Carolina Sciencia Pizarro

Carolina Sciencia Pizarro

Número da OAB: OAB/SP 514118

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carolina Sciencia Pizarro possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CAROLINA SCIENCIA PIZARRO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) SEPARAçãO CONSENSUAL (3) CARTA PRECATóRIA CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4008054-62.2025.8.26.0016/SP Assunto: Indenização por Dano Material AUTOR : MARIA DE LOURDES DA GLORIA BARROS PUCCIARINI ADVOGADO(A) : CAROLINA SCIENCIA PIZARRO (OAB SP514118) ADVOGADO(A) : EDILAINE RODRIGUES DE GÓIS TEDESCHI (OAB SP134890) ATO ORDINATÓRIO Serve o presente para intimar a parte autora a apresentar os documentos abaixo listados,  no prazo de 10 (dez) dias: Comprovante de endereço (emitido há no máximo três meses) em nome do requerente e Legível Local: São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004718-09.2025.8.26.0079 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Inadimplemento - Antonio Venancio Martins Neto - Vistos. O autor foi intimado para regularizar a falta de pressuposto processual, ainda antes de ser recebida a petição inicial. Não recolheu as custas iniciais, conforme despacho disponibilizado no DJE. Ante o exposto, recolha a parte autora o valor de 05 UFESPs, nos termos do Provimento CSM 2.739/2024 (guia FEDTJ, código 224-0). Após, determino a remessa ao Distribuidor para o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anote-se. Intime-se - ADV: CAROLINA SCIENCIA PIZARRO (OAB 514118/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008040-71.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.B.M. - R.S.S. - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Fls 158: providencie o guardião(ã) a impressão, assinatura e digitalização do Termo de Guarda. Nada Mais. - ADV: EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP), CAROLINA SCIENCIA PIZARRO (OAB 514118/SP), JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008040-71.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Guarda - D.B.M. - R.S.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação, para tornar definitiva a tutela de urgência de natureza antecipada e estabelecer a guarda compartilhada do filho entre as partes, com visitas do autor nos termos da fundamentação. Expeça-se termo definitivo de guarda compartilhada. Por força da sucumbência, condeno a ré a arcar com as despesas do processo e com os honorários do patrono do autor, os quais arbitro em R$ 1.000,00, respeitada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida. P.R.I.C. Oportunamente, ao arquivo. Botucatu, 14 de julho de 2025. - ADV: JULIO CIRNE CARVALHO (OAB 295885/SP), EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP), CAROLINA SCIENCIA PIZARRO (OAB 514118/SP), LUIZ FERNANDO MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 327368/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000455-18.2025.4.03.6131 / 1ª Vara Federal de Botucatu AUTOR: JANAINA OCAMPOS ARANHA LOSI Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA SCIENCIA PIZARRO - SP514118, EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI - SP134890 REU: BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PKL ONE PARTICIPACOES S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação revisional, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JANAINA OCAMPOS ARANHA LOSI em face do BANCO INTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, PKL ONE PARTICIPAÇÕES S.A. e BANCO DAYCOVAL S.A, objetivando a revisão dos contratos de empréstimo consignado firmados com os réus, através da limitação do percentual dos descontos efetuados em sua remuneração. Alega a autora, em suma, que: a) é professora concursada no Estado de São Paulo, tendo retornado ao cargo original após exercer função de diretora, sofrendo drástica redução salarial; b) contratou múltiplos empréstimos consignados para enfrentar dificuldades financeiras; c) os descontos mensais em folha de pagamento ultrapassam 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida, comprometendo sua subsistência; d) tais descontos violam o limite legal de 30% (trinta por cento) previsto na legislação; e) os descontos inviabilizam o pagamento de despesas básicas, havendo violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial; f) tentou repactuar as dívidas administrativamente, porém sem sucesso; g) deve ser aplicada ao caso a teoria da imprevisão para reajustar as parcelas dos financiamentos; h) tem direito à retirada de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. Apresentou, na peça inicial, plano para pagamento dos bancos credores. Juntou documentos. O Processo foi ajuizado inicialmente perante o MM Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP (Processo nº 1005889-98.2025.8.26.0079), que declinou da competência, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, em razão de a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF integrar o polo passivo da demanda (id. 378211042, fls. 62/63). Houve a redistribuição do feito a este Juízo Federal. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. A Constituição Federal preconiza que aos juízes federais compete processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho” (art. 109, I). Por sua vez, a Súmula nº 150 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) dispõe que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas publicas”. No caso, embora a CEF – empresa pública federal – figure no polo passivo do feito, a pretensão é de repactuação de dívida e readequação das parcelas de contratos de empréstimo consignado, a fim de que a demandante possa garantir o mínimo existencial, com base na Lei do Superendividamento. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que “Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores.” (grifos acrescidos). Vejamos a seguinte ementa: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL.1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito.” (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Conflito de Competência 193.066/DF. Rel. Ministro Marco Buzzi. 22 mar. 2023) No referido julgado, o voto do Min. Relator elucidou o seguinte: “[...] adota-se a compreensão segundo a qual cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital analisar as demandas cujo fundamento fático e jurídico possuem similitude com a insolvência civil - como é a hipótese do superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. Não custa rememorar a redação do aludido art. 109, I, da CF, o qual dispõe que, aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Com efeito, em interpretação do aludido dispositivo constitucional, o col. Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 678162, Rel. p/ ac. Min. EDSON FACHIN, DJe de 13/5/2021, firmou tese sentido de que “a insolvência civil está entre as exceções da parte final do art. 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal [...] Dessa forma, a teor da exegese estabelecida pelo STF, no sentido de que, para a definição das exceções à competência da Justiça Federal previstas no art. 109, I, da CF/88, é mister examinar a existência, ou não, de concurso de credores, na hipótese dos autos, revela-se absolutamente identificada tal circunstância, porquanto a redação do art. 104-A, do CDC, introduzido pela Lei n.º 14.181/21, estabelece a previsão de que, para instaurar o processo de repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o r. juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que o mesmo possa propor àqueles, o respectivo plano de pagamentos de seus débitos. De fato, o procedimento judicial relacionado ao superendividamento, tal como o de recuperação judicial ou falência, possui inegável e nítida natureza concursal, de modo que, as empresas públicas federais, consoante a hipótese em liça, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, excepcionalmente, sujeitam-se à competência da Justiça Estadual e/ou distrital, justamente em razão, repita-se, da existência de concursalidade entre credores, impondo-se, dessa forma, a concentração, na Justiça comum estadual, de todos os credores, bem como o próprio consumidor para a definição do plano de pagamento, suas condições, o seu prazo e as formas de adimplemento dos débitos. Ao fim e ao cabo, a definição de competência, na Justiça comum estadual, afigura-se imperiosa em razão da necessidade de concentrar todas as decisões que envolvam os interesses e patrimônio do consumidor, a fim de não comprometer os procedimentos atinentes à tentativa de, preservado o mínimo existencial, o devedor possa solver suas obrigações financeiras.” Note-se que a insolvência civil configura uma espécie de execução coletiva e universal em que todo o patrimônio do devedor civil (não empresário) será liquidado para satisfação de suas obrigações. Em suma, é como se fosse uma “falência”, com a diferença que se trata de devedor civil (e a falência atinge devedor empresário). O STF, aliás, já concluiu que o termo “falência”, contido na parte final do art. 109, I, da Constituição Federal, compreende a insolvência civil. Por essa razão, compete à Justiça comum Estadual, e não à Federal, processar e julgar as ações de insolvência civil, ainda que haja interesse da União, entidade autárquica ou empresa pública federal: “A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, para fins de definição da competência da Justiça Federal.” (STF. Plenário. RE 678162/AL, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 26/3/2021 (Repercussão Geral – Tema 859) (Info 1011)). No caso dos autos, a causa de pedir é o superendividamento da autora (insolvência civil), após ter redução de seu salário, motivo pelo qual busca a repactuação das dívidas decorrentes de empréstimos consignados firmados com os bancos réus. Na inicial, inclusive, é apresentado plano para pagamento dos bancos credores, de modo que a demanda tem claramente natureza concursal. Veja-se, aliás, o que já decidiu o eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região em caso semelhante: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS DO CONSUMIDOR SUPER ENDIVIDADO. NATUREZA CONCURSAL . INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO ANTERIOR ANULADO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO ESTADUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. O autor ajuizou a presente ação em face da Caixa Econômica Federal e de outras instituições financeiras privadas, objetivando a repactuação de dívidas que possui junto a estas, em razão de alegada incapacidade de honrar os pagamentos sem comprometer a sua subsistência. 2 . A causa tem clara natureza concursal e versa sobre insolvência civil, uma vez que o seu objeto é a repactuação de dívida de consumidor superendividado. Por este motivo, encontra-se excepcionada a competência da justiça federal, em favor da justiça estadual. 3. A 2ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça recentemente consolidou entendimento que já era amplamente adotado em decisões monocráticas de seus magistrados, no sentido de que "Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art . 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores". (CC n. 193.066/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 31/3/2023 .) 4. Reconhecimento, de ofício, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Acórdão anterior anulado. Agravo de instrumento não conhecido . Remessa dos autos à Justiça Estadual. Prejudicados os embargos de declaração.” (TRF-3 - AI: 50175332720214030000, Relator.: Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, Data de Julgamento: 29/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 04/06/2024) Por todo o exposto, reconheço a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento da presente demanda, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, mais especificamente ao MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Botucatu/SP. Não havendo interposição de recurso acerca deste decisum, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, remetendo os autos à Justiça Estadual competente. Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos com baixa perante este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. BOTUCATU, 15 de julho de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta
  7. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026125-73.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SILVIA HELENA SCIENCIA CALIL - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Parque das Araucarias - Sicredi Parque das Araucarias Pr/sc/sp - NOTA DE CARTÓRIO: Fica a parte interessada devidamente intimada acerca do mandado de levantamento eletrônico (MLE) expedido. - ADV: EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), CLÓVIS SUPLICY WIEDER FILHO (OAB 38952/PR), CAROLINA SCIENCIA PIZARRO (OAB 514118/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0026125-73.2022.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - SILVIA HELENA SCIENCIA CALIL - Cooperativa de Credito, Poupanca e Investimento Parque das Araucarias - Sicredi Parque das Araucarias Pr/sc/sp - Diga a autora, no prazo de 5 dias, sobre o cumprimento da obrigação, sob pena de presumir satisfeita, com a consequente extinção/arquivamento definitivo do processo. Int. - ADV: CAROLINA SCIENCIA PIZARRO (OAB 514118/SP), CLÓVIS SUPLICY WIEDER FILHO (OAB 38952/PR), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), EDILAINE RODRIGUES DE GOIS TEDESCHI (OAB 134890/SP)
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