Maria Vitória Pereira Esteves
Maria Vitória Pereira Esteves
Número da OAB:
OAB/SP 514514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Vitória Pereira Esteves possui 31 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJSP
Nome:
MARIA VITÓRIA PEREIRA ESTEVES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
DIVóRCIO LITIGIOSO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2228207-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Nelson Lopes da Fonte Júnior - Agravante: Nelson Lopes da Fonte (Espólio) - Agravado: Walmir Pereira Modotti - Interessado: Gino Trombino - Interessado: Toyono Azuma Trombino - Interessado: Joeli Cardoso dos Anjos - Interessada: Abigail Rodrigues Lopes da Fonte - Interessado: Virginia Fusinelli dos Anjos - Interessado: Município de Atibaia - Interessado: Hudson Rodrigues de Assis - Interessado: Maria Lúcia Rodrigues de Assis - Interessada: Olivia Inocencia Castilho de Assis - Interessado: Camâra de Mediação Mediato - Consultoria Estratégica Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Nelson Lopes da Fonte contra a decisão proferida a fls. 1.074/1.075 dos autos do cumprimento de sentença n.º 0001464-12.2023.8.26.0048, que rejeitou a impugnação oposta pelo agravante e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça ao espólio, em razão da ausência de efetiva demonstração de sua incapacidade financeira. Irresignado, sustenta a agravante (fls. 1/12), em síntese, que i) a decisão agravada cometeu grave erro de procedimento ao validar atos processuais praticados contra pessoa que faleceu antes do ajuizamento do cumprimento de sentença; o coexecutado Nelson faleceu em 11.2.2021 e o cumprimento de sentença foi distribuído em 10.4.2023; ii) o artigo 313, I, do CPC determina a imediata suspensão do feito em virtude da parte, com a citação do espólio para a regularização da sucessão processual; iii) a morte do coexecutado extinguiu o mandato outorgado a seus procuradores (artigo 682, II, CC) e fez cessar sua capacidade de ser parte; iv) o prosseguimento da execução, com a determinação de penhora de bens em desfavor de pessoa falecida e inexistente no plano jurídico, constitui nulidade absoluta; é irrelevante o argumento utilizado na decisão recorrida de que os advogados da viúva tinham ciência do falecimento e dos atos determinados nos autos, pois a representação da viúva não se confunde com a do Espólio, que é o sucessor processual do falecido e deveria ter sido citado desde que houve notícia do falecimento; v) a ausência de citação válida do Espólio para integrar a relação processual desde o início vicia todos os atos subsequentes, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; vi) os atos praticados no interregno entre o falecimento do coexecutado Nelson (11.2.2021) e a regularização processual devem ser declarados nulos; vi) há outros atos passíveis de nulidade, como o mandado de intimação (fl. 565) expedido para intimar o falecido acerca da penhora dos veículos, que não foi cumprido pelo Oficial de Justiça, mas o feito prosseguiu como se o ato tivesse sido cumprido; vii) para a concessão da gratuidade da justiça a análise da hipossuficiência deve recair sobre o espólio que, no caso, responde por diversas dívidas, inclusive débitos fiscais e ações trabalhistas, que comprometem a sua liquidez; a existência de bens, por si só, não implica capacidade de arcar com as custas processuais, sobretudo diante do comprometimento do patrimônio pelo passivo, e a jurisprudência admite a concessão do benefício ao espólio em tais circunstâncias; viii) apresentou declaração de pobreza e documentos (fls. 991/1.007) que demonstram a hipossuficiência do Espólio, de acordo com o artigo 98, do CPC e artigo 5º, LXXIV, da CF; a lei não exige atestado miserabilidade do espólio, sendo suficiente a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC); a assistência de advogado particular não é parâmetro para o indeferimento do benefício. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de suspender integralmente o curso do cumprimento de sentença até o julgamento do recurso e, ao final, o seu provimento, para deferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante e decretar a nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do Sr. Nelson Lopes da Fonte (11.2.2021), com a determinação de reabertura de prazo para o Espólio efetuar o pagamento voluntário ou apresentar nova impugnação e determinar o levantamento dos bloqueios e penhoras de todos os bens em nome do falecido e sua esposa, Abigail Rodrigues Lopes da Fonte. É o relatório. O agravado promoveu cumprimento de sentença visando o recebimento de honorários periciais referentes a trabalho realizado nos autos da ação civil pública n. 0006915-82.2004.8.26.0048, proposta em face do agravante e outros coexecutados, devedores solidários do débito apontado, no valor de R$ 52.867,83, em abril de 2023. O agravante informa que o coexecutado Nelson Lopes da Fonte faleceu em 11.2.2021, antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, que se deu em 10.4.2023. Contudo, a despeito disso, a execução proposta prosseguiu contra o de cujus, inclusive com a penhora de bens que lhe pertenciam, até que houve a retificação do polo passivo para que nele passasse a figurar o Espólio de Nelson Lopes da Fonte. Regularizada a sucessão processual, o Espólio apresentou impugnação (fls. 977/983) em que que arguiu a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito do coexecutado Nelson e requereu a concessão da justiça gratuita. Foi, então, proferida a decisão ora combatida, que indeferiu o benefício da assistência judiciária e rejeitou a impugnação (fls. 1.074/1.075). Pois bem. Com efeito, poderá o espólio obter o benefício da gratuidade desde que atendido o disposto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, segundo o qual o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso, o juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência ao espólio requerente porque não comprovada a ausência de capacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais. Embora o espólio alegue que possui diversas dívidas, inclusive débitos fiscais e ações trabalhistas que comprometem a sua liquidez, não mensurou nem indicou/comprovou os valores envolvidos, tampouco apontou o valor do patrimônio deixado pelo falecido, a inviabilizar a concessão do benefício, cujo indeferimento fica mantido. Logo, deverá o recorrente, no prazo de 5 dias, efetuar o recolhimento da taxa necessária à interposição deste recurso, sob pena de não conhecimento. Já no que se refere ao pedido de declaração de nulidade de todos os atos processuais praticados após o falecimento do Sr. Nelson Lopes da Fonte (11.2.2021), cabível a suspensão do feito na origem. Inolvidável que o falecimento do codevedor Nelson Lopes da Fonte ocorreu em 11.2.2021, conforme certidão de óbito (fl. 939 dos autos na origem), portanto antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, que se deu em 10.4.2023, mais de dois anos após o óbito, e antes mesmo que fosse determinada a citação dos codevedores. Assim, deve ser reconhecida a nulidade da citação inicial por falta de representação processual, pois sabido que diante do que estabelece o artigo 682, II, do Código Civil, a morte do outorgante extingue o mandato, de forma que os procuradores do codevedor falecido não mais detinham poderes para representá-lo ao tempo em que ajuizado o cumprimento de sentença, diante da revogação tácita do mandato. Desta forma, sem embargo de pormenorizada análise a ser efetuada pelo juízo de origem, devem ser anulados os atos praticados antes da substituição processual do falecido pelo espólio, dos quais destaco as determinações de restrição que recaíram sobre os veículos pertencentes exclusivamente ao falecido codevedor Nelson (fls. 227, 489, 490 e 491). É o que basta para, por ora, determinar a suspensão do feito na origem até o julgamento deste recurso. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem, dispensadas as informações. À contrariedade. Decorrido o prazo para recolhimento do preparo, tornem para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Advs: Denisia Aparecida Gonçalves (OAB: 415273/SP) - Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP) - Nelson Lopes da Fonte Júnior - Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP) - Arthur Eugenio de Souza (OAB: 65637/SP) - Maria Vitória Pereira Esteves (OAB: 514514/SP) - Iara Alves Cordeiro Pacheco (OAB: 20014/SP) - Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001464-12.2023.8.26.0048 (processo principal 0006915-82.2004.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Honorários Periciais - Walmir Pereira Modotti - Gino Trombino - - Toyono Azuma Trombino - - Joeli Cardoso dos Anjos - - Abigail Rodrigues Lopes da Fonte - - Virginia Fusinelli dos Anjos e outros - Olivia Inocência Castilho de Assis e outros - Vistos. Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2228207-20.2025.8.26.0000. Decorridos 30 dias sem notícia a respeito, conclusos os autos. Intimem-se. - ADV: ARTHUR EUGENIO DE SOUZA (OAB 65637/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), MARIA VITÓRIA PEREIRA ESTEVES (OAB 514514/SP), LUIZ FERNANDO VIAN ESPEIORIN (OAB 293286/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), DENISIA APARECIDA GONÇALVES (OAB 415273/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), IARA ALVES CORDEIRO PACHECO (OAB 20014/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP), ARTHUR EUGENIO DE SOUZA (OAB 65637/SP), JOSE ANTONIO GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 217318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047119-11.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1099541-14.2022.8.26.0100) (processo principal 1099541-14.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Bruna Neubern de Souza - - Carolina Neubern de Souza - Jefferson Scaraficci Goiabeira - Vistos. 1- Fls. 66/129: Advogados cadastrados. Manifestem-se as exequentes em 15 dias. 2- Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte interessada deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópia de extratos bancários dos últimos três meses de TODAS as contas bancárias de sua titularidade E cópia somente da última declaração de IRPF (em nome da parte e de seu cônjuge, caso seja casada). Caso a parte requerente não tenha conta em banco, deverá comprovar por meio de certidão emitida pelo Banco Central (https://www.bcb.gov.br/meubc/registratohttps://www.bcb.gov.br/meubc/registrato), sob pena de indeferimento da gratuidade. A ausência de um dos documentos acima elencados implicará automaticamente em indeferimento do pedido. Destaque-se a petição deverá ser protocolizada sob o código 9987, visando aumentar a celeridade processual. 3- Fls. 130/150: Peças liberadas nesta data. Manifestem-se as exequentes sobre o resultado da pesquisa. Intime-se. - ADV: MARIA VITÓRIA PEREIRA ESTEVES (OAB 514514/SP), CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), FABIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 332463/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2157725-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Izabel Aparecida da Silva - Agravado: Rafael Felipe Ribeiro - Agravado: Josue Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. NEGATIVAÇÃO E AMEAÇA DE SUSPENSÃO DA CNH. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM CARÁTER SATISFATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA DETERMINAR A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO, A EXCLUSÃO DE MULTAS E PONTOS ATRIBUÍDOS, BEM COMO A SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AGRAVANTE E DE SUA CNH.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.III. RAZÕES DE DECIDIRA TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE DEMONSTRAÇÃO CONJUNTA DA PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E DA URGÊNCIA DECORRENTE DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL (ART. 300 DO CPC).A MEDIDA PRETENDIDA TEM NATUREZA SATISFATIVA, POIS BUSCA ANTECIPAR INTEGRALMENTE OS EFEITOS DO PEDIDO PRINCIPAL, O QUE CONTRARIA A LÓGICA DA TUTELA PROVISÓRIA, QUE DEVE TER CARÁTER PRECÁRIO E REVERSÍVEL.A DEMORA DE MAIS DE UM ANO ENTRE O FATO GERADOR (2023) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (2025) ENFRAQUECE A ALEGAÇÃO DE URGÊNCIA, REVELANDO AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE NO RISCO ALEGADO.NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM COM CLAREZA A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, O QUE INVIABILIZA A CONCESSÃO DA MEDIDA EXCEPCIONAL PLEITEADA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE J
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2228207-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Público; JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO; Foro de Atibaia; 3ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0001464-12.2023.8.26.0048; Parcelamento do Solo; Agravante: Nelson Lopes da Fonte Júnior; Advogada: Denisia Aparecida Gonçalves (OAB: 415273/SP); Advogado: Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP); Agravante: Nelson Lopes da Fonte (Espólio); Advogado: Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP); Advogada: Denisia Aparecida Gonçalves (OAB: 415273/SP); Invtante: Nelson Lopes da Fonte Júnior; Agravado: Walmir Pereira Modotti; Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP); Interessado: Gino Trombino; Advogado: Arthur Eugenio de Souza (OAB: 65637/SP); Interessado: Toyono Azuma Trombino; Advogado: Arthur Eugenio de Souza (OAB: 65637/SP); Interessado: Joeli Cardoso dos Anjos; Advogada: Maria Vitória Pereira Esteves (OAB: 514514/SP); Interessada: Abigail Rodrigues Lopes da Fonte; Advogado: Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP); Advogada: Denisia Aparecida Gonçalves (OAB: 415273/SP); Interessado: Virginia Fusinelli dos Anjos; Advogada: Iara Alves Cordeiro Pacheco (OAB: 20014/SP); Interessado: Município de Atibaia; Advogado: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP); Interessada: Olivia Inocencia Castilho de Assis; Advogado: Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP); Advogada: Denisia Aparecida Gonçalves (OAB: 415273/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 22/07/2025 2228207-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Atibaia; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0001464-12.2023.8.26.0048; Assunto: Parcelamento do Solo; Agravante: Nelson Lopes da Fonte Júnior; Advogada: Denisia Aparecida Gonçalves (OAB: 415273/SP); Advogado: Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP); Agravante: Nelson Lopes da Fonte (Espólio); Invtante: Nelson Lopes da Fonte Júnior; Advogado: Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP); Advogada: Denisia Aparecida Gonçalves (OAB: 415273/SP); Agravado: Walmir Pereira Modotti; Advogado: Luiz Fernando Vian Espeiorin (OAB: 293286/SP); Interessado: Gino Trombino e outro; Advogado: Arthur Eugenio de Souza (OAB: 65637/SP); Interessado: Joeli Cardoso dos Anjos; Advogada: Maria Vitória Pereira Esteves (OAB: 514514/SP); Interessada: Abigail Rodrigues Lopes da Fonte e outro; Advogado: Jose Antonio Gomes dos Santos Junior (OAB: 217318/SP); Advogada: Denisia Aparecida Gonçalves (OAB: 415273/SP); Interessado: Virginia Fusinelli dos Anjos; Advogada: Iara Alves Cordeiro Pacheco (OAB: 20014/SP); Interessado: Município de Atibaia; Advogado: Mauro Sanches Cherfem (OAB: 90534/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002104-72.2025.8.26.0016/SP AUTOR : SAMIA MARTINS FERREIRA ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA PEREIRA ESTEVES (OAB SP514514) AUTOR : JOSE IGOR MENDONCA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARIA VITÓRIA PEREIRA ESTEVES (OAB SP514514) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
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