William Bezerra Da Silva
William Bezerra Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 513808
📋 Resumo Completo
Dr(a). William Bezerra Da Silva possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJMT, TJRN, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
6
Tribunais:
TJMT, TJRN, TJRO, TJPE, TJES
Nome:
WILLIAM BEZERRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
0
Últimos 30 dias
2
Últimos 90 dias
6
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 23/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5030469-67.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAITE SARTORIO JUSTI REQUERIDO: CENTRAL DE PRODUCOES GWUP S/A Advogado do(a) REQUERENTE: MARIAH SARTORIO JUSTI - ES26136 Advogados do(a) REQUERIDO: PAULO LUCIANO DE ANDRADE MINTO - SP107864, WILLIAM BEZERRA DA SILVA - SP513808 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a presente intimação eletrônica ao(s) REQUERENTE(S) / REQUERIDO(S), através de seu(s) advogado(s) acima nominados, para ciência do inteiro teor do(a) R. Despacho/Decisão/Sentença id nº67025881. Vitória-ES, ato proferido na data de movimentação indicada pelo sistema. Joelma Vetis Bittencourt ANALISTA JUDICIÁRIA
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Tribunal: TJRO | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235,(69) Processo nº : 7052136-23.2024.8.22.0001 Requerente: AUTOR: MARINETE PERONI LOPES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: WASHINGTON FERREIRA MENDONCA - RO1946 Requerido(a): REQUERIDO: ILEBEN LTDA, AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE0033668A Advogados do(a) REQUERIDO: PATRICIA PIRES CARDOSO - SP283586, WILLIAM BEZERRA DA SILVA - SP513808 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo de dez dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 11 de abril de 2025.
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Tribunal: TJPE | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0005100-54.2023.8.17.8222 DEMANDANTE: FABIANA MARIA DO NASCIMENTO DEMANDADO(A): CENTRAL DE PRODUCOES GWUP LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Analisando a prova acostada aos autos, verifico que o pleito exordial merece acolhimento EM PARTE. Apesar de a parte demandada afirmar que houve a contratação eletrônica, mediante aceite dos termos de acesso, com disponibilização de todo o conteúdo, não verifico tal comprovação nos autos. Assim, tendo a compra do curso, no valor de R$ 1.872,00 (hum mil, oitocentos e setenta e dois reais), ocorrido em 30/04/23 e o pedido de cancelamento ocorrido em 24/08/23, somente poderia ser cobrada pelo valor de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), referente aos 4 meses de vigência do curso até a data do cancelamento. Portanto, deve ser cancelado o curso e restituídos à parte autora os valores pagos além de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), o que até limite do valor contratado em 12 parcelas de R$ 156,00 (cento e cinquenta e seis reais), em seu cartão de crédito, corresponde a R$ 1.248,00 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais). Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que a mera cobrança indevida, sem outras repercussões, não lhe dá ensejo. Pelo exposto, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PROCEDENTE EM PARTE o pleito exordial para condenar a parte demandada a restituir, à parte autora, o valor de R$ 1.248,00 (hum mil, duzentos e quarenta e oito reais), acrescido de correção monetária (IPCA), a contar do desembolso, e de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à taxa referencial do sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a contar da citação. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). P. R. I. Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) nos autos e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) informado(s) nos autos, dou-lhe (s) por intimada(s), conforme § 2º do art. 19 da Lei. 9.099/95. Ao arquivo, após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença. Em caso de pagamento voluntário, expeça-se o respectivo alvará, observados os dados bancários indicados na audiência (id. 184774387). PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito