Giovanna Moretto
Giovanna Moretto
Número da OAB:
OAB/SP 512727
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovanna Moretto possui 11 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRS, TJSP, TRT15 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJRS, TJSP, TRT15
Nome:
GIOVANNA MORETTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
APELAçãO CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
USUCAPIãO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5007042-28.2022.8.21.0052/RS (originário: processo nº 50070422820228210052/RS) RELATOR : FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE : ESPÓLIO DE ARLI ENIO PINZON (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) APELADO : SOLENI MARIA PINZON (RÉU) ADVOGADO(A) : DIRLENI MARCIA LAUX (OAB RS059145) ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORETTO (OAB SP512727) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 23 - 10/07/2025 - Conhecido o recurso e provido em parte
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Tribunal: TJRS | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5006877-10.2024.8.21.0052/RS EXEQUENTE : CATIA ELENARA SILVA RAMOS ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORETTO (OAB SP512727) ADVOGADO(A) : DIRLENI MARCIA LAUX (OAB RS059145) EXECUTADO : DAVI SOLON DA ROSA RAMOS ADVOGADO(A) : GABRIEL ANDRADES DOS SANTOS (OAB RS113938) ADVOGADO(A) : RODRIGO BARBOSA FARIAS (OAB RS049304) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO POETA CARVALHO (OAB RS010094) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por DAVI SOLON DA ROSA RAMOS em face do Cumprimento de Sentença promovido por CATIA ELENARA SILVA RAMOS , alegando, em síntese, excesso de execução, uma vez que a exequente não observou a compensação de valores determinada no acórdão transitado em julgado. Sustenta o excipiente que a própria exequente reconhece, na petição inicial do cumprimento de sentença, que deve ao executado o valor de R$ 66.199,88, referente à devolução da entrada (R$ 22.000,00) e das 16 parcelas pagas de R$ 1.100,00 cada. Por outro lado, o valor cobrado pela exequente é de R$ 23.196,29 (R$ 21.087,54 + R$ 2.108,75), referente à multa contratual e honorários advocatícios. Nesse sentido, pugna pela extinção do cumprimento de sentença. A excepta respondeu ( evento 15, IMPUGNAÇÃO1 ) alegando que o fato de ter apresentado o cálculo sem a compensação não anula o cumprimento de sentença, tendo em vista que o executado pode executar a parte que lhe compete. Sustenta que não há excesso de execução, pois os cálculos foram apresentados em conformidade com a sentença/acórdão. É o relatório. Decido . A exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, é admitida nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, sem necessidade de dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do STJ. No caso em análise, o excipiente alega excesso de execução em razão da não observância da compensação de valores determinada expressamente no acórdão transitado em julgado, matéria que pode ser conhecida de plano, sem necessidade de dilação probatória, sendo, portanto, cabível a via eleita. Quanto ao mérito, verifico que assiste razão ao excipiente. O acórdão transitado em julgado ( evento 1, OUT5 ) expressamente determinou: A própria exequente reconhece, na petição inicial do cumprimento de sentença, que deve ao executado o valor de R$ 66.199,88, conforme cálculo apresentado ( evento 1, CALC8 ). Por outro lado, o valor exigido pela exequente é de R$ 23.196,29 (R$ 21.087,54 + R$ 2.108,75), referente à multa contratual e honorários advocatícios ( evento 1, CALC9 ). Aplicando-se a compensação determinada no acórdão, verifica-se que o crédito do executado (R$ 66.199,88) é significativamente maior que o da exequente (R$ 23.196,29), resultando em um saldo favorável ao executado de aproximadamente R$ 43.003,59. Nesse contexto, não há como prosseguir com a execução do valor principal cobrado pela exequente, uma vez que, após a compensação, não haverá crédito a ser executado, mas sim um saldo em favor do executado. Contudo, no que se refere aos honorários advocatícios fixados em favor da procuradora da exequente, no valor de R$ 2.108,54, entendo que o cumprimento de sentença deve prosseguir. Isso, porque os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, não podendo ser objeto de compensação com o crédito do executado em face da exequente, conforme dispõe o art. 85, § 14, do CPC. Portanto, a exceção de pré-executividade deve ser acolhida parcialmente, para reconhecer o excesso de execução quanto ao valor principal cobrado pela exequente, determinando-se o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários advocatícios . Posto isso, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade oposta por DAVI SOLON DA ROSA RAMOS , para reconhecer o excesso de execução quanto ao valor principal cobrado pela excepta, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença apenas em relação aos honorários advocatícios fixados em favor da procuradora da exequente, no valor de R$ 2.108,54. Observado o entendimento consolidado pelo STJ no REsp n. 1134186/RS, fixo honorários advocatícios de sucumbência em favor do excipiente no valor de R$ 400,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade pela AJG concedida à excepta. Intimem-se. Dil.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 13h00min (Sala de Sessão 801), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Apelação Cível Nº 5007042-28.2022.8.21.0052/RS (Pauta: 7) RELATOR: Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ APELANTE: ESPÓLIO DE ARLI ENIO PINZON (AUTOR) ADVOGADO(A): ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866) APELADO: SOLENI MARIA PINZON (RÉU) ADVOGADO(A): DIRLENI MARCIA LAUX (OAB RS059145) ADVOGADO(A): GIOVANNA MORETTO (OAB SP512727) APELADO: CONCEICAO JARDIM PINZON (Sucessão) (RÉU) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2025. Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001763-71.2025.8.26.0445 - Inventário - Inventário e Partilha - Berenice da Silva Lessi - - Camila Fleury Konig - Cientifico o(a)procurador(a) da liberação do TERMO no processo e intimo-o(a) para providenciar a juntada do referido TERMO, em formato PDF Creator, devidamente assinado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: NICOLLE BERTOLUCI DE BRITTO (OAB 445138/SP), JOSE ALBERTO FREITAS DE JESUS (OAB 487734/SP), GIOVANNA MORETTO (OAB 512727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010404-56.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010404) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Maria Angélica Gomes de Miranda - - Joaquim Ademar de Miranda e outro - Francisco Roberto Martins - Fls. 458/459: após o recolhimento das custas pertinentes a cada CNPJ/CPF (prazo de quinze dias), efetue-se o cadastro da parte devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. - ADV: ANTHERO AUGUSTO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 197595/SP), GLAUCIA MARIANNA SAIOG BATISTA DA COSTA (OAB 317859/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), DANIEL DOS REIS MACHADO (OAB 212224/SP), DANIEL DOS REIS MACHADO (OAB 212224/SP), GIOVANNA MORETTO (OAB 512727/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010404-56.2011.8.26.0445 (445.01.2011.010404) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Cia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A - Maria Angélica Gomes de Miranda - - Joaquim Ademar de Miranda e outro - Francisco Roberto Martins - Fls. 458/459: após o recolhimento das custas pertinentes a cada CNPJ/CPF (prazo de quinze dias), efetue-se o cadastro da parte devedora na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Intimem-se. - ADV: GIOVANNA MORETTO (OAB 512727/SP), GLAUCIA MARIANNA SAIOG BATISTA DA COSTA (OAB 317859/SP), HENRIQUE GINESTE SCHROEDER (OAB 456852/SP), ANTHERO AUGUSTO AZEVEDO DOS SANTOS (OAB 197595/SP), DANIEL DOS REIS MACHADO (OAB 212224/SP), DANIEL DOS REIS MACHADO (OAB 212224/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010944-04.2023.5.15.0102 : WELLINGTON FELIPE DE MORAES : A2M SORVETES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ede978 proferida nos autos. DECISÃO HOMOLOGO o laudo pericial contábil, nos valores dele constantes. Considerando o trabalho desenvolvido, bem como sua complexidade e qualidade, arbitro honorários periciais em R$ 1.000,00 a cargo da Reclamada, atualizados até 31/12/2025 , pois a sucumbência na ação, por si só, já é suficiente a impor-lhe o encargo de suportar a verba honorária, eis que a prova técnica somente vem a substanciar os direitos já reconhecidos ao autor da ação. O principal será acrescido de juros de mora e correção monetária, enquanto os juros moratórios receberão apenas a incidência de correção monetária, sempre a partir da data de atualização dos cálculos. Excluídos da base de cálculo do IRRF os juros, conforme OJ nº400 do TST, bem como as férias indenizadas, além do terço constitucional, conforme Súmula 125 do STJ, adotada por este Juízo. Da importância acima, poderá ser deduzido o Imposto de Renda retido na fonte, conforme o disposto no Art.46, par.1º, incisos I a III da Lei 8.541 de 1992, a ser apurado e retido nos moldes da Instrução Normativa RFB nº 1.558/2015. O valor correspondente à contribuição previdenciária da parte do empregado será deduzida ao final. Tendo em vista que o valor das contribuições previdenciárias neste processo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a manifestação do Órgão Jurídico que representa a União na cobrança das contribuições sociais perante esta Justiça Especializada, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se as Reclamadas A2M SORVETES LTDA - ME diretamente por edital e FONTE PEDRA NEGRA COMERCIAL E DISTRIBUIDORA DE AGUAS LTDA, por intermédio de seus advogados constituídos nos autos, devedoras solidárias, para que efetuem o pagamento dos valores ora homologados, devidamente atualizados até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias (quinze) dias. Desejando a empresa que o valor do(s) depósito(s) recursal(is)seja(m) utilizado(s) para pagamento parcial do débito deverá, no mesmo prazo acima concedido, juntar aos autos o(s) extrato(s) relativo(s) ao(s) depósito(s) recursal(is) e peticionar no sentido de que a liberação deste(s) ao autor seja efetivada pelo Juízo, comprovando, no mesmo prazo, se for o caso, o pagamento dos valores complementares da execução devidamente atualizados. Deverá o Reclamante, no prazo de cinco dias, caso a reclamada deixe de efetuar o pagamento do débito, manifestar seu interesse em executar os valores ora homologados, entendendo-se que seu silêncio será interpretado como pedido de execução, ficando as partes cientes desde já, que o Juízo utilizará todos os meios executivos disponíveis para tanto, inclusive para efeito do disposto nos Arts. 855-A e 872 da CLT. No mesmo prazo acima, o(a) patrono(a) do(a) autor(a) deve informar seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do crédito exequendo diretamente em conta corrente, tendo em visto o disposto no parágrafo 1º do Artigo 5º da PORTARIA CONJUNTA GP-VPA-VPJ-CR nº 003/2020 de de 24 de março de 2020 abaixo transcrito:§ 1º Recomenda-se aos magistrados que as liberações ocorram preferencialmente mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Havendo interesse na aplicação do disposto no art. 916/CPC, a ré deverá requerer e comprovar o depósito inicial de 30% (trinta) por cento do montante da dívida, bem como discriminar os valores que comporão cada parcela(crédito do autor, contribuições previdenciárias, honorários periciais, custas e demais despesas que compuserem a execução), a fim de permitir o levantamento imediato pelos credores. Intimem-se. TAUBATE/SP, 10 de abril de 2025. BRUNO DA COSTA RODRIGUES Juiz do Trabalho Substituto RKM Intimado(s) / Citado(s) - WELLINGTON FELIPE DE MORAES
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