Helena Sandra Da Silva Correia

Helena Sandra Da Silva Correia

Número da OAB: OAB/SP 513639

📋 Resumo Completo

Dr(a). Helena Sandra Da Silva Correia possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: HELENA SANDRA DA SILVA CORREIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1102469-67.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ricardo Vilmar Oliveira Silva - Banco Bradesco S/A - Vistos. RICARDO VILMAR OLIVEIRA SILVA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S/A, pretendendo: (i) indenização de danos materiais (R$25.000,00); e (ii) indenização danos morais (R$10.000,00). Afirma, em síntese, que (a) viu anúncio e venda de um veículo Hyundai HB 20, cor branca, placas FTL 5326, pela internet, na plataforma Facebook, e entrou em contato com o vendedor, chamado Maurício e sua esposa Elizandra Giovanna Souza Silva, o que o levou a acreditar que se tratava de negociação legítima; (b) marcou encontro com Maurício no estacionamento do shopping Eldorado, porém, no dia marcado, Maurício enviou mensagem dizendo que não poderia ir ao encontro e seria substituído por sua prima Luana Vizzotto da Fonseca, que seria a proprietária do veículo; (c) na data do encontro, o autor e Luanna foram ao cartório mais próximo para fazer a transferência dos documentos do veículo, após o pagamento pelo autor do valor de R$25.000,00 para conta bancária indicada por Maurício, de titularidade de terceiro; (d) quando voltou do banco, a proprietária afirmou não ter recebido valor algum e que não procederia à transferência do bem; (e) o autor solicitou ao banco réu, onde mantida a conta beneficiária do pagamento (Elizandra Giovanna Souza Silva), a suspensão da transação, porém, mesmo com todos os indícios de golpe e diante do boletim de ocorrência apresentado pelo autor, o banco requerido não tomou qualquer providência; (f) houve falha na prestação de serviços pelo banco réu, que não tomou as devidas cautelas quando da abertura da conta utilizada pelo estelionatário beneficiário do pagamento e não adotou mecanismos de prevenção à fraude na operação financeira; (g) o réu tem responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo autor; (h) sofreu danos morais. A inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 08/35. Deferiu-se a gratuidade judiciária e a tutela cautelar antecipada (fls. 36/37). Sobreveio emenda à inicial (fls. 45/47). Citada, a parte ré compareceu aos autos, apresentando sua representação processual (fls. 54/115) e ofereceu contestação (fls. 119/140). Aduz, em suma, que (a) não é parte legítima para figurar no polo passivo, porquanto não teve participação no golpe, do qual o autor foi vítima; (b) não houve falha na prestação de serviços; (c) a operação foi autêntica, porquanto o autor realizou a transferência do valor de livre e espontânea vontade em favor do fraudador; (d) o lapso temporal decorrido entre a transferência e a solicitação do autor impediu qualquer ação pelo banco réu, pois o valor já tinha sido levantado ou transferido pelo golpista; (e) é cumpridor rigoroso das regras do Banco Central; (f) o autor não tomou as devidas cautelas, pois golpes como este são de conhecimento e todos, tendo em vista o alerta em jornais e sítios eletrônicos; (g) não houve danos morais. Réplica a fls. 145/154. Esse o relatório. Decido. Preliminares. Não vinga a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o autor atribui ao banco réu a responsabilidade pelos danos sofridos em razão do pagamento realizado em favor de correntista da instituição bancária ré, afirmação que basta, à luz da teoria da asserção, para satisfazer a condição da ação. Desnecessárias outras provas, passo ao julgamento (CPC, art. 355, I). Mérito. Bem, é incontroverso que o autor foi vítima de fraude na compra de veículo e realizou pagamento em favor de titular de conta bancária (Elizandra Giovanna Souza Silva) mantida junto ao réu (fl. 25). Com efeito, o cancelamento ou suspensão da operação de transferência, com resgate de valores, dependia de iniciativa oportuna do autor perante a casa bancária responsável pela sua conta (no caso, a CEF), a qual ordenaria o cancelamento e solicitaria a repatriação ao banco destinatário, nos termos das regras do BACEN, o que não foi feito pelo autor (art. 78-I, da Resolução BACEN n. 1/2020). Acresce que o demandante sequer comprovou a data de sua solicitação ao réu da devolução do valor transferido. Não há, portanto, que falar em falha na prestação de serviços por parte do requerido, sendo de rigor a improcedência da pretensão inicial. Conclusão Ante o exposto, promovendo a extinção da fase de conhecimento do processo com resolução do mérito (art. 487, I , do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Pela sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos aos advogados da ré (art. 85, §2º), ressalvada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observando a Secretaria, previamente, o disposto no art. 1.098 e §§ da NSCGJ. - ADV: HELENA SANDRA DA SILVA CORREIA (OAB 513639/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000520-85.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CARDOSO DE ALMEIDA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d32ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de CARDOSO DE ALMEIDA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Em razão da improcedência dos pedidos, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022). Custas pela parte autora no importe de R$ 106,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.344,94, isenta na forma da lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023.   RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho     RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CARDOSO DE ALMEIDA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000520-85.2025.5.02.0033 RECLAMANTE: ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CARDOSO DE ALMEIDA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d32ff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta reclamação trabalhista por ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA em face de CARDOSO DE ALMEIDA E ROCHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos da fundamentação. Deferida a gratuidade judicial à parte autora. Em razão da improcedência dos pedidos, observados os critérios do § 2º do artigo 791-A da CLT, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, devidos ao advogado da reclamada, observada a condição suspensiva de exigibilidade de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente sentença, somente podendo ser executado caso o advogado credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade à parte autora, extinguindo-se a obrigação caso passado esse prazo, conforme decidido pelo E. STF no julgamento da ADI 5766, com decisão transitada em julgado, e pelo C. TST (TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, 3ª Turma, rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, julgado em 22/6/2022). Custas pela parte autora no importe de R$ 106,90, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 5.344,94, isenta na forma da lei. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 793-B da CLT e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07/07/2023.   RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho     RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA PEREIRA DA SILVA
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