Renata Brito Da Silva

Renata Brito Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 514336

📋 Resumo Completo

Dr(a). Renata Brito Da Silva possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RENATA BRITO DA SILVA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009305-57.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.R.J. - - A.I.P.R. - R.R. - "Requerente: manifeste-se em réplica à contestação/impugnação, em 15 dias. Requerido: nos termos da r. Decisão das folhas 65, item 7 apresente endereço eletrônico válido para possibilitar a realização da audiência de conciliação, pelo CEJUSC.". - ADV: PATRICIA GANIKO TORRES (OAB 213770/SP), RENATA BRITO DA SILVA (OAB 514336/SP), RENATA BRITO DA SILVA (OAB 514336/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - soroca-supd-jef@jfsp.jus.br Nº 5011478-25.2024.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: TIAGO GONCALVES SIMOES REPRESENTANTE: NEUZA MARIA GONCALVES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: RENATA BRITO DA SILVA - SP514336, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Intimem-se as partes sobre a designação de perícia social, nos seguintes termos: 05/09/2025 às 14h00min - SUELI MIMO - Assistente Social O exame será realizado na residência da parte autora em qualquer data entre a intimação da presente e a data acima, será precedido de contato telefônico. Autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030675-34.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pablo Kayan Roventini Moreira - Sara Damaris de Oliveira e outro - Vista à parte autora acerca da mídia depositada em Cartório. - ADV: RENATA BRITO DA SILVA (OAB 514336/SP), BIANCA VERGINIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 414859/SP), EVANDRO CESAR FERNANDES (OAB 165975/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1030675-34.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pablo Kayan Roventini Moreira - Sara Damaris de Oliveira e outro - Vistos. Em relação ao link mencionado a fls. 182, deverá a ré, na forma do artigo 1259,das NSCGJ, apresentar em cartório, no prazo de 10 dias, as respectivas mídias, em formato físico à sua escolha (CD/DVD, pendrive, ou impresso, se o caso) em tantas vias quantas forem as partes do processo (incluindo a parte que está apresentando a mídia, face a norma legal). A apresentação poderá feita diretamente em cartório, sem a necessidade de despacho judicial, ficando à disposição da parte contrária, que poderá retirar sempre que necessário. Com a apresentação das mídias, certifique-se nos autos, e intime-se a parte contrária a retirar a sua cópia. Fls. 181: concedo o prazo de 10 dias, sob pena de preclusão, para o autor arrolar as testemunhas que pretende ouvir. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Int. - ADV: RENATA BRITO DA SILVA (OAB 514336/SP), BIANCA VERGINIA RODRIGUES DA SILVA (OAB 414859/SP), EVANDRO CESAR FERNANDES (OAB 165975/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002705-20.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Lúcia Bueno Ramos - Vistos. 1) Tendo em vista o expresso requerimento e a declaração apresentada, bem como os documentos apresentados em que se infere o percebimento mensal inferior a três salários mínimos, concedo a parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2) Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário contraído à aquisição de veículo, em que pretende a parte autora, liminarmente, autorização à consignação em juízo do valor das prestações mensais em patamar reduzido àquele contratado, sob o fundamento de que o valor excedente é ilegítimo, e a suspensão dos efeitos da mora, bem como coibir a inclusão da parte autora em órgãos de proteção ao crédito e manter o veículo em sua posse. É o breve relatório. Decido. O pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial nãocomporta acolhimento. Em 08.08.2022, a parte autora contratou com o banco réu a concessão de financiamento bancário, a ser pago em 48 prestações mensais, a contar de 08.09.2022. As cláusulas do contrato são do conhecimento da parte autora desde o início, não tendo sido surpreendida por qualquer situação nova. Em princípio, o contrato firmado entre as partes é válido e deve ser cumprido como posto, notadamente em vista do entendimento jurisprudencial dominante que autoriza a capitalização de juros em contratos bancários, a cobrança de tarifa de cadastro, IOF, entre outros encargos. Inviável permitir o depósito judicial das prestações mensais em patamar inferior ao estipulado no instrumento contratual, à medida que estes depósitos não elidiriam a mora da parte autora e não impediriam o réu de lançar mão das medidas judiciais e extrajudiciais de seu interesse. Não é possível saber, nesse momento, se a parte autora já está em mora ou não em relação às prestações mensais vencidas, o que impede a suspensão de seus efeitos. Não há, ademais, vício contratual manifesto que justifique a modificação unilateral do tempo e modo de pagamento das prestações mensais avençadas. O simples ajuizamento da ação para discutir a legalidade de cláusulas contratuais não constitui, por si só, fundamento suficiente para descaracterizar a mora (Resp 1.042.845/RS, relatora Ministra Nacy Andrighi, DJ de 28.05.2008) (Súmula 380 do STJ). Neste sentido é o entendimento do Egr. TJ/SP: Revisão contratual de financiamento de veículo automotor Tutela antecipada Agravo de instrumento Inadmissibilidade - Ausência dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. Recurso não provido. (...) Ademais o depósito judicial das prestações no modo pretendido não tem o condão de elidir a mora, nem tampouco livrar o agravante dos efeitos decorrentes de eventual inadimplência. Somente o pagamento do contrato na forma avençada, por ora, pode elidir a mora, o que não se tem, aqui, como cumprido (TJSP, Agravo de instrumento nº 0143840-54.2012.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marino Neto, j. 30/08/2012). Se a agravante se dispôs a depositar judicialmente o valor integral das parcelas do financiamento, deve continuar fazendo os pagamentos diretamente ao agravado, prestigiando, assim, o disposto no art. 285-B, Parágrafo único do Código de Processo Civil (Agravo de Instrumento nº 2027121-18.2013.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 24/10/2013). 3) CITE-SE e INTIME-SE a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Sem prejuízo, servirá a presente decisão como mandado, caso necessário. Intimem-se. - ADV: EVELIN HOLZMANN DE ALMEIDA MICHELACCI (OAB 208584/SP), RENATA BRITO DA SILVA (OAB 514336/SP)
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