Thiago Rodrigues Moreira

Thiago Rodrigues Moreira

Número da OAB: OAB/SP 512784

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Rodrigues Moreira possui 46 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJSP, TRF3, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF3, TRT15, TJMG
Nome: THIAGO RODRIGUES MOREIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) DESAPROPRIAçãO (6) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004124-57.2025.4.03.6106 / 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: SEPARATIONS-TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS DE FILTRACAO LTDA. Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO - SP274173, THIAGO RODRIGUES MOREIRA - SP512784 REU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de débito ajuizada por Separations-Tecnologia e Equipamentos de Filtração Ltda. em face do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de São Paulo – CORE-SP, objetivando a inexigibilidade das anuidades de 2024 e 2025, com pedido para concessão de tutela de urgência para “a) Impedir qualquer medida de cobrança judicial ou extrajudicial relacionada às anuidades de 2024 e 2025; b) Determinar a abstenção de inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplência (CADIN, SERASA etc.), sob pena de multa”. Em sua defesa, alega que possuiu registro junto ao Conselho-réu, porém, em razão da mudança de atividade anteriormente exercida, em 24/03/2023, formalizou pedido de cancelamento da inscrição junto ao referido Conselho e, apesar da confirmação do recebimento, o CORE-SP manteve a cobrança das anuidades de 2024 e 2025, justificando que “o pedido não seguiu o “rito formal” do órgão”. Afirma a autora que tal comportamento é “abusivo e atentatório à boa-fé objetiva e aos princípios da legalidade e da finalidade administrativa”. Afirma que possui débitos de anuidades junto ao requerido, período de 2020 a 2025, totalizando R$ 14.905,38, conforme “Extrato de Anuidades em Aberto” constante na petição inicial (id. 366702262 – pág. 6). Assevera que “após sucessivas tentativas da parte autora em resolver a situação de maneira administrativa, o CORE-SP reconheceu a prescrição dos débitos anteriores, conforme informação encaminhada diretamente à empresa”. Afirma, também, que “a manutenção da inscrição ativa no CORE-SP e a continuidade da exigência de anuidades indevidas expõem a autora a risco iminente de inscrição em cadastros de inadimplência, tais como SERASA, CADIN e outros sistemas restritivos de crédito, o que comprometeria sua imagem, reputação comercial e acesso a crédito bancário, editais e contratações públicas, sobretudo considerando que se trata de sociedade empresária prestadora de serviços e fornecedora de equipamentos técnicos”. Informa que “faz neste ato o depósito em juízo dos valores que entende como “incontroversos” (R$ 10.761,32 – anos de 2020 a 2023), reforçando seu comportamento de boa-fé, como medida de transparência e colaboração com o Poder Judiciário”. A autora comprovou a realização de depósito judicial no valor de R$ 10.761,32 (id. 367025145), correspondente aos valores que entende como “incontroversos” referente ao período de 2020 a 2023 e o adiantamento das custas processuais iniciais (id. 367025136). É o relatório. Fundamento e decido. A tutela de urgência, a teor do artigo 300 do CPC, tem cabimento apenas quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A autora requer a concessão de tutela de urgência para impedir a cobrança judicial ou extrajudicial das anuidades de 2024 e 2025, assim como a não inscrição de seu nome em cadastros de inadimplência (CADIN, SERASA etc.). Consoante entendimento jurisprudencial, a obrigação ao pagamento das anuidades aos conselhos fiscalizadores decorre da respectiva inscrição, independentemente do efetivo exercício das atividades. O registro dá ensejo ao fato gerador e cria o dever legal de pagar as anuidades. No caso, comprovou a parte autora o encaminhamento, em 24/03/2023, de solicitação de “rescisão/cancelamento” da inscrição do quadro de Associados/Representante Comercial da empresa autora junto ao Conselho-réu, fundamentando seu requerimento no fato do “cancelamento das atividades da empresa nesta área desde o ano de 2017, incluindo a retirada da atividade de Representante Comercial do Contrato Social”. O Conselho-réu, no mesmo dia, responde à mensagem da empresa autora informando os procedimentos a serem adotados para requerimento de cancelamento do registro e a existência de anuidades em aberto (id. 366702272), demonstrando o Conselho Regional dos Representantes Comerciais do Estado de São Paulo o recebimento do requerimento da autora. Assim, os documentos existentes nos autos indicam que desde 2023 a autora solicitou ao conselho o cancelamento da inscrição, que é o fato gerador da anuidade, levando à inexigibilidade das anuidades de 2024 e 2025. Já o perigo de dano está comprovado pelo fato de estar a autora sujeita às consequências da inadimplência das anuidades referentes aos anos de 2024/2025 junto ao réu. Desta forma, defiro o requerido na petição inicial, para suspender a exigibilidade do débito em discussão nos presentes autos, referente às anuidades de 2024 e 2025, assim como para determinar que o Conselho-réu não inclua o nome da autora nos cadastros de inadimplência, abstendo-se de tomar qualquer medida tendente à cobrança dos valores em questão (anuidades de 2024 e 2025), até ulterior deliberação deste Juízo. Observo que a realização de depósito judicial independe de autorização do Juízo, já que se trata de direito da parte e nele não se encontra qualquer prejuízo ao Conselho. Cite-se e intime-se o réu para que, cumpra a presente decisão, e, querendo, apresente contestação no prazo legal, devendo, inclusive, confirmar a exatidão e integralidade do depósito efetuado. Apresentada contestação, vista a parte autora, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, por não vislumbrar, nesse momento inicial, a possibilidade de autocomposição. Ressalto que em qualquer fase processual, havendo interesse de ambas as partes, manifestado no feito, a audiência poderá ser designada. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Intimem-se. São José do Rio Preto/SP, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001354-66.2025.8.26.0584 - Monitória - Prestação de Serviços - Casa dos Velhinhos de Sao Pedro Escola - Vistos etc. CITE-SE o(a)(s) requerido(a)(s), para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento da quantia especificada na inicial devidamente atualizada e efetue o pagamento de honorários advocatícios correspondentes à 5% do valor da causa, ou apresente embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC, ficando advertido o réu que será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo, com a observância que caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: THIAGO RODRIGUES MOREIRA (OAB 512784/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0119906-65.1976.8.26.0053 (053.76.119906-9) - Desapropriação - Desapropriação - Prefeitura Municipal de São Paulo e outro - Nova Santo Amaro Imobiliária e Construtora S/A - - Marco Antonio Pavan da Silva e outros - Casa dos Velhinhos de São Pedro - Escola - - ESPÓLIO DE WLADIMIR GIACHETTA - VISTOS. Haja vista a ausência de manifestação da parte interessada, reitero o determinado em fls. 2341/2343. Prazo 10 (dez) dias. Int. - ADV: JACQUELINE CHUDO SEPICAN (OAB 112751/SP), THIAGO RODRIGUES MOREIRA (OAB 512784/SP), SILVANO JOSE VIEIRA (OAB 67188/SP), ANTONIO STELIOS NIKIFOROS (OAB 114541/SP), ALEXCIA FERNANDA MENDES MARCIO DA SILVA (OAB 192034/SP), ALEXCIA FERNANDA MENDES MARCIO DA SILVA (OAB 192034/SP), OSWALDO AMIN NACLE (OAB 22224/SP), OSWALDO AMIN NACLE (OAB 22224/SP), MARIANA ARANHA AZZINI DA FONSECA (OAB 458214/SP), JOAO CARLOS MEZA (OAB 96831/SP), MARTA INÊS DE MARIA MELO (OAB 275329/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), MARCELO ANTONIO MOREIRA (OAB 19368/SP), ELISABETE DE MELLO (OAB 114544/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004550-60.2025.4.03.6109 / 2ª Vara Federal de Piracicaba AUTOR: CASA DOS VELHINHOS DE SAO PEDRO Advogados do(a) AUTOR: PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO - SP274173, THIAGO RODRIGUES MOREIRA - SP512784 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum proposta por CASA DOS VELHINHOS DE SÃO PEDRO em face da UNIÃO FEDERAL visando a declaração de nulidade de lançamentos tributários, bem como a emissão de certidão de regularidade fiscal, com pedido de tutela de urgência que ora se examina. Aduz que embora se constitua como entidade beneficente, foi autuada por falta de recolhimento de: (i) contribuições previdenciárias devidas às entidades do terceiro setor, com base nas bolsas de estudo concedidas aos dependentes de seus empregados, sob o entendimento de que tais valores integram a base de cálculo das referidas (AI nº 37.231.830-4 ); (ii) contribuições previdenciárias devidas, tendo como base as bolsas de estudo concedidas aos dependentes de seus colaboradores (AI nº 37.231.832-0); (iii) contribuições previdenciárias devidas, tendo como base as bolsas de estudo concedidas aos dependentes de seus colaboradores (AI nº 37.231.833-9); (iv) omissão de obrigação acessória consistente na elaboração correta folhas de pagamento, omitindo as remunerações pagas ou creditadas aos segurados a seu serviço — no caso, os valores referentes às bolsas de estudo concedidas a seus dependentes (AI nº 37.231.834-7) e (v) multa incidente nas contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregados, tendo como base as bolsas de estudo concedidas aos dependentes de seus colaboradores (AI nº 37.231.835-5). Esclarece que era detentora de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido no período das autuações questionadas e que apesar de ter havido cancelamento do Reconhecimento de Isenção de Contribuições Sociais sob nº 21.424.1/001/2007 em 26/04/2007, tal ato foi anulado na esfera judicial (processo nº 0013072-26.2009.403.6109), restabelecendo-se a isenção. Sustenta que o fundamento das autuações residiria na alegada incidência da contribuição previdenciária sobre bolsas de estudo - obrigação principal - e, por conseguinte, nas penalidades aplicadas pelo suposto descumprimento das obrigações acessórias a ela vinculadas relativamente a período compreendido entre os anos de 2004 e 2008. Alega que conforme convenção coletiva de trabalho vigente à época, o benefício era concedido exclusivamente enquanto os filhos ou dependentes dos empregados estivessem em idade escolar, sem qualquer retribuição financeira direta ou caráter habitual que caracterize contraprestação pelo trabalho, o que estaria em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que “o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho”. Requer a concessão de tutela de urgência a fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, viabilizando a emissão da certidão de regularidade fiscal. Decido. Inicialmente defiro a gratuidade de justiça. As explanações contidas na inicial permitem vislumbrar a presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, tal como prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil. Sobre a pretensão deduzida, verifica-se que a controvérsia reside na obrigatoriedade de recolhimento de contribuição previdenciária por entidade beneficente, notadamente sobre valores pagos a título de bolsas de estudo - obrigação principal - e, por conseguinte, nas penalidades aplicadas pelo descumprimento das obrigações acessórias a ela vinculadas. A imunidade tributária conferida às instituições beneficentes de assistência social encontra-se prevista no art. 195, §7º, da Constituição Federal: "Art. 195. (...) § 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei." Tal imunidade estende-se às contribuições sociais devidas a terceiras entidades ou fundos conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 3º da Lei 11.457/2007: Art. 3o As atribuições de que trata o art. 2o desta Lei se estendem às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, na forma da legislação em vigor, aplicando-se em relação a essas contribuições, no que couber, as disposições desta Lei. (Vide Decreto nº 6.103, de 2007). [...] § 5o Durante a vigência da isenção pela atendimento cumulativo aos requisitos constantes dos incisos I a V do caput do art. 55 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, deferida pela Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pela Secretaria da Receita Previdenciária ou pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não são devidas pela entidade beneficente de assistência social as contribuições sociais previstas em lei a outras entidades ou fundos. § 6o Equiparam-se a contribuições de terceiros, para fins desta Lei, as destinadas ao Fundo Aeroviário - FA, à Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha - DPC e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e a do salário-educação. Infere-se, pois, que conquanto as contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”) não ostentem natureza jurídica de contribuições para a seguridade social, incide, no caso entidades de beneficentes de assistência social, a isenção prevista em lei. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS (SISTEMA “S”). CONTRIBUIÇÃO AO PIS. ENTIDADE BENEFICENTE. ISENÇÃO PESSOAL E CONDICIONADA. REQUISITOS CUMULATIVOS E CONTÍNUOS. CERTIFICAÇÃO. CEBAS. EFEITOS RETROATIVOS. PRAZO DE VALIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VALIDADE E DE VERACIDADE. - Em atenção ao decidido pelo E.STF em várias ADIs e REs e Tema 32, as condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional e, havendo judicialização, a comprovação dos requisitos materiais para a caracterização da atividade beneficente geralmente depende de prova pericial, de modo que o CEBAS não é imprescindível para o reconhecimento judicial da imunidade, apesar de a certificação estatal avalizar (com presunção relativa) a adequação da atuação da entidade aos propósitos constitucionais e legais (Súmula 612 do E.STJ). - A Lei Complementar nº 187 (DOU de 17/12/2021) trouxe analítica descrição sobre a certificação das entidades beneficentes e regulou procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o art. 195, §7º, da Constituição Federal. O art. 14 do CTN continua sendo a referência para a imunidade dos tributos pertinentes ao art. 150, VI, “c”, da Constituição, e também para as contribuições destinadas à seguridade social cujos fatos geradores sejam anteriores à publicação da Lei Complementar nº 187/2021 (art. 5º, XXXVI, da Constituição, e art. 40 dessa lei complementar). E o art. 41 da Lei Complementar nº 187/2021 não reduziu o comando do art. 14 do CTN apenas à análise formal, pois tão somente extingue créditos tributários motivados em leis ordinárias inconstitucionais - A imunidade pessoal e condicionada exige cumprimento contínuo dos requisitos cumulativos para que a desoneração alcance a extensão integral dos períodos de apuração das obrigações tributárias de trato sucessivo (Súmula 352 do E.STJ). Por essa mesma razão, a autoridade fiscal competente tem o dever de fiscalizar (art. 14, §1º do CTN e art. 38 da Lei Complementar nº 187/2021), mesmo havendo provimento judicial declaratório de imunidade, inclusive revendo certificação administrativa (E.STF, Súmulas 336 e 473, e RE 594.296-Tema 138). - As contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”), incidentes sobre a folha de pagamentos, não têm natureza jurídica de contribuições para a seguridade social, motivo pelo qual não estão compreendidas pela imunidade prevista no art. 195, §7º da Constituição. Todavia, em atenção ao art. 150, § 6º da ordem de 1988 e ao art. 111 do CTN, atos legislativos concederam isenção pessoal e condicionada para entidades de beneficentes de assistência social, de saúde e de educação, cujos requisitos são os mesmos aplicáveis às contribuições para a seguridade social. É o caso das contribuições ao Salário-Educação (art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.766/1999) e das demais contribuições devidas a terceiros (art. 3º, §§ 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.457/2007), com referência ao art. 55 da Lei nº 8.212/1991 (substituído pela Lei nº 12.101/2009 e pela Lei Complementar nº 187/2021), cujo alcance foi afirmado pelo art. 109 e pelo art. 109-A, ambos da IN RFB nº 971/2009 (com alterações da IN RFB nº 1.071/2010 e seguintes). Antes havia a remissão do art. 4º da Lei nº 9.429/1996, que já alinhava a isenção dessas contribuições às exigências da imunidade das contribuições previdenciárias (art. 195, §7º, da Constituição). - Ainda que as isenções pessoais e condicionadas, pertinentes às contribuições devidas a terceiros (“Sistema S”), sejam subordináveis a requisitos legítimos fixados em lei ordinária (a rigor, não havendo a imposição de lei complementar indicada pelo E.STF no Tema 32), essas desonerações sempre estiveram (e ainda estão) substancialmente atreladas ao cumprimento de requisitos formais e materiais equivalentes aos exigidos para a imunidade do art. 195, §7º, da Constituição (primeiro pelo art. 14 do CTN e agora pela Lei Complementar nº 187/2021), em favor dos mesmos compromissos solidários de atendimento beneficente à população carente. - O E. Supremo Tribunal Federal, ao decidir o RE nº 636.941/RS, sob o regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese no Tema nº 432: “A imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal abrange a contribuição para o PIS”. Com isso, o reconhecimento da imunidade com relação ao PIS deve observar os mesmos requisitos aplicáveis em relação às contribuições previdenciárias e a terceiras entidades. - No caso dos autos, a parte autora é entidade civil de Direito Privado, sem fins lucrativos, tendo por finalidade a promoção de assistência social, promoção da cultura, além da educação e saúde, serviços esses (educação e saúde) que são prestados de forma gratuita. Além disso, dedica-se a atividades esportivas e incentivo à Lei do Aprendiz e Ensino Profissionalizante. Ainda segundo o estatuto, o grupo não distribuiu entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores, eventuais excedentes operacionais, aplicando-os integralmente na consecução de seus objetivos. A parte autora também juntou aos autos, certidão negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União e certidão de regularidade do FGTS, balanços e demonstrações contábeis. Prosseguindo, requereu e teve deferida a certificação de entidade beneficente de assistência social, com validade de três anos a partir da publicação de Portaria do ano de 2020. O protocolo do pedido foi realizado no mesmo ano de 2020. Portanto, considerando que nos termos do art. 3º da Lei nº 12.101/2009, então vigente à época da certificação da parte autora, a entidade deveria demonstrar o cumprimento dos requisitos legais no exercício fiscal anterior, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da imunidade no desde 01/01/2019, ressalvado, conforme já exposto, o dever de as autoridades administrativas exercerem seu dever de fiscalização, inclusive invalidando certificações irregulares (p. ex., CEBAS) dotadas de presunção relativa de validade e de veracidade (E.STF, Súmulas 336 e 473, e Tema 138, E.STJ, Súmula 352, e art. 14, §§ 1º e 2º do CTN). - A sentença apelada deixou claro que o que o gozo da imunidade, como visto, implica observância dos requisitos legais e que, nesse contexto, o juízo não tem como declarar a imunidade futura, pois não há fundamento que ampare a liberação da observância desses mesmos requisitos – o que se tem é que, enquanto a autora ostentar CEBAS válido e o apresentar para a fiscalização, quando pedido, estará imune ao PIS, cota patronal e RAT, bem como estará isenta em relação às contribuições a terceiros. - Adequação da condenação ao pagamento de honorários ao disposto no art. 85 do CPC. - Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001311-33.2021.4.03.6127, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/05/2025, DJEN DATA: 22/05/2025) De outro lado, oportuno também ressaltar que os valores relativos às bolsas de estudo concedidas a empregados e seus dependentes em idade escolar não ostentam caráter remuneratório, já que não representam contraprestação pelo trabalho, e portanto não estão sujeitos à incidência de contribuição previdenciária. Acerca do tema, colaciono a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, BOLSA DE ESTUDO A DEPENDENTES. NATUREZA INDENIZATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto pela União Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão que concedeu tutela provisória à União Social Camiliana, suspendendo a exigibilidade de créditos tributários relativos à incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de auxílio-educação para dependentes de empregados, nos termos do art. 151, V, do CTN.II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores pagos pela entidade beneficente a título de auxílio-educação para filhos de empregados possuem natureza remuneratória, ensejando incidência de contribuição previdenciária; e (ii) saber se a ausência dos requisitos do art. 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/1991 descaracteriza o caráter indenizatório da verba.III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da não incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de bolsa de estudo, mesmo antes da vigência da Lei nº 12.513/2011, reconhecendo a natureza indenizatória da verba. A concessão do benefício educacional pela entidade beneficente não configura salário indireto, mesmo quando destinada a dependentes dos empregados, dada a inexistência de caráter remuneratório. A decisão agravada encontra respaldo em precedentes do STJ e STF que reconhecem a legitimidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando amparada em jurisprudência consolidada. A ausência de todos os requisitos do art. 28, § 9º, “t”, da Lei nº 8.212/1991 não descaracteriza, por si só, a natureza indenizatória do auxílio-educação, desde que demonstrado o objetivo educacional e a ausência de habitualidade com intuito remuneratório.IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-educação pago por entidade beneficente, mesmo a dependentes de empregados, não possui natureza remuneratória e não integra o salário-de-contribuição. 2. A ausência dos requisitos do art. 28, § 9º, ‘t’, da Lei nº 8.212/1991 não descaracteriza, isoladamente, o caráter indenizatório da verba.” Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151, V; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, “t”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 853.969/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.10.2007; STJ, AgInt no REsp 2.015.166/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17.06.2024; TRF3, ApelRemNec 0013436-78.2016.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 30.11.2022. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015223-43.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 03/06/2025, DJEN DATA: 09/06/2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. BOLSAS DE ESTUDO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. I. Caso em exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores pagos pela recorrida aos empregados, na modalidade de reembolso, para bolsas de estudos de pós-graduação. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se valores pagos pelo empregador, a título de reembolso de bolsas de estudo de pós-graduação aos empregados, configuram verba de natureza remuneratória sujeita à incidência de contribuição previdenciária. III. Razões de decidir O § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 exclui do conceito de salário de contribuição os valores destinados a plano educacional ou bolsa de estudo, desde que atendidos certos requisitos. Jurisprudência consolidada do STJ reconhece o caráter indenizatório do auxílio-educação mesmo quando os valores se destinam a custear cursos de idiomas, graduação e pós-graduação, e ainda que concedido na modalidade de reembolso, na medida em que não retribuem o trabalho prestado pelo empregado, mas configuram um investimento na sua qualificação A inobservância das condicionantes impostas no artigo 28, § 9º, alínea “t”, da Lei nº 8.212/91 não altera o caráter indenizatório do auxílio-educação, desde que comprovada a destinação educativa e de qualificação dos pagamentos efetuados a título de reembolso de mensalidades de nível superior dos próprios empregados ou dependentes. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-educação, concedido para custeio de bolsas de estudo de pós-graduação, não integra o salário de contribuição, dado seu caráter indenizatório. 2. A inobservância de requisitos formais do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91 não descaracteriza a natureza indenizatória, desde que comprovada a destinação educativa.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195; Lei nº 8.212/91, arts. 22 e 28. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.015.166/RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 17.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.044.617/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 13.05.2024. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003649-65.2020.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/03/2025, DJEN DATA: 31/03/2025) Nesse contexto, considerando que a parte autora gozava da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal para as entidades beneficentes de assistência social, consoante decisão proferida no processo nº 0013072-26.2009.403.6109, bem como o caráter indenizatório das bolsas de estudo concedidas, entendo presente a probabilidade do direito (id 376324531 e id 376324793). Posto isso, defiro a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos lançamentos tributários relativos aos Autos de Infração nº(s) 37.231.830-4, 37.231.832-0, 37.231.833-9, 37.231.834-7 e 37.231.835-5 e determinar à parte ré que, no prazo de 48 horas, adote as providencias necessárias à emissão da certidão de regularidade fiscal, desde que ausentes outros apontamentos. Cite-se e intime-se a parte ré para cumprimento desta decisão. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Piracicaba, data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC PIRACICABA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0012064-16.2019.5.15.0137 AUTOR: JOAO MUNHOZ RÉU: OSMARIO DE JESUS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72ec43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Diante da manifestação da executada, retire-se o feito da pauta de audiências. Devolva-se à vara de origem para apreciação da manifestação e prosseguimento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - OSMARIO DE JESUS LIMA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CEJUSC PIRACICABA - JT CENTRO JUDICIÁRIO DE MÉTODOS CONSENSUAIS DE SOLUÇÃO DE DISPUTAS DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATOrd 0012064-16.2019.5.15.0137 AUTOR: JOAO MUNHOZ RÉU: OSMARIO DE JESUS LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c72ec43 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Diante da manifestação da executada, retire-se o feito da pauta de audiências. Devolva-se à vara de origem para apreciação da manifestação e prosseguimento. Intimem-se. PIRACICABA/SP, 16 de julho de 2025 EMANUELE PESSATTI SIQUEIRA ROCHA Juíza do Trabalho Coordenadora do CEJUSC-JT 1º Grau Intimado(s) / Citado(s) - JOAO MUNHOZ
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001083-57.2025.8.26.0584 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Silvia Antonia Santos de Oliveira - Osmar Faria Salgado - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e relevância, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas, para permitir a organização da pauta, e digam se têm interesse na designação da audiência de conciliação dos artigos 334 Código de Processo Civil. - ADV: MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), PEDRO PAULO AZZINI DA FONSECA FILHO (OAB 274173/SP), THIAGO RODRIGUES MOREIRA (OAB 512784/SP)
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