Patricia Moura Peres Bouza

Patricia Moura Peres Bouza

Número da OAB: OAB/SP 512872

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia Moura Peres Bouza possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TRT15
Nome: PATRICIA MOURA PERES BOUZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2200780-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Impetrante: Guilherme de Almeida Roedel - Impetrante: Patrícia Moura Peres Bouza - Paciente: Luan Martins Nunes do Espírito Santo - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP) - Patrícia Moura Peres Bouza (OAB: 512872/SP) - 10º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007077-87.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tarack Luís de Matos - - Paulo Seza Alves de Matos - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Importante ressaltar que o art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: PATRÍCIA MOURA PERES BOUZA (OAB 512872/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP), PATRÍCIA MOURA PERES BOUZA (OAB 512872/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002036-76.2024.8.26.0286 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - E.R.G.J. - C.A.T.T.R. - Vista para réplica. - ADV: GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP), PATRÍCIA MOURA PERES BOUZA (OAB 512872/SP), SORAIA APARECIDA ESCOURA (OAB 158678/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000955-58.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Valmir Rodrigues da Silva - Diomar da Costa Campos - Vistos. CUMPRA a parte ré a decisão de fls. 111, integralmente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - ADV: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (OAB 154523/SP), GUILHERME DE ALMEIDA ROEDEL (OAB 391290/SP), PATRÍCIA MOURA PERES BOUZA (OAB 512872/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2200780-48.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 11ª Câmara de Direito Criminal; WALDIR CALCIOLARI; Foro de Itu; 2ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1506366-40.2025.8.26.0378; Roubo; Impetrante: Guilherme de Almeida Roedel; Impetrante: Patrícia Moura Peres Bouza; Paciente: Luan Martins Nunes do Espírito Santo; Advogado: Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP); Advogada: Patrícia Moura Peres Bouza (OAB: 512872/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2200780-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Luan Martins Nunes do Espírito Santo - Impetrante: Guilherme de Almeida Roedel - Impetrante: Patrícia Moura Peres Bouza - Corréu: Jeferson Martins Suzuki - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Dr. Guilherme de Almeida Roedel e Dra. Patrícia Moura Peres Bouza, OAB/SP 391.290 e 512.872. respectivamente, em favor de LUAN MARTINS NUNES DO ESPÍRITO SANTO, aduzindo que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MM Juiz das Garantias - 10ª RAJ, Comarca de Sorocaba, que homologou o flagrante e o converteu em prisão preventiva, nos autos nº 1506366-40.2025.8.26.0378. Alegam, para tanto, que o paciente, preso em flagrante em 04/06/2025, acusado de infração ao art. 157 do CP, deve responder ao processo em liberdade, eis ausentes os requisitos legais previstos no artigo 312 do CPP. Sustentam que o paciente preenches os requisitos para concessão de liberdade provisória, pois é primário, tem residência fixa, exerce atividade laboral lícita e não há indícios de dedicação a atividades ilícitas ou de integração em organização criminosa. Requer, assim, a concessão liminar da ordem para revogação da prisão preventiva e, se o caso, imposição de medidas cautelares diversas da prisão nos termos do artigo 319 do CPP. É a síntese do necessário. Decido. Indefiro a concessão da medida liminar requerida. Como é cediço, a concessão de liminar em sede de 'habeas corpus' tem caráter excepcional e só comporta acolhimento se o ato impugnado estiver eivado de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, aferíveis prima facie. E a despeito dos argumentos expendidos pela combativa advogada, cuida-se de crime doloso com pena reclusiva máxima superior a 04 (quatro) anos, sendo, portanto, admissível a segregação cautelar, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Dessa forma, encontram-se plenamente preenchidos os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, legitimando a manutenção da prisão preventiva. Com efeito, o douto Juízo sopesou com critério a necessidade da medida constritiva de liberdade, pontuando que: O periculum libertatis, por sua vez, é evidenciado pelo risco à garantia da ordem pública, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal, tendo em vista a possibilidade concreta dos custodiados voltarem a delinquir, bem como da gravidade em concreto de suas condutas. A gravidade concreta do delito de roubo, praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno, em estabelecimento comercial (posto de combustíveis), mediante grave ameaça consubstanciada na menção de estarem armados, demonstra a periculosidade social dos agentes e o destemor com que agiram, gerando intranquilidade e abalando a ordem pública. Trata-se de conduta que fomenta a insegurança na comunidade e merece pronta resposta estatal. (...) Quanto ao autuado LUAN, embora não possua antecedentes criminais (fls. 26-27 e 45-46), a gravidade concreta do delito de roubo, praticado em concurso de agentes e com grave ameaça à pessoa, indica periculosidade e justifica, por ora, a manutenção da custódia para garantia da ordem pública. A forma de execução do delito, em coautoria, revela uma maior organização e audácia, e a soltura prematura poderia transmitir uma sensação de impunidade, incentivando a prática de novos delitos. (fls. 22/23). Devidamente fundamentada, pois, a prisão do ora paciente, providência que assegurará que o processo siga seu curso de forma regular, evitando-se fuga do distrito da culpa, interferência indevida ou que o grave delito em apuração continue a ser cometido. A prisão preventiva é justamente a medida decretada em casos da espécie, como garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A análise de demais questões fáticas, suscitadas no pedido, revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, reservando-se, no entanto, à Colenda Turma Julgadora, o exame da impetração, em toda a sua extensão, no tempo oportuno. Assim, não demonstrados de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, resta indeferida a concessão da liminar. Considerando que os autos de origem correm em meio digital, permitindo o acesso a seu inteiro teor via SAJ, dispenso as informações do Juízo Monocrático. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tornem cls. Int. - Magistrado(a) Waldir Calciolari - Advs: Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP) - Patrícia Moura Peres Bouza (OAB: 512872/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003385-39.2025.8.26.0526 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.M.C. - B.H.M. - Vistos. Inicialmente, nos termos do §2º, do artigo 141 do ECA e do artigo 759, das NSCGJ, consigno que as ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos. Anote-se. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por L. M. C. e sua genitora B. H. M., criança devidamente representada por sua genitora, em face do Município da Estância Turística de Salto, pleiteando vaga em creche em antecipação de tutela, vez que a genitora trabalharia fora de casa, não tendo com quem deixar a infante. O Ministério Público opinou pelo deferimento da tutela de urgência, após a juntada de sua carteira de trabalho comprovada as fls. 18/20 e 25/26. Decido. O pedido de tutela de urgência exige para o seu deferimento, o preenchimento de certos requisitos estabelecidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. No que tange à probabilidade do direito, tem-se que o direito de acesso à educação encontra-se previsto na Constituição Federal, como direito de todos e dever do Estado e da família. Tal dever do Estado com a educação infantil deve ser efetivado mediante a garantia de educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, com fulcro no artigo 208, inciso IV, da Carta Magna, ministrado, com observância de igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, conforme previsto no artigo 206, inciso I, da Carta Política. O acesso ao ensino constitui-se em direito público subjetivo (art. 208, §1° da CRFB) e de absoluta prioridade do Estado. No artigo 211, §2° da Carta Magna, consta a atuação prioritária do Município, o que de forma similar encontra-se previsto na Constituição do Estado de São Paulo, no seu artigo 240. No plano infraconstitucional, o artigo 54, da Lei n° 8.069/1990 (ECA) determina, por seu turno, que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: I- ensino fundamental obrigatório e gratuito; IV- atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade; § 1º o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo; § 2º o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente. Por meio de uma análise acurada dos dispositivos legais sobreditos, observa-se que tais normas possuem caráter impositivo, de eficácia real, não sendo concebidas como normas de cunho programático, pelo contrário, visam dar concretude ao direito da criança em usufruir do serviço de educação, sobretudo, que seja apto a garantir suas necessidades. Neste sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reconhece há tempos a obrigação dos municípios de disponibilizar vaga em creches e pré-escolas para todas as crianças que desejarem usufruir do referido direito subjetivo. Na análise do Tema de repercussão geral n° 548 Recurso Extraordinário 1008166, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. Assim, resta evidente o direito invocado, bem como a possibilidade de atuação do Poder Judiciário para sanar eventual lesividade, sem que se caracterize usurpação da competência do Poder Executivo, na esteira dos entendimentos sumulados pelo Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Súmula 63: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Súmula 65: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Outrossim, passo a analisar o requisito adicional do artigo 300 do CPC, com relação ao perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, as criança tem direito à frequência em período integral na creche, o que é imprescindível quando os genitores não têm condições de deixar os filhos com outros parentes próximos, justamente para a realização de atividade laborativa que sustentará a família. Ademais, houve solicitação ao Município para disponibilização de vaga em creche pública e, no presente momento a criança encontra-se na fila de espera, conforme protocolo emitido pelo ente público (fls. 11/13). Diante de tal negativa, se infere a urgência da tutela e o risco de dano irreparável da criança, que inviabiliza o aguardo da decisão final do processo. Nesta linha de intelecção, confira-se os precedentes da C. Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, que versam sobre a temática: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. VAGA DE CRECHE. PERIODO INTEGRAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. Direito resguardado na Constituição Federal. Necessidade. Desenvolvimento da criança. Designação do local. Ato discricionário da administração. Inteligência dos arts. 53, V, e 54, IV, ECA. Incidência da Súmula nº. 63 do TJSP. Possibilidade excepcional de custeio na rede privada, assegurando resultado prático da demanda. Natureza alternativa a obrigação. Oferecimento de transporte. Possibilidade. Medida garantidora ao direito de acesso aos serviços educacionais. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., ECA; art. 536, §1º., CPC. Valores da incidência diária e limitação, mantidos. Honorários advocatícios. Valor adequado. Custas e despesas processuais na jurisdição menorista. Isenção imposta pelo art. 141, §2º., ECA. Precedentes da Câmara Especial. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1005186-11.2022.8.26.0650; Relator (a): Sulaiman Miguel; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 01/02/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Apelação e Remessa Necessária Infância e Juventude Obrigação de fazer Fornecimento de vaga em creche Matrícula da menor em unidade de ensino da rede pública municipal próxima de sua residência, em período integral - Possibilidade de matrícula em local mais distante, desde que haja fornecimento de transporte gratuito - Dever estatal de fornecimento Honorários arbitrados em R$ 2.000,00 Fixação de honorários advocatícios por equidade Impossibilidade Necessidade de observância do que foi decidido no julgamento do REsp 1906618 (Tema 1076) - Arbitramento dos honorários em 10% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Mantida, no mais, a r. sentença - Remessa Necessária não conhecida e Apelo do Município parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1016768-61.2022.8.26.0309; Relator (a): Guilherme Gonçalves Strenger; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 01/02/2023) Por todo o exposto, a tutela de urgência há que ser deferida, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público, a fim de determinar ao Município no prazo de cinco dias, a concessão de vaga a autora L. M. C., em creche ou escola pública municipal próxima de sua residência, em período integral, de forma ininterrupta, observando-se, no entanto, o direito da criança em permanecer com os genitores durante as férias destes ou durante o recesso escolar quando não mais trabalharem, sendo facultado à Administração Pública o redirecionamento da autora para estabelecimento de ensino diverso, assegurado à criança o transporte pela Municipalidade, caso a unidade diste mais de dois quilômetros de sua moradia. Fixo, para a hipótese de descumprimento da presente obrigação, multa diária no valor de R$ 100,00, que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do município (art. 214, ECA). Sem prejuízo, cite-se e intime-se a ré, advertindo-a do prazo de 30 dias para apresentar a defesa (art. 183 CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se a Fazenda Pública Municipal, para cumprimento da tutela de urgência, na pessoa do representante judicial, via Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 418/2020 do TJSP. Saliento que a presente decisão segue com os nomes das partes substituídos pelas iniciais por se tratar de processo que tramita em segredo de justiça, nos termos do Provimento CSM n° 2.241/2015 e do Comunicado CG n° 2.406/2017, pois esses atos jurisdicionais ficam disponíveis para consulta no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) e, conforme sua natureza, nos julgados de 1º Grau e na jurisprudência do TJSP. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se na forma da lei. Intime-se. Salto, 02 de julho de 2025. - ADV: PATRÍCIA MOURA PERES BOUZA (OAB 512872/SP), PATRÍCIA MOURA PERES BOUZA (OAB 512872/SP)
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