Tainara Fermino Peres
Tainara Fermino Peres
Número da OAB:
OAB/SP 513610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tainara Fermino Peres possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1983 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP
Nome:
TAINARA FERMINO PERES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
APELAçãO CRIMINAL (1)
ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
SEPARAçãO CONSENSUAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 2050003-54.1983.8.26.0281 (apensado ao processo 2000589-96.1997.8.26.0281) - Separação Consensual - Dissolução - J.A.P. - Vistos. 1) Fls. 67/69 - A parte autora José defende que foi casado com a autora Elza. Aponta que, em 1989, ajuizou a presente ação de separação judicial, na qual houve a homologação de acordo (fl. 17), do qual constou que as partes possuíam um imóvel descrito como lote º 03, da quadra F. Restou pactuado que o autor José adquiriria a parte ideal da autora Elza por R$ 300.000,00 e a autora Elza iria lhe outorgar a competente escritura de compra e venda após a homologação do acordo (fl. 03). O acordo foi homologado à fl. 17. O autor sustenta que o acordo foi cumprido, razão pela qual, após o pagamento do preço, permaneceu na posse do imóvel. Todavia, o título não foi registrado na matrícula do imóvel, permanecendo esse em nome do ex-casal. Informa que a autora Elza faleceu em 22/04/2017 e que os herdeiros não têm interesse na parte ideal do imóvel, reconhecendo que o bem pertence exclusivamente ao autor José. Pleiteia a expedição de mandado para averbação da propriedade exclusivamente em seu nome. Pois bem. O que se busca não é a partilha do bem, que já foi devidamente homologada anteriormente por decisão judicial. Tampouco se trata de questões sucessórias propriamente ditas, mas sim de suprimento de declaração de vontade para outorga de escritura pública, considerando o negócio jurídico já aperfeiçoado em vida por meio do acordo homologado judicialmente na presente ação (fl. 17). A compra e venda do imóvel foi estabelecida por ato jurídico perfeito, realizado em vida, formalizado por decisão judicial transitada em julgado, pendendo apenas a lavratura da escritura pública para aperfeiçoamento do registro imobiliário. Importante destacar que a via do inventário seria necessária caso se tratasse de transmissão causa mortis, o que não é o caso dos autos, uma vez que a transferência do imóvel foi estabelecida em vida, por meio do acordo homologado judicialmente. O acordo homologado na presente ação constitui título hábil à transferência de domínio, restando apenas a formalização da escritura pública, que não foi realizada em razão do falecimento da autora Elza. O pedido de fls. 67/69 visa justamente suprir a declaração de vontade da autora Elza para a formalização do registro imobiliário. Dessa forma, possível a expedição de alvará judicial para suprir a declaração de vontade para formalização de um negócio jurídico já constituído em vida, a fim de dar efetividade a um ato jurídico que já se aperfeiçoou, pendente apenas de formalidade que não pôde ser cumprida em vida pela autora Elza. Assim, a fim de se evitar eventual nulidade, providencie a parte autora termo de anuência dos herdeiros constantes da certidão de óbito de fl. 72, com firma reconhecida. Após, considerando a participação do Ministério Público no acordo homologado, abra-se vista ao parquet. Na sequência, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: TAINARA FERMINO PERES (OAB 513610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003305-81.2022.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Anderson Moises Romazotti - Fls 266/274: Manifeste-se o requerente/exequente em termos de prosseguimento. Prazo: 15 (quinze) dias. - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), TAINARA FERMINO PERES (OAB 513610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501221-50.2024.8.26.0309 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Corporal - C.A.B. - Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A DENÚNCIA para ABSOLVER o réu CARLOS ALEXANDRE BRAGION, qualificado nos autos, da imputação de infringir as normas dos artigos 21 da Lei das Contravenções Penais e artigo 147, caput, do Código Penal, ambos c/c o artigo 61, inciso II, alínea f, do mesmo Diploma Penal, em concurso material de delitos, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. P.I.C. - ADV: TAINARA FERMINO PERES (OAB 513610/SP), GABRIEL RICARDO DE RIGA (OAB 516810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003305-81.2022.8.26.0655 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval S/A - Anderson Moises Romazotti - Vistos. 1 - SISBAJUD. DEFIRO a indisponibilidade de todos os ativos financeiros que o(a,s) executado(a,s) mantenha(m) em instituição financeira até o limite desta execução ou cumprimento de sentença, por meio do sistema eletrônico SISBAJUD, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Providencie-se a inclusão de minuta, na modalidade teimosinha, observado o valor atualizado apontado pela parte autora (R$ 41.782,14. Se encontrados valores irrisórios, assim considerados, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do processo, deverão ser prontamente liberados / devolvidos ao(à,s) executado(a,s). Desbloqueie-se, ainda, valores excedentes ao débito cobrado e cancelem-se eventuais não respostas. Frutífera total ou parcialmente a diligência sobre valores, intime(m)-se o(a,s) executado(a,s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta com aviso de recebimento ou através de Oficial de Justiça, para, querendo, impugnar o bloqueio (§3º do artigo 854 do CPC), no prazo de 05 (cinco) dias. A carta deverá ser remetida para o mesmo endereço em que o(a,s) executado(a,s) foi(ram) citado(a,s) ou intimado(a,s) no processo, considerando-se válida a intimação, ainda que não recebida pessoalmente pelo(a,s) interessado(a,s), se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, nos termos do artigo 274, parágrafo único do CPC. Ausente impugnação à constrição, fica CONVERTIDA, desde logo, em PENHORA a indisponibilidade sobre os valores bloqueados on line, dispensada a lavratura de termo (§ 5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil), alimentando-se o sistema SISBAJUD com ordem para transferência para conta à disposição deste Juízo (Banco do Brasil S/A, agência 2766-9). Havendo impugnação, em obediência ao disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, vista à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, tornando-os conclusos em seguida. 2 - RENAJUD. DEFIRO a pesquisa de veículo(s) em nome do(a)(s) Executado(a)(s) via sistema RENAJUD. Com o resultado, manifeste(m)-se o(a,s) credor(a,es) em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, será(ão) o(a,s) exequente(s) intimado(s) pessoalmente, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Intime-se. NOTA DE CARTÓRIO: BLOQUEIO POSITIVO NO VALOR DE R$ 248,72 (DUZENTOS E QUARENTA E OITO REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS). AGUARDE-SE O PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), TAINARA FERMINO PERES (OAB 513610/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020631-54.2024.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Luiz Carlos Pestana - Banco Santander Brasil Sa - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para DECLARAR a inexistência do acordo bancário nº 239504597 firmado entre as partes, CONDENAR o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente debitados da conta do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, atualizado a partir de cada desconto, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir da citação. Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se o valor de 1% ao mês até 27/08/2024 e aplicando-se a modificação introduzida pela Lei n. 14.905/24 a partir de sua vigência em 28/08/2024 e, por fim, CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizado a partir do arbitramento, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), além de juros de mora a partir do evento danoso (emissão do contrato). Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se o valor de 1% ao mês até 27/08/2024 e aplicando-se a modificação introduzida pela Lei n. 14.905/24 a partir de sua vigência em 28/08/2024. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: TAINARA FERMINO PERES (OAB 513610/SP), LUCIANA DA SILVA FREITAS (OAB 373927/SP), ARMANDO MICELI FILHO (OAB 369267/SP)