Marcia Maria Soares Da Rocha
Marcia Maria Soares Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 513855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcia Maria Soares Da Rocha possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MARCIA MARIA SOARES DA ROCHA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14)
APELAçãO CíVEL (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
DIVóRCIO LITIGIOSO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018152-64.2023.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - José Dias de Souza - Cinthia Barbosa da Rocha - - Ligia Pereira da Fonseca e outro - Relatei sumariamente. Fundamento e DECIDO. 1. Reconvenção proposta por LIGIA (usucapião) Anoto, de proêmio, que o pedido de declaração de usucapião do imóvel não deve ser conhecido (fl. 84, item 'c'), haja vista a incompetência absoluta desta Vara para exame da matéria. É o que disciplina o art. 38, inciso I, do Decreto-Lei Complementar Estadual nº 3/1969 (Código Judiciário do Estado de São Paulo): Artigo 38 - Aos Juízes das Varas dos Registros Públicos, ressalvada a Jurisdição das Varas Distritais, compete: I - processar e julgar os feitos contenciosos ou administrativos, principais, acessórios e seus incidentes relativos aos registros Públicos, inclusive os de loteamento de imóveis, bem de família, casamento nuncupativo e usucapião (...) Inadmissível a reconvenção quando o juízo da causa originária não é igualmente competente, segundo critério de competência absoluta, para processar e julgar o pleito reconvencional. Tal óbice se dá principaliter tantum, não havendo impedimento, porém, da análise dos argumentos como tese de defesa (Súmula nº 237/STF), ou seja, em caráter incidental. Dessa forma, com a ressalva supra, indefiro liminarmente o pedido em questão (fl. 84, itens 'c' e 'd'), com esteio no art. 485, inciso IV, do CPC. 2. Reconvenção proposta por LIGIA (indenização) Defiro o processamento, em sede reconvencional, do pedido alternativo deduzido no item 'f' de fl. 85, consistente na condenação do autor-reconvindo a indenizar a ré-reconvinte em razão das benfeitorias realizadas no imóvel nos anos em que ocupou. O valor da causa permanece o mesmo (fl. 86). Remetam-se os autos ao cartório distribuidor para anotação da reconvenção apresentada por LIGIA, tendo como reconvindo o autor JOSÉ. 3. Reconvenção proposta por CINTHIA e GUSTAVO A contestação de fls. 219/224 foi apresentada pela i. Advogada dos requeridos CINTHIA e GUSTAVO, sendo admitida como contestação (procuração às fls. 245/250). Posteriormente, alegando equívoco e condições pessoais, houve apresentação de uma nova peça, formatada como contestação e reconvenção, requerendo a inclusão do advogado do autor como corresponsável pela indenização ali formulada. Inviável o conhecimento da peça de fls. 233/244 para fins de formalização da demanda secundária. Isso porque, ao apresentar a primeira defesa (fls. 219/224), deram os corréus causa à preclusão consumativa, não havendo justificativa para o processamento do pleito reconvencional, o qual, saliente-se, deve ser apresentado em conjunto com a resposta (CPC, 343,caput). Nesse diapasão, impõe-se o não conhecimento dos pedidos formulados nos itens 'c', 'd', 'e', 'g', 'h' e 'j' de fls. 243/244 (e as correlatas da petição de fls. 219/224). 4. Legitimidade passiva CINTHIA e GUSTAVO O autor pretende a declaração de nulidade do contrato de locação firmado entre LIGIA com CINTHIA e GUSTAVO (fl. 05). Assim sendo, independentemente da análise meritória da questão, CINTHIA e GUSTAVO, locatários, devem figurar no polo passivo da ação principal, não havendo que se falar em extinção sem julgamento do mérito. Rejeito a preliminar. 5. Saneamento Não identifiquei nulidades a sanar. Inexistem preliminares remanescentes a serem apreciadas. Dou o feito por saneado. 6. Pontos controvertidos Não há controvérsia sobre a propriedade tabular exercida pelo autor (fl. 10), tampouco da existência do contrato de locação (fls. 15/20). Fixo os pontos controvertidos: (a) exercício, de boa-fé, da posse mansa, pacífica e com animus domini, por LIGIA, do imóvel em referência; (b) o autor-reconvindo prometeu doá-lo à requerida ou à sua genitora? (c) o autor-reconvindo tinha conhecimento do contrato de locação firmado entre LIGIA e os corréus CINTHIA e GUSTAVO? (d) houve benfeitorias implementadas no imóvel no período por LIGIA ou seus ascendentes desde 1989? (e) em caso afirmativo, qual a sua natureza (útil, necessária, voluptuária) e valor? (f) boa ou má-fé dos corréus CINTHIA e GUSTAVO. É importante ter presente a discussão jurídica sobre o impacto de uma conclusão positiva para o item 'b' no resultado da ação/reconvenção, haja vista a discussão doutrinária a respeito da (im)possibilidade de execução específica de uma promessa de doação. 7. Ônus probatório Considerando que o autor-reconvindo é o proprietário tabular do imóvel objeto do litígio (R.04 de fl. 10) e que a existência do contrato de locação é fato provado e incontroverso (fls. 15/20), o ônus probatório quanto aos itens 'a' até 'e' recairá sobre os requeridos, nos limites de suas pretensões, cujas teses defensivas configuram fatos impeditivos, extintivos e/ou modificativos do direito do primeiro (CPC, art. 373, inciso II). Por outro lado, presumida a boa-fé dos locatários, o ônus de provar o contrário é do autor (item 'f'). 8. Provas Defiro a produção de prova documental, testemunhal e pericial. Indefiro, porém e por reputar impertinente, a oitiva das partes em depoimento pessoal, vez que já relataram suas versões nos autos, foi deferida prova testemunhal e a confissão judicial não possui natureza absoluta, de maneira que não vislumbro como tal modalidade de prova possa influir de maneira relevante na formação do convencimento do Juízo. 9. Tendo em vista que na audiência será possível alcançar uma composição, deliberarei na solenidade a respeito da nomeação de perito. 10. Para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes (fls. 320 e 329), designo audiência telepresencial de conciliação, instrução e julgamento para o dia13 de Novembro de 2025, às14h. Considerando a fixação dos pontos controvertidos, as partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar ou substituir as testemunhas arroladas, objetivando o cumprimento do ônus probatório atribuídos. Link de acesso:https://bra01.safelinks.protection.outlook.com/ap/t-59584e83/?url=https%3A%2F%2Fteams.microsoft.com%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%253ameeting_NDU1NWJkMTctMjRkNS00NWRjLThiZWUtYzYyYzFiZGM5YmU0%2540thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%25223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%2522%252c%2522Oid%2522%253a%2522e8df0b7f-d3c8-4efc-864b-3582e9549a6a%2522%257ddata=05%7C02%7Calessandrac%40tjsp.jus.br%7C821c168f4f394d79e9b008ddca313cd7%7C3590422d8e5940369245d6edd8cc0f7a%7C0%7C0%7C638889035045599572%7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0%7C%7C%7Csdata=0dL7BXOQmrbaI0Z%2BbcXUrCalUDkC6k7mpymFn0sFLqw%3Dreserved=0 QR-Code: ORIENTAÇÕESGERAIS: A audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, com utilização da ferramenta Microsoft Teams. A ferramenta é de uso simples e pode ser instalada no computador ou smartphone das partes, Advogados e testemunhas. O manual de utilização poderá ser acessado pelolinkdisponibilizado na nota de rodapé. O convitede acesso também será encaminhado pelo GABINETE, oportunamente, aos e-mails informados pelas partes ou cadastrados no SAJ, e poderão ser reencaminhados a qualquer pessoa que for participar da solenidade. As partes são intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores. Cabe aos Advogados a intimação das testemunhas, na forma estipulada, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil,sob pena de preclusão. No dia e horário agendados, todas as partes e testemunhas deverão ingressar na audiência virtual pelolinkinformado, com vídeo e áudio habilitados, aguardando a chamada pela escrevente de sala. Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto antes de serem ouvidos (documento deverá estar à mão para facilitar a identificação e oitiva). Nada impede, porém não há necessidade de reunião das pessoas para a realização do ato, já que cada um dos participantes (Advogados, partes, testemunhas) poderá acompanhar a audiência de sua residência ou escritório, por meio de celular conectado à internet. Intimem-se. - ADV: MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP), PAULO ROBERTO DIAS CARDOSO (OAB 16693/PB), JOÃO AUDI LEITE (OAB 466706/SP), LARISSA CURY BEVILACQUA (OAB 465561/SP), MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006727-94.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Roselaine Maria Cardoso - Upper Home Negócios Imobiliários Ltda - - Márcia Maria Soares da Rocha - Vistos. 1 - Tendo em vista que foi concedido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e diante da parcial procedência da ação, comprove a parte requerida, no prazo de 15 dias, o recolhimento do preparo de apelação, no valor de R$ 2.665,72, devidamente atualizado, nos termos do art. 1.098, § 2º, e § 5º, das NSCGJ, mediante recolhimento de guia DARE, Código 230-6, sob pena de independentemente de nova intimação ou determinação, ser expedida certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do estado. 1.1 - Fls. 658/665: Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira a parte vencedora o cumprimento do julgado, na forma art. 509, § 2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil. 2 - O pedido deverá ser formulado por meio de petição intermediária: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 3 - Após o protocolo no Portal de Serviços do sistema e-SAJ, diversamente das demais petições intermediárias, o efetivo cadastramento do cumprimento de sentença constitui um procedimento manual efetuado pela serventia. 4 - Todas as futuras manifestações após o início do cumprimento de sentença deverão ser encaminhadas ao incidente a ser instaurado, que terá numeração própria, sob pena de não serem conhecidas. 5 - As custas de execução, na forma do art. 4º, IV, da Lei 11.608/03 (2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito) observado mínimo de 5 UFESPs vigentes, são de responsabilidade da parte exequente, ainda que no curso do processo seja entabulado acordo entre as partes com disposição diversa. Logo, o respectivo valor deve ser recolhido na instauração do do incidente e incluído no cálculo de liquidação. 6 - Atente a parte exequente que as custas do cumprimento de sentença devem ser recolhidas no próprio incidente e não nos autos do processo principal. 7 - Fica desde já indeferido eventual fracionamento do cumprimento de sentença, no que tange à condenação do principal e a sucumbência, nos termos do art. 85, § 13, do Código de Processo Civil, que se aplica por analogia. 8 - No cumprimento de sentença de processo digital NÃO DEVEM SER JUNTADAS CÓPIAS DO PROCESSO DE CONHECIMENTO, nos termos do art. 1.285 das NJCGJ. 9 - Decorridos 30 (trinta) dias sem a prática dos atos que cabem à parte exequente, aguarde-se eventual provocação no arquivo, observado o prazo prescricional. 10 - Fica desde já indeferido eventual pedido de dilação de prazo. Int. - ADV: NATHALIE LATÃES ALMEIDA (OAB 462838/SP), MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP), MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002974-07.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.A.N. - G.V.N. e outros - Vistos. Processo findo (fls. 91). Fls. 100/102: Ciente, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Int. - ADV: MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP), TALITA PRESTES PEREIRA DE JESUS (OAB 445203/SP), EVAVANE COELHO (OAB 387780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001835-20.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - J.C.A.N. - C.V.N. - Vistos. Manifeste-se a parte requerente sobre a contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. - ADV: MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP), TALITA PRESTES PEREIRA DE JESUS (OAB 445203/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1017413-48.2024.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Francisco Carlos Ortega - Apelado: Jaci Sansão Lopes - O processo tramitou sem que o autor recorrente tivesse visto necessidade de postular gratuidade processual, o que fazia presumir que estava em condições de arcar com as pertinentes despesas. Ora, conquanto benefício dessa ordem possa ser requerido a qualquer tempo (artigo 99, caput, do CPC), em casos tais para em grau de recurso obtê-lo o litigante há de demonstrar ter se alterado sua situação econômica, mas essa revelação o apelante aqui não trouxe. Pois, as informações trazidas às fls. 126 e seguintes não demonstram ter se agravado a sua situação econômica relativamente ao tempo em que correu o processo. Nem do diferimento do preparo nem se há de cogitar porque a Lei estadual 11.608/2003 limita tal benefício às hipóteses indicadas no artigo 5º, mas aqui aquelas situações não se apresentam. Ocorre que o apelante não apresentou nem mínima prova da impossibilidade momentânea de proceder ao recolhimento do preparo recursal. Aliás, o comprovante de pagamento de fls. 130 demonstra que ele recebe salário que se revela expressivo. Além disso, há um segundo óbice, isto é, o dispositivo arrola de modo taxativo as demandas nas quais se admite o diferimento das custas, elenco que não pode ser ampliado pelo intérprete, já que isso importaria em violação do artigo 150, § 6º, da Constituição da República. Ora, aquele rol não inclui ação de retomada de veículo automotor com pedidos cumulados de indenização por danos materiais e morais. Assim, indefiro o pedido de gratuidade processual, bem como o de diferimento e assinalo o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Márcia Maria Soares da Rocha (OAB: 513855/SP) - Cleber Mariz Balbino (OAB: 190612/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 15/07/2025 1017413-48.2024.8.26.0008; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 36ª Câmara de Direito Privado; ARANTES THEODORO; Foro de Guarulhos; 9ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1017413-48.2024.8.26.0008; Compra e Venda; Apelante: Francisco Carlos Ortega; Advogada: Márcia Maria Soares da Rocha (OAB: 513855/SP); Apelado: Jaci Sansão Lopes; Advogado: Cleber Mariz Balbino (OAB: 190612/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 14/07/2025 2215487-21.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 31ª Câmara de Direito Privado; PAULO AYROSA; Foro de São Caetano do Sul; 2ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1004073-78.2025.8.26.0565; Alienação Fiduciária; Agravante: Galleria Sociedade de Crédito Direto S/A; Advogado: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP); Agravante: Companhia Provincia de Securitização; Advogado: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP); Agravada: Thamires Barros Bertochi; Advogada: Márcia Maria Soares da Rocha (OAB: 513855/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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