência - Inteligência dos artigos 149 e 249 do ECA - Indiferença da presença no local de irmão maior de idade, pois mesmo a prévia anuência de pais ou responsáveis não permite o ingresso em estabelecimento desacompanhada nem tampouco dispensa autorização judicial ao estabelecimento - Mandado específico de fiscalização somente é exigido para ato ordinário, não sendo necessário para situações de flagrância - Recurso a que se nega provimento - Mantida a sentença." (TJSP; Feito não especificado 0088040-95.1999.8.26.0000; Relator (a): Hermes Pinotti; Foro de Iguape - 2ª. Vara Judicial; Data de Registro do Acórdão: 30/08/2000) Ademais, também não há alvará de funcionamento municipal, o que reforça o caráter irregular do uso da edificação para as gravações. É contraditório que existam inúmeras ações civis públicas em tramitação para obtenção de AVCB em escolas, enquanto o Poder Judiciário concede alvarás para atividades nestes mesmos estabelecimentos sem a documentação de segurança. Esta prática inconsistente compromete a segurança de menores, a uniformidade das decisões judiciais e o cumprimento das normas de proteção. Se há necessidade de ação judicial para regularizar escolas sem AVCB, não se pode autorizar atividades nestes locais irregulares. O princípio da máxima proteção da criança e do adolescente deve prevalecer sobre qualquer interesse particular na realização de filmagens. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como dever absoluto da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde e à segurança. Esta proteção integral não pode ser relativizada em favor de interesses comerciais ou artísticos, por mais legítimos que sejam. A atividade de filmagem, embora possa ter finalidade educativa ou cultural, não pode sobrepor-se ao direito fundamental à segurança dos menores envolvidos. O interesse particular da empresa em realizar as gravações, ainda que para fins não lucrativos, não justifica a exposição de crianças e adolescentes a riscos desnecessários em ambiente desprovido das condições mínimas de segurança certificadas pelo órgão competente. Cumpre ressaltar que os requerentes deveriam ter verificado previamente a documentação de segurança do local de filmagem antes de formular o presente requerimento. A diligência mínima esperada de uma empresa do ramo de entretenimento inclui a checagem da regularidade e das condições de segurança dos locais onde pretende desenvolver suas atividades, especialmente quando envolvem menores de idade. A ausência desta verificação prévia demonstra negligência na proteção dos direitos fundamentais das crianças e adolescentes que seriam expostas aos riscos. Ademais, existem inúmeras alternativas comprovadamente seguras para a realização da filmagem em questão. O mercado oferece diversos estúdios, escolas regularizadas e outros estabelecimentos que possuem toda a documentação exigida, incluindo o AVCB válido. A escolha por local irregular, quando há opções seguras disponíveis, evidencia que a conveniência ou economia não podem prevalecer sobre a segurança dos menores envolvidos no projeto. O funcionamento irregular não pode ser causa de supressão da norma legal ou da proteção da criança e adolescente. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, INDEFIRO o pedido formulado de autorização judicial para gravações envolvendo menores formulado na inicial. Por conseguinte, extingo o feito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Façam as anotações e comunicações necessárias. Considerando que o equipamento escolar onde seriam realizadas as gravações se encontra, conforme consta, em plena operação sem a documentação legal para seu funcionamento, abra-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que, junto com os órgãos competentes, promova a competente ação civil pública e outras providências que julgar cabíveis visando à sua regularização. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Osasco, 06 de junho de 2025. - ADV: MARIANE DE AZEVEDO MARQUES PANDOLFI (OAB 512589/SP)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800679-02.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: INTRO PICTURES AUDIOVISUAL LTDA, BARRY COMPANY PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA. Recebo a petição do ID 196721198 como embargos de declaração. O embargante INTRO PICTURES AUDIOVISUAL LTDA. e BARRY COMPANY PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA, informa que por razões meteorológica a filmagem da obra precisou ser alterada, sendo a última diária de filmagem na “locação 02” foram adiadas, com filmagem prevista para ocorrer em 06/06/2025. Requer a prorrogação da vigência do alvará já concedido até 06 de junho de 2025, a fim de contemplar a nova data de filmagem. Promoção do MP no indexador nº 197511602 não se opondo ao pedido formulado, exceto com relação à apresentação dos comprovantes de pagamento dos 40% em favor dos infantes, que deverão ser acostados aos autos até 06 de junho de 2025 É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido formulado na inicial já foi deferido, conforme sentença no indexador de nº 195388121, pretendendo o requerente, a prorrogação da vigência do alvará já concedido até 06 de junho de 2025. O MP não se opôs ao pedido formulado pelo requerente. Assim, ratifico o alvará concedido no indexador de nº 195388121, prorrogando a vigência do mesmo até o dia 06/06/2025, mantido no mais como lançado. Cumprida as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 4 de junho de 2025. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva 1ª Vara da Infância e da Juventude Protetiva da Comarca da Capital Praça Onze de Junho, 403, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20210-010 SENTENÇA Processo: 0800679-02.2025.8.19.0255 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: INTRO PICTURES AUDIOVISUAL LTDA, BARRY COMPANY PRODUCOES AUDIOVISUAIS LTDA. Trata-se de pedido de concessão de alvará visando à participação dos infantes listados na exordial, nas gravações da obra audiovisual intitulada “AMOR DA MINHA VIDA – TEMPORADA 02”, a serem realizadas no Parque Guinle e no restaurante Barra Blue Restaurante e Pizzaria - Centro, no período de 27 a 30 de maio de 2025. As custas foram recolhidas, conforme certidão de index 193798349. Promoção do Ministério Público, acostada sob o índice 193994891, pela regularização do pedido. Petição da requerente (índice 194563324), para juntada de documentos. Manifestação do Ministério Público (índice 195030891), pela procedência do pedido de alvará. Requer, ainda, a expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e do contrato firmado com a agência de figuração, para ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição. Por fim, requer a juntada do comprovante de depósito de 40% do valor recebido pelos infantes até a data de vencimento do presente alvaráe o comprovante de vacinação, no prazo de 70 dias, referente à criança Cecilia Silva. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos, verifica-se que o pedido está adequado às normas vigentes, em harmonia com as garantias constitucionais das crianças e adolescentes, e respeitando sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. POSTO ISSO, diante da documentação acostada, bem como do parecer favorável do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido de alvará, AUTORIZANDO a participação dos infantes listados na exordial, EXCETO em relação aos infantes Pedro Guilherme KleinleinMartins e Yasmin Rocha dos Santos da Silva, nas gravações da obra audiovisual intitulada “AMOR DA MINHA VIDA – TEMPORADA 02”, a serem realizadas no Parque Guinle e no restaurante Barra Blue Restaurante e Pizzaria – Centro, devendo ser juntado aos autos o comprovante do depósito de 40% do valor recebido pelos infantes até a data de vencimento do presente alvará. (índice 195030891, item 2) – Atenda-se ao MP. Oficie-se ao Ministério Público do Trabalho, com cópia da inicial e do contrato firmado com a agência de figuração, para ciência e adoção das medidas pertinentes no âmbito de sua atribuição. (índice 195030891, item 4) – Atenda-se ao MP.INTIME-SEa Requerente para que, no prazo de 70 (setenta) dias, junte aos autos o comprovante de aplicação da segunda dose da vacina contra a COVID-19 da menor Cecilia Silva. Utilize-se a presente como Alvará,válido no período de 27 a 30 de maio de 2025, consignando-se que deverão ser observadas as normas do Estatuto da Criança e do Adolescente, além das Portarias deste Juízo, bem como dos demais Órgãos competentes. Comunique-se ao SEDIP. Dê-se ciência ao Ministério Público. Cumprida as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025. CLAUDIA LEONOR JOURDAN GOMES BOBSIN Juiz Substituto
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