Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio
Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio
Número da OAB:
OAB/SP 514528
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio possui 21 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
CAMILA CRISTINA SAHADE BRUNATTI SILVA FLORENCIO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2226082-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio - Paciente: Thiago da Silva Andrade - Vistos, Imputa-se ao paciente a prática de crime grave no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher (descumprimento de medidas protetivas de urgência), a sugerir, pelo menos a princípio, ser detentor de personalidade desvirtuada. Inexiste qualquer mácula formal na decisão de decretação da prisão preventiva (fls. 48/50), suficientemente fundamentada e motivada, tendo sido apontada a prova da existência do crime, o indício suficiente de autoria, o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente e a necessidade da medida para garantir a proteção da vítima e de seus familiares. Assim, até o momento, estão presentes os requisitos do art. 312 e do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, justificando-se a manutenção da prisão preventiva, ficando, portanto, indeferida a liminar. Reserva-se ao Órgão Colegiado a apreciação ampla da matéria. Requisitem-se as informações da autoridade judiciária indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio (OAB: 514528/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222791-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: C. C. S. B. S. F. - Paciente: T. da S. A. - Impetrado: V. R. das G. da 7 R. A. - Despacho - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio (OAB: 514528/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222791-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: C. C. S. B. S. F. - Paciente: T. da S. A. - Impetrado: V. R. das G. da 7 R. A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222791-71.2025.8.26.0000 Relator(a): FERNANDO SIMÃO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada C. C. S. B. S. F. impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de T. DA S. A., postulando a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, ainda, o trancamento da ação penal. Sustenta, em síntese, que houve decretação de prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, mas seria o caso da sua revogação, uma vez que o paciente não representa risco à integridade da vítima, tendo retornado ao imóvel apenas com a finalidade de retirar os seus pertences. Argumenta que o paciente se compromete a manter distância da ofendida, passando a residir na residência de seu pai ou de sua irmã. Ademais, aponta a não satisfação dos requisitos legais exigidos para a imposição da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de condenação, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, especialmente diante das condições favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), e a possibilidade de serem fixadas medidas cautelares diversas do cárcere. Ressalta, ainda, o fato de o paciente ser genitor de uma criança com Transtorno de Espectro Autista, que dele depende financeiramente, assim como os demais membros de sua família, motivo pelo qual a manutenção da custódia cautelar acarretará prejuízos não somente ao paciente, mas também a seus familiares. Pois bem. É o caso de não se conhecer do pedido, porquanto a impetrante não instruiu adequadamente o presente writ, já que não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência do constrangimento ilegal alegado. Notadamente, não houve a colação de cópia da decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, o que inviabiliza a análise da matéria arguida. O habeas corpus, pela sua natureza, requer seja demonstrada de plano a ilegalidade do caso, sem que se permita a dilação probatória, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, especialmente quando o paciente está assistido por advogado ou Defensor Público. Neste sentido entende o C. STJ: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso presente, tal ilegalidade não restou suficientemente demonstrada [...]. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STJ RHC 58.177/PA Relator: Min. Gurgel de Faria Quinta Turma Julgamento em 09.06.2015) O mesmo entendimento é esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. Prova pré-constituída. Ausência. Conhecimento. Impossibilidade. O rito do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, não sendo possível o conhecimento de impetração mal instruída. (Habeas corpus nº 0007152-80.2015.8.26.0000, rel. Des. João Morenghi, 12ª Câmara de Direito Criminal. Data julgamento: 01/04/2015). (grifo do relator). Assim, como o habeas corpus não está minimamente instruído por documentos, não há como conhecê-lo, de modo que fica indeferido liminarmente. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. FERNANDO SIMÃO Relator - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio (OAB: 514528/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2226082-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São Vicente; Vara: 1ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1507576-08.2025.8.26.0385; Assunto: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Impetrante: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio; Paciente: Thiago da Silva Andrade; Advogada: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio (OAB: 514528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222791-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: C. C. S. B. S. F. - Paciente: T. da S. A. - Impetrado: V. R. das G. da 7 R. A. - Despacho - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio (OAB: 514528/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2222791-71.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Impetrante: C. C. S. B. S. F. - Paciente: T. da S. A. - Impetrado: V. R. das G. da 7 R. A. - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2222791-71.2025.8.26.0000 Relator(a): FERNANDO SIMÃO Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A Advogada C. C. S. B. S. F. impetra o presente habeas corpus, com pedido liminar, em favor de T. DA S. A., postulando a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas. Requer, ainda, o trancamento da ação penal. Sustenta, em síntese, que houve decretação de prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, mas seria o caso da sua revogação, uma vez que o paciente não representa risco à integridade da vítima, tendo retornado ao imóvel apenas com a finalidade de retirar os seus pertences. Argumenta que o paciente se compromete a manter distância da ofendida, passando a residir na residência de seu pai ou de sua irmã. Ademais, aponta a não satisfação dos requisitos legais exigidos para a imposição da prisão preventiva, a desproporcionalidade da medida, pois, em caso de condenação, o regime a ser imposto poderá ser diverso do fechado, especialmente diante das condições favoráveis do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita), e a possibilidade de serem fixadas medidas cautelares diversas do cárcere. Ressalta, ainda, o fato de o paciente ser genitor de uma criança com Transtorno de Espectro Autista, que dele depende financeiramente, assim como os demais membros de sua família, motivo pelo qual a manutenção da custódia cautelar acarretará prejuízos não somente ao paciente, mas também a seus familiares. Pois bem. É o caso de não se conhecer do pedido, porquanto a impetrante não instruiu adequadamente o presente writ, já que não trouxe aos autos documentos aptos a comprovar a existência do constrangimento ilegal alegado. Notadamente, não houve a colação de cópia da decisão de decretação da prisão preventiva do paciente, o que inviabiliza a análise da matéria arguida. O habeas corpus, pela sua natureza, requer seja demonstrada de plano a ilegalidade do caso, sem que se permita a dilação probatória, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, especialmente quando o paciente está assistido por advogado ou Defensor Público. Neste sentido entende o C. STJ: PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO. ATIVIDADE CLANDESTINA DE TELECOMUNICAÇÃO. ATIPICIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. No caso presente, tal ilegalidade não restou suficientemente demonstrada [...]. 4. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (STJ RHC 58.177/PA Relator: Min. Gurgel de Faria Quinta Turma Julgamento em 09.06.2015) O mesmo entendimento é esposado por este Egrégio Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. Prova pré-constituída. Ausência. Conhecimento. Impossibilidade. O rito do habeas corpus demanda prova pré-constituída, apta a comprovar a ilegalidade aduzida, não sendo possível o conhecimento de impetração mal instruída. (Habeas corpus nº 0007152-80.2015.8.26.0000, rel. Des. João Morenghi, 12ª Câmara de Direito Criminal. Data julgamento: 01/04/2015). (grifo do relator). Assim, como o habeas corpus não está minimamente instruído por documentos, não há como conhecê-lo, de modo que fica indeferido liminarmente. Arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 18 de julho de 2025. FERNANDO SIMÃO Relator - Magistrado(a) Fernando Simão - Advs: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio (OAB: 514528/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2226082-79.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 7ª Câmara de Direito Criminal; FERNANDO SIMÃO; Foro de São Vicente; 1ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1507576-08.2025.8.26.0385; Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Impetrante: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio; Paciente: Thiago da Silva Andrade; Advogada: Camila Cristina Sahade Brunatti Silva Florencio (OAB: 514528/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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