Francisco Arnaldo Sales Barboza

Francisco Arnaldo Sales Barboza

Número da OAB: OAB/SP 513858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Francisco Arnaldo Sales Barboza possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJSP
Nome: FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) INTERDIçãO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (3) APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012932-35.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.S. - Vistos, Ao Ministério Público. Após, conclusos. Int. - ADV: FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB 513858/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000516-20.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Isabella Birolli Costa - Recolha a parte o(s) valor(es) complementar(es) das custas postais, uma vez que o valor atual para carta registrada unipaginada com AR digital - código 120-1 é R$ 34,35, conforme Provimento CSM nº 2.788/2025, disponibilizado no DJe em 13/06/2025. - ADV: FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB 513858/SP), FERNANDO ANTONIO TOCCHIO (OAB 509422/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012932-35.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.S. - Vistos. Fl. 103: Cumpra a requerente o determinado a fl. 60/61. Concedo mais 10 (dez) dias. Int. - ADV: FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB 513858/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007328-78.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sônia Barbosa Pereira Botti - Vistos. 1) Mantenho a decisão de fls 39 por seus próprios fundamentos, devendo a parte exequente providenciar o necessário para a efetiva citação da parte executada, nos termos mencionados na referida decisão. 2) Indefiro o pedido de arresto, posto que não realizadas todas as medidas para tentativa de localização do executado e ausentes os requisitos necessários para a concessão do arresto cautelar. Nesse sentido, aliás, são as recentes decisões do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS, VIA SISTEMA BACENJUD, ANTES DA PRÁTICA DE ATOS JUDICIAIS TENDENTES A LOCALIZAR O DEVEDOR PARA A CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONSTRITIVA. AUSÊNCIA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pela União, em face de decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada. O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento. III. A Segunda Turma desta Corte já se manifestou no sentido de que a tentativa de citação do executado deve ser prévia, ou, ao menos, concomitante com o bloqueio dos ativos financeiros, por meio do sistema BacenJud. Assim, mesmo à luz do art. 854 do CPC/2015, a medida de bloqueio de dinheiro, via BacenJud, não perdeu a natureza acautelatória, e, assim, para que seja efetivada a medida de constrição de dinheiro, por meio do BACENJUD, antes da citação do executado, é necessária a demonstração dos requisitos que autorizam a sua concessão. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.693.593/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2018; REsp 1.721.168/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2018. IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não houve tentativa de citação do executado, na ação originária, não restando implementados os requisitos para o deferimento do arresto on line, ante a ausência de indícios de dilapidação patrimonial ou de dano irreparável - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ. V. Agravo interno improvido". (AgInt no REsp 1780501/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 11/04/2019) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE BENS - EXECUTADOS NÃO CITADOS - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL - PRESUNÇÃO DE INADIMPLÊNCIA - I - Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC - Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente - II - Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos executados, pessoa jurídica e física - Ausência de demonstração dos requisitos necessários - Hipótese em que sequer houve tentativa de citação dos executados - III - Reconhecida a prematuridade do pedido de arresto de bens - Inocorrência das hipóteses legais de arresto previstas nos arts. 830 e 301 do NCPC - Ausência de afronta ao princípio da celeridade processual - Precedentes deste E. TJSP e do C. STJ - Decisão mantida - Agravo improvido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2079883-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019) (g.n.) "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de arresto 'on line' de ativos financeiros para garantia da execução, formulado após tentativa frustrada de citação de um dos coexecutados por via postal - Prematuro o deferimento do arresto 'on line', antes que se proceda tentativa de citação por oficial de justiça - Inteligência dos artigos 301; 830; 835, I e 854 do CPC/2015 - Decisão mantida - PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA JUNTO AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD em nome de um dos coexecutados, já citado - Medidas pleiteadas que visam assegurar a efetividade do processo de execução - Precedentes jurisprudenciais - Decisão reformada. Recurso parcialmente provido".(TJSP; Agravo de Instrumento 2052036-24.2019.8.26.0000; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aparecida -1ª Vara; Data do Julgamento: 30/08/2019; Data de Registro: 30/08/2019) Isto posto, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB 513858/SP), FERNANDO ANTONIO TOCCHIO (OAB 509422/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002192-37.2024.8.26.0004 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Mauro Faustino da Silva Junior - Anderson Nogueira de Souza Produções Ltda - Anderson Nogueira de Souza Produções Ltda - Mauro Faustino da Silva Junior - Vistos. Mauro Faustino da Silva Junior ajuizou Ação de Despejo com Pedido de Tutela Antecipada c/c Cobrança de Aluguéis em face de Anderson Nogueira de Souza Produções Ltda, narrando que é proprietário da Sala Comercial nº 2 da Torre B - River Tower - Condomínio Villa Lobos Office Park, Avenida Queiróz Filho, 1700, CEP 05319-000, imóvel esse sendo ocupado pela parte ré desde 15.04.23. Ocorre que, desde novembro de 2023, o réu não paga os aluguéis, que estão fixados, desde a celebração do contrato de locação, em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) ao mês. Requer que o réu seja condenado ao pagamento dos aluguéis vencidos, no valor total de R$ 7.032,44 (sete mil e trinta e dois reais e quarenta e quatro centavos) e os vincendos no decorrer do presente processo, acrescidos de multa de mora de 10% e juros de 1% ao mês, bem como que seja declarado rescindido o contrato de locação firmado entre as partes. Emenda à inicial às fls. 124/129. Indeferido o pedido liminar, conforme decisão de fl. 145. Pedido de liminar à fl. 150. Deferida a liminar para a desocupação do imóvel, conforme decisão de fl. 154. Em fls. 158/159, o autor informa que o imóvel foi desocupado. Contestação com reconvenção às fls. 240/261. A parte ré é empresa de laticínios e informa que antes mesmo de iniciar suas atividades no local realizou benfeitorias ao imóvel, começando a exercer sua atividade comercial apenas em abril de 2023. Para além disso, foi obrigado a realizar o pagamento pela troca de imobiliária, no valor de R$ 1.607,57, a pedido do autor, mesmo não sendo sua responsabilidade como inquilino fazê-lo, pois buscava manter uma relação amigável com o locador. Ocorre que, em outubro de 2023, começou a receber reclamações do condomínio e do autor, pedindo a retirada de seus banners de propaganda da loja, tendo inclusive sido penalizado com advertência e multa, a qual quitou. Afirma que o prédio é comercial e admite instalações de logomarcas e nomes empresariais, nos termos da Convenção Condominial do local. Narra que tentou conversar com o autor para resolver o conflito mas não logrou sucesso e, em novembro de 2023, o autor requereu a saída do réu do imóvel, antes mesmo do prazo final da locação, descumprindo assim os termos do contrato celebrado entre as partes. Em 18.12.23 o réu desocupou totalmente a sala, informou o autor e tentou lhe devolver as chaves, no entanto o autor recusou recebê-la, a fim de prejudicar o locatário. Alega que o ajuizamento da presente ação em fevereiro de 2024 caracteriza litigância de má-fé, visto que o autor tinha plena ciência de que o imóvel já se encontrava desocupado e que as cobranças do aluguel até novembro de 2024 são indevidas, visto inclusive que há empresa estranha à lide atualmente ocupando o local, como constatado pelo oficial de justiça. Afirma que não se opõe ao pagamento dos aluguéis até a data da efetiva desocupação, em 18.12.23. Na reconvenção, requer que o autor seja condenado ao pagamento de multa pela rescisão antecipada do contrato de locação, no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais), conforme previsto no contrato, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto a litigância de má-fé e o prejuízo que a presente ação pode gerar à imagem da ré e seu sócio. Emendas à inicial da reconvenção às fls. 422 e 430. Réplica às fls. 439/459. Contestação à reconvenção às fls. 464/475. Preliminarmente, aponta a irregularidade da representação processual do reconvinte, afirmando que deve ser desconsiderada a contestação de fls. 240/261. Alega que a rescisão antecipada foi culpa exclusiva do reconvinte e é devida, nos termos do contrato firmado entre as partes, visto as condutas irregulares e infrações cometidas por ele. Sustenta que, ausente a entrega das chaves, não houve a efetiva desocupação do imóvel, portanto não há o que se falar em litigância de má-fé por parte do reconvindo. Afirma também que não há o que se falar em danos morais, visto que o reconvinte não sofreu nenhum dano passível de ser indenizado. Por fim, impugna todos os documentos apresentados pelo reconvinte. Indicação de provas às fls. 479/480 e 481/485. Deferida a produção de prova oral, indeferido os depoimentos pessoais e deferida a expedição de ofício ao condomínio, conforme decisão de fls. 489/490. Resposta ao ofício à fl. 542. Rejeitados os embargos de declaração, conforme decisão de fl. 508. Na audiência, infrutífera a tentativa de conciliação, foram ouvidas 3 testemunhas (fls. 558). Alegações finais do autor reconvindo às fls. 563/578. Afirma como incontroverso o não pagamento dos aluguéis pelo réu reconvinte, a inexistência das benfeitorias, a culpa exclusiva do reconvinte pela troca de imobiliária e o descumprimento das regras do condomínio por parte do reconvinte. Em relação aos pontos controvertidos, reitera a não ocupação do imóvel por empresa estranha à lide, conforme comprovado em resposta do condomínio ao ofício. Ademais, aponta que a testemunha Adriano Marçal Feltrin afirmou que a chave do imóvel só foi entregue após o ajuizamento da presente ação e que nunca houve recusa por parte da imobiliária em recebê-la. A testemunha Elton Matias Goncalves afirmou ter recebido uma cópia da chave para deixar na administração do prédio e que havia outra cópia ainda com o réu reconvinte. Por fim, a testemunha Erica Aparecida de Freitas corroborou com as alegações da testemunha Elton. Alegações finais do réu reconvinte às fls. 579/580. Afirma que a oitiva de testemunhas comprova que a chave foi devolvida à administração do prédio. Ademais, a testemunha Elton confirma a desocupação do imóvel e a testemunha Erica confirma a recusa da imobiliária em receber as chaves. Relatados. D E C I D O. Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de aluguéis em que o autor reconvindo pleiteia o pagamento dos aluguéis devidos pelo réu reconvinte de novembro de 2023 à novembro de 2024. O réu reconvinte apresentou contestação com reconvenção sustentando que realizou a efetiva desocupação do imóvel em 18.12.23, sendo indevidas as cobranças de aluguel após a referida data, tendo a entrega das chaves do imóvel ocorrido posteriormente por recusa da imobiliária de recebê-las tempestivamente, além de apontar que o imóvel em questão já se encontra ocupado por empresa estranha à lide. Assim, foi fixado como ponto controvertido a recusa indevida da devolução das chaves em dezembro de 2023 e se o imóvel estava locado a terceiro antes de novembro de 2024. Sobre a atual ocupação do imóvel, houve resposta do condomínio (fl. 542) ao ofício expedido às fls. 489/490, corroborando com a alegação do autor reconvindo de que a referida empresa estranha à lide não está ocupando o imóvel em questão, sanando portanto esse ponto. Em relação à recusa indevida da devolução das chaves, foi ouvida a testemunha da parte autora, Adriano Marçal Feltrin, administrador dos imóveis do autor. A testemunha afirmou que a entrega das chaves ocorreu apenas após o ajuizamento da presente ação e que, anteriormente a isso, não haviam sido realizadas outras tentativa de entrega das chaves. Ademais, alegou que não houve nenhuma resistência por parte da imobiliária em receber as chaves. Ademais, a testemunha Elton afirmou que deixou as chaves com a administração do prédio e não com o locador ou com a administradora responsável pela locação, não se desincumbindo do ônus de devolver adequadamente as chaves. Em vista disso, conclui-se que a ausência de entrega das chaves não se deu por resistência do autor reconvindo ou da imobiliária. Ainda que fosse, deveria o locatário réu ajuizar ação consignatória para concretizar a rescisão do contrato de locação e formalizar a entrega das chaves, responsabilidade essa pela qual o réu reconvinte não se incumbiu. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo: LOCAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ALUGUÉIS DEVIDOS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - AUSÊNCIA DE PROVADA DEVOLUÇÃO FORMAL DAS CHAVES À LOCADORA OU A QUEM A REPRESENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. A entrega das chaves do imóvel alugado deve ser provada de forma solene, isto é, por recibo fornecido pelo locador ou pela administradora e, caso haja recusa em formalizar a rescisão do contrato e receber as chaves, é dever do inquilino ajuizar ação consignatória, remédio próprio à devolução do imóvel. (Apelação Cível nº 1007072-41.2020.8.26.0577). Portanto, entendo como devidas as cobranças referentes ao período de novembro de 2023 à novembro de 2024, não tendo se concretizado a rescisão contratual anteriormente à data da entrega das chaves, pois esse é o termo final da relação contratual entre as partes. Quanto à rescisão contratual, a culpa não pode ser atribuída à autora. A conduta indevida do locatário de colocar adesivos nas janelas, que implicava advertência do condomínio ao proprietário locador, foi a causa para a rescisão da locação. Por conseguinte, não cabe a condenação da autora ao pagamento de multa e muito menos indenização por dano moral, pois agiu no exercício regular do direito. Assim, é improcedente a reconvenção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos até novembro de 2024, acrescidos de multa de mora de 10% e juros de 1% ao mês e declaro rescindido o contrato de locação entre as partes. Por fim, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção. Pela sucumbência na ação principal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. E pela sucumbência na reconvenção, condeno o reconvinte réu ao pagamento das respectivas custas e dos honorários advocatícios em favor do reconvindo, que arbitro em 10% sobre o valor da causa da reconvenção. P. I. C. - ADV: JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP), JULIANA ARGENTON CARDOSO GONÇALVES (OAB 284191/SP), FERNANDO ANTONIO TOCCHIO (OAB 509422/SP), FERNANDO ANTONIO TOCCHIO (OAB 509422/SP), FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB 513858/SP), FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB 513858/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007328-78.2025.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sônia Barbosa Pereira Botti - Vistos. Não há que se falar em validade e efetivação de citação por carta sem que a menos fique demonstrado nos autos que o réu, de fato, encontra-se atualmente domiciliado no endereço para o qual a carta de citação foi encaminhada. A fim de evitar futura arguição de nulidade, junte o requerente livro protocolo de correspondência ou documento equivalente que comprove o recebimento por parte do destinatário. Alternativamente, recolha-se custas para diligência do Sr. Oficial de Justiça para mandado de citação (deverá ser alocada em pasta própria para expedição do mandado: Guia de Diligência - Cod. 8006). Com a juntada ou recolhida diligência do Sr. Oficial, tornem-me. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: FERNANDO ANTONIO TOCCHIO (OAB 509422/SP), FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB 513858/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012932-35.2024.8.26.0269 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.S. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes, em conformidade com o artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, INTIMADAS para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre a avaliação realizada pela equipe técnica judicial. Nada Mais. Itapetininga, 04 de julho de 2025. Eu, Everson Lopes Carneiro, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: FRANCISCO ARNALDO SALES BARBOZA (OAB 513858/SP)
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