Luis Carlos Rissato Stralhoto

Luis Carlos Rissato Stralhoto

Número da OAB: OAB/SP 514520

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Carlos Rissato Stralhoto possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP
Nome: LUIS CARLOS RISSATO STRALHOTO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1705023-70.2023.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.L.R.J. - N.S.D. - O procedimento a ser seguido é o comum ordinário (art. 394, § 1º, I, do CPP). Os elementos colhidos na fase administrativa apontam no sentido de que, em tese, nas circunstâncias descritas na denúncia, o indiciado VAGNER LOPES ROMAN JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, praticou atos libidinosos contra Nathalia da Silva Diniz, que, na época, era vulnerável por contar contava com apenas 13 (treze) anos de idade. O crime teria ocorrido entre os meses de abril e junho do ano de 2011 até aproximadamente agosto de 2011, no interior do Colégio Guilherme de Almeida, situado na Avenida Emílio Ribas, nº 847, Jardim Tijuco, nesta cidade e comarca de Guarulhos-SP. Isso posto, preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP, recebo a denúncia. Oficie-se ao IIRGD. Cite-se o réu, para que apresente resposta escrita no prazo de dez dias, podendo alegar todas as matérias previstas no art. 396-A do CPP, devendo o Oficial de Justiça indagá-la(o) sobre a contratação de advogado ou se pretende ter seus interesses patrocinados pela Defensoria. Caso opte por esta, abra-se vista ao Dr. Defensor que atua nesta Vara para que oferte defesa preliminar. A mesma providência precisará ser adotada caso o advogado porventura indicado deixe transcorrer in albis o referido lapso temporal.Eventuais testemunhas de defesa deverão ser devidamente qualificadas, inclusive com número de telefone e e-mail, para eventual contato pela Serventia.. Providencie a Serventia a juntada de FA atualizada e certidões dos processos eventualmente apontados. Providencie-se a juntada de certidões de objeto e pé complementares, se o caso. Defiro a cota ministerial de fl. 394, item 3. Oficie-se nos termos da manifestação Ministerial. Com a apresentação da resposta escrita, tornem os autos conclusos para os fins do disposto no artigo 397 do CPP.Cumpra-se. Intime-se. - ADV: CRISTIANO MEDINA DA ROCHA (OAB 184310/SP), LEANDRO CAETANO DOS SANTOS (OAB 302308/SP), LUIS CARLOS RISSATO STRALHOTO (OAB 514520/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Leandro Caetano dos Santos (OAB 302308/SP), Luis Carlos Rissato Stralhoto (OAB 514520/SP) Processo 1022465-22.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: R. Q. S. J. - Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de Ação de Regulamentação de Guarda, Visitas e Alimentos, com pedido de tutela de urgência antecipada. No que diz respeito ao pedido de tutela antecipada para concessão de guarda unilateral em favor da autora, as provas apresentadas pela autora, por si só, não são suficientemente hábeis a convencer a este Juízo de forma inequívoca da verossimilhança das alegações contidas na inicial, pois, ela não logrou demonstrar que o réu não esteja apto a exercer o poder familiar. De acordo com a Lei 13.058 de 22.12.2014, que trata da guarda compartilhada, antes de apreciar o pedido de tutela antecipada deverá ser garantido ao requerido o direito do contraditório. Desta forma, não há como se conceder a antecipação da tutela, nos termos da inicial, nesta fase processual. Assim sendo, DENEGO o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Quanto aos alimentos provisórios, ante os elementos constantes dos autos, arbitro-os no importe de 25% dos rendimentos líquidos da parte ré (assim entendidos o salário bruto, deduzidos apenas os descontos de contribuição previdenciária obrigatória, imposto de renda e eventual contribuição sindical), incidentes sobre 13° salário, horas extras, eventuais adicionais (ex. periculosidade, insalubridade etc.), férias (e respectivo adicional), excetuando-se férias indenizadas, PLR, verbas rescisórias e FGTS. Em caso de inexistência de vínculo empregatício, a parte ré deverá pagar provisoriamente a quantia equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos são devidos a partir da citação e deverão ser depositados em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora (acima qualificada), junto ao Banco Nubank, agência 0001, conta nº 78598611-8, ou outra que venha a ser informada diretamente à parte ré ou à sua empregadora. ESTA DECISÃO VALERÁ COMO OFÍCIO PARA TODOS OS FINS, por celeridade e economia processual, devendo a parte interessada providenciar sua impressão e encaminhamento à empregadora da parte ré. Oficie-se ao INSS para que informe os dados cadastrais, bem como o nome e endereço de eventual empregadora do requerido constante em seus cadastros. 3. Designo audiência de conciliação para o DIA 15 DE JULHO DE 2.025, ÀS 09:20 HORAS. A audiência será realizada na sala de audiências deste Juízo, localizada na Rua dos Crisântemos, nº 29 - 10º andar - Vila Tijuco - Guarulhos/SP - CEP 07091-060. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Fiquem, também, advertidas as partes, nos termos da Resolução nº 809/2019 do E. Tribunal de Justiça, atualizada no DJE de 18 de março de 2025 (fls. 49), de que foi fixada a remuneração inicial do(a) conciliador(a) em R$ 82,41 (oitenta e dois reais e quarenta e um centavos),conforme parâmetros constantes do Anexo -Tabela de Remuneração, cujo pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação, diretamente ao conciliador (032.155.058-78). A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma, ressalvado a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Saliento, ainda que a remuneração a ser pago ao(à) conciliador(a), será devida desde que a sessão seja realizada, mesmo que não seja obtido acordo entre as partes. Fica esclarecido, que a parte requerida poderá requerer a concessão da gratuidade processual no momento da sessão de conciliação, apresentando documentos para análise do pedido, tais como: holerites, carteira de trabalho, extrato da conta corrente, extrato de cartão de crédito, declaração de imposto de renda pessoa física do último exercício ou declaração de isento. Aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, fica assegurado a dispensa do pagamento da remuneração acima mencionada. Advirto as partes e advogados desde já que a designação da audiência de forma presencial observa a pauta deste juízo e não haverá alteração de sua modalidade para on-line ou híbrida sem prévia justificativa e comprovação da EFETIVA necessidade (por exemplo: oitiva de testemunhas residentes distantes da Comarca). 4. CITE-SE e INTIME-SE a parte ré nos endereços fornecidos na inicial, ficando indeferido, por ora, o pedido de citação por WhatsApp, sendo que, em não sendo ele localizado, será apreciado o pedido de expedição de ofício às operadoras de telefonia. O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Em tendo sido informado pela parte autora mais de um endereço para citação/intimação sem indicação da ordem de preferência (art. 1.012, §3º, II, NSCGJ), expeçam-se os mandados sucessivamente, tendo-se por critério a ordem em que redigidos na petição (art. 1.012, §3º, IV, NSCGJ). 5. INTIME-SE a parte autora para comparecimento na pessoa de seu(ua) advogado(a) pela imprensa oficial. 6. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Caso haja composição extrajudicial amigável, faculta-se a juntada de petição conjunta, para homologação do acordo. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, atentando-se o oficial de Justiça encarregado ao disposto no art. 212, §2º, do C.P.C.. Intime-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Thiago de Souza Videira (OAB 422842/SP), Luis Carlos Rissato Stralhoto (OAB 514520/SP) Processo 1522399-92.2019.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. S. de J. - Defiro a habilitação. Tornem os autos ao arquivo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jamil Carlos da Silva (OAB 282127/SP), Luis Carlos Rissato Stralhoto (OAB 514520/SP) Processo 1595554-31.2019.8.26.0224 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: A. S. D. J. - Defiro a habilitação. Tornem os autos ao arquivo.
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