Ana Rosa Jeniffer Mota Porto
Ana Rosa Jeniffer Mota Porto
Número da OAB:
OAB/SP 512867
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Rosa Jeniffer Mota Porto possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
ANA ROSA JENIFFER MOTA PORTO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
SEPARAçãO LITIGIOSA (2)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005051-70.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DERIVALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA ROSA JENIFFER MOTA PORTO - SP512867, THAINARA SILVA SANTANA - SP500313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Recebo a petição da parte autora como emenda à inicial. Cite-se o INSS para, querendo, CONTESTAR os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 12-A da Lei 9.099/95, artigo 335 do CPC e artigo 9º da Lei 10.259/2001, bem como esclarecer se há interesse na remessa dos autos à Central de Conciliação para tentativa de conciliação. Int.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000932-25.2008.8.26.0481 (481.01.2008.000932) - Separação Litigiosa - Dissolução - R.R.A. - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ANA ROSA JENIFFER MOTA PORTO (OAB 512867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001285-52.2025.8.26.0481 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Ana Carolina Rodrigues Cano Navarro - Presentes os pressupostos de admissibilidade (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo) e sem preliminares para analisar, DECLARO o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: A) a dinâmica do acidente informado pela autora; B) a extensão de eventuais danos sofridos em virtude do referido acidente; C) o nexo de causalidade entre o acidente, os danos e eventual conduta da requerida.. No caso concreto não vislumbro a necessidade de atribuir de maneira diversa o ônus da prova, de modo que o ônus da prova incumbirá ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que no prazo de quinze dias digam se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir, indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária. - ADV: ANA ROSA JENIFFER MOTA PORTO (OAB 512867/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005568-55.2024.8.26.0481 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.P. - G.O.P. - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, com análise do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor corresponde à uma anuidade da diferença dos alimentos pleiteados em comparação com os ora fixados. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ANA ROSA JENIFFER MOTA PORTO (OAB 512867/SP), GABRIEL JOSÉ BENETTI DROPPA (OAB 417323/SP), TERSIO IDBAS MORAES SILVA (OAB 318211/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Ana Rosa Jeniffer Mota Porto (OAB 512867/SP) Processo 0000932-25.2008.8.26.0481 - Separação Litigiosa - Reqte: R. R. A. - Vistos. A Corregedoria Geral de Justiça, através dos Comunicados CG 317/2020 e 284/2020, considerando a Resolução CNJ 314, autorizou a realização de audiências virtuais, utilizando-se a ferramenta Microsoft Teams, observando-se o Comunicado CG 284/2020 e Provimento CSM 2557/2020. Assim, nos termos do art. 695, do CPC, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 21/07/2025 às 10:00h a ser realizada no CEJUSC de forma virtual. De acordo com o art. 10, da Resolução 809/19, a remuneração do conciliador será custeada pelas partes. Ademais, será devida a remuneração ao conciliador desde que a sessão seja realizada, ainda que não seja obtido o acordo (art. 11, da Resolução 809/19). Portanto, ARBITRO os honorários do conciliador em 100% do patamar básico - nível de remuneração I, da tabela anexa à Resolução supra citada, ou seja, R$ 78,82, cujo pagamento deverá ser efetivado mediante depósito na conta corrente informada no momento da audiência, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, no caso de eventual deferimento da gratuidade da justiça à parte responsável pelo pagamento. Caso a parte requerida não tenha condições financeiras de arcar com os honorários do conciliador, deverá apresentar no momento da audiência cópia da última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal de todos os membros da entidade familiar.Não havendo declaração de bens e rendimentos, deverá apresentar cópia de sua carteira de trabalho e seus três últimos comprovantes de pagamento ou seus três últimos demonstrativos de pagamento de benefício previdenciário, se for o caso. Os documentos poderão ser enviados ao seguinte e-mail: cejusc.epitacio@tjsp.jus.br A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, a ser enviado oportunamente ao endereço eletrônico informado pelas partes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual. A ferramenta Microsoft Teams pode ser acessada via computador ou qualquer celular com câmera. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado. O link de acesso à reunião virtual será encaminhado ao advogado e à parte, caso tenha informado o email/telefone nos autos. Para participação na referida audiência é necessário que a parte autora e seu(sua,s) advogado(a,s) disponha(m) dos seguintes itens: 1-) telefone celular ou computador (notebook ou desktop) com câmera de vídeo e microfone; 2-) acesso à internet com conexão estável e 3-) instalação do aplicativo Microsoft Teams. Na data e horário da audiência, as partes deverão aguardar o acesso no lobby virtual e ter em mãos o seu documento de identificação pessoal com foto, que será necessário durante a sua participação, momento em que deverá ser realizada a qualificação da pessoa, antes do ingresso na sala virtual de audiência, nos termos do artigo 147, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Anoto que os litigantes deverão acessar o sistema com 10 (dez) minutos de antecedência, a fim de se evitar quaisquer problemas técnicos. Fica a parte autora intimada para a audiência na pessoa de seu advogado publicação no DJE (art. 334, § 3º). CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238), bem como INTIME-SE para comparecer à audiência e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual). No ato da citação, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher os seguintes dados do(a,s) requerido(a,s): nº de telefone celular e/ou e-mail ativo, bem como informá-lo(a) da possibilidade de requerer a gratuidade da justiça, podendo enviar os documentos comprobatórios ao e-mail do Cejusc: cejusc.epitacio@tjsp.jus.br Caso a parte não possua meios para acessar a audiência e resida nesta comarca, deverá comparecer pessoalmente ao Cejusc local, com cópia dos documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira. ADVIRTO, com fulcro no artigo 334, § 8º, do NCPC, que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado. As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º). Com a apresentação da réplica à contestação ou decorrido o prazo para tanto, providencie a serventia a intimação das partes para que, no prazo de 5 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013), bem como para se manifestarem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação/mediação. Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça à parte autora, conforme as isenções estabelecidas no art. 98, § 1º, do NCPC. Tarjem-se os autos. Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Servirá o presente despacho como mandado. Int.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005051-70.2024.4.03.6328 / 2ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente AUTOR: DERIVALDO JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANA ROSA JENIFFER MOTA PORTO - SP512867, THAINARA SILVA SANTANA - SP500313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade. É o breve relato. Inicialmente, deverão as partes e advogados, inclusive em relação a eventuais testemunhas, informar os dados para contato telefônico e por e-mail para fins de facilitação das intimações e comunicações por meio telefônico, WhatsApp ou outro meio digital. Na oportunidade, considerando a entrada em vigor do Provimento CJF3R nº 46, de 13 de outubro de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 3ª Região, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do interesse na tramitação do presente feito segundo as regras estabelecidas pelo ato normativo supra e pela Resolução CNJ nº 345/2020, importando o silêncio, em aceitação tácita. Cumpre consignar que o "Juízo 100% Digital" constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto ressalvadas as hipóteses previstas no Provimento supracitado. Por fim, havendo adesão ao procedimento em comento, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado, por seu turno, determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246 e 270 do Código de Processo Civil. Estabeleço de ofício o limite dos valores postulados perante o Juizado Especial Federal em 60 (sessenta) salários-mínimos como valor de alçada na data da propositura da ação, valor esse que, quando se tratar de obrigação de prestação continuada, deve ser entendido aquele resultante da soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001 c.c o artigo 272, §§ 1º e 2º, do CPC. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Em prosseguimento, entrevejo na inicial que a parte autora apresentou comprovante de residência em nome de terceiro, bem como o valor atribuído à causa não condiz com o pedido. Diante disso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda à inicial, sob pena de extinção, nos seguintes termos: a) apresentando cópia simples e legível de comprovante de endereço idôneo, tais como: fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e atualizado, datado de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, comprovando a residência em um dos municípios sob jurisdição deste Juizado. Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, ainda que parente, deverá ser juntada declaração de residência assinada pelo titular da conta, bem como cópia do CPF/RG do declarante. Em se tratando de cônjuge, basta cópia simples da certidão de casamento. Tal emenda faz-se necessária porque a verificação da competência deste juízo federal depende de tal análise (art. 51, inciso III, Lei nº 9.099/95). b) esclarecer o valor atribuído à causa, apresentando-o de modo condizente com o proveito patrimonial pretendido (artigo 292, § 2º, CPC), anexando planilha de cálculo do montante que entender devido ao tempo da distribuição desta ação, em razão do critério para fixação da competência absoluta do juízo (art. 3º, Lei 10.259/2001). Deverá renunciar ao montante que exceder ao limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, se o caso, sob pena de declínio da competência para uma das Varas Comuns desta Subseção; Após, retornem os autos conclusos. Int.