Francisco Prehn Zavascki

Francisco Prehn Zavascki

Número da OAB: OAB/SP 514533

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 2
Tribunais: TJSP
Nome: FRANCISCO PREHN ZAVASCKI

Processos do Advogado

Mostrando 2 de 2 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0023429-63.2018.8.26.0002 (processo principal 1015076-51.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Massa Falida da Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial - Maria Cristina Gil Amarelo Marchi - - Paulo Rogério Marchi - Navega Advogados Associados - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ e outros - Autos arquivados. Nos termos do Comunicado nº 41/2024, que revogou expressamente o Comunicado nº 47/2022, e determinou a cobrança da taxa de desarquivamento para os processos físicos e digitais, judiciais e administrativos, inclusive daqueles arquivados provisoriamente (movidos para a fila "Processo Arquivado"), por ora, recolha a parte requerente as custas de desarquivamento, no valor atualizado de 1,212 UFESP (R$ 44,87), mediante guia FEDTJ, código 206-2. - ADV: BRUNO SILVA NAVEGA (OAB 354991/SP), MARCELO MOREL GIRALDES (OAB 184152/SP), FRANCISCO PREHN ZAVASCKI (OAB 514533/SP), ADIB ABDOUNI SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 14479/SP), PÉRICLES GONÇALVES FILHO (OAB 379378/SP), EDUARDO SPOLON (OAB 298541/SP), ADIB ABDOUNI (OAB 262082/SP), JOSE ANTONIO MIGUEL NETO (OAB 85688/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032498-09.2024.8.26.0100 (processo principal 1088151-18.2020.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Companhia Mutual de Seguros - Em Liquidação Extrajudicial - ATR LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA - Vistos. Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica indireta ajuizada pela Massa Falida da Companhia Mutual de Seguros em face de ATR Locadora De Veículos Ltda. para fins de responsabilização pelos danos objeto da ação civil pública nº 1088151-18.2020.8.26.0100 movida contra o acionista controlador Paulo Rogério Marchi e demais membros da diretoria da falida. Aponta-se que em diligência de busca e apreensão determinada nos autos do incidente para a produção antecipada de provas nº 1004088-55.2023.8.26.0100 foram colhidos documentos e informações que indicaram que a ATR Locadora seria mais uma empresa utilizada como instrumento de blindagem patrimonial por Paulo Rogério Marchi, controlador da falida. Tais documentos subsidiaram, então, o ajuizamento da presente demanda. Foi deferido liminarmente o arresto de bens da ré às fls. 84/85. A ATR Locadora apresentou contestação às fls. 107/642, alegando, preliminarmente, inadequação da via eleita e nulidade dos documentos de fls. 52/53, 55/57, 59/60 e 67/68, por quebra ilegal de sigilo bancário e telemático, obtidos em busca e apreensão que extrapolou os limites autorizados judicialmente com abuso de autoridade; e, no mérito, negou a existência dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica e nega relação com a falida e seu controlador. Requereu, ainda, a revogação do arresto. Apresentou documentos às fls. 133/642 e 649/759. Apresentada réplica às fls. 761/776, aduzindo I- a necessidade de decretação de sigilo processual; II - legalidade da busca e apreensão dos documento objeto deste processo; III - relação da sócia da ATR com a empresa Funchal e com o controlador da falida e crescimento exacerbados de rendimentos e IV - preenchimento dos requisitos para desconsideração da personalidade jurídica. Novos documentos foram juntados às fls. 777/1161. O Ministério Público se manifestou às fls. 1166/1168 opinando pela rejeição da preliminar de nulidade e pela intimação das partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir. É o que importa relatar. Rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. A rigor, a pretensão formulada no presente incidente não é de desconsideração da personalidade jurídica, mas de extensão patrimonial para terceiros não sócios da falida. Isso porque os sujeitos cujo patrimônio se pretende atingir não compõem o quadro societário desta. Contudo, apesar da falta de previsão legal expressa, é adequada a veiculação desta pretensão por meio de incidente, com utilização do procedimento previsto para a desconsideração da personalidade jurídica. É o que defendem Agnon Éricon Cavaeiro e Álvaro José do Amaral Ferraz Rodrigues: o procedimento previsto nos arts. 133 a 137 - ADV: FRANCISCO PREHN ZAVASCKI (OAB 514533/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP)