Paulo César Duarte Junior
Paulo César Duarte Junior
Número da OAB:
OAB/SP 513626
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo César Duarte Junior possui 133 comunicações processuais, em 64 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em STJ, TJSC, TJRN e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
64
Total de Intimações:
133
Tribunais:
STJ, TJSC, TJRN, TJPR, TRF3, TJSP
Nome:
PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
131
Últimos 90 dias
133
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (63)
APELAçãO CRIMINAL (20)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (11)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
EXECUçãO DA PENA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 133 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRN | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS - UJUDOCrim Rua Dr. Lauro Pinto, n. 315, 2º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8575 CERTIDÃO Processo n. 0808244-45.2024.8.20.5001 Certifico, para os devidos fins e em razão do meu ofício, que aprazei audiência de instrução para os dias 18.08.2025, com início às 9 horas ( o dia inteiro) com continuação em 25.08.2025, com início às 9 horas ( o dia inteiro), justificando-se o aprazamento das duas datas, visto o grande número de réus e testemunhas a serem ouvidas. Outrossim, a data anteriormente agendada para o dia 20.08.2025 (audiência em continuação) foi alterada para o dia 25.08.2025, em decorrência do choque de horários com a audiência aprazada para o Gabinete 3 e atuação da 27ª PmJ. Segue o link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDI3Yjg1OWYtYjg0Mi00MTg3LThjNGQtOTMzMjA0NTk5YjJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%228e2c3110-bce4-4285-a1df-68e0e14db394%22%7d Natal, aos 14 de julho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) FRANCICLEIDE PALMEIRA SILVA Chefe de Secretaria
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Tribunal: TJSC | Data: 29/07/2025Tipo: Intimação5ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o art. 934 do Código de Processo Civil e com o art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Totalmente Virtual com início em 14 de agosto de 2025, quinta-feira, às 00h00min, e encerramento previsto, em princípio, para o dia 21 de agosto de 2025, quinta-feira, às 23h59min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5035172-63.2024.8.24.0023/SC (Pauta - Revisor: 92)RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGAREVISORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 28 de julho de 2025. Desembargador LUIZ NERI OLIVEIRA DE SOUZA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 1527019-96.2023.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 8ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1527019-96.2023.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Apelado: Guilherme Capece Curcio; Advogado: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP); Advogado: Paulo César Duarte Junior (OAB: 513626/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0011902-50.2025.8.26.0041 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Rhene Munhoz Reatto - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos para decisão monocrática RHENE MUNHOZ REATTO, nos autos da execução penal instaurada contra ele instaurada, neste representado por defensoria constituída, com fundamento no artigo 197 da LEP, interpôs AGRAVO (fls. 1) contra a r. decisão que condicionou a análise do benefício da progressão de regime à prévia elaboração do laudo de exame criminológico (fls. 1/12). Eis a r. decisão agravada: Vistos. Cuida-se de pedido de progressão de regime formulado em favor de RHENE MUNHOZ REATTO. O procedimento está devidamente instruído com os documentos indispensáveis à apreciação e manifestação das partes. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O caso é de realização de exame criminológico para a apreciação do benefício em observância ao disposto na Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatória a realização do exame criminológico. Neste ponto, destaco que não há que se falar em inconstitucionalidade da norma. A tese de inconstitucionalidade não prospera, uma vez que não há ofensa ao princípio da individualização da pena. Ao contrário do que se argumenta, há preservação deste princípio, na medida em que o exame criminológico obrigatório possibilitará que em todos os casos, a condição executória dos sentenciados seja analisada individualmente com maior acuidade para fins de concessão de benefícios, sendo estes concedidos adequadamente caso a caso. Também não há que se falar em ofensa à duração razoável do processo, na medida em que deve prevalecer a segurança jurídica, o devido cumprimento da pena e a garantia da ordem pública. Como bem explicado pela Excelentíssima Desembargadora Doutora Fátima Vilas Boas Cruz, da 4ª Câmara de Direito Criminal, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 0007793-72.2024.8.26.0996: (...) Por fim, anota-se que não se desconhece a decisão proferida no RH 200.670 pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, todavia, não há tese definida em sede de recurso repetitivo. Assim, em que pese o cumprimento do requisito objetivo necessário à obtenção do benefício, diante da obrigatoriedade legislativa, faz-se necessária uma análise da personalidade do reeducando e de suas reais condições para ser beneficiado com a progressão de regime pretendida. Como se não bastasse, verifico que o sentenciado é reincidente. Por fim, quanto à Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é essencial destacar o relevante papel desempenhado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) na formulação de diretrizes voltadas ao aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro. Suas resoluções refletem notáveis esforços para uniformizar procedimentos e promover a ressocialização dos reeducandos, objetivos que inegavelmente contribuem para a evolução da política criminal no país. Contudo, a Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, que estabelece diretrizes específicas para a realização de exame criminológico não pode ser aplicada. A Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), é um ato administrativo normativo. Embora tenha caráter orientador e busque uniformizar procedimentos no âmbito da política criminal, não possui força de lei. A imposição de prazos específicos, a introdução de regras processuais estranhas à sistemática vigente e a padronização de procedimentos para a realização dos exames são matérias de lei e não podem ser estabelecidas por meio de resolução, nos termos do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. Assim, resta afastada a aplicação da Resolução nº 36 do CNPCP. Neste contexto, de rigor a realização do exame criminológico para a apreciação do pedido formulado. Diante do exposto, determina-se, com urgência, em relação a RHENE MUNHOZ REATTO, CPF: 497.913.348-70, RG: 36113465, Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II, a realização de exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo ou, em caso e impossibilidade, avaliação psicossocial, a ser realizada no próprio estabelecimento em que cumpre sua pena, pelos técnicos da unidade prisional competente, que deverão esclarecer expressamente se o sentenciado está ou não apto ao retorno do convívio social e à progressão de regime. Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) o sentenciado mantém vínculos familiares?; b) possui planos realistas para seu futuro?; c) qual sua percepção do crime praticado?; d) demonstra algum remorso ou reflexão sobre os fatos?; e) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; f) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena em regime menos rigoroso ou seria necessário maior amadurecimento no regime em que está?; e g) possui o sentenciado capacidade para lidar com raiva e frustrações? Caso haja quesitos formulados pelas partes, estes também deverão ser encaminhados e respondidos. Juntamente com os laudos deverão também ser enviados boletim informativo atualizado e atestado de conduta carcerária. Com a juntada, dê-se nova vista às partes e, após, conclusos os autos para decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Pinheiros II, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de RHENE MUNHOZ REATTO, CPF: 497.913.348-70, RG: 36113465. (fls.7/12). O agravante alega o seguinte: já cumpriu o requisito objetivo em 14.04.2025 e ostenta bom comportamento carcerário, atestado por documentos oficiais. Sustenta que a exigência do exame, com base no § 3º do art. 112 da LEP, é inconstitucional por violar os princípios da individualização da pena, dignidade da pessoa humana e razoável duração do processo, além de agravar a crise carcerária e o estado de coisas inconstitucional reconhecido na ADPF 347. A defesa requer a imediata concessão da progressão de regime sem a submissão ao exame, com fundamento no art. 112, II, § 1º, da LEP, alegando ausência de fundamentação idônea para a decisão judicial recorrida. Pede o provimento integral do recurso. (fls. 1/6). O Ministério Público, em contrarrazões, pede o improvimento do recurso (fls. 26/29). Não houve retratação (CPP, art. 589). O Ministério Público, em segunda instância, apresentou parecer, opinando pelo improvimento do recurso (fls. 41/45 e 48/52). É o relatório. O recurso deve ser julgado prejudicado em face da perda de objeto. DECIDO, pois, monocraticamente, forte no artigo 932, II do CPC. CPC, art.932, II: incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Extrai-se dos autos de origem que, após a prolação da decisão agravada, o agravante foi submetido à exame criminológico com relatórios psicológico e social favoráveis à progressão de regime (fls. 99/107 da origem). Com efeito, considerando-se a juntada do laudo psicológico e social, fica prejudicada a análise do pedido defensivo para afastamento da necessidade do exame criminológico. Em relação ao pedido de imediata progressão de regime, também não merece conhecimento porque cabe ao juízo a quo proferir a competente decisão, após análise do referido exame, sob pena de supressão de instância, o que não se admite. Nesse sentido: Agravo em Execução Penal. Progressão de regime. Insurgência defensiva contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico. Requer a reforma da decisão para afastar a realização do exame criminológico e deferir a progressão de regime. Pedido de dispensa de submissão ao exame criminológico que se encontra prejudicado pela vinda do respectivo laudo aos autos, no curso do presente recurso. Pleito de progressão de regime que não comporta provimento. Requisito subjetivo não demonstrado. Relatório social com apontamentos desfavoráveis, indicando ausência de maturidade para o regime de menor vigilância. Fundamento idôneo, adotado pelo juízo de origem para indeferir o benefício. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002583-92.2024.8.26.0041; Relator (a):Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) Direito Penal. Agravo. Progressão de regime. Determinação de realização de exame criminológico. Pretensão defensiva de afastamento da necessidade do laudo pericial. Impossibilidade. Avaliação realizada. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0004913-73.2025.8.26.0026; Relator (a):Teixeira de Freitas; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -4ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 02/07/2025; Data de Registro: 02/07/2025) DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE DISPENSA DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que determinou a realização de exame criminológico para progressão de regime. 1.2. O agravante alega o preenchimento dos requisitos para a progressão e a desnecessidade do exame, afirmando que a r. decisão fundamentou-se em elementos genéricos e inadmissíveis, notadamente, a gravidade do delito praticado e a longa pena a cumprir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso da defesa deve ser conhecido no tocante ao pleito de concessão de benefícios, bem como se, no caso concreto, é possível a exigência de exame criminológico para a análise do requisito subjetivo, com base em fundamentos como a reincidência criminal, a gravidade dos delitos praticados e a longa pena a cumprir. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O recurso deve ser admitido em parte, apenas no tocante ao pleito de dispensa de exame criminológico. O pedido de deferimento de benefícios não foi objeto de apreciação pela r. decisão recorrida, de modo que ausentes, neste específico ponto, os pressupostos recursais. 3.2. O pleito de dispensa do exame criminológico encontra-se prejudicado, pois a perícia já foi realizada e o laudo já foi juntado aos autos. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, julgo prejudicado o exame do mérito. Jurisprudência Citada: TJSP; Agravo de Execução Penal 0019340-12.2024.8.26.0996; Relator: Renato Genzani Filho; 11ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente; Julgamento: 12/12/2024. TJSP; Agravo de Execução Penal 0002583-92.2024.8.26.0041; Relator: Xisto Albarelli Rangel Neto; 13ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo; Julgamento: 25/04/2024. TJSP; Agravo de Execução Penal 0007549-46.2024.8.26.0996; Relator: Renato Genzani Filho; 11ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente; Julgamento: 26/08/2024. (TJSP; Agravo de Execução Penal 0006444-97.2025.8.26.0996; Relator (a):Marcos Zilli; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 01/07/2025; Data de Registro: 01/07/2025) De rigor, pois, o não conhecimento deste recurso. ISSO POSTO, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda do objeto, nos termos da fundamentação. São Paulo, 21 de julho de 2025. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Paulo César Duarte Junior (OAB: 513626/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1034407-75.2024.8.26.0001 - Processo Digital - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. M. L. - Apelada: R. F. e S. R. - Apelado: P. C. D. J. - Magistrado(a) Jurandir de Abreu Júnior - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Cosmo Marcelino Lorena (OAB: 487211/SP) - Andre Lozano Andrade (OAB: 311965/SP) - Rebeca Fraga E Silva Raimondo (OAB: 469759/SP) - Paulo César Duarte Junior (OAB: 513626/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2207097-62.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paulo César Duarte Junior - Impetrante: Ademir Barreto Junior - Paciente: Glauciane de Paula Estevão - Magistrado(a) Hermann Herschander - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: Paulo César Duarte Junior (OAB: 513626/SP) - Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0022409-41.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - KAUÊ LUAN SILVA DE OLIVEIRA - PECPENAREGIME ATUAL 0022409-41.2023 e apensos7 anos, 8 meses e 5 dias Fechado 0000245-59.20251 ano, 4 meses e 10 dias Semiaberto Vista às partes sobre cálculo retro e regime de pena a ser fixado, haja vista o sentenciado possuir condenações em regimes diversos. - ADV: PAULO CÉSAR DUARTE JUNIOR (OAB 513626/SP), ADEMIR BARRETO JUNIOR (OAB 366273/SP)
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