Rodrigo Vinicius De Assis Lemos

Rodrigo Vinicius De Assis Lemos

Número da OAB: OAB/SP 512771

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Vinicius De Assis Lemos possui 74 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (21) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19) PEDIDO DE UNIFORMIZAçãO DE INTERPRETAçãO DE LEI CíVEL (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (5) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003154-55.2025.8.26.0156 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Município de Cruzeiro - Vistos. O artigo 1.289 das NSCGJ, alterado pelo Provimento CG 44/2017, assim dispõe: Os pedidos de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Parágrafo único - O ofício de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário. Desse modo, determino o cancelamento do presente feito, cabendo ao Advogado, se assim entender, proceder ao correto peticionamento eletrônico intermediário. Promova-se ao devido cancelamento. Intime-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1003837-29.2024.8.26.0156 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Cruzeiro - Recorrente: Prefeitura Municipal de Cruzeiro - Recorrida: Daniela Portela Pinheiro Monteiro - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE CRUZEIRO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/08. ADMISSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DO PISO NACIONAL DE SALÁRIOS INSTITUÍDO PELA LEI Nº 11.738/2008. CARÁTER INTEGRATIVO DA NORMA. 1. A SUBSTITUIÇÃO DA LEI Nº 11.494/2007 PELA LEI Nº 14.113/2020 NÃO INVALIDA O DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º DA LEI Nº 11.738/2008, PORQUANTO SOMENTE FIXOU NOVA FORMA DE REAJUSTE DO VALOR DO PISO SALARIAL DOCENTE, DE MODO A UNIFORMIZAR O VALOR DO SALÁRIO-BASE DA CATEGORIA EM TODOS OS NÍVEIS FEDERATIVOS. 2. O MUNICÍPIO ESTÁ OBRIGADO À OBSERVÂNCIA DO PISO NACIONAL DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI Nº 11738/2008, CUJA EFICÁCIA NÃO RESTOU AFETADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 108/2020, ESTANDO AQUELA RECEPCIONADA, POR INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA, AO DISPOSTO NO ARTIGO 212, INCISO XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. CONSTITUCIONALIDADE DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO SOB Nº 67/2022. 4. POSSÍVEL QUE O PISO SALARIAL DA CARREIRA REFLITA NAS DEMAIS VERBAS PERCEBIDAS PELO DOCENTE E NA PROGRESSÃO FUNCIONAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 4.666/2018, ALINHANDO-SE AO TEMA 911 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.   Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rodrigo Vinicius de Assis Lemos (OAB: 512771/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - 16º Andar, Sala 1607
  4. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001355-74.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Laci Serapião Batista - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por LACI SERAPIÃO BATISTA contra MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o requerido a: a) implementar em folha o pagamento correto das horas extraordinárias, com inclusão dos quinquênios e da sexta parte em suas bases de cálculo, inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.); b) implementar em folha o pagamento correto das horas complementares excedentes a 6ª diária (7ª e 8ª), que devem ser consideradas como extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre as horas normais (considerando a jornada normal de 6h diárias), inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.); c) pagar à parte autora as diferenças salariais pretéritas entre o que foi pago e o efetivamente devido, até que o ocorra o efetivo cumprimento dos itens a e b (acima), inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal. d) recolher (diretamente ao órgão arrecadador) a diferença entre o INSS efetivamente descontado e o que deveria ter sido descontado, considerando as distinções dos itens acima, se o caso e sempre respeitada a prescrição quinquenal. Caberá ao autor recolher, sobre tais valores (últimos cinco anos e até que implementada a cobrança em holerite), a parcela previdenciária que lhe cabe (INSS do empregado), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Anoto que eventuais DIFERENÇAS entre as verbas devidas em cada mês, se é que alguma delas deixou de ser paga à parte autora em algum momento, deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas. O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001843-29.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Arnaldo Roberto de Souza Neves - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Vistos. I. Tendo em vista que o documento de pg. 11 é apócrifo, junte a parte autora procuração devidamente assinada. II. Incontroverso que houve desconto em duplicidade a título de adiantamento de férias: R$ 1.102,30 na folha de pagamento do mês de janeiro/2025, sob o código 1528 e rubrica "férias pagas - 07/03" (pg. 28), e mais R$ 1.102,30 na folha de pagamento do mês de fevereiro/2025, sob o código 1118 e rubrica "adiantamento de férias" (pg. 29). O Município requerido admite que houve erro no processamento da folha de pagamento, informando que situação seria regularizadas nas próximas competências, conforme pgs. 69 e 153. Tendo em vista que já decorreram cinco meses desde o segundo desconto, informem as partes se a situação já foi regularizada (se o autor já recebeu o crédito do valor de R$ 1.102,30), juntando os holerites de março/2025 até o presente. Após, conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA (OAB 406686/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001356-59.2025.8.26.0156 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ronaldo Alves da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE CRUZEIRO - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por RONALDO ALVES DA SILVA contra MUNICÍPIO DE CRUZEIRO, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno o requerido a: a) implementar em folha o pagamento correto das horas extraordinárias, com inclusão dos quinquênios e da sexta parte em suas bases de cálculo, inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.); b) implementar em folha o pagamento correto das horas complementares excedentes a 6ª diária (7ª e 8ª), que devem ser consideradas como extraordinárias, com acréscimo de 50% sobre as horas normais (considerando a jornada normal de 6h diárias), inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.); c) pagar à parte autora as diferenças salariais pretéritas entre o que foi pago e o efetivamente devido, até que o ocorra o efetivo cumprimento dos itens a e b (acima), inclusive com os reflexos legais (13º salário, férias, 1/3 sobre férias, etc.), respeitada a prescrição quinquenal. d) recolher (diretamente ao órgão arrecadador) a diferença entre o INSS efetivamente descontado e o que deveria ter sido descontado, considerando as distinções dos itens acima, se o caso e sempre respeitada a prescrição quinquenal. Caberá ao autor recolher, sobre tais valores (últimos cinco anos e até que implementada a cobrança em holerite), a parcela previdenciária que lhe cabe (INSS do empregado), tudo a ser apurado na fase de cumprimento de sentença. Anoto que eventuais DIFERENÇAS entre as verbas devidas em cada mês, se é que alguma delas deixou de ser paga à parte autora em algum momento, deverão ser apuradas em sede de execução de sentença, descontando-se sempre as importâncias já recebidas. O valor a ser pago deverá ser atualizado monetariamente de acordo com o IPCA-E (Tabela Prática do E. TSJP), desde quando era devido, bem como acrescidos de juros moratórios fixados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, pelo disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e incidirão desde a data da citação (Tema 810 do STF, cuja decisão transitou em julgado em 03/03/2020). Tendo em vista a emenda à Constituição Federal nº 113/2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC. Sem condenação em custas e despesas processuais, bem assim em honorários advocatícios, incabíveis nas sentenças proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. P.I.C. - ADV: LUCAS SANTOS COSTA (OAB 326266/SP), RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008049-47.2023.8.26.0156/02 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO CIVIL - Benedito Avelino de Moraes - MUNICÍPIO DE CRUZEIRO - Fica o(a) procurador(a) do(a) requerente intimado(a), para que no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da petição/impugnação/embargos apresentado(s) pela parte requerida/executada nos autos. - ADV: RODRIGO VINICIUS DE ASSIS LEMOS (OAB 512771/SP), PERCILLA MARY MENDES DA SILVA (OAB 334006/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 2212843-08.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Público; OSWALDO LUIZ PALU; Foro de Cruzeiro; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1000062-69.2025.8.26.0156; Adicional de Insalubridade; Agravante: Município de Cruzeiro; Advogada: Fernanda de Souza Araujo (OAB: 439981/SP); Advogado: Rodrigo Vinicius de Assis Lemos (OAB: 512771/SP); Agravada: Naira Helena Barbosa Alves da Silva; Advogado: Osmair Aparecido Campos de Oliveira (OAB: 415345/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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