Lucas Alves Franceschetti
Lucas Alves Franceschetti
Número da OAB:
OAB/SP 514420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Alves Franceschetti possui 10 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP, TRT15
Nome:
LUCAS ALVES FRANCESCHETTI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000570-79.2025.8.26.0458 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Daniel Augusto Generoso - Vistos. Como é consabido, o instituto da assistência judiciária, regulado pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que, ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, previu, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A par disso, é relevante ressaltar que o novo Código de Processo Civil revogou os artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei nº 1.060/1950, e passou a disciplinar o tema em questão. E, em conformidade com a norma constitucional citada, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. De outro lado, sabe-se que tal declaração goza de presunção de veracidade, conforme está agora expressamente previsto no próprio Diploma Processual em vigor, que, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal presunção, porém, pode ser afastada através de prova em sentido contrário, produzida pela parte adversa ou por meio de apuração iniciada de ofício pelo Juiz, se presentes os motivos que a recomendem. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: A assistência judiciária, em consonância com o disposto na Lei n.º 1.060/50, depende da simples afirmação da parte interessada na própria petição inicial de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, nada impede que, havendo fundadas dúvidas ou impugnação da parte adversa, proceda o magistrado à aferição da real necessidade do requerente, análise intrinsecamente relacionada às peculiaridades de cada caso concreto (AgRg no AREsp 527101, Ministro SIDNEI BENETI, DJe 05/08/2014). Vale ressaltar que, não obstante a citada decisão tenha sido publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é incontroverso que ela se aplica perfeitamente ao que dispõe o novo Código de Processo Civil. Como se vê, em princípio, basta a simples declaração de pobreza para que à parte possa ser concedido o benefício da justiça gratuita. De outra parte, também é sabido que, se o Juiz entender haver indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos, antes de indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita deve conceder à parte oportunidade para que prove o alegado, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Novo Diploma Processual Civil. No caso em apreço, considerando o valor do negócio jurídico indicado na inicial, há indícios de que a declaração de pobreza não corresponde à realidade dos fatos. Destarte, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a alegada situação de hipossuficiência econômico-financeira, juntando aos autos comprovante de rendimentos atuais, extratos bancários e faturas de cartão de créditos relativas aos últimos três meses e declaração de imposto de renda, sob pena de INDEFERIMENTO da benesse. No mesmo prazo, faculta-se à parte autora o recolhimento das custas e despesas iniciais. Intime-se. - ADV: LUCAS ALVES FRANCESCHETTI (OAB 514420/SP), LEANDRO HENRIQUE DE MORAIS BENTO (OAB 386126/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAURU ATOrd 0010924-81.2025.5.15.0089 AUTOR: HENRIQUE LEANDRO PESSANHA RÉU: ROTISSERIE E MARMITARIA T-BONE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6208f proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ante a devolução da notificação encaminhada à reclamada com a informação “MUDOU-SE”, intime-se o reclamante para indicar endereço válido para notificação ou para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Informado o endereço, notifique-se. BAURU/SP, 02 de julho de 2025 SANDRO VALERIO BODO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE LEANDRO PESSANHA
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001833-43.2024.4.03.6325 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: LIVIA MARIA EZIAS DE ABREU Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS ALVES FRANCESCHETTI - SP514420-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora pleiteia a condenação do réu a implantar em seu favor benefício assistencial de prestação continuada, nos termos do art. 20 Lei nº 8.742/93. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. A parte autora interpõe recurso em que alega o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial e requer a reforma da sentença ou sua anulação para realização de nova perícia. É o relatório. É cabível o julgamento do recurso inominado por decisão monocrática, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da Resolução CJF n. 347/2015, nos seguintes termos: […] § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. […] Isso posto, passo a analisar o recurso interposto no presente feito. No caso em apreço, verifica-se que o juízo de origem adotou como razão de decidir as conclusões do laudo pericial judicial, no sentido de inexistir deficiência ou impedimento de longo prazo que justifique a concessão do benefício assistencial pleiteado. O laudo pericial datado de 16.09.2024 (ID 326854798) apontou que: HMA: A pericianda é portadora de perda auditiva sensorioneural e paralisia cerebral espástica - G80.0. A mãe da periciada responde às perguntas porque a periciada não estava de ap auditivo. Informa acidente em 2012 quando a periciada foi vítima de atropelamento. Apresenta atendimento do AME de 16/01/2024 com dx de pé calvo Q66.7 e Paralisia infantil não especificada - G80.9. Não usa medicamentos e realiza acompanhamento com ortopedista. Não apresenta nenhum exame que comprove a alegada perda auditiva. (...) Periciada, 42 anos, EF Completo, trabalhou até 2016 quando foi demitida. portadora de paralisia cerebral, segundo a mãe a periciada era adaptada com ap auditivo e agora não consegue mais usar. Nesta perícia não houve comprovação da deficiência auditiva alegada e muitos parâmetros não foram avaliados devido a periciada não comunicar se comigo, por não me escutar. Dessa forma, solicito que seja anexado em autos todas as audiometrias já realizadas, bem como tratamentos instituídos, indicação para AASI a fim de que haja conclusão deste laudo. Sendo o que havia a relatar, discutir e expor, à disposição para esclarecimentos adicionais. A médica perita concluiu o laudo nos seguintes termos (ID 326854811): Documentos anexados não comprovam ser a periciada portadora de deficiência atualmente. Nenhuma audiometria ou avaliação médica recente. A perícia judicial foi clara, fundamentada e conclusiva quanto à inexistência de deficiência que justifique o direito ao benefício assistencial pleiteado. Elaborado por profissional imparcial, equidistante das partes e de confiança do juízo, o laudo pericial ostenta elevado grau de credibilidade e respaldo técnico-científico, devendo ser prestigiado na formação do convencimento judicial. Nos termos da jurisprudência consolidada, em casos de divergência entre o exame oficial e documentos particulares — como atestados ou relatórios médicos apresentados unilateralmente pela parte autora —, deve prevalecer o laudo pericial, por apresentar maior objetividade, isenção e rigor metodológico. Os documentos particulares, embora detentores de valor probatório, em regra refletem a percepção do médico assistente, muitas vezes baseada exclusivamente nas informações prestadas pelo paciente, sem a imparcialidade exigida para a prova técnica judicial. No presente caso, os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora são majoritariamente antigos e não foram capazes de infirmar as conclusões do laudo oficial. Destacam-se, entre eles: - ID 326854377 (fl. 07): avaliação audiológica datada de 12.12.2019, sugerindo perda auditiva neurossensorial moderada bilateral; - ID 326854377 (fl. 16): exame de impedanciometria realizado em 13.08.2018; - ID 326854377 (fl. 13): relatório médico de 20.05.2020, com referência aos CIDs G80.8 (outras formas de paralisia cerebral infantil) e H90.3 (perda auditiva bilateral neurossensorial); - ID 326854377 (fl. 14): documento de 27.11.2008, com referência ao CID G80.0 (paralisia cerebral espástica), emitido no contexto de programa de reabilitação; - ID 326854377 (fl. 17): relatório indicando uso de aparelho de amplificação sonora individual bilateral, sem menção a qualquer limitação atual ao uso; - ID 326854806: relatório médico de 04.09.2023, com recomendação de reavaliação do aparelho auditivo; - ID 326854809: prescrição de medicação alternativa à base de cannabis para dor crônica e ansiedade generalizada, sem relação direta com eventual deficiência funcional permanente; - ID 326854808: cópia de formulário de referência não assinado, com resumo de atendimento médico datado de janeiro de 2024. Não obstante o teor desses documentos, verifica-se que nenhum deles evidencia, de forma concreta, a existência de impedimento de longo prazo que comprometa a participação plena e efetiva da parte autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos exigidos pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93. Ressalta-se, ademais, que não restou suficientemente esclarecido nas razões recursais por que motivo a parte autora não conseguiria utilizar o aparelho auditivo, conforme alegado em entrevista à médica perita. A mera declaração da parte, sem comprovação técnica idônea, não é suficiente para afastar a validade das conclusões periciais. A avaliação judicial da deficiência deve pautar-se por critérios técnicos, objetivos e atuais. No caso em tela, o laudo pericial foi elaborado com base em exame clínico direto, análise minuciosa dos documentos médicos constantes dos autos e adequada aplicação dos critérios legais, não havendo omissões, contradições ou vícios que justifiquem sua desconsideração. A parte autora não apresentou elementos técnicos robustos nem provas convincentes aptas a abalar a credibilidade do laudo oficial, limitando-se a externar inconformismo com suas conclusões. A simples discordância subjetiva, desacompanhada de fundamentação técnica precisa, não autoriza a renovação da perícia. Por fim, convém recordar que o benefício assistencial previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: (i) condição de pessoa com deficiência e (ii) situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ausente o primeiro — a comprovação de impedimento de longo prazo —, torna-se prejudicada a análise do segundo, sendo desnecessária a aferição do critério econômico. Diante de todo o exposto, não se justifica a realização de nova perícia, tampouco há fundamentos legais que amparem a concessão do benefício pleiteado. Mantêm-se, assim, válidas e eficazes as conclusões da perícia oficial. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, que fixo no patamar de 10% do valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 3º do CPC. São Paulo, data da assinatura digital. FLÁVIA SERIZAWA E SILVA JUÍZA FEDERAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0249800-88.2001.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE RUBENS DEL ISOLA RECLAMADO: BRAZIL SERVICOS GERAIS A EMPRESAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf06ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:8c361bc : defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) BRAZIL SERVICOS GERAIS A EMPRESAS LTDA - ME, CNPJ: 03.908.898/0001-99; 2) OSMAR GONCALVES, CPF: 049.743.078-94; 3) MARIA DO CARMO ANDRADE, CPF: 153.484.824-04 Valor da execução: R$ 19.272,14 - 14/02/2025 #id:76c5283. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR GONCALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0249800-88.2001.5.02.0004 RECLAMANTE: JOSE RUBENS DEL ISOLA RECLAMADO: BRAZIL SERVICOS GERAIS A EMPRESAS LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaf06ff proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:8c361bc : defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) BRAZIL SERVICOS GERAIS A EMPRESAS LTDA - ME, CNPJ: 03.908.898/0001-99; 2) OSMAR GONCALVES, CPF: 049.743.078-94; 3) MARIA DO CARMO ANDRADE, CPF: 153.484.824-04 Valor da execução: R$ 19.272,14 - 14/02/2025 #id:76c5283. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE RUBENS DEL ISOLA
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0011478-10.2025.5.15.0091 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Bauru na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301543300000260045542?instancia=1
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Tribunal: TRT15 | Data: 23/05/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0010847-72.2025.5.15.0089 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Bauru na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25052200301543300000260045542?instancia=1