Victor Olimpio Zirpoli Dos Santos
Victor Olimpio Zirpoli Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 514310
📋 Resumo Completo
Dr(a). Victor Olimpio Zirpoli Dos Santos possui 7 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
VICTOR OLIMPIO ZIRPOLI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015454-06.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.V. - D.G.V. - Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir e esclareçam se possuem interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação/mediação. II- Na impugnação à gratuidade processual, compete à parte impugnante fornecer elementos que denotem a inadmissibilidade da benesse: "IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL. Compete à impugnante o ônus da prova de apresentar adminículos probatórios concernentes à inadmissibilidade do deferimento do benefício à parte. Diante da alegação de que é empresário, juntamente com extrato de empresas com o CPF do requerente, o autor não trouxe elementos acerca das empresas referidas na decisão agravada, nem tampouco esclareceu sua atividade profissional. Além disso, instrumento particular apresentado como subsídio para demonstrar a existência de dívida contém prestação de valor incompatível com o benefício pleiteado. Tendo em vista tais elementos e a ausência de prova robusta acerca da necessidade do benefício da gratuidade processual, é de rigor o acolhimento da impugnação, máxime à luz do valor da causa diminuto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP, AI nº 2285508-32.2019.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marco Fábio Morsello, j. 23-04-2020, v. u.). Forte nessa premissa, tendo em vista a ausência de prova de que o réu goza de situação financeira incompatível com o benefício da gratuidade processual, rejeito a impugnação apresentada pela autora. Intime-se. - ADV: VICTOR OLIMPIO ZIRPOLI DOS SANTOS (OAB 514310/SP), ADRYANO FELIPE DE ALMEIDA PIRES AZEVEDO (OAB 503271/SP), MANOEL ALBERTO SIMÕES ORFÃO (OAB 316235/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Victor Olimpio Zirpoli dos Santos (OAB 514310/SP) Processo 1020293-25.2024.8.26.0004 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Reqte: C. M. de O. - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão (negativa) do oficial de justiça, requerendo o que de direito, no prazo de quinze (15) dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Igor Maciel Antunes (OAB 508183/SP), Victor Olimpio Zirpoli dos Santos (OAB 514310/SP) Processo 1044115-46.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Localiza Rent A Car S/A, Localiza Rent A Car S/A, Izilda Aparecida da Silva - Reqda: Izilda Aparecida da Silva, Localiza Rent A Car S/A, Localiza Rent A Car S/A - Vistos. LOCAMERICA RENT A CAR propôs ação de regresso contra IZILDA APARECIDA DA SILVA. A parte autora alega que locou um veículo Fiat Argo, placa RML1E90, de cor branca, à requerida. Contudo, em condução do veículo, a requerida se envolveu em um acidente de trânsito. Os demais envolvidos no acidente propuseram uma ação de reparação de danos, restando caracterizada a culpa da requerida, condenando-se a parte autora ao pagamento do valor de R$ 10.644,19, pelos danos materiais. A autora cumpriu com a obrigação, requerendo, ora, o ressarcimento dos valores por parte da requerida (fls. 01/05). Documentos (fls. 06/128). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 176/183). Alega que Higor Sousa Gomes moveu ação indenizatória em seu desfavor, tendo as partes entrado em acordo e a requerida realizado o pagamento no importe de R$ 3.200,00. Contudo, após receber os valores, Higor acionou a seguradora para promover o conserto, resultando em nova ação judicial. Argumenta o dever da autora de chamar a ré ao processo 1095985-04.2022.8.26.0100. Em sede de reconvenção, pugna pela condenação da requerente ao pagamento de indenização por danos morais. Documentos (fls. 194/193). Houve réplica (fls. 199/207). É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide por entender desnecessária a produção de provas diversas das já coligidas aos autos (art. 355, inciso I do CPC). Sobre a possibilidade de julgamento antecipado, colacionam-se as decisões abaixo: "Tendo o Magistrado elementos suficientes para o esclarecimento da questão, fica o mesmo autorizado a dispensar a produção de quaisquer outras provas, ainda que já tenha saneado o processo, podendo julgar antecipadamente a lide, sem que isso configure cerceamento de defesa" (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotônio Negrão - Ed. Saraiva - 31a ed. -pág. 397). "(...) De acordo com o princípio do livre convencimento do Juízo, não há cerceamento de defesa se o Tribunal de origem opta pela não produção de prova pericial. Precedentes. Súmula n.º 83 do STJ." (AgRg no REsp n.º 1.049.012. Relator Ministro João Otávio de Noronha. Quarta Turma. J. 25-05-2010). De proêmio, esclareço a inexistência de obrigatoriedade do chamamento de terceiro à lide, podendo a requerente valer-se de seu direito de regresso. Não havendo outras questões de admissibilidade a serem analisadas e, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Trata-se de ação de regresso pela qual a autora Locamerica Rent a Car pretende o ressarcimento de valores pagos a Higor, à título de indenização por acidente causado pela requerida enquanto conduzia o veículo locado. Com efeito, o acidente de trânsito restou comprovado (fls. 106/118), além de ter sido incontroverso, posto que não impugnado pela parte requerida. A relação jurídica entre as partes também é incontroversa e comprovada pelo contrato apresentado às fls. 119/123. Do que se extrai dos autos, contudo, a parte requerida realizou acordo com o condutor do outro veículo Higor Sousa Gomes comprometendo-se a efetuar o pagamento do importe de R$ 3.200,00, em quatro parcelas mensais, em 15 de março de 2022, nos autos 0010001-91.2021.8.26.0007 (fls. 192/193). Ainda que tenha recebido os valores da parte requerida, o condutor acionou a seguradora Porto Seguro, que realizou o conserto do veículo e, posteriormente, distribuiu ação contra a autora, visando o ressarcimento dos valores pagos. Em acordo, as partes deram quitação ao pagamento, tendo a autora Locamerica efetuado o ressarcimento à seguradora Porto Seguro (fls. 124/126). Por fim, a locadora de veículos busca o ressarcimento dos valores junto à requerida. De toda sorte, entretanto, a requerida não pode ser condenada a efetuar o pagamento de valores sobre os quais já havia sido dada quitação por força de acordo homologado judicialmente. Há de se observar, ademais, que o acordo realizado entre a requerida e o segurado ocorreu em 15 de março de 2022, ou seja, antes do acordo entre autora e seguradora (fls. 124/126). Em caso semelhante, já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA RECURSO DA AUTORA DIREITO DE REGRESSO DE SEGURADORA DE VEÍCULO ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE ACORDO CELEBRADO DIRETAMENTE COM O SEGURADO EFICÁCIA DO ACORDO SEGURADO QUE POSSUÍA TOTAL LIBERDADE DE DISPOR DE SEU CRÉDITO ANTES DE EVENTUAL SUB-ROGAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA ANUÊNCIA AO PAGAMENTO PROPOSTO PELA RÉ ACORDO QUE CONFERIU AMPLA QUITAÇÃO PELO EPISÓDIO SUB-ROGAÇÃO NÃO CONSUMADA ENTENDIMENTO PACÍFICO DO C. STJ PRECEDENTE RECENTE E ESPECÍFICO DESTA C. CÂMARA RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO DEVER INDENIZATÓRIO AO PAGAR DIRETAMENTE AO SEGURADO EVENTUAL PAGAMENTO EM DUPLICIDADE AO SEGURADO QUE DEVE SER DILIGENCIADO PELA SEGURADORA EM AÇÃO PRÓPRIA CONTRA SEU CLIENTE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REGRESSIVO R. SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO 1 A celebração de acordo entre segurado e terceiro causador do acidente de trânsito é eficaz e não encontra vedação legal quando insuscetível de diminuir ou extinguir o direito à sub-rogação ( CC, art . 786, § 2º), ou incorrer nas hipóteses do art. 787, § 2º, do Código Civil. 2 No caso, a transação celebrada entre segurado e ré, antes do pagamento da seguradora, resultou, a um só tempo, na satisfação do crédito e na quitação ampla e recíproca. 3 É pacífico o entendimento do C. STJ a respeito da eficácia de transação entre segurado e terceiro causador do dano, desde que haja intenção de satisfação integral dos danos, hipótese verificada no caso em concreto. 4 Esta C. Câmara, recentemente, avalizou o mesmo entendimento, concluindo que o acordo entre segurado e terceiro causador do dano, antes do pagamento da indenização securitária, com quitação ampla e irrestrita, impede a sub-rogação, pois não há mais crédito a ser sub-rogado. 4 Considerando que não há crédito passível de sub-rogação, a seguradora não faz jus ao direito regressivo, remanescendo eventual pretensão fundada em enriquecimento sem causa de seu segurado, que, aparentemente, recebeu duas vezes pelo mesmo fato (seguradora e ré). RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 10657221820248260100 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 29/11/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/11/2024) Nesse sentido, eventuais danos causados pelo pagamento em duplicidade ao segurado devem ser discutidos nas vias próprias. De outro lado, para configuração dos danos morais, devem ser entendidas apenas graves violações à honra, imagem e integridade psíquica da pessoa, aptas a causar dor, sofrimento, angústia, constrangimento, vexame ou humilhação, o que não vislumbro no caso. Na síntese do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino: "O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana" (REsp 1.660.184/DF, j. 15/12/2017). Meros dissabores do cotidiano, inerentes à vida em sociedade, não são indenizáveis, como bem explica a Ministra Maria Isabel Galotti: "Não é qualquer contrariedade ou contratempo que gera o dano moral indenizável. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado no atingido (suposto prejudicado) pelo ocorrido, certa dose de contrariedade, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas, denotando que nem toda conduta, mesmo quando contaminada por um equívoco culposo, é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência do transtorno ou aborrecimento experimentado."(AREsp 1.287.257/CE, j. 14/06/2018) Assim, é de rigor a improcedência da ação e da reconvenção. Deixo de condenar a parte autora na litigância de má-fé, ainda que haja requerimento da parte requerida, posto que não comprovado o dolo da requerente consistente em uma das hipóteses previstas no art. 81 do CPC. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da ação (art. 85, §2º do CPC). De outro lado, julgo IMPROCEDENTE a reconvenção, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC. Sucumbente, condeno a reconvinte ao pagamento das custas reconvencionais, além dos honorários advocatícios da parte reconvinda, que fixo em 10% do valor da reconvenção (art. 85, §2º do CPC). Consigno, desde já, que a apresentação de embargos de declaração protelatórios sujeitará a parte embargante à incidência de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Manoel Alberto Simões Orfão (OAB 316235/SP), Adryano Felipe de Almeida Pires Azevedo (OAB 503271/SP), Victor Olimpio Zirpoli dos Santos (OAB 514310/SP) Processo 1015454-06.2024.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. E. de V. - Reqdo: D. G. de V. - Vistos. Consoante manifestação Ministerial (fls. 169/170), informe a parte autora se pretende i) o reconhecimento de sua paternidade biológica e/ou ii) o reconhecimento da paternidade socioafetiva do requerido D. G. de V., no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.