Gabriele Letícia Aparecida Moreira De Oliveira
Gabriele Letícia Aparecida Moreira De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 512858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gabriele Letícia Aparecida Moreira De Oliveira possui 11 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP
Nome:
GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
SOBREPARTILHA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010863-74.2016.8.26.0577 (processo principal 4009831-68.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - JOSÉ DIONISIO MOISES - Rodolfo Donizetti Moreira - Hasta Vip Leilões Judiciais - Fls. 366/367 ciência às partes. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010863-74.2016.8.26.0577 (processo principal 4009831-68.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - JOSÉ DIONISIO MOISES - Rodolfo Donizetti Moreira - Hasta Vip Leilões Judiciais - Ciência à(s) parte(s) acerca da solicitação de exclusão da inscrição do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) junto ao SCPC/Boa Vista, conforme expediente nos autos. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017967-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.S. - - G.C.T.S. - Ofício disponível nos autos para impressão e encaminhamento. - ADV: GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021832-87.2023.8.26.0577 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Miriam Célia Angelo Monasterio - Juliene Silva Monasterio - - Tatiana Silva Monasterio e outro - Certifico e dou fé que, em razão de erro no momento da assinatura relacionado ao pagamento por PIX, fica a parte intimada a retificar com URGÊNCIA os formulários de fls. 393, 394, 395 e 400 nos termos do Comunicado CG nº 12/2024 e informar os dados bancários necessários para a expedição do MLE. - ADV: GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), CRISTIANO APARECIDO DE LIMA (OAB 327834/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017967-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.S. - - G.C.T.S. - Vistos, etc. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. Trata-se de ação de Reconhecimento de União Estável c/c Divórcio, Partilha de bens, Guarda, Visitas e Alimentos. Extrai-se que o divórcio prescinde da anuência da parte contrária, isto é, se afigura um direito potestativo daquele que não mais deseja a continuidade da vida conjugal, notadamente em virtude do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, segundo a qual tornou dispensável a comprovação do lapso de tempo relativo à separação judicial ou de fato. Desta feita, tem-se que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Cabível portanto a concessão da tutela de evidência, ainda que a matéria não tenha sido firmada em tese de julgamento de casos repetitivos ou súmula vinculante. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ação de divórcio. Decisão que indeferiu a tutela provisória. Inconformismo por parte do autor. Acolhimento. Concessão liminar da tutela provisória de evidência é permitida em casos de prova documental combinada com tese de recurso repetitivo ou súmula vinculante (artigo 311, inciso II e parágrafo único, do CPC). Unânime na Doutrina e na Jurisprudência que o divórcio é direito potestativo. Se nada cabe à parte adversa opor ao pedido, mais razão ainda há na concessão da tutela buscada pela autora, em que a evidência do direito é patente. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento 2276834-31.2020.8.26.0000, Rel. Piva Rodrigues, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 18/12/2020). E ainda: DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE EVIDÊNCIA PARA DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL. DIREITO POTESTATIVO. RECURSO PROVIDO. Divórcio. Insurgência contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para decretar o divórcio do casal. Efeito ativo indeferido. Cabimento da tutela de evidência. Emenda Constitucional nº 66/2010 que modificou a redação do art. 226, § 6º, da CF, retirando a exigência do prazo de separação judicial ou de fato para o decreto de divórcio, que pode ser concedido independentemente da concordância da parte contrária. Doutrina e jurisprudência unânimes em reconhecer que o divórcio é direito potestativo do cônjuge, inexistindo matéria de defesa que obste a dissolução do casamento. Requerimento que se subsume à hipótese do art. 311, II, do CPC. Tutela de evidência concedida, com a decretação do divórcio do casal, voltando a agravada a usar o nome de solteira. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento Agravo de Instrumento nº 2182813-58.2023.8.26.0000; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/10/2021; Data de Registro: 22/10/2021). Diante disso, DEFIRO o pedido formulado em tutela de evidência, decretando o divórcio do casal, expedindo-se o competente mandado de averbação, nos termos do Provimento CGJ N.º 46/2024, após certificação do decurso de prazo para interposição de recurso pela parte contrária. Durante o prazo de defesa, em relação ao nome a ser adotado após o divórcio, deverá o(a) citando(a) externar o nome que deseja adotar: se o de casado ou o de solteiro, tendo em vista que o divórcio é direito potestativo da parte, porém o direito ao nome não, sendo esta de escolha pessoal. No silêncio, presumir-se-á a concordância com o pedido de alteração. Com fundamento num juízo prévio de admissibilidade do pedido, sem descurar dos encargos corriqueiros da parte contrária, fixo os alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) dos vencimentos líquidos do alimentante (assim entendida toda renda bruta exceto os descontos de contribuição previdenciária e imposto de renda), incidindo sobre 13º salário e gratificação de férias, excluindo-se prêmios, horas extras, PLR, FGTS e verba rescisória quanto à verba indenizatória constante desta. Ou seja, excluídas da base de cálculo as horas extras, os valores indenizatórios integrantes das verbas rescisórias, FGTS e demais gratificações de natureza não permanente, devendo o pagamento dar-se mediante desconto em folha e depósito em conta bancária titularizada pela genitora; na hipótese de desemprego, trabalho informal ou autônomo, os alimentos dar-se-ão no importe de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente no país, e, neste caso, o alimentante deverá depositar o valor até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta corrente em nome da representante legal do alimentado, nº 28240-5, na agência nº 6958-2 do Banco do Brasil Em caso de emprego com vínculo, encaminhe-se cópia da presente decisão ao empregador Kenvue Ltda (Johnson amp Johnson) - CNPJ: 59.748.988/0001-14, Endereço: Rodovia Presidente Dutra, KM 154, Jardim das Indústrias, CEP: 12.240-907, São José dos Campos-SP , para que, incontinente (a partir do recebimento do presente ofício), proceda aos descontos dos alimentos ora arbitrados, e os deposite na conta bancária acima ou a ser posteriormente informada pelas partes, bem como para que informe todos os rendimentos e salários percebidos pelo alimentante nos últimos 06 meses, com a especificação de todas as verbas pagas. Servirá cópia da presente determinação como ofício ao empregador, cabendo às partes ou procuradores, a impressão e o encaminhamento do presente, instruindo-se com cópia de documento idôneo que informe os dados da conta bancária para os depósitos dos alimentos fixados, caso não informados neste documento. Intime-se o Alimentante para pagamento dessa verba, que é devida desde a citação, sob as penas da lei. As Requerentes postularam, em sede de tutela de urgência, a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP, para que seja averbada a existência da presente demanda na matrícula nº 5.167 do imóvel e seja realizado o bloqueio da referida matrícula4. Alegam que o imóvel em questão foi adquirido na constância da união estável havida entre a Requerente M. e o Requerido, porém está registrado exclusivamente em nome do Requerido. Argumentam que, aplicando-se o regime da comunhão parcial de bens à união estável não formalizada, a Requerente possui direito à meação de 50% do imóvel. O pedido de bloqueio visa impedir que o Requerido aliene o bem, assegurando o direito da Requerente à partilha, e baseia-se na probabilidade do direito e no perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, diante da intenção do Requerido de alienar o bem ou utilizá-lo como garantia. Considero o pedido de bloqueio da matrícula do imóvel indefiro a tutela de urgência para o bloqueio da matrícula nº 5.167, pelos seguintes motivos: A probabilidade do direito à meação da Requerente sobre o imóvel depende do prévio reconhecimento judicial da união estável e da partilha dos bens, o que ainda será objeto de instrução probatória no curso do processo. Embora a Requerente apresente indícios da união estável e do período de convivência, a medida de bloqueio de matrícula, que restringe significativamente o direito de propriedade do Requerido, é de caráter excepcional e exige uma probabilidade do direito mais robusta e consolidada em fase preliminar. A petição inicial menciona a "intenção" do Requerido de alienar o bem ou utilizá-lo como garantia em operação de crédito. Contudo, não foram apresentados elementos concretos que demonstrem a iminência de uma venda ou oneração do imóvel, ou que tais atos já estejam em andamento de forma irreversível ou fraudulenta. O perigo de dano irreparável ou de difícil reparação para justificar o bloqueio da matrícula deve ser comprovado de forma mais veemente, indicando atos concretos e não meras intenções ou receios. A Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), em seu artigo 214, § 3º, de fato, autoriza o juiz a determinar o bloqueio da matrícula em situações de risco de danos de difícil reparação. Todavia, no presente caso, a principal finalidade de salvaguardar o direito da Requerente e dar publicidade à lide pode ser adequadamente alcançada por meio de medida menos gravosa. A averbação da existência da presente ação na matrícula do imóvel já cumpre o papel de tornar pública a discussão judicial sobre o bem, prevenindo alegações de boa-fé por terceiros que eventualmente venham a adquiri-lo. Essa medida é suficiente para resguardar o direito da Requerente à futura partilha, sem privar o Requerido do seu direito de propriedade de forma tão drástica em fase tão inicial do processo. Diante do exposto, e considerando a necessidade de uma análise mais aprofundada dos fatos para justificar uma medida tão drástica como o bloqueio da matrícula, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para o bloqueio da matrícula nº 5.167 do imóvel. Providencie-se, contudo, a expedição de ofício ao 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José dos Campos/SP para que seja averbada, na matrícula nº 5.167, a existência da presente demanda, conforme solicitado e para os fins de publicidade e proteção de terceiros. Designo audiência de conciliação para o dia 07/08/2025 às 15:30h, a realizar-se de forma presencial, no Fórum desta Comarca, situado à Avenida Salmão, 678, Parque Residencial Aquárius, São José dos Campos - SP - SALA 5 (térreo). Considerando o valor da causa, arbitro a remuneração devida ao conciliador nos termos pela Resolução nº 809/2019, conforme anexo da tabela de remuneração, levando-se em conta o patamar básico (nível 1 de remuneração), observando-se para o cálculo o valor estimado da causa e o valor da hora, devendo o pagamento ocorrer mediante depósito em conta corrente de sua titularidade, a ser oportunamente indicada, independente de acordo celebrado ou não, ficando assegurada a isenção do dever de pagar ao beneficiário da gratuidade da justiça (artigo 14), cuja quantia, preferencialmente, será dividida proporcionalmente para pagamento tão somente entre as partes "não beneficiárias" da gratuidade, podendo haver estipulação de remuneração menor diretamente com o Conciliador, cuja concordância deverá ser comprovada antes da audiência. CITE-SE a parte ré, intimando-a para comparecimento à audiência, devendo comparecer acompanhado(s) de advogado, oportunidade em que, restando infrutífera a conciliação disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos dos artigos 335, I, c/c 250, II e IV, do novo Código de Processo Civil. *Nos processos digitais, a contestação deverá ser ofertada dentro do horário permitido. Frise-se que não é possível a apresentação de contestação diretamente ao Conciliador, Mediador, Juiz ou no Cejusc, no caso de processos digitais, em que a peça contestatória deverá ser protocolada por meio eletrônico, conforme acima explicitado. INTIME-SE pessoalmente a parte autora para o comparecimento à audiência, eis que defendida pela Defensoria Pública. Int., cumpra-se, servindo cópia do presente de mandado, que deverá ser cumprido com os benefícios do art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil, se o caso. Em caso de réu preso, fica autorizada a CITAÇÃO, intimação, notificação e demais comunicações de forma remota, por meio eletrônico, na unidade prisional que apresentar estrutura. Fica também AUTORIZADA a expedição de MANDADO para a citação/intimação da parte requerida nos diversos endereços cadastrados, na maioria das vezes alcançados por pesquisas autorizadas nos autos, se o caso, mormente em razão da urgência que norteia as questões familiares pendentes de regularização, com justificada excepcionalidade à regra sobre a observância dos endereços lindeiros. Caso haja suspeita de ocultação da parte requerida, deverá o Oficial de Justiça proceder à citação por hora certa, nos termos do artigo 252 e seguintes do CPC. Ciência ao M.P., se necessário. Intime-se e cumpra-se. A validade do presente documento depende da assinatura eletrônica do MM. Juiz responsável pela Vara. - ADV: GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017967-85.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - M.C.S. - - G.C.T.S. - Vistos. Providenciem os requerentes a regularização da representação processual e da declaração de hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento do feito. Nada obstante, vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010863-74.2016.8.26.0577 (processo principal 4009831-68.2013.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - JOSÉ DIONISIO MOISES - Rodolfo Donizetti Moreira - Hasta Vip Leilões Judiciais - 1) Reexaminando o processado, declaro a sentença para excluir o § anterior ao dispositivo e corrigir o § depois do dispositivo, que possa ater a seguinte reação "(...) Desde já, oficie-se para cancelamento do protesto e exclusão da inscrição no SCPC (fls. 91/117-118/121-125), cabendo ao executado o pagamento de eventual pagamento de despesas respectivas. (...)" No mais, mantém-se a decisão tal como proferida. P.I. 2) A título de registro, em princípio, já houve exclusão no SCPC (fl. 357). II - Int. - ADV: GABRIELE LETÍCIA APARECIDA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 512858/SP), MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP)
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