Thais Lissandra Maciel
Thais Lissandra Maciel
Número da OAB:
OAB/SP 514045
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thais Lissandra Maciel possui 43 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TRT15 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJSP, TRT15
Nome:
THAIS LISSANDRA MACIEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
43
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000424-04.2025.8.26.0281 (processo principal 1001254-26.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.C.J. - J.T.C. - Vistos. 1) Fls. 80/85 - Nada a reconsiderar. 2) No que tange à alteração das visitas nas férias escolares, insta destacar que devem ser cumpridas da forma como fixadas no título judicial, não cabendo a sua modificação no presente cumprimento de sentença. Destarte, tal questão, assim como eventual avaliação psicossocial, deverão ser discutidas por meios próprios. 3) No mais, considerando que não há notícias de eventual efeito suspensivo ao agravo de instrumento de fl. 142, prossiga-se. 4) Assim, cumpra-se fls. 70/72. Intime-se. - ADV: THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB 514045/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), ROBINSON BROZINGA (OAB 173526/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003739-28.2022.8.26.0281 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Silcon Materiais Elétricos e Hidráulicos Ltda - Marcelo Silveira Pupo Me - - Marcelo Silveira Pupo - Fls. 364: recolha, a parte exequente, diligência de Oficial de Justiça (R$ 111,06), para expedição do mandado de constatação, no prazo legal. - ADV: PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB 514045/SP), NELMA RODRIGUES SOLIDO (OAB 424657/SP), JOSE FERNANDO SOLIDO (OAB 136723/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), ISABELA MONACO BAVIERA (OAB 357249/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001827-42.2024.8.26.0281 (processo principal 0000658-20.2024.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daiani Larissa Maciel - PC Motos - - PAULO CESAR ACACIO TELES - Não obstante a inércia da parte exequente em dar regular prosseguimento ao feito, pese a determinação de fl.198, no caso dos autos, nota-se que todas as diligências possíveis já foram realizadas, várias - senão todas - mediante intervenção judicial, o que demonstra a efetiva prestação jurisdicional, na medida do possível. A inafastável conclusão, por ora, é que não há bens penhoráveis de titularidade da parte executada, razão pela qual, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução. Fica reservado o direito de novo ajuizamento da execução, pelo valor da execução caso haja concreta localização de bens e observado o lapso prescricional exigido, anotando-se. Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, providencie pela baixa dos presentes autos. Ficam as partes ainda intimadas a retirar em cartório eventuais mídias/títulos arquivados em cartório, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo que em não sendo retiradas, serão encaminhadas para destruição. - ADV: RÉU REVEL (OAB R/SP), THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB 514045/SP), CELIO CIARI NETO (OAB 272837/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), DIANA KARINA MAGOGA CABRAL (OAB 268602/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204899-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itatiba - Agravante: J. T. C. - Agravado: R. C. J. - Interessado: G. T. C. (Menor) - Vistos, etc. Em razão do impedimento ocasional do eminente Relator Sorteado, analiso o presente agravo nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Ausentes os requisitos legais, indefiro a concessão da tutela recursal pleiteada pela parte agravante. Intime-se a parte agravada para fins de contraminuta. Após, colha-se o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Sergio Luis Quaglia Silva (OAB: 107489/SP) - Robinson Brozinga (OAB: 173526/SP) - Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/SP) - Paulo Gustavo Araujo de Sousa (OAB: 370806/SP) - Thais Lissandra Maciel (OAB: 514045/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005815-54.2024.8.26.0281 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.P.G. - - H.P.C. - K.N.C. - Em preparação para o saneamento do feito, no prazo de 15 (quinze dias): ESCLAREÇAM as partes se há interesse na designação de audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente pelo CEJUSC (Comunicado CG nº 284/2020), prestigiando-se a rápida e consensual solução da lide. ESPECIFIQUEM as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que desejam produzir para comprovar os fatos narrados, justificando sua pertinência, bem como se possuem interesse na audiência de conciliação ou se concordam com o julgamento antecipado. Eventuais preliminares arguidas e ainda não analisadas serão apreciadas quando o processo for saneado. Consigno que as petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas", a fim de evitar tumulto processual e auxiliar na maior celeridade processual. Ainda que as partes já tenham indicado, genericamente, na inicial e na contestação, as provas que pretendiam produzir, a especificação, na atual fase procedimental, é essencial em razão da estabilização da lide, sendo a não especificação neste momento processual compreendida como desinteresse na produção de outras provas. Outrossim, o despacho que determina a especificação das provas que se façam necessárias, enseja o efetivo esclarecimento pelas partes ao Juízo da necessidade e pertinência do prolongamento do processo com a fase instrutória. Assim, devem as partes justificar porque pretendem ouvir testemunhas na audiência, que fatos pretendem provar com a oitiva, o porquê do depoimento pessoal das partes, bem como qual prova pericial pretende que seja produzida e o motivo. O direito de provar os fatos alegados é constitucional e deve ser respeitado. Contudo, se há determinação para que as partes esclareçam a sua pertinência, essa deve ser atendida, sob pena de indeferimento. Em caso de prova testemunhal, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. Tal medida visa evitar atrasos nas audiências subsequentes, gerando maior conforto para as partes e advogados. Desde já ressalto que do rol que vier a ser apresentado, somente serão admitidas substituições dentro das previsões legais e a apresentação após o prazo levará à preclusão da prova. A não juntada do rol desde já acarretará preclusão da prova. Ressalte-se que, conforme o art. 357, § 6º, CPC O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. Não obstante, o art. 357, § 7º, CPC estabelece que O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Assim, somente será aceito número superior a três testemunhas quando devidamente justificado pela parte e se a causa apresentar complexidade para tanto. Em caso de prova pericial, para que cumpra efetivamente sua finalidade processual, mostra-se imprescindível a delimitação precisa de seu objeto, conforme determina o artigo 473 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de o juiz especificar na decisão que deferir a perícia os pontos controvertidos sobre os quais incidirá o exame pericial. Nesse contexto, considerando os princípios da economia processual, da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição, estabeleço que toda parte que requerer a produção de prova pericial deverá: a) especificar, de forma clara e detalhada todos os pontos que se busca elucidar mediante a prova pericial; b) já formular os quesitos específicos que delimitem o objeto da perícia e orientem o trabalho do perito, com o objetivo de melhor nortear o juízo na nomeação e, também o perito, na estimativa de seus honorários; c) esclarecer, dentro do possível e conforme a natureza da matéria, quais as especialidades técnicas ou científicas são necessárias para a adequada realização do exame pericial. Tais determinações têm como objetivo: a) delimitar o objeto da prova, evitando perícias genéricas ou desnecessariamente amplas que onerem o processo sem contribuir efetivamente para a solução da lide; b) Possibilitar a adequada estimativa de honorários periciais, permitindo que o perito, conhecendo previamente a extensão e complexidade do trabalho a ser desenvolvido, possa apresentar proposta de honorários condizente com os serviços a serem prestados; c) Auxiliar o juízo na verificação da necessidade de nomeação de um ou mais peritos, considerando se as especialidades requeridas podem ser atendidas por um único profissional ou se demandam a atuação de peritos com formações técnicas distintas. Se prestando a perícia a avaliação de bem, deverá ser justificado o motivo pelo qual não se pode chegar a um valor de mercado através da juntada de orçamentos obtidos pelas partes. Em sendo este o objeto do processo, fica desde já deferida a juntada de três orçamentos por cada uma das partes. Em caso de juntada de novos documentos, nos termos do artigo 437, § 1º, CPC, dê-se vista à parte contrária antes da remessa dos autos à conclusão. Após, tornem conclusos. Intimem-se e dê-se ciência à representante do Ministério Público. - ADV: PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP), CAMILA CALDEIRINHA (OAB 510245/SP), THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB 514045/SP), CAMILA CALDEIRINHA (OAB 510245/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000424-04.2025.8.26.0281 (processo principal 1001254-26.2020.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Dissolução - R.C.J. - J.T.C. - Vistos. Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: ROBINSON BROZINGA (OAB 173526/SP), MARCELO AYRES DUARTE (OAB 180594/SP), THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB 514045/SP), SERGIO LUIS QUAGLIA SILVA (OAB 107489/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008831-51.2021.8.26.0309 (processo principal 1021642-02.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Escolas Padre Anchieta Ltda - Helena Priscila dos Santos - Vistos. Satisfeita a obrigação, julgo EXTINTO O PROCESSO com fundamento no art. 924, II, do CPC. Ficam revogadas todas as eventuais constrições de bens determinadas por este juízo que ainda subsistirem neste processo, incluindo penhoras, arrestos etc. Se a parte executada estiver representada por advogado nos autos, caberá a ela, no prazo de 5 dias, especificar todos os atos necessários ao levantamento/cancelamento das contrições, indicando precisamente as folhas dos autos onde elas foram formalizadas. No entanto, se a parte executada não estiver representada nos autos, essa providência caberá à parte exequente. Em não tendo havido recolhimento das custas quando da distribuição do incidente, intime-se a parte executada, caso não seja beneficiária da gratuidade, pela Imprensa Oficial (se não tiver advogado constituído nos autos) ou pessoalmente (se não comprovado o recolhimento após a intimação ou a parte executada não tiver advogado constituído nos autos), para o recolhimento, no prazo de 60 dias, das custas relativas à satisfação da obrigação, sob pena de inscrição na dívida ativa (artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ). Observo, para o caso de distribuição de incidente de cumprimento de sentença, que as custas finais são devidas ainda que o pagamento tenha sido efetuado no prazo fixado, uma vez que a mera distribuição do incidente é fato gerador das custas, ainda que não hajam ocorrido atos expropriatórios (nesse sentido, vide v. acórdão extraído dos autos do agravo de instrumento nº 2204085-11.2023.8.26.0000, do E. Tribunal de Justiça de São Paulo). Transitada em julgado e cumprido integralmente o disposto no art. 1.098 das NSCGJ, ao arquivo. P.I. Jundiaí, 10 de julho de 2025. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), THAIS LISSANDRA MACIEL (OAB 514045/SP), PAULO GUSTAVO ARAUJO DE SOUSA (OAB 370806/SP)
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