Petryck Souza Teles Dos Santos

Petryck Souza Teles Dos Santos

Número da OAB: OAB/SP 514171

📋 Resumo Completo

Dr(a). Petryck Souza Teles Dos Santos possui 6 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 6
Tribunais: TJSP
Nome: PETRYCK SOUZA TELES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PETIçãO CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007403-34.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Pereira Santos - Vistos. 1) Fls. 101/104: anote-se o novo valor da causa para R$ 82.184,86. 2) As regras gerais referentes à tutela de urgência estão previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil, cuja redação é a seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A parte autora afirma que adquiriu veículo alienado pela corré Kairós Veículos e financiado pela corré Banco Digimais S/A, bem esse que apresentou problemas e se encontra aguardando reparo por prazo superior a 30 dias. Afirma que pretende a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato acessório de financiamento, com o destaque de que, em relação ao último, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a pronta suspensão do contrato de mútuo. Nesse passo, a petição inicial não está instruída com prova suficiente de que há vício oculto no automóvel de que se cuida e, assim, seria cabível a mera rescisão dos contratos sem culpa da parte contratante. Saliente-se não existir prova de problemas em partes essenciais e referentes à segurança do veículo, de difícil e custoso reparo, sem que se possa olvidar que o bem foi adquirido com cerca de 167.000 km rodados (fls. 46) e contava apenas com garantia para motor e câmbio (fls. 44). Ausentes, portanto, os requisitos legais, indefere-se a tutela de urgência pleiteada. - ADV: PETRYCK SOUZA TELES DOS SANTOS (OAB 514171/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007403-34.2025.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rafael Pereira Santos - Vistos. 1) A parte autora apresentou com a petição inicial uma declaração de pobreza em que afirma estar impossibilitada de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua subsistência. Nesse passo, a declaração é corroborada pelos demais elementos trazidos ao processo, que não evidenciam rendimentos mensais brutos superiores a três salários-mínimos, critério que é utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para aceitar a defesa de hipossuficientes e que, registre-se, é bastante razoável à luz da realidade econômica da grande parcela pobre da população brasileira. Deferem-se, portanto, os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela parte autora. Caso a parte ré disponha de elementos de convicção de que o benefício está sendo deferido de forma equivocada, deverá apresentar impugnação ao deferimento da gratuidade em preliminar de contestação. 2) A parte autora deverá juntar aos autos procuração devidamente assinada de forma física ou digital, desde que emitida por entidade legalmente habilitada para tanto, pois o documento que instrui a petição inicial contém afirmada assinatura digital que não pode ter sua autenticidade conferida, neste processo, apenas à vista dos elementos nela presentes (cuida-se de uma digitalização de documento que teria sido assinado pela parte autora pelo sistema "gov.br", que perde o vínculo com a origem da assinatura após a digitalização). Ademais, o artigo 2º, parágrafo único, inciso I, do Decreto Federal nº 10.543/2020 é expresso ao prever que o disposto neste Decreto não se aplica: (...) I - aos processos judiciais. 3) A parte autora formulou cumulação de pedidos, pois pretende (i) a rescisão do contrato de compra e venda de veículo e (ii) a restituição do valor pago até o momento, ainda que de forma parcial. Consequentemente, nos termos do artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, este Juízo entende que o valor da causa deveria representar a somatória do correspondente a tais pedidos, pois nada impede que sejam feitos de forma separada e, mesmo, que um seja acolhido e o outro rejeitado, de modo que apresentam conteúdos econômicos próprios. Todavia, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido de forma majoritária que em tais situações o valor da causa deverá corresponder ao valor atualizado do total do contrato, pois a ele corresponde a pretensão de rescisão do negócio e nele estaria incluída a pretensão de restituição parcial ou total do montante pago. Observem-se os julgados abaixo colacionados: RESCISÃO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA - Decisão que fixou o valor da causa na quantia equivalente ao valor do contrato - Pedido principal cuja expressão econômica não pode ser desconsiderada - Cumulação de pedidos de retenção de 50% do valor pago pelo imóvel, de ressarcimento das despesas para a notificação extrajudicial visando constituir a ré em mora e de condenação nas verbas de sucumbência - Impossibilidade de consideração de valor parcial (de apenas um dos pedidos de menor valor) - Decisão mantida - Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080436-72.2024.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 36ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que retificou o valor da causa de ofício em razão de seu caráter de ordem pública. Contrato de rescisão de compra e venda com pedido de devolução de parcelas pagas. Valor da causa que deve corresponder à integralidade do contrato a ser rescindido, nos termos do art. 292, II, do CPC. Discussão recursal que não compreende só as quantias a serem devolvidas, mas também legislação aplicável ao desfazimento do negócio que enseja a discussão do contrato como um todo e não apenas sobre quantias controversas. Precedentes do STJ e desta Corte. Decisão mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 1000400-04.2022.8.26.0300; Relator (a): Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jardinópolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024) VALOR DA CAUSA Pedido principal dos Autores pela resolução contratual Valor da causa que deve corresponder ao valor do ato a ser resolvido (CPC, art. 292, II) Restituição de quantias pagas constitui mera consequência da resolução contratual, sendo prescindível sua consideração à determinação do valor da causa Precedentes Decisão reformada para determinar retificação do valor atribuído à causa, observado o inciso II do art. 292, do CPC, bem como eventual complementação das custas iniciais Recurso provido em parte. DISPOSITIVO: Deram parcial provimento ao agravo de instrumento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272540-28.2023.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento: 05/03/2024; Data de Registro: 05/03/2024) Daí porque a parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir o valor atribuído à causa, que será correspondente ao valor total do negócio devidamente atualizado para a data do ajuizamento da ação. Prazo: 15 dias (artigo 321 do Código de Processo Civil). 4) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Ofício Judicial. Intimem-se. - ADV: PETRYCK SOUZA TELES DOS SANTOS (OAB 514171/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003789-74.2023.8.26.0010 (processo principal 1002199-26.2015.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Obrigações - F.P.G. - - Iara Lúcia Porlan Guarnieri - Elizabeth de Almeida Pontarolli e outro - Vistos. Providencie o cartório a renovação da intimação realizada à perita nomeada (fl. 425), para que se manifeste em 05 dias sobre seu aceite do encargo. Comprovem os executados o depósito nos autos da parte que lhes compete no rateio dos honorários determinados à fl. 422, em 05 dias. Int. - ADV: LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), PETRYCK SOUZA TELES DOS SANTOS (OAB 514171/SP), NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP), NATÁLIA GOMES PINTO DA SILVA (OAB 392685/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP)
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