Cristiano De Souza Melo

Cristiano De Souza Melo

Número da OAB: OAB/SP 513775

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano De Souza Melo possui 12 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CRISTIANO DE SOUZA MELO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ALIENAçãO JUDICIAL DE BENS (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024527-21.2011.8.26.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Iresolve Companhia Securitizadora de Créd. Financeiros S/A - Anilsondas Perfurações Ltda - - Givanildo Almeida Barbosa - - Joyce Silva de Almeida - Manifeste-se o autor/exequente sobre a petição retro. - ADV: MARCELO ANTONIO ROXO PINTO (OAB 185028/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CRISTIANO DE SOUZA MELO (OAB 513775/SP), MARCELO ANTONIO ROXO PINTO (OAB 185028/SP), MARCELO ANTONIO ROXO PINTO (OAB 185028/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013689-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: M. F. D. O. REPRESENTANTE: MAILA FRANCA Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUZA MELO - SP513775, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Vistos. Tratam os presentes autos de agravo de instrumento interposto contra decisão do Juiz da 2ª. Vara Cível de Igarapava, o qual indeferiu o levantamento de valor para pagamento do advogado do menor, por serviços prestados. Aduz a recorrente, por sua representante legal, que foi indeferido o pedido de levantamento de honorários contratuais relativos a serviços prestados, mesmo com a concordância do representante do Ministério Público. Parecer do MPF em segunda instância, pelo provimento do recurso. Sem contraminuta por falta de interesse recursal do INSS. Passo a apreciar o recurso, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Presentes os pressupostos de admissibilidade. Consoante narra a peça recursal: “O presente agravo de instrumento tem como agravante o menor M.F.D.O., sob a representação de sua genitora MAILA FRANÇA, e seu patrono DR. CRISTIANO DE SOUZA MELO, advogado devidamente constituído para representar o menor, em uma ação judicial que culminou na autorização para o levantamento de valores destinados à aquisição de um imóvel residencial em nome do menor. Tal demanda judicial, de natureza complexa, envolveu a prestação de diversos serviços jurídicos, incluindo o pedido e tramitação de benefício previdenciário, especificamente o auxílio-reclusão, a atuação em sede de alvará judicial, e, por fim, no processo de aquisição e regularização do imóvel. Estes serviços foram todos prestados com o intuito de garantir o melhor interesse do menor, assegurando-lhe o direito a uma moradia digna. Desde setembro de 2024, foi firmado um contrato de honorários advocatícios entre o agravante e a parte representada, estipulando o valor de R$ 7.940,00 (sete mil novecentos e quarenta reais), pelos serviços prestados. Este contrato foi devidamente juntado aos autos, demonstrando a relação contratual e a obrigação de pagamento pelos serviços advocatícios realizados. O Ministério Público, em sua função de fiscal da lei, manifestou-se favoravelmente ao levantamento dos honorários advocatícios, reconhecendo a legitimidade e a necessidade do pagamento pelo trabalho realizado.” A decisão recorrida foi firmada sob o fundamento de ausência do interesse processual. Cabe verificar que na prestação de contas para a aquisição de imóvel em nome da menor foram efetuadas várias despesas, todas elas homologadas pelo Juiz. No entanto foi necessária a contratação de advogado, cujo contrato foi juntado e demonstrada a prestação de serviços, para que a aquisição do imóvel fosse concretizada. Como despesa acessória, deve ser ressarcida, embora previamente não apontada para fazer parte da prestação de contas. Há interesse processual, inclusive no presente recurso, apresentado por ambas as partes. Desta forma, consoante acentuado no parecer do MPF, “Não há o que se falar em ausência de interesse processual de M. F. D. O, ora agravante, no pagamento dos honorários advocatícios contratuais por ele devidos, uma vez que o menor foi diretamente beneficiado pela efetiva prestação dos serviços advocatícios nos autos originários. Ademais, como se sabe, o artigo 1.691 do Código Civil trata da proteção do patrimônio de filhos menores, estabelecendo que os pais não podem alienar ou gravar com ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair obrigações em nome deles que ultrapassem a simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. O E. Superior Tribunal de Justiça entende que "A contratação de advogado com pactuação de honorários advocatícios "ad exitum" por representante do incapaz caracteriza ato simples de administração. 3. A prática de atos de simples administração, decorrente do poder familiar, prescinde de prévia autorização judicial." (STJ - REsp: 1233261 SP 2011/0011490-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2013)”. Destarte, demonstrada a prestação do serviço de advocacia, juntado o contrato aos autos, deve ser deferida a expedição de alvará para pagamento do causídico. Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão agravada, para acolher o pedido de expedição de alvará, em nome do advogado CRISTIANO DE SOUZA MELO, no valor de R$ 7.940,00. Comunique-se o juízo de origem. Int. São Paulo, 28 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018053-51.2024.8.26.0008 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Leila Patricia da Silva - 1) Fls. 243/244 e 245/246: recebo como aditamento à petição inicial. Defiro a substituição do polo passivo, que deverá ser compostos por MARIA APARECIDA DE SOUZA DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA e LEILA PATRÍCIA DA SILVA. Anote-se no SAJ. Fls. 255/257: providencie a parte autora o recolhimento de mais uma despesa postal, no prazo de quinze dias. Após, EXPEÇAM-SE cartas de citação aos requeridos MARIA e LUIZ para oferecerem defesa escrita, no prazo e quinze dias. 2) A requerida LEILA compareceu espontaneamente ao feito, portanto, deverá ser intimada, por meio de seu advogado constituído, a apresentar defesa, no prazo de quinze dias. 3) Fls. 250/252: prejudicado o pedido de extinção, diante da regularização do polo passivo. 4) Manifeste-se a parte autora sobre os requerimentos de fl. 251, no prazo de quinze dias. Int. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MELO (OAB 513775/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 7629/SC)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004999-76.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Edna Queiroz Santos Lisboa - - e Everaldo da Silva Lisboa - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal:; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação. Sem prejuízo, esclareçam os autores a tutela de urgência pretendida (suspensão das parcelas), posto que o imóvel se encontra quitado. Prazo: 10 dias. Apos, tornem conclusos com urgência. Int. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MELO (OAB 513775/SP), CRISTIANO DE SOUZA MELO (OAB 513775/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007070-38.2022.8.26.0048 - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Karyne França e outro - Livingston da Silva Almeida França, e outros - Vistos. Fl. 1544/1555: Acolho as datas designadas para a realização das praças. Assim, para 1ª Praça, designo o dia 08 de agosto de 2025, às 14h00. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes, a 2ª Praça seguirá, sem interrupção, iniciando-se no dia 13 de agosto de 2025, às 14h00 , encerrando-se no dia 02 de setembro de 2025, às 14h00. Intimem-se as partes através de seus patronos. Aprovo a minuta apresentada. Providencie a Serventia a afixação de uma via do edital no lugar de costume, no saguão deste Fórum. Cientifique-se a leiloeira para as providências necessárias à divulgação das praças. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MELO (OAB 513775/SP), LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP), LEANDRO BUENO DE AGUIAR (OAB 151704/SP), CRISTIANO DE SOUZA MELO (OAB 513775/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013689-30.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER AGRAVANTE: M. F. D. O. REPRESENTANTE: MAILA FRANCA Advogados do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUZA MELO - SP513775, AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Vistos. Retornem os autos ao MPF, uma vez que se trata de levantamento de valores depositados em nome do menor para pagamento de contrato de honorários advocatícios, demandando manifestação do MPF no mérito. Junte a recorrente, cópia integral dos autos, que tramitam pela Justiça Estadual. Int. São Paulo, 10 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005390-84.2024.8.26.0009 (processo principal 0011124-36.2012.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - N.G.F. - D.R.S.F. - Fls. 137: Ao Ministério Público. Com a manifestação, tornem conclusos. - ADV: CRISTIANO DE SOUZA MELO (OAB 513775/SP), ELISANGELA PEDROSO DE FREITAS (OAB 471306/SP), VILMA DE JESUS SILVA RIBEIRO (OAB 401793/SP), GLÉDIS DE MORAIS LÚCIO (OAB 173139/SP)
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