Marcio Assencio Fernandes
Marcio Assencio Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 513852
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Assencio Fernandes possui 12 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
MARCIO ASSENCIO FERNANDES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003396-98.2025.8.26.0322 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Rita Lee Costa - Vistos. Concedo ao(à)(s) autor(a)(es) os benefícios da Justiça Gratuita. Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, poderá ofertá-la em preliminar, na própria peça de defesa. De acordo com a Resolução CNJ nº 569/2024,em se tratando de citação eletrônica de pessoa jurídica de direito público,não havendo consulta no prazo de leitura de até 10 (dez) dias corridos, contados desde a remessa do ato eletrônico, o ente será considerado automaticamente citado na data do término desse prazo. Intime-se. - ADV: MARCIO ASSENCIO FERNANDES (OAB 513852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004382-11.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Práticas Abusivas - Lizandra Regina Limieri - Vistos. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se, por 10 (dez) dias, eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo ao agravo ou o seu julgamento. No silêncio, providencie a serventia o extrato de andamento, mediante consulta ao site do Tribunal de Justiça. Com relação à ausência de confirmação de recebimento da citação no portal eletrônico, pela Municipalidade de Birigui (fls. 186/187), aguarde-se o decurso do prazo de contestação, nos termos do art. 5°, § 3°, da Lei 11.419/2006. Após, tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: MARCIO ASSENCIO FERNANDES (OAB 513852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3001180-06.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Lizandra Regina Limieri - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da r. decisão que concedeu a antecipação de tutela para compelir a agravante a providenciar, no prazo de trinta dias, procedimento cirúrgico de ablação cardíaca, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitada a trinta dias. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, visto o pedido formulado na inicial, em princípio, está fundado em relatórios médicos apontado a urgência do procedimento, além do que o prazo e multa fixados não são desarrazoados. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Alexandre Batista Alves - Advs: Marcio Assencio Fernandes (OAB: 513852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 3001180-06.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; ALEXANDRE BATISTA ALVES; Fórum de Birigüi; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1004382-11.2025.8.26.0077; Perdas e Danos; Agravante: Estado de São Paulo; Agravado: Lizandra Regina Limieri; Advogado: Marcio Assencio Fernandes (OAB: 513852/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 4000005-84.2025.8.26.0322 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Lins na data de 10/06/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPetição Cível Nº 4000005-84.2025.8.26.0322/SP REQUERENTE : FERNANDA RAFAELA PINHEIRO CASTRO ADVOGADO(A) : MARCIO ASSENCIO FERNANDES (OAB SP513852) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda envolvendo ente público municipal (competência do juizado especial da fazenda pública). O sistema Eproc por ora contempla apenas processos envolvendo competência do Juizado Especial Cível [1] . Isso posto, proceda-se ao cancelamento da distribuição. Por ocasião do novo ajuizamento pelo sistema SAJ a parte deverá demonstrar vínculo com o Município de Guaiçara(SP). A carteira de trabalho mencionou Município de Promissão(SP). Intimem-se. Lins(SP), 10/6/2025. José Evangelista Bueno Filho – Assistente Judiciário [1] www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcio Assencio Fernandes (OAB 513852/SP) Processo 1004382-11.2025.8.26.0077 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Lizandra Regina Limieri - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência proposta por Lizandra Regina Limieri em face do Município de Birigui e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a realização de cirurgia de ablação cardíaca. A requerente é portadora de Taquicardia Supraventricular Instável (CID 10 - I471), conforme documentação médica anexada aos autos. É o breve relatório. DECIDO. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em análise, verifico a presença de ambos os requisitos, conforme passo a expor. Quanto à probabilidade do direito, observo que o direito à saúde é constitucionalmente garantido, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. Este último estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." A documentação médica acostada aos autos evidencia que a requerente é portadora de Taquicardia Supraventricular Instável (CID 10 - I471). Conforme se verifica no documento de fl. 27, datado de 19/11/2024, há expressa recomendação médica para a realização do procedimento de ablação cardíaca. O referido documento indica que a paciente, de 44 anos, apresenta ECG demonstrando taquicardia supraventricular, com crises mais frequentes durante o mês. Ainda, no documento de fl. 53, emitido pela Santa Casa de Misericórdia de Araçatuba e assinado pelo Dr. Tarcísio Vezzi Almodova (CRM/SP 94.352), datado de 26/03/2025, há solicitação de "estudo eletrofisiológico e proc. ablação" com indicação de urgência para a realização do procedimento. Dessa forma, resta comprovada a necessidade médica do procedimento cirúrgico requerido, bem como sua urgência, conforme indicado expressamente na documentação de fl. 53. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este se evidencia pela própria natureza da patologia e pela indicação de urgência constante da documentação médica. Portanto, evidenciado o direito da parte autora à tutela jurisdicional pretendida, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos, Município de Birigui e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, providenciem, no prazo de 30 (trinta) dias, a realização do procedimento cirúrgico de ablação cardíaca para a requerente, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Intimem-se para cumprimento, com urgência. Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC - Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)- se e intime(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
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