Matheus Disraeli De Souza Amado Silva

Matheus Disraeli De Souza Amado Silva

Número da OAB: OAB/SP 514051

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Disraeli De Souza Amado Silva possui 27 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRF3, TJSC, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRF3, TJSC, TJRJ, TJSP
Nome: MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) MONITóRIA (3) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000936-53.2025.4.03.6107 AUTOR: GUARDANAPOS PEROLA EIRELI - EPP ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA - SP514051 ADVOGADO do(a) AUTOR: ARTHUR VICHI MARTINS - SP361540 REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, proposta por GUARDANAPOS PEROLA EIRELI - EPP em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA e AGRONOMIA (CREA) DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a suspensão da exigibilidade da cobrança no valor de R$ 3.040,21. Afirma que a autuação se deu em razão de "exercer ilegalmente atividades técnicas sem registro no CREA". Todavia, alega a parte autora, em síntese, que não exerce nenhuma atividade inerente ou típica de engenheiro. Aduz, por fim, que o registro no CREA é obrigatório quando a atividade preponderante da empresa for relacionada às atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, o que não é o caso da parte autora. Com a inicial vieram documentos e instrumento de procuração (ID 372165594). Custas processuais iniciais recolhidas no ID 373413438). Nesses termos, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Dispõe o artigo 305, caput, do Novo Código de Processo Civil, que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido na inicial poderão ser antecipados se a alegação do requerente estiver fundada na probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada requerida deve ser concedida quando existe mais do que a fumaça do bom direito exigido para a concessão de medidas liminares. A verossimilhança equivale à previsão do julgamento final do mérito da demanda, antecipada com a finalidade de não privar o jurisdicionado de um seu direito até que seja a ação julgada procedente e transite em julgado, com todos os recursos previstos pela Lei. Assim, deve ser concedida quando existe prova documental e a questão de direito já se encontra firmada. Pois bem. No caso em tela, verifica-se que o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se a atividade desenvolvida pela parte autora, exige registro no conselho réu e pagamento da consequente anuidade. De início registre-se que o artigo 1º da Lei n.º 6.839/80, estabelece que o registro de empresas nos conselhos de profissionais será feito de acordo com a atividade básica por elas exercida, verbis: Art. 1º. O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. [destaquei]. Por sua vez, os artigos 1º e 7º da Lei n. 5194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, dispõe sobre a característica da profissão e atribuições profissionais: Art. 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário. Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Destarte, o Conselho Profissional somente está autorizado a exigir inscrição nas hipóteses previstas na legislação federal. In casu, da análise dos documentos juntados ao feito (ID 372166207), note-se que o objeto da sociedade empresária se refere a beneficiamento e embalagem de guardanapos e toalhas de papel de mesa e comércio de guardanapos e toalhas de papel e artigos descartáveis; comércio atacadista de guardanapos e toalhas de papel e artigos descartáveis. Assim, verifica-se que as atividades desenvolvidas pela parte autora não são atividades próprias de engenheiro e, por conseguinte, a empresa autora não está obrigada ao registro no Conselho, conforme artigo 8º da Lei n. 5.194/99, tampouco manter em seu quadro de empregados profissionais com tal formação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ATIVIDADES DE INSTALAÇÃO E DE MANUTENÇÃO EM CONDICIONADOR DE AR DE PAREDE OU SPLIT. NÃO OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CREA. 1. In casu, insurge-se o apelante contra sentença que concedeu parcialmente a segurança pleiteada, "para determinar à Autoridade Coatora que se abstenha de fiscalizar ou lavrar autos de infração contra a Impetrante, em virtude da execução da atividade de instalação e manutenção em condicionador de ar de parede ou split." 2. O pressuposto necessário à exigência de registro de uma empresa junto ao Conselho Profissional é que a atividade-fim exercida pela mesma seja privativa daquela especialidade profissional (Lei 6.839/80, art. 1º). 3. As atividades de instalação e de manutenção em condicionador de ar não são vinculadas à prestação de serviços de engenharia, razão pela qual não há obrigatoriedade de inscrição no CREA para sua realização. 4. "Trata-se de Apelação, interposta pelo Conselho Profissional, contra Sentença (fls. 111/116) que julgou procedente a Ação Anulatória, decretando a nulidade do auto de infração, por inexistir relação jurídica que obrigue a Empresa recorrida a ser registrada no CREA; honorários fixados em 10% sobre o valor da causa; a apelada tem por objeto social a prestação de serviços de instalação e consertos na área de refrigeração e comércio de peças e eletrodomésticos correlatos (ar-condicionado e splits); a sentença considerou que as peças são adquiridas prontas e sua instalação realizada de acordo com o manual fornecido pelo fabricante, afastando a realização de serviços exclusivos de profissionais das áreas de engenharia ou arquitetura, mas, tão-somente, de técnicos (sem a necessidade de formação superior em Engenharia para a consecução de sua finalidade empresarial). 2. O art. 1o., da Lei 6.839/80, que dispõe especificamente sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, apenas obriga as empresas a se registrarem nos conselhos profissionais em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros (evidentemente, submetidos a determinado Conselho); no hipótese dos autos, as atividades desenvolvidas pela Empresa não são exclusivas de Engenheiro (embora algumas de suas atividades necessitem de conhecimentos técnicos), não havendo obrigatoriedade de registro no CREA. Precedentes do STJ: REsp. 192.563-SC, Rel. Min. FRANCIULLI NETTO, DJU 24.06.02, p. 232; STJ; REsp. 639.113-RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJU 28.11.05, p. 196." (Processo AC 200482000004811 AC - Apelação Cível - 383701 Relator(a) Desembargador Federal Frederico Pinto de Azevedo Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador: Segunda Turma Fonte DJ - Data: 15/05/2007 - Página: 674 - nº 92). 5. Apelação e remessa oficial não providas. Sentença mantida. (AC 0003733-81.2007.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 25/10/2013 PAG 388.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREA/SP. INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, DE VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. O critério legal de obrigatoriedade de registro nos Conselhos Profissionais - art. 4º da Lei nº 6.839/80 - vincula-se à atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados. 3. No caso em tela, verifica-se da FICHA CADASTRAL COMPLETA da JUCESP acostada aos autos que parte autora tem como objeto social "Serviços de instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração, serviços de instalação e manutenção elétrica - eletricista", não guardando, portanto, qualquer relação com as atribuições próprias da atividade de engenheiro, regulamentadas pela Lei nº 5.194/66. 4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 5. Agravo interno desprovido. (ApCiv 5000825-91.2020.4.03.6124, Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 21/01/2022 .) Diante do exposto, presentes os requisitos previstos no inciso III do artigo 7º da Lei n.º 12.016/2009, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a exigibilidade do débito (CDA n. 825418/2025) no valor de R$ 3.040,21 (três mil e quarenta reais e vinte e um centavos), até ulterior deliberação deste Juízo. Intimem-se. Cite-se. Araçatuba, data no sistema.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008844-91.2025.8.26.0309 - Tutela Antecipada Antecedente - Bloqueio / Desbloqueio de Valores - Revestobras Acabamentos Ltda. - - Verstail Pisos e Porcelanatos Ltda. - Vistos. Fls. 391/426: Emenda à inicial. Providencie a parte autora com o recolhimento da despesa para citação. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis, nos termos do artigo 335, III do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. No mais, mantêm-se as deliberações da decisão de fls. 382/383. Intime-se. - ADV: MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA (OAB 514051/SP), MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA (OAB 514051/SP), ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP), ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013524-22.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Dicer Distribuidora de Cereais e Rações Ltda - Vistas dos autos à parte autora para: Recolher, em 10 dias, a despesa para citação. - ADV: ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP), MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA (OAB 514051/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001026-35.2024.8.26.0144 - Monitória - Pagamento - Dicer Distribuidora de Cereais e Rações Ltda - Vistos. Defiro o pedido de pesquisa de bens em nome da empresa executada via SNIPER. Recolham-se as custas em 15 (quinze) dias. Por outro lado, deixo de analisar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que se trata de pretensão acessória, que deve tramitar de forma incidental, com distribuição por dependência à execução, ou até mesmo através de ação autônoma, sobretudo porque a executada se trata de sociedade empresária limitada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar antecedente preparatória de "incidente" de desconsideração da personalidade jurídica (distribuída por conexão ao juízo da execução) Determinação de livre redistribuição ao fundamente de inexistir conexão entre a medida cautelar originária e a execução Descabimento Pedido de desconsideração da personalidade jurídica (pretensão acessória) que deve tramitar de forma dependente no mesmo juízo da execução (pedido principal), seja de forma incidental ou por meio de ação autônoma Exegese do art. 61 do CPC Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047670-63.2024.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2024; Data de Registro: 06/05/2024) Int. - ADV: ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP), MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA (OAB 514051/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013705-91.2023.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.V.D.F. - M.E.N.F. - Pags. 195/199: ciência à requerida. - ADV: MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA (OAB 514051/SP), ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP), GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB 174541/SP), THAIS CAPATTO COLUSSI (OAB 421104/SP), RENATO JOSÉ MARIANO (OAB 202370/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1053815-80.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri Abcd – Sicredi Vale do Piquiri Abcd Pr Sp - Leodete Bonillo de Souza e outros - Vistos. Fl. 443: Para apreciação do pedido de penhora de faturamento, e a fim de evitar diligências inúteis, informe a parte exequente, em 15 (quinze) dias, se a parte executada continua em atividade, apresentando quaisquer documentos que comprovem a sua afirmação (fotos, páginas de sites, notas ou cupons fiscais etc.). Após, tornem conclusos. Intime-se." - ADV: ENIMAR PIZZATTO (OAB 352379/SP), MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA (OAB 514051/SP), ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010854-62.2024.8.26.0077 - Procedimento Comum Cível - Marca - Guardanapos Pérola Ltda - Gimmpan Indústria e Comércio Ltda - Apresentado recurso de apelação pela parte autora (fls. 236/257), às contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça - SP, para os fins do artigo 1.011 do CPC. Prazo:15(quinze) dias. - ADV: MATHEUS DISRAELI DE SOUZA AMADO SILVA (OAB 514051/SP), LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB 523168/SP), ARTHUR VICHI MARTINS (OAB 361540/SP)
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