Felipe Moreira

Felipe Moreira

Número da OAB: OAB/SP 513836

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Moreira possui 86 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 86
Tribunais: TRF3, TRT15, TJSP
Nome: FELIPE MOREIRA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
47
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
86
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10) APELAçãO CíVEL (5) DESPEJO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 86 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013340-67.2024.8.26.0320 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Vanessa Caraccio Armbruster de Araujo - Gilberto Antonio Pereira - Requerido - providenciar a juntada aos autos de novo formulário ou procuração para a titular da conta indicada com poderes especificos para possibilitar expedição de MLE nos termos em que determinado as fl. 195 - ADV: ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP), PATRICIA YAMASAKI (OAB 34143/PR), LUIZ RODRIGO WAMBIER (OAB 7295/PR), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), FELIPE MOREIRA (OAB 513836/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005714-77.2025.8.26.0320 (processo principal 1008446-48.2024.8.26.0320) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Marcia Regina Zanoro Marrara - Vistos. Manifeste-se a parte autora quanto a juntada de petição. Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: FELIPE MOREIRA (OAB 513836/SP), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013343-22.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Robert Sena Schmidt - Ebazar.com.br LTDA - ME - Vistas dos autos ao Requerente para recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas em aberto, mencionadas na certidão de fls. 105, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV: ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP), FELIPE MOREIRA (OAB 513836/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003884-76.2025.8.26.0320 (processo principal 1014138-28.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Vitor Otávio Paggiaro Tintori - Loovi Technology Ltda - Ciência à parte exequente acerca da elaboração do MLE de fls. 23, atentando-se que deverá consultar a realização da transferência na conta bancária informada, após o prazo de 10 dias da elaboração. - ADV: FELIPE MOREIRA (OAB 513836/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008268-65.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Flavio Ferreira - FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP), FELIPE MOREIRA (OAB 513836/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001114-66.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Caique Balmant - União São João Esporte Clube - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por CAIQUE BALMANT em face de UNIÃO SÃO JOÃO ESPORTE CLUBE, na qual alega que o requerente, então menor impúbere, manteve vínculo federativo amador com o clube requerido, a partir de 13.03.2023, conforme registro junto à Confederação Brasileira de Futebol. Durante um amistoso realizado em 21.03.2023, apenas oito dias após o início do vínculo, o requerente sofreu lesão no joelho direito, consistente na ruptura do ligamento cruzado anterior e menisco medial (CID-M.23), devidamente comprovada por exames médicos e documentação hospitalar anexa. Sustenta que, após a lesão, os responsáveis pelo clube informaram que não poderiam ajudar com o tratamento médico, deixando o menor e sua família totalmente desamparados. Diante da impossibilidade de aguardar o atendimento público, que poderia demorar anos, os genitores emprestaram dinheiro de seus empregadores e arcaram integralmente com todo o tratamento médico (cirurgia, fisioterapia e medicamentos), no valor total de R$ 30.900,00. Após a recuperação, o requerente retornou ao clube, mas foi sumariamente dispensado em 12.11.2024, sem qualquer justificativa. Diante desses fatos, sustenta que o clube requerido violou as disposições do artigo 82-B, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que obriga as entidades desportivas a contratarem seguro de vida e de acidentes pessoais para seus atletas, sendo responsável pelas despesas médico-hospitalares na ausência de tal seguro. Ao final, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 30.900,00 e de danos morais, no montante de R$ 15.000,00, acrescidos dos consectários legais. Documentos acostados às fls. 17/63. Com a emenda (fls. 68/80) foram concedidos os benefícios da gratuidade processual ao autor e determinada a citação do requerido (fl. 81). Devidamente citado (fl. 86), o requerido ofertou contestação às fls. 87/92, na qual assevera que o autor manteve vínculo federativo amador com o clube desde 13.03.2023 e poucos dias após sofreu a lesão mencionada. Sustenta que jamais se omitiu ou negou atendimento ao autor, tendo disponibilizado desde o início suporte médico especializado com profissionais capacitados e estrutura adequada para o tratamento da lesão. Contudo, alega que de forma unilateral, voluntária e consciente, o autor recusou o acompanhamento médico oferecido pelo clube, optando por realizar seu tratamento por meio de convênio médico particular, assumindo os custos e responsabilidades por essa decisão. Defende que o vínculo perdurou até novembro de 2024, e durante todo o período contratual o clube esteve à disposição para atender o atleta em suas necessidades médicas, não havendo qualquer prova de omissão ou negligência. Argumenta que prevalece o princípio da boa-fé objetiva e da assunção de risco por parte do próprio autor, que agiu por conta própria ao ignorar a estrutura médica disponibilizada. Sustenta que o autor somente ingressou com a ação após a ruptura do vínculo federativo, evidenciando má-fé em querer se locupletar às custas do requerido. Apresenta jurisprudência no sentido de que não há responsabilidade do clube quando o atleta recusa atendimento oferecido sem justificativa plausível e que lesões são riscos inerentes à atividade esportiva. Ao final, requereu a total improcedência da demanda. Colacionou documentos às fls. 93/114. Réplica às fls. 118/126, reiterando os argumentos da inicial e impugnando as alegações da contestação, sustentando que houve confissão do requerido quanto à lesão sofrida pelo requerente quando representava a agremiação, que nunca foi oferecido tratamento médico ao requerente, e que a conduta omissiva do clube quase custou o sonho do menor em ser jogador profissional. Instados a especificarem provas (fl. 127), o requerente pleiteou o julgamento antecipado da lide, sustentando que há confissão ficta do requerido quanto à omissão na prestação de assistência médica; prova documental que demonstra os gastos com cirurgia, fisioterapia e medicamentos; presença do nexo causal entre a atividade desportiva e a lesão sofrida e comprovação de que o clube não contratou o seguro obrigatório, previsto no artigo 82-B, da Lei Pelé (fls. 130/131). Por sua vez, o requerido sustentou que o autor confessa que seu único objetivo é o reembolso de valores suportados por seu livre arbítrio, em decorrência da dispensa do clube, revelando motivação restrita ao interesse pessoal. Argumenta sobre a temporalidade do pedido (após um ano e meio); livre arbítrio na escolha do tratamento; enriquecimento ilícito e protesta pela apresentação de testemunhas para corroborar que todo serviço, atenção e possibilidades foram oferecidas ao atleta (fls. 132/134). Determinada a regularização da representação processual do autor (fl. 135), devidamente cumprida às fls. 136/137. Parecer ministerial não se opôs à dilação probatória pleiteada pelo requerido, com designação de audiência de instrução para colheita da prova oral, sem prejuízo de perícia médica (fl. 170). É o relatório. Passo ao saneamento do feito. De proêmio, verifico que o processo encontra-se regularmente constituído, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. A legitimidade das partes é evidente: o autor é o atleta que alega ter sofrido a lesão durante atividade desportiva pelo clube requerido, e este é a entidade esportiva que mantinha vínculo federativo com o atleta à época dos fatos. O interesse de agir manifesta-se na necessidade de buscar a tutela jurisdicional para obter indenização pelos alegados danos materiais e morais decorrentes da omissão na prestação de assistência médica obrigatória. A possibilidade jurídica do pedido é evidente, tratando-se de pretensão indenizatória fundada em responsabilidade civil e na legislação esportiva específica. Entrementes, listo os pontos de fato controvertidos pelas partes e sobre os quais devem recair a instrução: (i) Se o clube requerido ofereceu ou não tratamento médico adequado ao autor após a lesão sofrida em 21.03.2023; (ii) Se houve recusa expressa ou tácita, por parte do autor ou de seus responsáveis legais, quanto ao tratamento médico eventualmente oferecido pelo clube; (iii) Se o clube requerido possuía seguro de vida e de acidentes pessoais contratado para seus atletas amadores, conforme determina o artigo 82-B da Lei nº 9.615/1998; (iv) Se a decisão dos responsáveis pelo autor em buscar tratamento médico particular foi motivada por omissão do clube ou por livre escolha; (v) Se os gastos médicos discriminados na inicial (R$ 30.900,00) foram efetivamente suportados pelos responsáveis do autor e são necessários e proporcionais ao tratamento da lesão; (vi) Se a lesão sofrida pelo autor decorreu efetivamente da atividade desportiva desenvolvida durante o vínculo federativo com o clube requerido; (vii) Se houve danos morais decorrentes da alegada omissão do clube na prestação de assistência médica; (viii) Se a propositura da ação, após mais de um ano da lesão e poucos meses após a dispensa do atleta, caracteriza má-fé ou interesse meramente patrimonial, e; (ix) Se o tempo de permanência do atleta no clube, após a recuperação da lesão (até novembro de 2024) é indicativo de que houve adequada assistência médica. Noutro giro, as questões de direito debatidas entre as partes cingem-se à interpretação e aplicação do artigo 82-B, da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), que estabelece a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais para atletas, bem como, a responsabilidade subsidiária da entidade desportiva pelas despesas médico-hospitalares na ausência de tal seguro. Também se discute a configuração dos elementos da responsabilidade civil (ato ilícito, nexo causal e dano), a caracterização de danos morais decorrentes da alegada omissão na prestação de assistência médica a menor atleta e os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito. Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se a regra geral do artigo 373 do CPC, cabendo ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito (lesão durante atividade desportiva; omissão do clube na prestação de assistência médica; gastos efetivamente suportados e danos morais), e ao requerido a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (oferecimento de tratamento médico adequado; recusa injustificada pelo autor e contratação de seguro obrigatório). Não se vislumbra hipótese de inversão do ônus probatório, uma vez que não se trata de relação de consumo e o autor não se encontra em situação de hipossuficiência técnica ou econômica que justifique tal medida. I- Da instrução 1.Defronte a esse panorama, tenho como necessária a produção das seguintes provas: a) Prova pericial médica: para análise técnica da lesão sofrida pelo autor, adequação e necessidade dos procedimentos médicos realizados; custos dos tratamentos efetuados e eventual nexo causal entre a lesão e a atividade desportiva desenvolvida no clube. O perito deverá examinar toda a documentação médica constante dos autos e, se necessário, submeter o autor a exame clínico para avaliação de eventuais sequelas ou limitações decorrentes da lesão, e; b) Prova testemunhal: para esclarecimentos dos fatos controversos relacionados ao oferecimento ou não de tratamento médico pelo clube; às circunstâncias da lesão, ao comportamento das partes após o ocorrido e demais aspectos fáticos relevantes para o deslinde da causa. 2.Quesitos judiciais para a perícia médica: (a) Qual a natureza exata da lesão sofrida pelo autor em 21.03.2023? (b) A lesão é compatível com a prática de futebol e com as circunstâncias narradas nos autos? (c) Os procedimentos médicos realizados (cirurgia, fisioterapia, medicamentos) foram adequados e necessários para o tratamento da lesão? (d) Os custos dos tratamentos discriminados nos autos (R$ 30.900,00) são compatíveis com os valores praticados no mercado para procedimentos similares? (e) Há nexo causal entre a lesão sofrida e a atividade desportiva desenvolvida pelo autor? (f) O autor apresenta sequelas ou limitações decorrentes da lesão? (g) O tempo de recuperação foi compatível com a gravidade da lesão? (h) Seria possível o tratamento adequado da lesão através do sistema público de saúde? 3.Para a realização da perícia médica nomeio o IMESC, independentemente de compromisso, uma vez que o autor, a quem cabe o ônus do pagamento da perícia, é beneficiário da gratuidade processual. 4.As partes devem indicar assistente técnico e apresentar quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes: 5.1.Oficie-se ao IMESC solicitando a designação de data para a perícia com médico especialista, consignando que o ônus do pagamento da perícia cabe ao autor, que é beneficiário da justiça gratuita, e; 5.2.Instrua-se o ofício com cópia da petição inicial, documentos médicos que a instruíram, desta decisão, de todos os quesitos apresentados pelas partes (anteriores a esta decisão e posteriores), bem como informe o nome do(s) assistente(s) técnico(s) indicado(s). 6.Cumprido o item 5., aguarde-se a resposta do ofício por 180 dias. 7.Decorrido o prazo do item 6., sem resposta, reitere-se o ofício e aguarde-se por mais 180 dias. 8.Designada a data da perícia: 8.1.Dê-se ciência às partes da data designada pelo IMESC; 8.1.1.Intimem-se os procuradores das partes, através do D.J.E., acerca da data designada; 8.1.2.Intime-se a parte autora, por mandado, para que compareça à perícia; sob pena de preclusão da prova pericial. 8.2.O patrono deve, ainda, cientificar o autor que deverá comparecer à perícia, com pelo menos 30 minutos de antecedência, munido de documentos de identificação (RG; CTPS, Carteira de Habilitação Profissional, CNH), sempre legíveis e originais, bem como dos exames de laboratório, radiológicos, receitas e demais documentos úteis para a avaliação, se por ventura os tiver. 9.Após a realização da perícia, aguarde-se a vinda do laudo, pelo prazo de 180 dias, contados da data da perícia. 10.Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no prazo comum de 15 dias. 11.Após a homologação do laudo pericial, tornem conclusos para designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas. 12.Postas as referidas questões, concluo o saneamento do feito. 13.Qualquer esclarecimento sobre os termos dessa decisão, deverá ser arguido no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 357, §1º do CPC). 14.Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: FELIPE MOREIRA (OAB 513836/SP), ANSELMO MALVESTITI (OAB 242109/SP), GLEICY KELLI ZANIBONI MARQUES DA SILVA (OAB 217752/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003884-76.2025.8.26.0320 (processo principal 1014138-28.2024.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Vitor Otávio Paggiaro Tintori - Loovi Technology Ltda - Fica a parte exequente intimada apresentar o Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) e informar os dados bancários da conta, tendo em vista a ocorrência de erro na modalidade PIX. Prazo: 05 dias. - ADV: ROBERSON SÍLVIO VINHALI JÚNIOR (OAB 452910/SP), THALLES RANGEL ALVES LOPES (OAB 166693/MG), FELIPE MOREIRA (OAB 513836/SP)
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