Rogerio Barreto De Oliveira
Rogerio Barreto De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 512960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rogerio Barreto De Oliveira possui 25 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2024, atuando em TST, TRT2, TRT15 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TST, TRT2, TRT15
Nome:
ROGERIO BARRETO DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - CAMPINAS CumSen 0011504-30.2024.5.15.0095 EXEQUENTE: GABRIELLA DUTRA DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO TANDARA CAIXETA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d90caca proferido nos autos. DESPACHO Indefere-se a pretensão do exequente, por ora. No prazo de dez dias, deverá o exequente indicar, de maneira objetiva, os meios para prosseguimento da execução, inclusive sobre eventual incidente de desconsideração de personalidade jurídica, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017, nos seguintes termos: - Indicar os nomes dos executados e dos sócios (checando eventuais alterações contratuais: atuais X retirantes), com os respectivos CNPJs e CPFs, e se pretende a desconsideração de personalidade jurídica, carreando aos autos a ficha cadastral da JUCESP atualizada, sob pena de indeferimento do pedido sem a devida comprovação; Em caso de silêncio, o feito ficará sobrestado, aguardando-se sua provocação. Alerta-se para os termos do art. 11-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, quanto à prescrição intercorrente. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIELLA DUTRA DA SILVA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000364-18.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: PATRICIA APARECIDA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: SK SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b61855 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual manifestou a autora a sua concordância. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$41.757,03, valor vigente em 30/06/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC Simples. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$430,83 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$1.108,15. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no valor de R$4.132,62 e honorários periciais, no importe de R$3.000,00, a favor do perito Fabiano Lamenza. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Libere-se o depósito recursal de Id.b918a62 ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido em 5 dias. Comprovado o valor soerguido, proceda a secretaria da vara a atualização dos cálculos. A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva, a contar da intimação da comprovação do valor do(s) depósito(s) recursal(is) soerguido pelo reclamante. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Intimem as partes. SUZANO/SP, 08 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SK SUPERMERCADOS LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1000364-18.2024.5.02.0491 RECLAMANTE: PATRICIA APARECIDA DA SILVA ROCHA RECLAMADO: SK SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5b61855 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. Ricardo Marquez Silva Analista Judiciário Apresenta a reclamada seu cálculo de liquidação, sobre o qual manifestou a autora a sua concordância. Diante do exposto, homologo o cálculo apresentado, para fixar a condenação em R$41.757,03, valor vigente em 30/06/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento pela Taxa SELIC Simples. Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$430,83 a título de contribuição previdenciária e R$0,00, de Imposto de Renda. A cota-parte da reclamada relativo aos recolhimentos previdenciários será de R$1.108,15. Responde a reclamada pelos honorários advocatícios no valor de R$4.132,62 e honorários periciais, no importe de R$3.000,00, a favor do perito Fabiano Lamenza. Intimem-se as partes (para efeitos do previsto no art. 884 da CLT). Libere-se o depósito recursal de Id.b918a62 ao reclamante, que deverá comprovar o valor soerguido em 5 dias. Comprovado o valor soerguido, proceda a secretaria da vara a atualização dos cálculos. A reclamada terá o prazo de 10 dias para o cumprimento espontâneo da obrigação, sem a incidência de honorários advocatícios da fase executiva, a contar da intimação da comprovação do valor do(s) depósito(s) recursal(is) soerguido pelo reclamante. A interpretação sistemática dos artigos 878 e 791-A da CLT e 85, §1º, do CPC, conduz à conclusão de que, não havendo o cumprimento espontâneo da coisa julgada pelo devedor, deverá o advogado do credor trabalhista promover a execução, o que ensejará a imposição de honorários advocatícios iniciais na fase executiva, aplicando-se supletivamente o mesmo procedimento adotado na execução fiscal, por força do disposto no art. 889 da CLT. Assim, não havendo o cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor no prazo que lhe foi assinalado e requerida a execução pelo credor, pela aplicação supletiva do artigo 827 do CPC, aplicado nas execuções fiscais, serão fixados os honorários advocatícios executivos iniciais de dez por cento, a serem pagos pelo executado, que serão reduzidos a 5% quando o pagamento for realizado dentro do prazo que lhe foi assinalado, assim como serão majorados até 20% na hipótese de rejeição dos embargos à execução. Nesse sentido, decorrido "in albis" o prazo concedido à reclamada para cumprimento espontâneo da obrigação, deverá o reclamante, nos cinco dias subsequentes, independente de nova intimação, se manifestar expressamente sobre as seguintes questões, requerendo o que entender de direito: 1. Se pretende ver executado o seu crédito; 2. Se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas para entregar a jurisdição, através de ofícios e/ou utilização dos convênios disponibilizados pelo TRT, CSJT e CNJ (BACENJUD, RENAJUD, CNIB/ARISP, CNSEG, INFOSEG, INFOJUD módulos DIRPF e DOI, CCS, CENSEC, SISCOAF, SRF - DIMOB/DECRED/E-FINANCEIRA, dentre outros), praticando os atos de praxe para penhora, registro e expropriação de bens, decorrido o prazo para pagamento voluntário pelo devedor; 3. Se pretende ver protestado o devedor, nos termos do art. 517 do CPC, assim como seja inscrito no BNDT (art. 642-A da CLT), caso este não efetue voluntariamente o pagamento ou garanta a execução no prazo legal (art. 883-A da CLT); 4. Se pretende o direcionamento da execução em face de devedores solidários e/ou subsidiários reconhecidos no título executivo; 5. Se pretende a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios da reclamada, caso esta não cumpra a coisa julgada no prazo que lhe for assinado, hipótese em que deverá apontar as pessoas que devam integrar a execução na condição de sócios, com suas qualificações, juntando a comprovação da qualidade de sócio das pessoas indicadas; 6. Se pretende, na hipótese de instauração do IDPJ, alguma tutela provisória de urgência (art. 855-A, § 2º, CLT), indicando qual a medida dentre aquelas arroladas no artigo 301 do CPC (“arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”), fundamentando o pleito. O silêncio do reclamante quanto a tais questões, inclusive do requerimento de execução, será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução (art. 878 da CLT). Inerte, os autos serão arquivados provisoriamente e ficarão aguardando provocação do interessado, ciente o reclamante da aplicação do disposto no artigo 11-A, da CLT. Intimem as partes. SUZANO/SP, 08 de julho de 2025. RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA APARECIDA DA SILVA ROCHA
-
Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011545-53.2023.5.15.0023 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 03/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070400301567800000102047279?instancia=3
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI 0010031-31.2024.5.15.0023 : SUPERMERCADO SHIBATA LTDA : MATHEUS ALVES DE SOUZA AFONSO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS ALVES DE SOUZA AFONSO
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: GERSON LACERDA PISTORI 0010031-31.2024.5.15.0023 : SUPERMERCADO SHIBATA LTDA : MATHEUS ALVES DE SOUZA AFONSO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual. CAMPINAS/SP, 22 de maio de 2025. VANIA DE CASSIA PEDROSO BRUNETTI Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADO SHIBATA LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ 0010523-77.2024.5.15.0102 : EVERTON ROBERTO FARO DE RESENDE : SHIBATA COMERCIO E ATACADO DE PRODUTOS EM GERAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 554de88 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o perito para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, nota fiscal relativa aos serviços prestados nestes autos, ou justifique desobrigação legal na apresentação do documento, nos termos do art. 3º do Provimento GP-CR nº 9/2018. A referida nota fiscal deverá ser emitida no valor fixado pelo Juízo em sentença, qual seja R$ 1.000,00. Cumprido, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. No silêncio, arquivem-se os autos ante a impossibilidade de se requisitar os honorários ao TRT sem a respectiva nota fiscal. TAUBATE/SP, 22 de maio de 2025 ANDREIA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVERTON ROBERTO FARO DE RESENDE
Página 1 de 3
Próxima