Nathalia Da Silva Serafim De Oliveira
Nathalia Da Silva Serafim De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 513630
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nathalia Da Silva Serafim De Oliveira possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRF3
Nome:
NATHALIA DA SILVA SERAFIM DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 3ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0819193-62.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Verifico que a inicial se trata de um pedido indenizatório que não possui relação com questões de Direito de Família ou Sucessões, mas tão somente de Responsabilidade Civil. Considerando que a peça foi dirigida equivocadamente a este Juízo que possui competência estritamente de Vara de Família e Sucessões e diante do que dispõe o Art. 64, § 1.º do CPC c/c os art. 63, art. 64 e art. 67, todos do CODJERJ (Lei n.º 10.633/2024) e que se trata de critério absoluto a fixação da competência em razão da matéria, DECLÍNO DE OFÍCIO para uma das Varas de Cíveis do Fórum Regional de Jacarepaguá da Comarca da Capital. Oficie-se ao Distribuidor. Após, dê-se baixa e remeta-se com as nossas homenagens. Intime-se, através de ato eletrônico, o patrono da parte autora. RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025. MARIA IZABEL HOLANDA DAIBERT Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004242-24.2024.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lucas de Carvalho Ferraz - Providencie a parte autora qualificação da parte requerida ( CPF, data de nascimento, nome da mãe), necessário para a realização de pesquisa. - ADV: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO (OAB 383196/SP), NATHÁLIA DA SILVA SERAFIM DE OLIVEIRA (OAB 513630/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000183-24.2021.4.03.6144 AUTOR: CRISTIANE DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO - SP383196, NATHALIA DA SILVA SERAFIM DE OLIVEIRA - SP513630 REU: ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIVERSIDADE IGUAÇU) - UNIG, FOCCUS DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL EIRELI - EPP, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ALEXIA BARROS CORDEIRO ABADDE - MG184386, FERNANDA MISEVICIUS SOARES - SP240532, MARCOS VINICIUS DA SILVA FONSECA - MG174644 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 DECISÃO A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu requereu a produção de prova documental e testemunhal, sob alegação de que as partes trariam confissões e informações ao deslinde do feito. A teor do artigo 370, do CPC/2015, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ainda, nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. Em atenção ao requerimento e às manifestações dos autos, verifico que não há elementos fáticos que necessitem de prova oral, visto que a questão probante é objetiva e documental, no tocante aos motivos do descredenciamento das instituições de ensino e sobre a realização de provas e exames. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário, diante das informações e questionamentos dos autos, com intimação das partes para manifestação. Demais disso, não demonstrou que o objeto da prova não conste das manifestações anteriores das partes. Pelo exposto, indefiro o pedido, porquanto não comprovada a utilidade da prova requerida. Portaria n. 46, de 13/10/2021, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que instituiu o Juízo 100% Digital no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, considerando as diretrizes contidas na Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que dispôs sobre o Juízo 100% Digital, estabelece que a sua escolha é facultativa e exercida pela demandante no momento da distribuição, podendo a demandada opor-se à opção até a sua primeira manifestação no processo ou ambas as partes se retratarem, por uma única vez, até a prolação da sentença. O artigo 5º da norma em comento estabelece que "o 'Juízo 100% Digital' constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto". Por sua vez, seu artigo 9º dispõe que "os juízes das unidades jurisdicionais em que implantado o 'Juízo 100% Digital' poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução CNJ n. 345/2020”. Pelo exposto, a tramitação deste feito dar-se-á sob a égide de referidos normativos (Juízo 100% Digital). Proceda a Secretaria anotação no cadastro informatizado destes autos e aposição da etiqueta 0.10.85 JUÍZO 100% DIGITAL. Havendo discordância, por quaisquer das partes, fica, desde já, revogada referida determinação, seguindo-se o rito ordinário. Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/04/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005001-82.2022.4.03.6144 AUTOR: VANIA DE PAULA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: MARCOS BRITO DO NASCIMENTO - SP383196, NATHALIA DA SILVA SERAFIM DE OLIVEIRA - SP513630 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA - APEC, FOCCUS DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL EIRELI - EPP, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogados do(a) REU: ALEXIA BARROS CORDEIRO ABADDE - MG184386, MARCOS VINICIUS DA SILVA FONSECA - MG174644 Advogado do(a) REU: HELSON NUNES DE ALMEIDA - SP348598 DECISÃO A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu requereu a produção de prova documental e de oitiva testemunhal sob alegação de que as partes trariam confissões e informações ao deslinde do feito. A teor do artigo 370, do CPC/2015, caberá ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, a produção das provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. Ainda, nos termos do artigo 464, §1º, do Código de Processo Civil, a prova pericial será indeferida pelo juiz quando: I - a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. No tocante à juntada da documentação, a requerida União sustenta que os documentos referentes aos estudantes ficam sob encargo das instituições de ensino. A requerida ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA é representada por curador especial, o que demonstraria sua impossibilidade de acesso a qualquer documentação. O art 373, inc. I, do Código de Processo Civil determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto a fato constitutivo de seu direito. Não consta dos autos que o autor diligenciou junto à instituição de ensino ou mesmo ao ente público, requerendo semelhante informação, que não tenha sido prestada, consequentemente, não se desincumbiu do ônus processual, razão pela qual indefiro. Lado outro, a instituição de ensino ASSOCIACAO PIAGET DE EDUCACAO E CULTURA, sendo vinculada à requerida Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, deveria ter acautelado os documentos, por ser corresponsável pela documentação. Em atenção ao requerimento e às manifestações dos autos, verifico que não há elementos fáticos que necessitem de prova oral, visto que a questão probante é objetiva e documental, no tocante aos motivos do descredenciamento das instituições de ensino e sobre a realização de provas e exames. O depoimento pessoal da autora não se mostra necessário, diante das informações e questionamentos dos autos, com intimação das partes para manifestação. Pelo exposto, indefiro o pedido, porquanto não comprovada a utilidade da prova requerida. Nada sendo requerido, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.