José Carlos Carvalho Da Silva
José Carlos Carvalho Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 513997
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
296
Total de Intimações:
405
Tribunais:
TJSP
Nome:
JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 405 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020443-78.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - R.Y.M. - Vistos, 1.Defiro a gratuidade processual à parte autora, já que os documentos acostados aos autos evidenciam a alegada hipossuficiência. Anote-se. 2.Objetiva a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, determinação para que a requerida reativa sua conta na rede social Instagram, que teve seus acessos alterados por terceiros para a prática de golpes DECIDO. Diante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano, há de ser deferida parcialmente a tutela provisória pretendida, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, a verossimilhança das alegações da autora pode ser verificada pelos documentos que instruem a petição inicial, que constituem indícios da indevida utilização por terceiros de sua conta na rede social Instagram, situação que, notadamente, pode ensejar danos à autora e a terceiro, caso a medida não seja concedida. Isto posto, defiro a tutela de urgência formulada para que a requerida devolva à autora, no prazo de 5 dias , o controle da conta da rede social apontada na petição inicial, bem como para que bloqueie qualquer acesso até efetiva recuperação da conta pelo autor, sob pena de multa a ser oportunamente fixada. No que pertine ao cumprimento da medida, desnecessária a expedição de ofício, uma vez que esta decisão, assinada digitalmente, serve como OFÍCIO para comunicação junto à demandada, a ser encaminhado diretamente pela parte interessada e sob suas expensas. 3. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Por carta, CITE-SE e INTIME-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se houver necessidade e requerimento da parte autora para tentativa de localização da parte contrária, DEFIRO desde já expedição de ofícios à infojud, Renajud, Siel e Sisbajud de abrangência Nacional, devendo a parte recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiário da justiça gratuita. Se houver necessidade de expedição de mandado, DEFIRO as providências do artigo 212 e seus parágrafos do CPC. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004136-36.2025.8.26.0011 (processo principal 1004216-17.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Daiane dos Santos Vieira - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - NOTA DE CARTÓRIO: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado no DJE de 19/12/2023, página 14, deverá o exequente recolher 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito (em Guia DARE, código 230-6) e incluí-lo em sua memória de cálculo atualizada do débito (valor mínimo a ser recolhido corresponde a R$ 185,10 - 5 UFEsps), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não processamento da fase executiva e seu arquivamento. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089253-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Wesley Lopes de Sousa Augusto - Vistos. A parte requerente deve comprovar, juntando documentação idônea para tanto, para além da mera declaração, o enquadramento na situação definida pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em dez dias, sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, deverá carrear aos autos o relatório atualizado e completo do REGISTRATO do Banco Central do Brasil, que pode ser emitido por meio do endereço eletrônico https://registrato.bcb.gov.br/registrato/, com todas as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentações dos últimos 3 (três) meses. Ou, em igual prazo, deverá a parte autora recolher as custas e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto processual (artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil). Na hipótese de inexistência de contas, deverá ser juntada a Certidão Negativa de Relacionamento com o Sistema Financeiro emitida pelo REGISTRATO. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003859-03.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra da Silva de Oliveira - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Aguarde-se a manifestação da requerida sobre o despacho de fls. 328/329 ou o decurso do prazo. No silêncio, retornem à conclusão. Int. São Paulo, data supra. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078123-15.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Wallace Vinicios da Silva Santos - Vistos. Fls. 44/45: recebo a emenda à inicial. Aguarde-se o cumprimento dos itens "b" e "c" da decisão de fls. 41/42. Intimem-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1187468-47.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Laurentina Adelaide da Silva - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Vistos. 1. Constato que há erro material na sentença de fls. 218/220, pois a fundamentação da decisão diz respeito a outro processo, e, por falha do sistema, foi lançada nestes autos. 2. Como o julgador pode corrigir erros materiais a qualquer tempo, PASSA A VALER A SEGUINTE REDAÇÃO PARA A SENTENÇA: "LAURENTINA ADELAIDE DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade do débito c/c pedido de indenização por dano moral contra FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. Alega, em síntese, que teve seu nome negativado pelo réu por dívida inexistente. Sustenta nunca ter travado relação jurídica alguma com o réu. Requer a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano moral. Em sede de tutela de urgência, requereu a suspensão da negativação. Concedida a gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (fl. 24). Citado, o réu apresentou contestação (fls. 105/126). Preliminarmente, impugna a concessão de gratuidade; e falta de interesse de agir, pois a parte autora não buscou resolver o conflito pela via extrajudicial. No mérito, sustenta ser cessionário de uma dívida que a parte autora contraiu com a empresa Credz Administradora de Cartões S/A. Alega que a autora foi notificada da cessão. Defende que a negativação foi realizada em exercício regular de direito. Aponta que a autora é devedora contumaz, pleiteando pela aplicação da Súmula 385 do STJ. Pugna pela total improcedência da demanda e condenação da autora em litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 127/187). Sobreveio réplica (fls. 192/217). É o relatório. Fundamento e decido. Julgo antecipadamente o feito nos termos do art. 355, I do CPC, pois os documentos acostados aos autos são suficientes para a resolução da controvérsia. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo réu em contestação. A gratuidade foi concedida à requerente com base nos documentos de fls. 10/16, que demonstram que a autora tem renda mensal menor do que 3 salários mínimos. Ademais, a parte ré apresentou impugnação genérica. Assim, a impugnação deve ser prontamente rejeitada. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, é desnecessário o prévio esgotamento da via extrajudicial para ingressar em juízo. Passo ao exame do mérito. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de indenização por danos morais, na qual narra a parte autora ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome no cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, em razão de débito que desconhece. Contrapõe-se a parte ré, afirmando existir dívida contraída pelo autor junto a empresa Credz Administradora de Cartões, e que houve a cessão do crédito à ré pelo credor originário. O ônus probatório não pode ser imposto à parte autora, por se tratar de fato negativo, ou seja, a inexistência da relação jurídica. Compete ao réu demonstrar, ainda que minimamente, a existência da relação jurídica controvertida, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que, aqui, adequadamente fez. O crédito cobrado pelo réu é oriundo de cartão de crédito contratado pela autora com a Credz Administradora de Cartões. A parte ré juntou faturas demonstrando o uso corriqueiro do cartão (fls. 136/187). A autenticidade das faturas não foi impugnada pela autora em réplica. Ademais, do documento juntado pela parte autora à fl. 20 se extrai que a autora é devedora da dívida em questão desde 25.11.2021, o que coincide com o vencimento da fatura fls. 186/187. Assim, é possível chegar à conclusão que o autor não pagou a fatura que venceu na data supracitada, o que deu causa à negativação. Analisando as faturas também se conclui que, apesar de o valor cobrado na fatura de fls. 186/187 ser de apenas de R$ 74,15, tratava-se de apenas parte da dívida da autora. O valor total da dívida da autora em setembro de 2021 (fl. 178) era de R$ 756,25 (valor próximo do negativado, que foi de R$ 851,05). A partir de outubro de 2021 a autora financiou a dívida em diversas prestações (fl. 182). Como não pagou parcela da fatura de novembro de 2021, houve o vencimento antecipado da dívida, com a posterior negativação. A parte ré também comprovou a cessão do crédito, como se depreende do documento de fls. 131/132. Ressalte-se que o ônus de comprovar o pagamento das faturas era da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. A eventual ausência de cientificação da autora quanto à cessão do crédito ao réu é, aqui, irrelevante, pois não torna a dívida cedida inexigível, estando autorizado o cessionário, desde o recebimento do crédito, a adotar as medidas pertinentes à conservação do direito cedido, tal qual a inscrição do nome do devedor em cadastro restritivo, nos termos do art. 293 do Código Civil. A notificação do devedor, longe de despontar como elemento inato à valia da transmissão creditícia, tem por fim, apenas, [...] integrar na cessão o dever-prestar, da parte do devedor, ao novo credor (cessionário) e não ao antigo (cedente) (PEREIRA, Caio Mário da Silva, in Instituições de Direito Civil: Teoria Geral das Obrigações, 31 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 357 e 359). Neste sentido, o E. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO COM REPASSE FINAME. LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO DE CRÉDITO. NÃO INTERFERÊNCIA NA EXIGÊNCIA OU EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NATUREZA DA GARANTIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. 2. A orientação do STJ é de que, caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. 3. A análise acerca da natureza da garantia prestada pelos agravantes demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelo óbice disposto nas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. A revisão do julgado recorrido, a respeito do tipo de contrato acordado entre as partes para se apurar o percentual a ser fixado, exigiria o revolvimento das cláusulas pactuadas entre as partes e das circunstâncias de fato pertinentes ao caso, o que não se admite em recurso especial, diante da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 5. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.637.202/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020) Logo, diante da existência da dívida e da ausência de comprovação de quitação desta pela parte autora, a inserção do nome do requerente em cadastros de proteção ao crédito não é ilegal e tem fundamento na mora. Daí que não há que se falar em indenização por dano moral, uma vez que a parte ré agiu em exercício regular de direito. Nesse sentido: "Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar e indenização por dano moral". Negativação reputada indevida. Sentença de improcedência. Insurgência. Origem da dívida comprovada por meio de proposta de abertura de conta e contratação de crédito e conversas por internet banking e extrato bancário. Regularidade da negativação. Litigância de má-fé mantida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1002187-49.2023.8.26.0004; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2024; Data de Registro: 16/02/2024) APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DANO MORAL - Pretensão de reforma da respeitável sentença que julgou a demanda improcedente - Descabimento - Réu que comprovou a origem do débito negativado - Legitimidade da negativação - Ausência de dano moral - RECURSO DESPROVIDO. APELAÇÃO - CONTRARRAZÕES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Pedido de condenação da parte adversa como litigante de má-fé - Descabimento - Hipótese em que não se vislumbra o dolo, a má-fé, na conduta da parte, de modo a identificar um propósito meramente abusivo e caracterizar a litigância de má-fé - PEDIDO REJEITADO. (TJSP; Apelação Cível 1072192-36.2022.8.26.0100; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/08/2023; Data de Registro: 02/08/2023) Por fim, apesar dos pedidos serem improcedentes, considero que não houve litigância de má-fé da parte autora. Explico. Como a autora não contraiu originalmente a obrigação com o réu (crédito obejto de cessão), razoável que a requerente questione a existência do débito, ainda que ao final tenha sido provada a regularidade da negativação. Entendo, portanto, que a autora exerceu seu direito de ação dentro dos limites legais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, e assim o faço com base no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor da causa, ressalvada a gratuidade concedida. P. I. C." 3. Com a correção do vício, diga a parte autora se insiste com o recurso de apelação de fls. 234/238. Prazo: 5 dias. Após, tornem conclusos. 4. Ciência às partes que a partir da data da publicação da redação corrigida da sentença se iniciam novos prazos para recursos. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 387473/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023653-34.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana de Almeida Bezerra das Montanhas - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II - Vistos. 1. Intime-se o apelado para que, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões à apelação. 2. Se interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões a este, também em 15 dias. 3. Após, remetam-se os autos ao ETJSP, com as homenagens de estilo. Intime-se. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP), MARIANA DENUZZO SALOMÃO (OAB 253384/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1139062-92.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosineide Aparecida Silva Coghi - FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA - Nos termos do art. 357, §3º do Código de Processo Civil, combinado com o art. 139, V, designo audiência de tentativa de conciliação para saneamento cooperadopara o dia 06/11/2025, às 14 horas,consignando que ela será realizada por teleconferência. Caso os patronos tenham objeção fundamentada à utilização dessa modalidade, deverão fazê-la no prazo de 05 dias da ciência desta decisão. Caso não seja frutífera a composição, será dada a palavra aos presentes para a especificação de provas e justificativa de sua pertinência, precluindo a oportunidade para os ausentes. Em seguida, poderá ser saneado o feito ou proferida sentença, saindo as partes cientes das decisões tomadas em audiência para a qual foram convocadas, ainda que ausentes, nos termos do artigo 1.003, §1º, do Código de Processo Civil. As partes deverão apresentar seu rol de testemunhas na data da audiência, caso pretendam produzir prova oral, conforme preconiza o art.357, §5º, do CPC. Intimem-se os patronos, que deverão providenciar a intimação de seus representados, exceto em se tratando de nomeação pela Defensoria Pública - OAB. PARA FACILITAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA EM AMBIENTE VIRTUAL (TELECONFERÊNCIA) DETERMINO AOS PATRONOS QUE INFORMEM NOS AUTOS, NO PRAZO DE 15 DIAS, OS PRÓPRIOS E-MAILS E OS DE SEUS CLIENTES, PARA OS QUAIS SERÃO ENVIADOS OS LINKS PARA REALIZAÇÃO DO ATO. Determino ainda que, no mesmo prazo, os patronos informem seus telefones, de preferência celular, bem como de seu(s) cliente(s) para eventuais contatos antes e/ou durante a solenidade. Ciência às partes de todo o processado. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1084731-29.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Denilson da Silva Godoy - P. 92-95: Recebo em parte a emenda à inicial para análise do pedido de gratuidade. Afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos (renúncia à gratuidade incondicionada dos Juizados Especiais), e observando-se o objeto da causa e as recomendações NUMOPEDE nº 2/2017, a parte interessada, apesar de intimada, não trouxe documentação suficiente para comprovar impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência. É importante observar que a inexistência de registro formal em carteira de trabalho, a ausência de autodeclaração ao Fisco ou o percebimento de benefício previdenciário não são, por si, suficientes à concessão da benesse. A parte - ou, a depender do caso, a entidade familiar (art. 2º, §§2º e 3º, CSDP nº 89/2008) - pode ostentar fontes alternativas de rendimento ou reservas financeiras não informadas, a tornar imprescindível uma avaliação mais abrangente de sua situação patrimonial. Demais disso, a parte autora contratou advogado particular, dispensando atuação da Defensoria Pública. Conquanto não impeça, por si, a concessão da gratuidade (art. 99, § 4º, CPC), o fato deve ser levado em conta, notadamente porque a parte optou pelo ajuizamento da demanda no juízo cível comum, quando poderia, por natureza e valor da causa, tê-la ajuizado no Juizado Especial Cível, sem patrocínio profissional e recolhimento de custas. Nessas condições, deferir benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população paulista injustificada renúncia fiscal, o que não pode ser admitido à míngua de relevante e comprovado fundamento. Projetada a situação ao expressivo número de demandas de perfil similar, a renúncia alcançaria patamar de centenas de milhões de reais (v. CNJ, Justiça em Números, A1 Assistência Judiciária em relação à Despesa Total). Lado outro, não é ocioso salientar que as custas judiciárias deste Estado estão entre as mais baixas do país. São, inclusive, bem inferiores às cobradas nos demais tribunais estaduais da região Sudeste, conforme explicitado pelo Diagnóstico das Custas Processuais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça. Sendo assim, indemonstrada a incapacidade financeira, indefiro o pedido de gratuidade. Pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, também a teor do disposto no art. 5º, da Lei Estadual nº 11.608/03. 3. No prazo de 15 dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais cabíveis, sob pena de extinção, sem nova intimação. Fica consignada, por oportuno, a obrigatoriedade de queima automática das guias DARE pelo(a) próprio(a) advogado(a) por ocasião do peticionamento, mediante inserção do respectivo número no sistema (Comunicado Conjunto 881/2020, DJE 08/09/2020, Caderno I, p. 5). 4. Após, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela pleiteada. - ADV: JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036546-49.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Juciene Ribeiro de Jesus - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. Após a apresentação das contrarrazões pela(s) parte(s) e/ou o decurso do respectivo prazo (se o caso), certifique a Serventia, observando-se o artigo 102 da NSCGJ [https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=143398] e o Prov. CG nº 01/2020 [http://esaj.tjsp.jus.br/gecon/legislacao/find/185397]. Oportunamente, subam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, com as homenagens deste juízo. Intimem-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JOSÉ CARLOS CARVALHO DA SILVA (OAB 513997/SP)
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