Tatiane Oliveira De Lima

Tatiane Oliveira De Lima

Número da OAB: OAB/SP 514534

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tatiane Oliveira De Lima possui 5 comunicações processuais, em 2 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 5
Tribunais: TRT2, TJSP
Nome: TATIANE OLIVEIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000216-10.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: KAINY OLIVEIRA DOS REIS RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80a229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000216-10.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 04 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h04min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes:   KAINY OLIVEIRA DOS REIS, reclamante e, TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A, reclamada.   Ausentes as partes.   Proposta conciliatória prejudicada.   Vistos, etc.   KAINY OLIVEIRA DOS REIS propôs a presente reclamação trabalhista contra TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A. Postula indenizações decorrentes de contratação frustrada, entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$20.071,11.   Regularmente notificada, compareceu a reclamada em Juízo e contestou os pedidos conforme id 2353c03, às fls. 220 e seguintes do pdf.   Decorrido sem manifestação o prazo para réplica.   Instrução do feito foi realizada com provas documentais.   Razões finais remissivas.   Propostas conciliatórias infrutíferas.   É o relatório.   DECIDE-SE   1. DO MÉRITO   A petição inicial pretende o pagamento de indenização por dano moral em decorrência da frustração da expectativa de emprego na reclamada, bem como indenização por dano material em decorrência dos gastos para deslocamento até a reclamada durante o processo seletivo.   Em defesa, a reclamada afirmou que “os documentos carreados aos autos comprovam que a reclamante manteve contrato de trabalho por prazo determinado tendo o vínculo rescindido em 16/12/2024 não havendo parcelas rescisórias considerando-se os descontos legalmente promovidos, consoante TRCT acostado […] A reclamada jamais solicitou o deslocamento da reclamante através do aplicativo mencionado não havendo previsão legal que assegure o reembolso de valor gasto com transporte para participação em processo seletivo”.   Tem razão a reclamada.   Conforme TRCT id 9081acc (fls. 241 do pdf), a reclamada foi formalmente dispensada no mesmo dia da admissão, em 16.12.2024, não tendo sequer trabalhado.   O contrato de trabalho admite o rompimento a qualquer momento por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de motivação.   Também não há estabilidade no emprego.   A dispensa por parte da reclamada, ainda que no mesmo dia da admissão, com regular acerto rescisório, como no caso em análise, não gera direito a dano moral.   Também não há que se falar em indenização pelo deslocamento no período seletivo, antes da admissão, por falta de amparo legal.   Nesse cenário, improcede a pretensão inicial.   2. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária.   No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita (vide id 2353c03, fls. 231 do pdf), não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.   Indefiro, portanto.   3. DO QUE RESTA A DIZER   Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas, restam prejudicados os demais pedidos acessórios em face da ausência de principal.   ISTO POSTO, julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por KAINY OLIVEIRA DOS REIS contra TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A, para absolver a reclamada do pedido inicial.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor dado à causa de R$20.071,11, no valor de R$401,42.   Intimem-se. NADA MAIS.   ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000216-10.2025.5.02.0317 RECLAMANTE: KAINY OLIVEIRA DOS REIS RECLAMADO: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b80a229 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 7ª Vara do Trabalho de Guarulhos   Processo nº 1000216-10.2025.5.02.0317   TERMO DE AUDIÊNCIA   Aos 04 dias do mês de abril do ano dois mil e vinte e cinco, às 17h04min, na sala de audiências desta Vara, por ordem da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU, foram apregoadas as partes:   KAINY OLIVEIRA DOS REIS, reclamante e, TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A, reclamada.   Ausentes as partes.   Proposta conciliatória prejudicada.   Vistos, etc.   KAINY OLIVEIRA DOS REIS propôs a presente reclamação trabalhista contra TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A. Postula indenizações decorrentes de contratação frustrada, entre outros pedidos, dando à causa o valor de R$20.071,11.   Regularmente notificada, compareceu a reclamada em Juízo e contestou os pedidos conforme id 2353c03, às fls. 220 e seguintes do pdf.   Decorrido sem manifestação o prazo para réplica.   Instrução do feito foi realizada com provas documentais.   Razões finais remissivas.   Propostas conciliatórias infrutíferas.   É o relatório.   DECIDE-SE   1. DO MÉRITO   A petição inicial pretende o pagamento de indenização por dano moral em decorrência da frustração da expectativa de emprego na reclamada, bem como indenização por dano material em decorrência dos gastos para deslocamento até a reclamada durante o processo seletivo.   Em defesa, a reclamada afirmou que “os documentos carreados aos autos comprovam que a reclamante manteve contrato de trabalho por prazo determinado tendo o vínculo rescindido em 16/12/2024 não havendo parcelas rescisórias considerando-se os descontos legalmente promovidos, consoante TRCT acostado […] A reclamada jamais solicitou o deslocamento da reclamante através do aplicativo mencionado não havendo previsão legal que assegure o reembolso de valor gasto com transporte para participação em processo seletivo”.   Tem razão a reclamada.   Conforme TRCT id 9081acc (fls. 241 do pdf), a reclamada foi formalmente dispensada no mesmo dia da admissão, em 16.12.2024, não tendo sequer trabalhado.   O contrato de trabalho admite o rompimento a qualquer momento por iniciativa de qualquer das partes, sem necessidade de motivação.   Também não há estabilidade no emprego.   A dispensa por parte da reclamada, ainda que no mesmo dia da admissão, com regular acerto rescisório, como no caso em análise, não gera direito a dano moral.   Também não há que se falar em indenização pelo deslocamento no período seletivo, antes da admissão, por falta de amparo legal.   Nesse cenário, improcede a pretensão inicial.   2. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA   Apesar do entendimento do Juízo no sentido de que é necessária a comprovação da insuficiência de recursos, até porque o trabalho assalariado não constitui a única forma de se auferir rendimentos e o disposto no §3º do art. 790 da CLT quanto à percepção de salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social constitui faculdade do Juízo, o c. TST editou a tese vinculante referente ao Tema nº 21, determinando a concessão da justiça gratuita para quem ganha até 40% do teto do RGPS ou para quem apresente declaração de pobreza, desde que não impugnada pela parte contrária.   No caso em análise, entretanto, há impugnação da parte reclamada quanto aos critérios para concessão da justiça gratuita (vide id 2353c03, fls. 231 do pdf), não tendo a parte autora comprovado a insuficiência de recursos para o pagamento dos custos do processo, como exige o art. 790, § 4º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17.   Indefiro, portanto.   3. DO QUE RESTA A DIZER   Não sendo reconhecido o direito a qualquer das parcelas invocadas, restam prejudicados os demais pedidos acessórios em face da ausência de principal.   ISTO POSTO, julga-se IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista movida por KAINY OLIVEIRA DOS REIS contra TELLERINA COMÉRCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORAÇÃO S/A, para absolver a reclamada do pedido inicial.   Condeno a parte autora ao pagamento das custas, calculadas sobre o valor dado à causa de R$20.071,11, no valor de R$401,42.   Intimem-se. NADA MAIS.   ANDREA RENDEIRO DOMINGUES PEREIRA ANSCHAU Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KAINY OLIVEIRA DOS REIS
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