Márcia Maria Soares Da Rocha
Márcia Maria Soares Da Rocha
Número da OAB:
OAB/SP 513855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Márcia Maria Soares Da Rocha possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (2)
USUCAPIãO (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031196-31.2024.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Joel de Andrade - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002974-07.2025.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.C.A.N. - G.V.N. e outros - "VISTOS. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo celebrado pelas partes (fls. 79/80). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Não havendo interesse recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado e expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e estilo. Custas ex lege. P.R.I." - ADV: EVAVANE COELHO (OAB 387780/SP), MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP), TALITA PRESTES PEREIRA DE JESUS (OAB 445203/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004073-78.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Thamires Barros Bertochi - Vistos. Insta ressaltar que a concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a presença de dois requisitos, quais sejam: 1) a probabilidade do direito invocado; 2) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a parte autora almeja, em cognição sumária, a suspensão do leilão, que foi agendado para os dias 06 e 09 de junho de 2025. A probabilidade do direito restou comprovada através dos documentos que acompanham a petição inicial, em especial do contrato de permuta apresentado às fls. 138/146. Em que pese já haver decorrido o leilão, a fim de afastar a possibilidade de prejuízo aos autores e terceiros de boa-fé, concedo a liminar postulada para determinar a suspensão dos efeitos do ato até decisão judicial acerca do alegado. Intime-se o leiloeiro da presente decisão. Cite-se e intime-se, com as advertências da revelia, observando-se a contestação já apresentada às fls. 179/204. Int. - ADV: MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002624-19.2025.8.26.0005 - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.M.B.P. - 15:Vistos.Primeiramente, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual da ação a fim de constar: Divórcio Litigioso.Sem prejuízo, no prazo de 15 dias, providencie a requerente a emenda da inicial a fim de esclarecer se, com a decretação do divórcio, pretende manter o uso do nome de casada ou retornar ao nome de solteira, bem como proceda a juntada de certidão de casamento atualizada, vez que o documento juntado a pág. 10 foi emitido há mais de 10 anos.Após o cumprimento das determinações, tente-se a citação do requerido no endereço indicado nas pesquisas de págs. 11 e 12, expedindo a UPJ a competente carta precatória.Publique-se. . - ADV: MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035011-76.2024.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CELIA APARECIDA DA SILVA CAMPIGLI Advogado do(a) AUTOR: MARCIA MARIA SOARES DA ROCHA - SP513855 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A D E S P A C H O Considerando as preliminares arguidas nas contestações, bem como ter sido noticiado na petição inicial que foram realizadas contratações com numerosas instituições financeiras, concedo o prazo de 30 (trinta) dias à parte autora, a fim de que esclareça precisamente quais valores indicados nos extratos de benefício (ID 349613849) dizem respeito apenas a contratações firmadas com o Banco do Brasil. Oportunamente, retornem os autos conclusos para sentença. Publique-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021183-49.2024.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Natalie Cristine Sonoda - Vistos. 1. Fls. 123/126: Recebo como emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o endereço da corré GMA. 2. Reconsiderando o entendimento anterior, e em conformidade com a pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, fixo que o valor da causa nas ações de rescisão contratual cumuladas com pedido de devolução de valores pagos deve corresponder ao proveito econômico almejado pelo autor, ou seja, ao valor efetivamente controvertido. Nesse sentido: "Agravo de instrumento. Ação de resolução de compromisso de compra e venda. Decisão que determinou a correção do valor da causa para o importe do contrato. Valor que deve corresponder ao quantum controvertido, referindo-se, no caso, ao proveito econômico almejado pelo autor. Precedentes. Decisão revista. Recurso provido" (TJSP; Agravo de Instrumento 2329601-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 12/02/2025) - destaquei. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PRETENDIDA DE DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR NOMINAL INCONTROVERSO DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PRETENSAO DE IMEDIATO DEPÓSITO JUDICIAL E LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DEVIDO PELA CONSTRUTORA REQUERIDA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. FATOS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES QUE RECOMENDA O PRÉVIO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO PELOS AUTORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, II, DO CPC. DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO COMPLEMENTO DAS CUSTAS INICIAIS PARA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA NA ORIGEM QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE ASPECTO, PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento improvido, na parte conhecida, com determinação" (TJSP; Agravo de Instrumento 2242980-07.2024.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/11/2024; Data de Registro: 15/11/2024) - destaquei. Assim, de ofício, considerando os pedidos, retifico o valor da causa para R$ 219.709,29. Anote-se. 3. Embora a autora não faça jus ao benefício da gratuidade processual, porque não é pobre na acepção jurídica do termo, não há como ignorar que o valor da causa é elevado e, portanto, que o recolhimento de valor expressivo das custas iniciais pode impedir o acesso à justiça (R$ 3.295,63). Por outro lado, mostra-se sobremaneira extenso o prazo de parcelamento requerido e sequer encontra guarida no § 6º do art. 98 do CPC. Assim, sopesando todas essas circunstâncias, defiro o parcelamento do valor restante das custas iniciais em 2 vezes, com fundamento no mesmo dispositivo legal. Ressalto a possibilidade de prosseguimento do feito nesse ínterim, garantindo-se, assim, o livre acesso à justiça e em atenção ao princípio da duração razoável do processo. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA E SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROVIMENTO. I.Caso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tramitação prioritária e determinou suspensão do processo, em razão do parcelamento das custas processuais. Autores com mais de 60 anos requerem tramitação prioritária e alegam que a suspensão viola o princípio da duração razoável do processo. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) se os autores têm direito à tramitação prioritária por serem idosos e (ii) se o parcelamento das custas processuais pode suspender o andamento do processo. III.Razões de Decidir 3. O Estatuto do Idoso assegura prioridade na tramitação de processos para pessoas com mais de 60 anos. 4. A legislação não prevê suspensão do processo devido ao parcelamento das custas, garantindo o livre acesso ao Judiciário e a duração razoável do processo. IV.Dispositivo e Tese 5. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento:1. Direito à tramitação prioritária para idosos. 2. Parcelamento das custas não suspende o processo" (TJSP; Agravo de Instrumento 2236658-68.2024.8.26.0000; Relator (a):Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2025; Data de Registro: 18/02/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. DECISÃO QUE OBSTOU O ANDAMENTO DO FEITO, CONDICIONANDO SEU PROSSEGUIMENTO AO PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. CABIMENTO. O ART. 98, § 6º, DO CPC, QUE DISPÕE ACERCA DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, NÃO CONDICIONA O ANDAMENTO DO PROCESSO AO PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DAS CUSTAS DEVIDAS. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF) E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 5º, LXXVIII, DA CF). DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Agravo de instrumento provido, nos termos do acórdão" (TJSP; Agravo de Instrumento 2163123-09.2024.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2025; Data de Registro: 29/01/2025). 3.1. Assim, já descontado o valor recolhido a fls. 106/107, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito da primeira parcela no valor de R$ 748,49, e a segunda no mesmo dia do mês subsequente, sob pena de revogação da tutela antecipada ora concedida, além da extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 4. Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela antecipada. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em que a autora alega, em síntese, que celebrou contrato de compra e venda de unidade imobiliária com a Ré GMA em 19/08/2022, com previsão de entrega do imóvel na planta para 30/11/2024. Relata, porém, ter a ré informado que não cumpriria a data de entrega do imóvel, em razão de problemas administrativos e financeiros, estando a obra em estágio muito atrasado; além disso, a incorporadora não providenciou o registro na matrícula do imóvel e, para agravar, o terreno onde será erigido o empreendimento foi dado como garantia em operações de crédito; ainda, houve falha por parte da intermediadora do negócio. Diante desse cenário, requer a rescisão do contrato por culpa das rés, a devolução dos valores pagos (R$ 119.709,29) e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 100.000,00. Requer, em caráter liminar, a suspensão de qualquer ato de alienação ou constrição judicial sobre o terreno onde situado o empreendimento, para garantir sua segurança patrimonial. É o relato do necessário. Decido. Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do capazes de ensejar o deferimento da tutela pleiteada, em que pesem os argumentos invocados pela parte autora. Isso porque os elementos de convicção existentes nos autos, em um juízo de cognição sumária, não são robustos para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada. Ainda que noticiado o atraso na entrega do imóvel por parte da vendedora, não antevejo a probabilidade do direito da autora, a fundamentar a pretendida suspensão de atos de alienação/constrição judicial incidentes sobre o terreno, sobretudo porque sua pretensão principal é a rescisão do contrato de compra e venda. Outrossim, nada há nos autos a indicar que os requeridos estejam a dilapidar seu patrimônio em prejuízo da autora, de modo a prejudicar eventual condenação. No mesmo sentido, reputo não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo porque, em caso de procedência, eventual devolução de valores dar-se-á de forma atualizada. Pelo exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 5. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n.35 da ENFAM. 6. Citem-se e intimem-se os réus GMA, LELIOS e HOOP via PORTAL ELETRÔNICO, e Antonio Fernando Lima, POR CARTA, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC. 7. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC. 8. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 9. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Int. - ADV: MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016738-22.2023.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Kelly Regina Vieira Lima - Upper Home, na pessoa de seu representante legal e outros - 1) Fls. 246/247: anote-se a nova patrona da corré UPPER como requerido. 2) Em razão dos corréus NEUSA, SILEIDE e EDSON terem sido citados por edital, nomeio a Defensoria Publica para defender seus interesses. Dê-se vista do presente para apresentar defesa. - ADV: MÁRCIA MARIA SOARES DA ROCHA (OAB 513855/SP), BRUNO CRUZ (OAB 422289/SP), KELLEN CRISTINA DE FREITAS BEZERRA (OAB 212566/SP)
Página 1 de 2
Próxima