Bruno Rodrigues De Oliveira
Bruno Rodrigues De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 512752
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Rodrigues De Oliveira possui 63 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF4, TJPE, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TRF4, TJPE, TJGO, TJSP, TJPR, TJRN
Nome:
BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014768-21.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Beatriz Silva Lima - Vistos. Inicialmente, observo que não seria razoável dar sequência ao § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois diante do resultado a seguir adotado, nenhum prejuízo resultará à parte embargada. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos e recentes julgamentos, vem decidindo que os embargos declaratórios, não podem, mesmo a pretexto de suprir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada (RJTJSP 99/354, 98/377; RTJ 120/773 e 121/260). Outrossim, restou evidente a inadequação da via recursal eleita, eis que o recorrente pretende, na verdade, alterar a justiça do julgado. Para tanto, porém, deveria ter feito uso de outro recurso. Não houve efetiva demonstração, sequer, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, ao menos no sentido jurídico de cada expressão. Nesse sentido, decidiu recentemente o TJSP: 1005575-64.2013.8.26.0309 Embargos de Declaração / Taxa de Serviços de Assessoria Técnico Jurídico Imobiliária - SATI Relator(a): Viviani Nicolau Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 19/04/2017 Data de registro: 19/04/2017 Ementa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O pronunciamento judicial impugnado não necessita de aclaramento ou integração, eis que não caracterizados os defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance. Via inapropriada para atendimento de insatisfação. EMBARGOS REJEITADOS." Ademais, a omissão que justificaria a apresentação de embargos de declaração seria apenas aquela existente entre pedido ou ponto controvertido e provimento jurisdicional, o que nem sequer apontou claramente o recorrente. Tal entendimento está há tempos pacificado em nossos tribunais, o que aproxima o presente recurso do abuso de Direito. Segue ementa de julgado do E. TJ/SP: 1144861019 Embargos de Declaração Relator(a): Amorim Cantuária Comarca: Bauru Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 22/04/2008 / Data de registro: 28/04/2008 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER DE INFRINGÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBJETIVO DE INTEGRAÇÃO, MAS DE SUBSTITUIÇÃO DO JULGADO - VIA IMPRÓPRIA PARA CORREÇÃO DE APRECIAÇÃO DOS FATOS, PROVAS OU APLICAÇÃO DO DIREITO - NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Há, em verdade, insatisfação do recorrente com a justiça do julgado lançado. Afora, nem mesmo para prequestionar matéria revelou-se necessário o recurso em análise. O Superior Tribunal de Justiça, referindo-se ao prequestionamento, assim se manifestou: para que a matéria tenha-se como prequestionada, não é indispensável que a decisão recorrida haja mencionado os dispositivos legais que se apontam como contrariados. Importa que a questão jurídica, que se pretende por eles regulada, tenha sido versada". (cf. Resp. 1871-RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. em 17.04.90, deram provimento, v.u.; DJU de 23.04.90, p. 3220). Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 81/83. Intime-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 512752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000066-58.2025.8.26.0058 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Agudos na data de 07/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008454-76.2025.8.26.0071 (processo principal 1024359-41.2024.8.26.0071) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Andrea Cristina de Araujo - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos, Intime-se a parte executada para satisfazer a obrigação de fazer, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de 750,00, cuja incidência fica limitada em R$15.000,00, mas sem prejuízo de majoração, caso necessário. Servirá a presente, assinada digitalmente e devidamente instruída, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 512752/SP), ANA LAURA MORAES LOPES (OAB 508528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013535-86.2025.8.26.0071 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Pede Chope Ltda - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Diga o autor em réplica à contestação, nos termos do artigo 351 do CPC. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade ao processamento, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: 38028 - Manifestação sobre a Contestação". Intimem-se. - ADV: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 512752/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003350-80.2025.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Agnaldo Aparecido Rodrigues Oliveira & Cia Ltda Me - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da carteira do trabalho e os três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. E com relação à empresa autora, necessário se faz a vinda do balanço patrimonial e a relação de faturamento dos últimos doze meses, subscrita por profissional idôneo, sob pena de indeferimento da benesse. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Outrossim, compulsando a inicial, verifico que ela deverá ser aditada, nos termos do artigo 321 do CPC. A parte Autora pretende, através da presente ação, obter a revisão de cláusulas contratuais, bem como a restituição de valores pagos indevidamente. Com efeito, dispõem os artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil que o pedido deve ser certo e determinado, à exceção das hipóteses previstas nos respectivos incisos, as quais não se amolda a pretensão do autor. Note-se que, através da presente, pretende-se a revisão de contrato pretérito, com vistas à redifinição do valor de parcelas de contrato, bem como devolução de valores cobrados a maior, de modo que a propositura deve se fazer acompanhar de pedidos certos, eis que bem definidas a extensão dos danos alegados, cujo ressarcimento se almeja, e perfeitamente mensurável a pretensão de redefinição do valor das parcelas. Por outras palavras, em querendo readequar as parcelas contratadas, bem como reaver diferenças já pagas, deve o Autor mensurar a pretensão e apresentar desde logo a estimativa (já que postulada com base em documentos que lhes são inerentes, quais sejam, o contrato e os seus próprios comprovantes de pagamento). Nesta modalidade de ação não há que se falar em ulterior procedimento de liquidação de sentença, sob pena de completa inutilidade da fase inicial, com sérios prejuízos não só para a celeridade e economia dos atos processuais, como para a racionalização e otimização dos serviços, neste caso, com reflexos sobre todos os usuários de uma Justiça que se pretende eficiente. Ademais, sobre ser regra processual, a necessidade de determinação do pedido atende ao princípio constitucional do contraditório. Em suma, o Autor tem condições de cumprir o disposto nos arts. 322 e 324 do CPC, sem a aplicação do preceito contido no art. 6º, VIII, do CDC. Ante o exposto, determino o aditamento da inicial nos termos supra especificados para que se estipulem pedidos certos, atualizados até a data do aditamento, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do feito. Int. - ADV: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 512752/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002629-31.2025.8.26.0073 - Tutela Antecipada Antecedente - Liminar - Sistema Sul de Radio Difusão Ltda - Rádio Interariva Fm - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - De acordo com o Provimento CG 17/2016 Item XIII Fica o (a) autor (a) intimado (a) para manifestar, no prazo de quinze (15) dias sobre a contestação apresentada. - ADV: BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 512752/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0022756-19.2025.8.17.8201 AUTOR(A): CAIO SILVIO DE SOUSA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pedido autoral de tutela antecipada. Ocorre que não foi trazido aos autos nenhum fato novo capaz de alterar o entendimento desta Magistrada, que entendeu pela ausência dos requisitos contidos no art. 300, do CPC. Isto posto, indefiro o pedido de reconsideração e, por conseguinte, mantenho a decisão de id206983648 pelos próprios fundamentos ali esposados. Intime-se. Recife, data da certificação digital. LUCIANA MARIA TAVARES DE MENEZES Juíza de Direito acsb
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