Vanessa Abreu
Vanessa Abreu
Número da OAB:
OAB/SP 512789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vanessa Abreu possui 39 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TJMG e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TJMG
Nome:
VANESSA ABREU
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003597-37.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Taisa Squassoni - Matheus dos Santos Marcelo e outro - Vistos. O pedido de gratuidade processual já foi apreciado e indeferido. Portanto, à falta de preparo, julgo deserto o recurso interposto, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, manifestando-se a parte vencedora em termos de prosseguimento do feito. Int. - ADV: PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP), PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), RENAN CEZAR LOBATO (OAB 373100/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006627-17.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Espólio de Vlaudemir Carlos Portilho - - Alberta Luiza Izeli - - Icaro Portilho - - Mariane Izeli Portilho - - Amanda Izeli Portilho - Mercadopago.com Representações LTDA - Vistos. Venham-me os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003611-55.2024.8.26.0566 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Safra Crédito, Financiamento e Investimento S.a. - Luan Carlos Lopes Cunha, - Vistos, Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes acerca do retorno do agravo de instrumento. No mais, proceda ao levantamento do depósito de págs. 207/208, em favor do executado, mediante a apresentação do formulário MLE. Por fim, aguarde-se nos termos da decisão de pág. 218. Intimem-se. - ADV: VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006819-48.2025.8.26.0037 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Neusa Aparecida Stuchi Fulco - Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação e, em consequência, condeno o banco requerido a pagar a parte autora a quantia de R$ 1.617,00 (hum mil, seiscentos e dezessete reais), corrigida monetariamente na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, incluído pela Lei nº 14.905/2024, a partir da propositura da ação, acrescida de juros de mora calculados na forma dos §§1º, 2º e 3º do artigo 406 do Código Civil, incluídos pela Lei nº 14.905/2024, a partir da citação. Inexiste condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O recurso cabível é o inominado (art. 41 da Lei nº 9.099/95). Em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Araraquara, 16 de julho de 2025 - ADV: VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003633-79.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marciano Martins de Oliveira - Vistos. 1- Da justiça gratuita. A decisão anterior justificou de forma didática a necessidade de se avaliar o pedido de justiça gratuita de forma austera e concreta. Repita-se: 1- Da justiça gratuita. Na precisão do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A lei 1050/60 foi derrogada pelo CPC/2015 de modo que se deve apurar a insuficiência financeira de forma concreta. Portanto, parâmetros objetivos tais como três salários-mínimos contrariam a legislação em vigor. Nota-se que foi opção do legislador constitucional ultrapassar obstáculos financeiros para garantir o acesso ao Judiciário às pessoas que comprovam insuficiência de recursos. Entretanto, confunde-se obstáculo financeiro com anulação de risco. O objetivo da regra constitucional é garantir que a insuficiência financeira não seja obstáculo ao acesso ao judiciário. Salienta-se que a gratuidade pode abranger honorários advocatícios sucumbenciais, que tem natureza alimentar e pertencem ao advogado. Diante da natureza tributária, deve-se entender obstáculo financeiro ou efetiva impossibilidade financeira como situação permanente do jurisdicionado que não detém patrimônio, renda ou crédito de forma que não lhe é possível sequer se programar para angariar fundos e se organizar para arcar com despesas provenientes da demanda em busca do direito material tutelado. A jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a insuficiência pontual ou momentânea de recursos não deve ser justificativa para o deferimento da justiça gratuita, pois o interessado tem o prazo prescricional para exercer sua pretensão, de modo a se organizar financeiramente, sopesar os riscos e arcar com os custos do processo. A estrutura do sistema processual permite que o juízo analise o contexto da demanda e oportunize a comprovação da insuficiência alegada. (artigo 98 §2º CPC). Note-se que o mesmo artigo 98 §5º e 6º permite a modulação da gratuidade e o parcelamento das custas e despesas. Por isso, devem-se individualizar as custas e despesas processuais ao longo do processo. O CPC possibilita o requerimento de gratuidade em qualquer momento e para determinados atos processuais. Assim, o autor pode ter condições de arcar com as custas iniciais e não ter a mesma condição para arcar com eventual perícia, assim, cada ato pode ser apreciado pelo magistrado a requerimento da parte. Desta forma concedo prazo de 15 dias para que o requerente demonstre a alegada insuficiência de recursos financeiros para arcar com este processo em concreto, demonstrando e fundamentando seu pedido de gratuidade detalhadamente para cada despesa projetada que deverá suportar, considerando sua renda anual, patrimônio e condição financeira, padrão de vida e consumo, levando-se em conta a data da lesão ou ameaça ao direito material até o final do prazo prescricional da pretensão. Concedido o prazo, a parte autora não trouxe aos autos comprovação adequada e necessária para o deferimento da gratuidade processual. O que se vê, nestes autos, é que se busca a neutralização de riscos da demanda com a concessão da justiça gratuita. A opção pela demanda judicial envolve riscos e estes devem ser sopesados antes do ajuizamento, pois o exercício do direito tem custo e se não for suportado pelo litigante, será a sociedade que o fará. Pressupõe-se que aqueles que tenham condições para arcar com as custas e despesas processuais devam fazê-lo. Entende-se, assim, que insuficiência de recursos, mencionada na Carta Magna, deve ser interpretada com vistas ao custo do processo em concreto, como dispõe o CPC/2015. As informações constantes nos autos são suficientes para concluir que não há obstáculo financeiro comprovado pela parte de forma a impossibilitar o seu acesso à justiça. Verifica-se, no caso, ausência de ponderação de riscos e programação financeira para o financiamento da tutela de seus interesses em juízo. A presente decisão busca apenas chamar a atenção para a função social do processo e seus custos para a sociedade, pois é fato, que a tutela do interesse individual em casos como este não pode gerar custo social como tem ocorrido. Ocorre que a jurisprudência até CPC/2015 utilizava parâmetros fixos para a concessão do benefício. Mesmo por decisão desta Magistrada, benefícios da gratuidade foram deferidos para aqueles que comprovaram renda abaixo de três salários-mínimos. No entanto, diante das regras atuais, vislumbra-se a necessidade de modificação do paradigma atual. A possibilidade de se demandar gratuitamente nestes casos específicos trouxe à população de classes mais abastadas incentivos ao ajuizamento de ações desnecessárias sem ponderação de riscos e custo social, fazendo com que o processo judicial deixe de atender a função de pacificação e equilíbrio. Assim, exige-se maior austeridade na análise do pedido de gratuidade, sem obstaculizar o acesso à justiça, conferindo incentivos condizentes com os princípios da legislação pertinente. Deve-se analisar o direito pleiteado, a condição financeira da parte e os custos processuais de forma pormenorizada, pois não se trata de apurar a classe social do litigante, mas sim, verificar em concreto se o custo do processo constitui obstáculo ao acesso à ordem jurídica justa ou se a gratuidade pleiteada é instrumento para neutralização de riscos. Considerando o acima exposto, para se conceder os benefícios da justiça gratuita, deve-se levar em conta a condição financeira da parte em comparação com o custo efetivo do processo para se chegar à conclusão de que há comprovação de insuficiência de recursos ou não. Em resumo, deve-se considerar a renda, patrimônio, crédito, padrão de vida e de consumo em comparação ao custo do processo no caso concreto. No processo em questão, a autora e não comprovou situação que comprometa a sua renda a ponto de impedir o pagamento das custas e das despesas iniciais. Por outro lado, no que se refere ao custo do processo, nota-se que a parte autora deverá recolher a taxa judiciária, no percentual de 1,5% do valor da causa, mais despesa de postagem em torno de R$ 32,75. Não havendo nada mais nos autos que comprove insuficiência de recursos para arcar com o processo, conclui-se que não há obstáculo financeiro que impeça o autor a exercer o direito. Ressalta-se que a gratuidade em questão poderá ser concedida em qualquer momento por este juízo, pontualmente, caso fique demonstrada com novas provas a insuficiência alegada ou caso haja alguma despesa no decorrer do processo que se mostre exacerbada diante da renda da parte autora. 2. Em continuidade, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 04/07/2025 1014066-17.2024.8.26.0037; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Araraquara; Vara: 6ª Vara Civel; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1014066-17.2024.8.26.0037; Assunto: Bancários; Apelante: Neusa Aparecida Stuch Fulco (Justiça Gratuita); Advogada: Vanessa Abreu (OAB: 512789/SP); Advogada: Priscila Novaes Ribeiro (OAB: 363773/SP); Apelado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a.; Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005345-07.2025.8.26.0566 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Nogueira Ribeiro Comercio e Representacoes Ltda - - Eduardo Nogueira - Itaú Unibanco S/A - Vistos. O CPC estabelece como uma de suas premissas o incentivo à autocomposição na solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, aliás, há orientação nesse sentido, inclusive, pelo CNJ. Nesse contexto, e considerando as peculiaridades do caso, esclareçam as partes, em 15 dias, se há interesse na designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC, a ser realizada de modo virtual. Havendo aquiescência, providencie a serventia o necessário. Caso negativo ou inércia, tornem conclusos para saneador ou sentença Int. - ADV: VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), VANESSA ABREU (OAB 512789/SP), JORGE ANDRÉ RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 11985/SC), PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP), PRISCILA NOVAES RIBEIRO (OAB 363773/SP)
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