Julia Campos Frezarini
Julia Campos Frezarini
Número da OAB:
OAB/SP 514523
📋 Resumo Completo
Dr(a). Julia Campos Frezarini possui 64 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TST, TRF3, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TST, TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
JULIA CAMPOS FREZARINI
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
INTERDIçãO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001864-94.2024.5.02.0467 RECLAMANTE: NATALIA FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CABO-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001864-94.2024.5.02.0467 RECLAMANTE: NATALIA FERREIRA DE SOUSA RECLAMADO: CABO-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Processo: 1001864-94.2024.5.02.0467 - Processo PJe Classe: Ação Trabalhista - Rito Ordinário Autor: NATALIA FERREIRA DE SOUSA Réu: CABO-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA Audiência: Instrução - Sala "Sala Dr Evandro": 03/09/2025 13:40 Certifico, para os devidos fins, que, por determinação verbal do(a) MM(a). Juiz(a) desta Vara do Trabalho, houve designação de audiência PRESENCIAL para o dia e hora acima indicados, a ser realizada na sala de audiência desta Vara do Trabalho no Fórum Trabalhista de São Bernardo do Campo (Av. Getúlio Vargas, 57 - 8º andar - Bairro Baeta Neves – São Bernardo do Campo - SP - CEP: 09751-250), sendo mantidas as cominações anteriores. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de julho de 2025. FERNANDA PUGLIESE ALVES MACHADO DA ASSUNCAO SILVA Servidor SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 22 de julho de 2025. FERNANDA PUGLIESE ALVES MACHADO DA ASSUNCAO SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - CABO-MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SANTO ANDRÉ Av. Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André, SP, CEP 09190-610 Tel.: (11) 3382-9514 / E-mail: sandre-sejf-jef@trf3.jus.br Balcão virtual: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004392-94.2024.4.03.6317 AUTOR: SIMONE RAMOS DAMETTO Advogados do(a) AUTOR: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261, JULIA CAMPOS FREZARINI - SP514523 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). Decido. Concedo os benefícios da justiça gratuita. As partes são legítimas e bem representadas. Estão presentes o interesse de agir e demais pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. As preliminares se confundem com o mérito. O ponto nodal para o deslinde da controvérsia cinge-se à análise do direito da parte autora a benefício por incapacidade. O benefício de incapacidade permanente encontra-se disciplinado na Lei 8.213/91, e será concedido quando o segurado ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Aquele por incapacidade temporária, por sua vez, será devido quando constatada a incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual por período superior a 15 dias consecutivos (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91). No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, conforme segue: "Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de CID M75 - LESÕES DO OMBRO • CID M76 - ENTESOPATIAS DOS MEMBROS INFERIORES • CID M16 - COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL CID M17 - GONARTROSE (ARTROSE DO JOELHO) • CID M54 - DORSALGIA (DOR NA COLUNA TORÁCICA) • CID M50 - TRANSTORNOS DOS DISCOS CERVICAIS (CERVICALGIA) • CID M51 - OUTROS TRANSTORNOS DE DISCOS INTERVERTEBRAIS • CID F32 – EPISÓDIOS DEPRESSIVOS, está incapaz para o trabalho Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a ericiada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documentos médicos apresentados, a Autora é portadora de espondilose cervical e lombar. Realizou tratamento cirúrgico em 2013. Foi indicado também bloqueio para melhora da dor. Foi diagnosticada com tendinopatia nos ombros, quadris e bursite bilateral e em ambos os joelhos. Ao exame clínico, não houve constatação de comprometimento funcional. Não constatada incapacidade para o trabalho." O inconformismo em relação à conclusão médica não convence. O fato de os documentos médicos já anexados pela parte serem divergentes da conclusão da perícia judicial, por si só, não possui o condão de afastar esta última. As impugnações apresentadas não são capazes de desqualificar o laudo, sendo desnecessários esclarecimentos adicionais ou nova perícia para julgamento do feito. Ainda, cabe destacar que não há direito subjetivo à perícia com especialista (TNU - PEDIDO 200972500071996, rel. Juiz Federal VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, j. 25.04.2012). O laudo pericial é claro ao afirmar que as patologias alegadas não trazem limitações capazes de impedir o desenvolvimento de atividade laborativa, concluindo, portanto, o perito, que tais alterações não apresentavam repercussão clínica apta a gerar um quadro de incapacidade laboral. Sendo assim, em que pese o laudo produzido na 4ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca de São Paulo, processo nº 1001525-70.2023.8.26.0009, o perito nomeado neste Juízo não verificou incapacidade ou redução de capacidade, demonstrando evolução favorável do diagnóstico. O postulado do livre convencimento motivado, aqui, aponta no sentido do acolhimento da opinião do Perito (art. 35 Lei 9.099/95), vez que o laudo oficial fora elaborado por técnico imparcial da confiança do Juízo. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. VINCULAÇÃO DO JUIZ (ARTS. 131 E 436, CPC). AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O CONTRARIEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez depende da comprovação da incapacidade laborativa, total e temporária para o primeiro e total, permanente e insuscetível de reabilitação para o segundo (artigos 25, I, 42 e 59, Lei n.º 8.213/1991). 2. A prova técnica produzida nos autos é determinante nas hipóteses em que a incapacidade somente pode ser aferida por intermédio de perícia médica, não tendo o julgador conhecimento técnico nem tampouco condições de formar sua convicção sem a participação de profissional habilitado. 3. Laudo médico peremptório ao afirmar a inexistência de incapacidade laborativa total da parte autora. 4. O juiz não deve se afastar das conclusões do laudo pericial quanto ausentes outros elementos que o contrarie. 5. Irrelevante o preenchimento dos demais requisitos carência e qualidade de segurado. 6. Recurso improvido. (5ª Turma Recursal – SP,Processo 00017354620094036301, rel. Juiz Federal Omar Chamon, j. 10.05.2013) – g.n. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. AUSENTE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OU TEMPORÁRIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO. (...) Atestados e exames particulares juntados não possuem o condão de alterar a convicção formada pelas conclusões do laudo, esse produzido sob o pálio do contraditório. - Assim, conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. – (...) - Desse modo, não comprovada a incapacidade total e permanente ou temporária, resta indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença. - Agravo legal improvido. (TRF-3 – AC 1784296 – 7ª T, rel. Des. Fed. Monica Nobre, j. 01.07.2013) “Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - Apelação Cível - 1722154 - 0017746-72.2008.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS DELGADO, julgado em 21/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/08/2017) No ponto, cumpre destacar que doença e incapacidade não se confundem: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. NECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. 1. O benefício previdenciário, nas hipóteses em que sub judice o preenchimento dos requisitos para sua concessão, demanda a análise da legislação infraconstitucional e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes: ARE 662.120-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 8/2/2012 e ARE 732.730-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 2. O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional torna inadmissível o recurso extraordinário. 4. In casu, o acórdão recorrido manteve a sentença, por seus próprios fundamentos, que assentou: “Como cediço, o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho e que seja insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto que auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, nos termos do art. 59, “caput”, da Lei n. 8.213/91. É importante a diferenciação conceitual entre doença e incapacidade, pois não necessariamente doença é coincidente com incapacidade. A incapacidade está relacionada com as limitações funcionais frente às habilidades exigidas para o desempenho da atividade que o indivíduo está qualificado. Quando as limitações impedem o desempenho da função profissional estará caracterizada a incapacidade. No caso dos autos, o perito judicial foi conclusivo em afirmar que não há incapacidade para o exercício de atividade laborativa, respondendo aos quesitos das partes e, após regular exame, concluindo que a parte tem condições de exercer atividade laboral. Assim, ausente o requisito da incapacidade, imprescindível à concessão dos benefícios pleiteados, é de rigor a improcedência do pedido. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora”. 5. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE 754992, 1ª T, rel. Min Luiz Fux, j. 29.10.2013) - g.n. De outra banda, não havendo sido reconhecida a existência de incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, descabe a análise das condições pessoais e sociais do segurado, conforme entendimento consolidado pela Turma Nacional de Uniformização, in verbis: "Súmula n. 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual." Por fim, em caso de agravamento e novas intercorrências após a perícia judicial, cabe à parte autora postular administrativamente o benefício, apresentando a documentação médica pertinente, e em caso de indeferimento, terá em seu favor a via judicial (STF - RE 631.240). Entendimento contrário permitiria a eternização da lide, inobservando a garantia constitucional inserta no inciso LXXVIII, art. 5º, da CF. Sendo assim, não restando evidenciada a existência de incapacidade laborativa no caso em exame, improcede o pedido para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), bem como auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora e resolvo o mérito (art. 487, inciso I, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios e custas nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Santo André/SP, data do sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009984-07.2025.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - D.C.G.D. - P.S.S.S.S. - Vistos. Fls. 85/150: À réplica, no prazo de 15 dias. Em igual prazo e na hipótese de remanescerem pontos controvertidos ainda não provados, as partes deverão indicar as provas que pretendem produzir, justificando a relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Caso haja interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, deverão apresentar, objetivamente, os termos das respectivas propostas com valores e forma de pagamento/recebimento. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), ALINE RAHAL NARDIELLO (OAB 385635/SP), JULIA CAMPOS FREZARINI (OAB 514523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000280-04.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Elenice Pereira Pergens - - Maria Neves da Costa - Expedido o termo de curador definitivo, aguardando liberação nos autos. - ADV: LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE FARIA (OAB 101377/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), JULIA CAMPOS FREZARINI (OAB 514523/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000280-04.2024.8.26.0554 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - Elenice Pereira Pergens - - Maria Neves da Costa - Processo Desarquivado sem Reabertura - ADV: MARIA APARECIDA GONÇALVIS STIVAL ICHIURA (OAB 282658/SP), FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA (OAB 336261/SP), JULIA CAMPOS FREZARINI (OAB 514523/SP), SOLANGE STIVAL GOULART (OAB 125729/SP), LUCIANI GONCALVIS STIVAL DE FARIA (OAB 101377/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011475-15.2023.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo SUCESSOR: DILMA MARTINS DE JESUS, MILENA SILVA ROLDAN, MURILO DA SILVA PRAZERES, ANDERSON MARTINS DOS REIS, TIAGO MARTINS DOS REIS, WILSON MARTINS DOS REIS, AMANDA BARBOSA DA SILVA Advogado do(a) SUCESSOR: ROGERIO MARCIO BONIZZONI SERRA - SP261456 Advogados do(a) SUCESSOR: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261, JULIA CAMPOS FREZARINI - SP514523 Advogado do(a) SUCESSOR: LUCAS MARCELO DE MEDEIROS - SP298424 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: JOSEFA MARTINS DA SILVA D E C I S Ã O Vistos, em decisão. Diante do transcurso do prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, notifique-se novamente a CEABDJ/INSS (eletronicamente) para que comprove a implantação do benefício, no prazo suplementar de 15 (quinze) dias. Reiterado o descumprimento, venham os autos conclusos para providências adicionais. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 16 de julho de 2025.
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Tribunal: TRT2 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001221-57.2024.5.02.0461 RECLAMANTE: ROSA OLIVEIRA RECLAMADO: MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f677dc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. ISABELA LUIZ MOREIRA DESPACHO Vistos Ante o lapso temporal transcorrido, intime-se a perita Dra Marina Martins para, no prazo de 5 dias, designar data para realização da diligência, sob pena de destituição. Nada mais. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de julho de 2025. LEOPOLDO ANTUNES DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA.
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