Jordan Vieceli
Jordan Vieceli
Número da OAB:
OAB/SP 513771
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jordan Vieceli possui 99 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
99
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
JORDAN VIECELI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
80
Últimos 90 dias
99
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (49)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (47)
LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA (1)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 99 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011314-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: CARMEN VERA DE VASCONCELLOS FONSECA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARMEN VERA DE VASCONCELLOS FONSECA em face de decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar objetivando a revalidação do seu diploma de medicina, por tramitação simplificada, pela Unifesp, nos termos do art. 11, § 4º, da Resolução CNE 1/2022. Em consulta ao sistema de andamento processual, verifica-se que foi proferida sentença nos autos da ação originária, pelo que está configurada a perda do objeto do presente recurso, em face da ausência superveniente de interesse. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005412-25.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: FERNANDA MARIA DE MATOS CORREA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO Advogado do(a) AGRAVADO: HENRIQUE MARCELLO DOS REIS - SP119323-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em sede de mandado de segurança, indeferiu pedido liminar consistente em determinar que a Universidade Federal de São Paulo – UNIFESP – receba os documentos da agravante para análise do pleito de revalidação de seu diploma de medicina, nos termos do § 4º do Artigo 11 da Resolução CNE 001/2022 e da Portaria MEC 1.151/2023. Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal, consulta efetuada no sistema de dados da Justiça Federal demonstra a prolação de sentença de mérito no feito originário, com denegação da segurança, o que representa superveniência de fato novo a ensejar a perda de objeto do recurso. Pelo exposto, declaro prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do Artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intime-se. Após as cautelas legais, certifique-se o trânsito em julgado e baixe os autos no sistema. São Paulo, 25 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5029581-46.2024.4.03.6100 IMPETRANTE: MONICA GOMES DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: JORDAN VIECELI - SP513771 IMPETRADO: SECRETARIO DE ATENCAO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à União Federal para contrarrazões no prazo legal. Após, com a devida vista do DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011742-71.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: PRISCILA KELLEN CARVALHO SANTANA Advogado do(a) IMPETRANTE: JORDAN VIECELI - SP513771 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, MINISTERIO DA EDUCACAO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP DESPACHO Id 376324855: Ciência às partes acerca da decisão que indeferiu a antecipação da tutela nos autos do agravo de instrumento. Manifeste-se o impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade coatora (id 369271506). Prazo: 15 dias. Após, abra-se vista ao MPF para parecer e venham os autos conclusos para sentença. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011496-75.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GEZANIA DANIELI BERCHEMBROCK SCHULTZ Advogado do(a) IMPETRANTE: JORDAN VIECELI - SP513771 IMPETRADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO, MINISTERIO DA EDUCACAO, REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO - UNIFESP DESPACHO Id 373032246: Ciência às partes acerca da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Id 376093881: Verifica-se que, embora transcorrido o prazo para manifestação, não consta nos autos a expedição do ofício de notificação à autoridade coatora. Diante disso, expeça-se o referido ofício, para que a autoridade coatora preste as informações devidas, no prazo legal. I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008462-59.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR AGRAVANTE: DAVID RUAN PIRES Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Conforme consulta junto ao sistema processual informatizado PJe, houve prolação de sentença. Decido. A jurisprudência é pacifica no sentido de que, a superveniente prolação de sentença nos autos originários gera a perda de interesse recursal, porquanto a sentença substitui a decisão interlocutória, não estando mais as partes sob seu efeito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROJETO DE ASSENTAMENTO. FALECIMENTO DE PARCELEIRO. HERANÇA E SUCESSÃO. MANUTENÇÃO NA POSSE. SENTENÇA PROFERIDA. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido juntada a sentença proferida na ação nº 5000682-85.2018.4.03.6120, originária do presente recurso, por conseguinte, as partes, não estão sob a égide da decisão recorrida, mas sim, sob os efeitos da sentença. II - Assim, entendo que o presente recurso restou prejudicado pela perda superveniente de objeto. III - Agravo de instrumento prejudicado. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020743-91.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento, posto que prejudicado, nos termos do art. 932, III, CPC. Intimem-se. Decorrido prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016441-72.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: DAYANA BORGES CARVALHO Advogado do(a) AGRAVANTE: JORDAN VIECELI - SP513771-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por DAYANA BORGES CARVALHO, em face de decisão que, nos autos do mandado de segurança, indeferiu a medida liminar objetivando provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora dê prosseguimento ao procedimento de revalidação simplificada do diploma estrangeiro de medicina da impetrante. Em suas razões, sustentou, inicialmente, que foi concedida a gratuidade judiciária em Primeiro Grau. Foi proferido despacho (ID 329561698), determinando que a parte recorrente comprovasse os pressupostos para a concessão da benesse pretendida, juntado documentos hábeis a comprovar a sua hipossuficiência atual ou, no mesmo prazo, efetuasse o recolhimento das custas. A parte agravante juntou petição, informando o pagamento das custas (ID 330492618) Decido. Ao analisar o feito, observo que o agravo de instrumento interposto não comporta conhecimento. Isso porque um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos é o preparo, que deverá ser comprovado até o quinto dia útil subsequente ao do protocolo da petição (§2º, do art. 2º-A, da Resolução PRES 138/2017 do TRF3, com a redação dada pela Resolução PRES 475/2021 do TRF3) ou, em caso negativo, recolhido em dobro, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4°, do CPC/2015). No caso, foi determinada intimação da parte agravante para comprovação da gratuidade ou recolhimento do preparo. Ocorre que a parte recorrente não efetuou o recolhimento das custas de acordo com o disposto art. 2º e §1º, na Resolução 138, de 06/07/2017, da Presidência deste E. Tribunal, que prevê a observância de códigos e valores específicos. Ante o exposto, não conheço o agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital. RUBENS CALIXTO Desembargador Federal Relator
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