Renan Marques Leao

Renan Marques Leao

Número da OAB: OAB/SP 513644

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 222
Tribunais: TJSP
Nome: RENAN MARQUES LEAO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 222 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000940-07.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Morvan Perce - Master Prev Clube de Benefícios - Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades. Demais questões suscitadas pelas partes serão apreciadas oportunamente, quando da prolação da Sentença. Dou o feito por saneado. Entendo que deve incidir a relação de consumo, eis que a parte requerida se enquadra na definição do art. 3º, do CDC, sendo que a prestação de serviços discutida influiu na esfera patrimonial do autor, sendo este destinatário final, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENTE HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, AI N.º: 2229766-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de Publicação: 25/11/2021)". Fixo como ponto controvertido: a existência de contratação entre as partes. É evidente a hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida em relação à consecução do meio probatório e a verossimilhança de suas alegações relativas ao desequilíbrio na produção de provas indispensáveis ao desate da lide, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei nº 8.078/90, cabendo à parte requerida comprovar, partindo-se do ponto controvertido fixado, que de fato há relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, com o objetivo de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000440-38.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Maria Aparecida Lopes de Oliveira - Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - Anapps - Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades. Demais questões suscitadas pelas partes serão apreciadas oportunamente, quando da prolação da Sentença. Dou o feito por saneado. Entendo que deve incidir a relação de consumo, eis que a parte requerida se enquadra na definição do art. 3º, do CDC, sendo que a prestação de serviços discutida influiu na esfera patrimonial do autor, sendo este destinatário final, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENTE HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, AI N.º: 2229766-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de Publicação: 25/11/2021)". Fixo como ponto controvertido: a existência de contratação entre as partes. É evidente a hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida em relação à consecução do meio probatório e a verossimilhança de suas alegações relativas ao desequilíbrio na produção de provas indispensáveis ao desate da lide, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei nº 8.078/90, cabendo à parte requerida comprovar, partindo-se do ponto controvertido fixado, que de fato há relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, com o objetivo de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - ADV: RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), SANDRA MARCIA LERRER (OAB 523857/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000434-31.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - José Milton Jacinto - Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades. Demais questões suscitadas pelas partes serão apreciadas oportunamente, quando da prolação da Sentença. Dou o feito por saneado. Entendo que deve incidir a relação de consumo, eis que a parte requerida se enquadra na definição do art. 3º, do CDC, sendo que a prestação de serviços discutida influiu na esfera patrimonial do autor, sendo este destinatário final, nos termos do art. 2º, do mesmo diploma legal. Em caso análogo, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA ASSOCIAÇÃO - DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - NÍTIDA RELAÇÃO DE CONSUMO AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESENTE HIPÓTESE DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RECURSO DESPROVIDO (TJ-SP, AI N.º: 2229766-51.2021.8.26.0000, Rel. Des. SILVÉRIO DA SILVA, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Julgamento: 25/11/2021, Data de Publicação: 25/11/2021)". Fixo como ponto controvertido: a existência de contratação entre as partes. É evidente a hipossuficiência da parte autora frente a parte requerida em relação à consecução do meio probatório e a verossimilhança de suas alegações relativas ao desequilíbrio na produção de provas indispensáveis ao desate da lide, razão pela qual defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII da lei nº 8.078/90, cabendo à parte requerida comprovar, partindo-se do ponto controvertido fixado, que de fato há relação jurídica estabelecida entre as partes. Assim, com fundamento no §1º, do art. 373 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, com o objetivo de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1003821-88.2024.8.26.0572; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Joaquim da Barra; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003821-88.2024.8.26.0572; Assunto: Associação; Apelante: Maria Lúcia Antoniassi Alves; Advogada: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP); Advogado: Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP); Advogado: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP); Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP); Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1004112-88.2024.8.26.0572; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Joaquim da Barra; Vara: 1ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004112-88.2024.8.26.0572; Assunto: Associação; Apelante: José de Souza Silva; Advogada: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP); Advogado: Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP); Advogado: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP); Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000024-70.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Renan Carlos Faria de Souza - São Joaquim Futebol Clube - Espigão - O Código de Processo Civil, em seu artigo 367, § 5º, disciplina que § 5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.. A desnecessidade de degravação dos atos praticados oralmente em audiência também encontra ressonância na jurisprudência, a saber: Não há necessidade de degravação no caso de depoimentos colhidos por gravação audiovisual, cabendo ao interessado promovê-la, a suas expensas e com sua estrutura, se assim o desejar, ficando vedado requerer ou determinar tal providência ao Juízo de primeiro grau. (STJ. 5ª Turma. HC 339.357/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 08/03/2016) e o registro audiovisual de depoimentos colhidos em audiência dispensa sua degravação, salvo comprovada demonstração de sua necessidade. (STJ. 6ª Turma. RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 30/06/2016). Nessa mesma esteira teleológica é o Provimento CG Nº 18/2025: Art. 152. Os depoimentos registrados em meio audiovisual não serão objeto de transcrição. Art. 631. Da audiência de instrução e julgamento lavrar-se-á termo, com breve resumo dos fatos ocorridos e da sentença proferida, devendo ser gravadas no sistema informatizado oficial a prova oral e as manifestações das partes. Art. 633. A prova oral gravada não será reduzida a escrito e será armazenada no sistema informatizado oficial e em ambiente de nuvem. A disposição normativa e o entendimento jurisprudencial acima destacados também se estendem à prolação da sentença feita de forma oral, nesse sentido: A ausência de degravação completa da sentença não prejudica o contraditório ou a segurança do registro nos autos, do mesmo modo que igualmente ocorre com a prova oral. (STJ. 6ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, julgado em 3/9/2024 (Info 24 - Edição Extraordinária). Portanto, mostra-se plenamente válida a sentença proferida oralmente em audiência e registrada por meio de gravação audiovisual, dispensando-se a transcrição integral dos fundamentos. Tal prática encontra respaldo na modernização dos atos processuais, promovendo maior celeridade, transparência e fidelidade ao conteúdo produzido em juízo. Assim, em respeito ao bloco normativo supracitado, destaco que o relatório e a fundamentação do dispositivo sentencial que segue foram feitos de forma oral, em audiência, na presença das partes, por meio de registro audiovisual, seguindo o dispositivo neste termo com a seguinte redação: Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Oportunamente, nada mais sendo requerido, arquivem-se observando-se as cautelas e anotações de praxe (art. 1.283 das NSCGJ/TJSP). Sentença publicada em audiência. Partes devidamente intimadas com recurso apenas pela parte autora, o qual foi recebido, sendo também intimada a apresentar suas razões recursais no prazo legal. Diante da manifestação pela parte ré de não desejar manejar recursos, declaro, apenas quanto a esta, o trânsito em julgado desta sentença. - ADV: RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), FRANCISCO DINIZ TELES (OAB 148766/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001221-60.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Neusa Leonicia Ribeiro - Banco Agibank S.A. - Vistos. Preliminarmente, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear o processo depois de realizado o contraditório entre as partes. Não há preliminares. Presentes as condições da ação e demais pressupostos indispensáveis à constituição válida e desenvolvimento regular do processo DOU O FEITO POR SANEADO. Na manifestação de fls. 251/261 a parte requerente impugna a assinatura digital lançada no documento exibido pela parte requerida. Quanto à matéria, reza o artigo 429, inciso II, do Novo Código de Processo Civil que incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. Assim, contestada a assinatura do documento particular, como cessa a sua fé enquanto não se lhe comprovar a veracidade, cumpre àquele que dele quiser valer-se demonstrar a sua veracidade pelos meios ordinários de prova, especialmente por perícia. É o que se chama verificação de assinatura, na qual o ônus da prova da veracidade dela recai sobre o impugnado (Cód. Proc. Civil, art. 389, nº. II). (Moacyr Amaral Santos, Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º. Volume, Editora Saraiva, página 416). Em sentido semelhante, o colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061), definiu que na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Fixadas tais balizas, determino, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Civil, a parte requerida que apresente ou aponte nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, entre outros, em mesma ordem, os seguintes documentos: fotografia aproximada do rosto (selfie) utilizada para a realização de biometria facial; data e horário em que ocorreu a validação da contratação por assinatura eletrônica; comprovante de efetiva disponibilização de numerário a parte autora; se for o caso, áudio da contratação; se for o caso, número de linha telefônica associada à parte autora, se houver, com a indicação do respectivo prefixo; cópia do documento pessoal utilizado para a eventual formalização contratual; coordenadas de geolocalização (latitude e longitude) e indicação expressa referentes ao local de contratação; certificação das assinaturas eletrônicas coletadas no ato da formalização do contrato; hashes (códigos de resumo de dados) gerados no processo de contratação, com a devida comprovação de sua integridade. O não cumprimento da determinação para exibição dos documentos poderá ensejar a aplicação das consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, considerando a impugnação da autenticidade da assinatura eletrônica pela parte requerente e o disposto nos artigos 396 e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, revela-se imprescindível a produção de prova documental pela parte requerida, a quem incumbe o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura eletrônica contestada, no prazo de 5 (cinco) dias. P.I.C. - ADV: RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP), HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000429-09.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Leandro Mendes Pedroso - Banco Agibank S.A. - Vistos. LEANDRO MENDES PEDROSO ajuizou a presente demanda em face do BANCO AGIBANK S/A. Alega, em síntese, que firmou dois contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira ré. Afirma que as taxas de juros aplicadas são substancialmente mais elevadas do que a média de mercado divulgada pelo BACEN, o que demanda a revisão contratual para restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar o enriquecimento ilícito da ré. Diante disto, a autora formula pedidos de revisão das taxas de juros, a restituição dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. Foi deferido o pedido de assistência judiciaria gratuita à parte autora (fls.22). Citada, a requerida apresenta contestação (fls.135/144). Preliminarmente, impugnou a gratuidade concedida. No mérito, em síntese, alega ausência de abusividade das taxas de juros, bem como a impossibilidade restituição dos valores. Alega a inexistência de danos morais e materiais e requer que a demanda seja julgada improcedente. Réplica à contestação (fls.228/235). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Deixo de analisar as preliminares aventadas tendo em vista que o mérito aproveita ao réu. Os pedidos são improcedentes. Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e ajuizada pela parte autora sob o fundamento da cobrança de juros remuneratórios abusivos pela instituição requerida, os quais pretende que sejam declarados nulos. Observa-se que o contrato sob revisão se trata de empréstimo pessoal com suas referidas cláusulas e condições gerais, nas quais constam as tarifas discriminadas. Com relação à alegação da parte autora de que lhe era imposta a cobrança de juros abusivos, consubstanciando-se, assim, a prática ilícita, observa-se que os elementos de convicção juntados aos autos autorizam a conclusão deque esta não ocorreu. A Lei n. 4.595/64, que disciplina de forma especial o Sistema Financeiro Nacional e suas instituições, afastou a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros, tendo ficado delegado ao Conselho Monetário Nacional poderes normativos para limitar as taxas. Portanto, as limitações impostas pelo Decreto n. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros cobradas pelas instituições bancárias ou financeiras. Nesse sentido, reza a Súmula n. 596 do STF que As disposições do Dec. nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional.. De acordo com entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança de juros acima de 12% a.a. não caracteriza por si só abusividade contratual, devendo ser comprovado, no caso concreto, mediante comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, eventual excesso cometido pelo credor, considerando-se a conjuntura econômica do país e, também, os inúmeros fatores que compõem o sistema financeiro e o preço do empréstimo. Assim, diante de todos os fatores supramencionados, não há que se falar em abusividade da taxa de juros no presente contrato. A parte autora não comprovou, comparando a outras instituições, a abusividade das taxas comumente praticadas no mercado, em que pese pesquisa de taxa de juros expedida pelo BACEN. Mister se expor, ainda, que o simples fato da previsão de juros remuneratórios acima da média de mercado não importa, de maneira automática, no reconhecimento da abusividade dos referidos juros, consubstanciando-se aquela em mero marco referencial, subsistindo, ainda, a necessidade de se comprovar a abusividade dos juros praticados, o que não ocorreu. Nesse sentido: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COMCONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Sentença de parcial procedência do pedido Recurso da ré- ALEGAÇÃO DEINÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Não acolhimento Autor bem pontuou o que julgava ilegal do contrato, possibilitando a defesa do réu que é, em última análise, o seu objetivo Requerido que teve plenas condições de se defender, inclusive de forma pormenorizada Sentença mantida COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Cláusula que prevê, para o período de inadimplemento contratual, a cobrança da comissão de permanência disfarçada, em desconformidade com os termos da Súmula 472 do STJ Deverá prevalecer, para o período de inadimplemento contratual, tão-somente a cobrança da comissão de permanência, limitada a: juros remuneratórios do período de normalidade contratual, juros moratórios de 1% ao mês e multa moratória de 2%,consoante o entendimento firmado na Súmula 472 do STJ e julgamentos posteriores Sentença mantida nesse ponto JUROS REMUNERATÓRIOS. Ausência de comprovação de cobrança abusiva Taxa média que é utilizada apenas como referência Sentença reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação1000856-79.2017.8.26.0412; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Palestina - Vara Única; Data do Julgamento:03/08/2018; Data de Registro: 03/08/2018) (grifos meus). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. JUROS REMUNERATÓRIOS. Instituições financeiras que podem cobrar juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto 22.626/33. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Admissibilidade. Entendimento das Súmulas 539 e 541 do C. Superior Tribunal de Justiça e do artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº10.931/2004. Contrato que especifica com clareza os índices incidentes e a sua periodicidade, indicando os respectivos percentuais aplicados. REGISTRO DOCONTRATO. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP(tema 958). Comprovada nos autos a prestação de serviços atinente a este encargo, o que se deu por meio da juntada, pela própria apelante, do CRLV com registro de alienação fiduciária perante o órgão de trânsito. Valor que não se revela excessivo, ficando preservada a legitimidade de sua exigência. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. Recursos repetitivos. REsp nº 1.578.553/SP (tema 958). Hipótese em tela em que a instituição financeira ré comprovou a efetiva prestação deste serviço, por meio de laudo de avaliação. Cobrança que não se mostra abusiva. TÍTULO DECAPITALIZAÇÃO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Função de garantir eventual não pagamento por circunstâncias alheias à vontade da contratante. SEGURO. Admissibilidade. Contratação facultativa. Caso dos autos em que, ademais, não ficou evidenciado que a instituição financeira tenha dado ao autor opção pela não contratação do referido seguro. Ocorrência de venda casada. Recurso da ré provido e recurso do autor não provido. (TJSP; Apelação Cível 1045719-21.2019.8.26.0002; Relator(a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível;Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro:30/01/2020) (grifos meus). Inexistindo, assim, qualquer cobrança ilegal no contrato entabulado entre as partes, objetos da presente ação revisional, não há que se falar em repetição de indébito e tampouco danos morais. Ante o acima exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcará a parte autora com custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º do CPC, arbitro em 10% do valor da causa atualizado, corrigidos do ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado da sentença, observada a suspensão da exigibilidade pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, nos termos artigo 98, § 3º do Código Processo Civil. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. P.I. - ADV: HERICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB 328741/SP), KARINE MACEDO ARAUJO (OAB 411667/SP), RICARDO ARAUJO DOS SANTOS (OAB 195601/SP), BRUNO FEIGELSON (OAB 164272/RJ), RENAN MARQUES LEAO (OAB 513644/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1003659-93.2024.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Maria Isabel da Silva - Apelado: Aasap - Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Sala 203 – 2º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 26/06/2025 1003133-48.2024.8.26.0404; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Orlândia; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003133-48.2024.8.26.0404; Assunto: Bancários; Apelante: Vicente Paulo Belini de Lima (Justiça Gratuita); Advogada: Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP); Advogado: Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP); Advogado: Renan Marques Leao (OAB: 513644/SP); Advogado: Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Dênio Moreira de Carvalho Júnior (OAB: 41796/MG); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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