Antonio Carlos Barboza

Antonio Carlos Barboza

Número da OAB: OAB/SP 514404

📋 Resumo Completo

Dr(a). Antonio Carlos Barboza possui 16 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: ANTONIO CARLOS BARBOZA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) Adoção Fora do Cadastro (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000931-16.2025.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Beatriz Barione Spíndola - Vistos. Não obstante o aviso de recebimento de fl. 57, entendo que a citação de referida parte ré não ocorreu de forma válida. De fato, no sistema dos Juizados Especiais, "A correspondência ou contra-fé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (ENUNCIADO 5 FONAJE). Entretanto, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a validade da citação de pessoa física pelo correio está vinculada à entrega da correspondência registrada diretamente ao destinatário, de quem deve ser colhida a assinatura no recibo. "Embargos de divergência. Corte Especial. Citação por AR. Pessoa física. Art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 1. A citação de pessoa física pelo correio deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente. 2. Subscrito o aviso por outra pessoa que não o réu, o autor tem o ônus de provar que o réu, embora sem assinar o aviso, teve conhecimento da demanda que lhe foi ajuizada. 3. Embargos de divergência conhecidos e providos." (STJ - EREsp: 117949 SP 2000/0124122-2, Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Data de Julgamento: 03/08/2005) Assim, a citação postal da pessoa física somente se aperfeiçoa quando a carta é entregue diretamente ao destinatário, com recebimento em mão própria. Desse modo já decidiu a Eg. Turma Recursal de Casa Branca: "Agravo de instrumento. Citação recebida por terceiro. Ainda que os elementos dos autos indiquem ser mesmo o endereço do agravante, a citação é pessoal. Descabe ato citatório recebido por terceira pessoa, estranha ao processo. Nulidade da citação que deve ser reconhecida, com declaração de invalidade de todos os atos praticados a partir do ato viciado. Em consequência, afasta-se a litigância de má-fé. Agravo provido". (Agravo de Instrumento nº 0100091-45.2022.8.26.9050, Relator José Alfredo de Andrade Filho; Data do Julgamento 17/01/2023). "RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CITAÇÃO PELO CORREIO. NULIDADE CITAÇÃO - ATO PERSONALÍSSIMO. CARTA DE CITAÇÃO RECEBIDA POR TERCEIRA PESSOA. Aplicação do art. 18, I, da Lei nº 9.099/95. O artigo 242 do CPC preconiza que a citação é ato personalíssimo. Feita a citação pelos correios, com aviso de recebimento, deverá a carta ser entregue ao citando (CPC, art. 248, § 1º). Sendo a carta recebida por terceira pessoa, que assina o AR, ocorre a nulidade do ato. Recurso provido. Sentença anulada". (Recurso Inominado Cível nº 1002849-85.2018.8.26.0360; Relator (a):José Alfredo de Andrade Filho; Data do Julgamento: 27/03/2019) Por consequência, a fim de evitar eventual e futura alegação de nulidade de todo o processado, DETERMINO que se proceda à CITAÇÃO de referida parte, por meio de mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para que, querendo, responda aos termos da ação proposta, no prazo de 15 dias, com as advertências legais, nos termos do Art. 344 do Código de Processo Civil, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu, não induz a confissão (Enunciado nº 76 do FONAJEF), e observando-se que os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso (Enunciado n. 13, Fonaje -XXI Encontro- Vitória/ES). Cite-se e Intimem-se, servindo a presente como mandado. - ADV: ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013137-95.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Palácio Imperial - Taila Caroline Bento - Vistos. Fls. 216/217: Manifeste-se o exequente. A presunção (juris tantum) de pobreza que antes constava do disposto no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, foi alterada a partir da vigência do artigo 5º, LXXIV, da Magna Carta, que estabelece, verbis: Art. 5º - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Por conseguinte, após a vigência da Constituição Federal de 1988, não mais se presume a situação de pobreza, incumbindo à parte que a requer trazer a prova suficiente e necessária a demonstrar a sua condição de necessitada. Neste sentido, o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil confere presunção de veracidade à alegação de hipossuficiência financeira, presunção essa que é dotada de relatividade, devendo ser cotejada com os demais elementos constantes dos autos, a teor do §2º do referido dispositivo legal e do revogado art. 4º, caput e §1º, da Lei nº 1.060/50. Por outro lado, não tendo a lei fixado um critério para fins de aferição da insuficiência de recursos e considerando a realidade sócio-econômica do país, incumbe, pois, ao julgador aferir se a prova desta situação se encontra nos autos e, em caso negativo, exigi-la antes de apreciar o pedido. No caso dos autos, a documentação carreada demonstra que a parte executada percebe mensalmente e com recorrência quantia superior a três salários mínimos, parâmetro este que vem sendo adotado pela jurisprudência para concessão das benesses pleiteadas. Portanto, havemos de concluir que os documentos apresentados pela parte executada, nos levam a crer que tem condições financeiras/econômicas para suportar as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua familia; ademais, não há indícios da situação de necessidade ao ponto de não dispor de numerário para atender as custas do processo. Isto posto, indefiro o pedido de justiça gratuita à parte executada . Intime-se. - ADV: WILSON MICHEL JENSEN (OAB 16345/SC), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500087-09.2025.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - ANTONIO PINHEIRO BARBOSA - Vistos. Fl. 233: homologo a renúncia ao direito de recurso formulada pelo réu e pela defesa técnica. Cerifique-se o trânsito em julgado da defesa/réu e da acusação. Sem prejuízo, abra-se vista ao Ministério Público em relação à certidão de intimação negativa de fl. 223. Oportunamente, após as comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000749-64.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - R. Kroll Empreendimento Imobiliario - Roger Dezotti - Vistos. Cuida-se a presente de "ação de cobrança c/c obrigação de fazer" proposta por R. KROLL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de ROGER DEZOTTI, extraindo-se da narrativa exordial, em resumo, que o requerido, por meio de contrato de cessão de direitos, assumiu integralmente os direitos e obrigações, bem como ratificou as cláusulas da cessão anterior e do compromisso de compra e venda - origem das obrigações - relativamente ao lote não edificado identificado como nº. 17, da quadra "F" do empreendimento "Residencial Coesa II". Nesse sentido, aduz que o réu assumiu o pagamento das 71 parcelas restantes, porém, tornou-se inadimplente. Alega que houve notificação extrajudicial do réu a fim de tentarem uma composição amigável, mas ele se manteve inerte. Busca, então, a condenação do réu ao pagamento das parcelas inadimplidas, as quais totalizam R$ 10.239,88, além de que seja determinado a ele o cumprimento da obrigação de fazer consistente na regularização tributária do imóvel e dos débitos relativos à associação de moradores (fls. 01/07), instruindo a exordial com documentos (fls. 08/61). O requerido apresentou contestação e juntou documentos (fls. 71/85). Requereu gratuidade da justiça. Formulou pedido de chamamento ao processo de "Welton Antonio da Silva Santos", por ser a pessoa que está na posse do imóvel, tanto que, no mérito, requereu a improcedência do pedido porque a responsabilidade pelo pagamento das parcelas passou ao terceiro, o qual já construiu uma casa de morada no local. Houve réplica (fls. 86/93). O terceiro, WELTON ANTONIO DA SILVA SANTOS compareceu espontaneamente nos autos e postulou pela sua inclusão no polo passivo da ação, com a consequente exclusão de Roger. Defendeu que a cessão chegou ao conhecimento da parte autora. Formulou proposta de acordo e juntou documentos (fls. 94/116). Foi respeitado o contraditório, sobrevindo manifestação autoral (fls. 120/121). É o relatório. Fundamento e decido. 1) Inicialmente, em atenção à pretensão do réu (Roger) de concessão da justiça gratuita, a fim de verificar se é o caso de deferimento da benesse, até mesmo porque, melhor analisando os autos, nenhum outro elemento - que não a mera afirmação de ser hipossuficiente - foi anexado aos autos, e este, isolado, não tem o condão de comprovar que se encontra em estado de miserabilidade, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte ré traga aos autos prova concreta de seu estado de miserabilidade, juntando-se comprovante de rendimentos, extratos de conta bancária e aplicações financeiras recentes, declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal dos últimos três anos, sem prejuízos de outros de que disponha, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados. 2) Ainda que não se esteja diante de nenhuma das hipóteses constantes do artigo 130, do Código de Processo Civil, o que se retira dos autos é que o réu indicou a figura de terceiro que estaria na posse do imóvel, a quem, em tese, recairia a responsabilidade pelos débitos indicados na peça de ingresso. O mesmo, espontaneamente, compareceu nos autos e assumiu que a dívida em cobro lhe pertence, tanto que formulou proposta de acordo e nem ofereceu resistência ao pleito exordial. Nessa toada, embora ainda persista controvérsia quanto a ciência do autor em relação à cessão de direitos entre o réu e o terceiro, determino a inclusão deste no polo passivo da ação, conjuntamente com o réu originário, promovendo-se a z. Serventia as anotações necessárias junto ao sistema informatizado. 3) No mais, a sistemática do Código de Processo Civil deixa claro que a audiência de conciliação somente não será realizada caso ambas as partes manifestem-se contrárias à realização de tal ato, conforme se extrai da leitura do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil. No caso em apreço, observo que, em que pese o não interesse da parte requerente, os integrantes do polo passivo se pronunciaram favoráveis à realização da referida audiência. Diante disso e considerando que a solução consensual dos conflitos deverá ser estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, bem como que incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 3º, §§ 2º e 3º, e artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil, nos termos do Comunicado CG n.º 284/2020, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, para fornecer endereço de e-mail e/ou número de telefone celular, para envio do link de acesso à reunião virtual. Após, ao CEJUSC para designação de audiência. Ressalte-se, ainda, que nada impede que as próprias partes, por meio de seus respectivos patronos, entabulem acordo e o tragam para homologação pelo Juízo. Intime-se. - ADV: RENAN VIEIRA ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 381117/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), JOSÉ THIAGO DE SIQUEIRA BASTOS (OAB 185909/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001374-18.2024.8.26.0129 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Luiza Mauricio de Souza - Ficam as partes cientes de que os autos digitais já foram devolvidos pelo Colégio Recursal para este Juizado. 1-) Ante a ocorrência do trânsito em julgado, querendo, deverá a parte interessada instaurar, se for o caso, o incidente para o trâmite do cumprimento de sentença, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do comunicado CG 1789/2017. O processo tramitará no formato digital e a petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento, observando-se o seguinte: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso; 2-) Para o caso de futuros peticionamentos, deverão os procuradores das partes atentarem-se ao adequado direcionamento da petição, que deverá ocorrer dentro do incidente de cumprimento de sentença, indicando-se o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença). No campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item correspondente ao pedido ou providência desejados. 3-) Especificamente para o caso de obrigação de fazer consistente em apostilamento de título a favor de servidor público, esta obrigação deverá ser executada primeiramente (a fim de que se estabeleça o termo final dos cálculos de liquidação), para, só depois disso, ter início a execução da obrigação de pagar quantia certa. 4-) Cumprida a obrigação de fazer, ou não existindo esse tipo de obrigação, terá início, se for o caso, a execução da obrigação de pagar quantia certa, cujo requerimento deverá ser instruído com o competente demonstrativo do débito atualizado, ficando dispensada a juntada de outras peças, nos termos do Provimento CGJ nº 05/2019); 5-) Nos processos contra a Fazenda Pública e demais entes públicos, a planilha dos cálculos deverá ser individualizada para cada exequente (em havendo pluralidade) e compreender, inclusive, se for o caso, os descontos legais destinados à saúde e à contribuição previdenciária, bem como, se for o caso, a discriminação separada dos honorários de sucumbência. - ADV: ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000494-26.2024.8.26.0129 (processo principal 1002065-25.2018.8.26.0129) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - S.L.F.A. - T.A.L. - Vistos. Fls.143: considerando os depósitos judiciais realizados pelo devedor, determino expeça-se o competente MLE em favor da parte ativa. No mais, ante a persistência do débito, defiro o alvitre ministerial de fls.121, determino intime-se o executado - de forma pessoal - para que comprove nos autos a regularização do atraso com o integral pagamento no prazo de 3 dias (prestações vencidas e vincendas), sob pena de decretação da sua prisão civil pelo prazo de 1 a 3 meses - a pedido da parte credora e independentemente de nova intimação - em razão do inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentícia. Int. Dil.. - ADV: AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), GABRIEL AUGUSTO ZANFOLIM BENEDITO (OAB 464488/SP), ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500532-61.2024.8.26.0129 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Desobediência - Reginaldo Stanguine Moraes - Vistos. Fls. 249/252: a sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial que, nos termos do artigo 63 do CPP, deve ser executado na esfera cível, de modo que descabe a apreciação do pleito de pagamento por este juízo. A pretensão de quitação da indenização fixada no julgado deve, portanto, ser veiculada perante o juízo competente. No mais, cumpra-se o quanto determinado no despacho de fl. 247. Intime(m)-se. - ADV: ANELISA MORENO BENTO (OAB 401564/SP), ANTONIO CARLOS BARBOZA (OAB 514404/SP), AMANDA SCAPIM (OAB 387223/SP), NICOLE SCAPIN (OAB 386439/SP), ANDERSON FRANCISCO SILVA (OAB 292010/SP)
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